ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Porte ilegal de arma de fogo. Ausência de justa causa. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa.<br>2. Os agravantes foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). A defesa alegou inexistência de indícios de autoria, inquérito sem diligências mínimas, arma manipulada e denúncia genérica.<br>3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a segurança, afirmando que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso ordinário foi negado sob o fundamento de que a análise da inexistência de elementos para justificar a ação penal demanda exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>4. No agravo regimental, a defesa reiterou a ausência de elementos mínimos de autoria, apontando que a arma foi encontrada por funcionária após o checkout dos agravantes, sem que houvesse diligências básicas como perícia papiloscópica, análise de câmeras ou coleta de registros telefônicos.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de diligências investigativas básicas e de indícios mínimos de autoria justifica o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>III. Razões de decidir<br>6. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade.<br>7. A análise da inexistência de elementos para justificar a ação penal demanda exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus e de seu recurso ordinário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade.<br>2. A análise da inexistência de elementos para justificar a ação penal demanda exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.210/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no RHC 194.681/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024; STJ, AgRg no RHC 186.853/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por Camila Stasiak e Gilbert Rocha Pretti contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 219835-SC de fls. 162/166.<br>Os agravantes foram denunciados pela prática do crime do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina pleiteando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, sustentando inexistência de indícios de autoria, inquérito sem diligências mínimas, arma manipulada e denúncia genérica, conforme fl. 162.<br>O Tribunal de Justiça denegou a segurança no HC n. 5041489-15.2025.8.24.0000, consignando que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional (fl. 59).<br>Interposto Recurso Ordinário em Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, foi negado provimento ao recurso ordinário, fundamentada a decisão em que o trancamento de ação penal só é cabível em situações excepcionais e que a análise da inexistência de elementos para justificar a ação penal demanda exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus, conforme fls. 162-165.<br>Irresignada, a defesa interpõe o presente Agravo Regimental, alegando que a decisão agravada é genérica e padronizada, não fazendo qualquer vinculação com o caso concreto.<br>Sustenta que a denúncia possui apenas um parágrafo informando que os agravantes teriam sob sua guarda uma pistola no quarto do hotel, sem expor as circunstâncias ou demonstrar a autoria. Argumenta que a arma foi encontrada por funcionária após o checkout, que os agravantes não estavam mais no hotel, que não foram ouvidos, que a gerente afirmou não saber de quem era a arma e que um terceiro ligou informando ter esquecido um item, sendo a arma registrada em nome de Gilbert apenas porque era o hóspede que saiu do quarto.<br>Alega que não foram realizadas diligências básicas como perícia papiloscópica, oitiva da camareira, análise de câmeras, coleta de registros telefônicos ou listagem de hóspedes, e que o relatório de investigação não aponta nenhum elemento de autoria.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para provimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com o trancamento da ação penal por inequívoca ausência de justa causa quanto à autoria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Porte ilegal de arma de fogo. Ausência de justa causa. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa.<br>2. Os agravantes foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). A defesa alegou inexistência de indícios de autoria, inquérito sem diligências mínimas, arma manipulada e denúncia genérica.<br>3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a segurança, afirmando que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso ordinário foi negado sob o fundamento de que a análise da inexistência de elementos para justificar a ação penal demanda exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>4. No agravo regimental, a defesa reiterou a ausência de elementos mínimos de autoria, apontando que a arma foi encontrada por funcionária após o checkout dos agravantes, sem que houvesse diligências básicas como perícia papiloscópica, análise de câmeras ou coleta de registros telefônicos.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de diligências investigativas básicas e de indícios mínimos de autoria justifica o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>III. Razões de decidir<br>6. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade.<br>7. A análise da inexistência de elementos para justificar a ação penal demanda exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus e de seu recurso ordinário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade.<br>2. A análise da inexistência de elementos para justificar a ação penal demanda exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.210/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no RHC 194.681/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024; STJ, AgRg no RHC 186.853/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, eis que tempestivo e adequadamente fundamentado.<br>Sem razão os agravantes.<br>As razões do agravo regimental não trouxeram nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:<br>"(..) A irresignação não merece prosperar.<br>De início, registra-se que o trancamento de ação penal pela inexistência de justa causa é medida cabível em situações excepcionais, não identificadas no caso concreto.<br>Esta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Não se reconhece a inépcia quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a descrição dos fatos e a classificação dos crimes (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.<br>2. O trancamento da ação penal em habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.<br>3. Na espécie, a denúncia descreve que a análise dos conteúdos dos aparelhos celulares apreendidos revelou a existência de uma rede estruturada e organizada mantida pelos denunciados, com o objetivo de praticar o comércio ilícito, evidenciando uma detalhada divisão de papéis e tarefas. O agravante exerceria o comando da associação mantida, determinando e autorizando a comercialização das drogas, assim como a aquisição dessas substâncias de fornecedores da Baixada Santista. Portanto, não há falar em inépcia.<br>4. Discussões eventuais sobre a justa causa para ação penal, que se aprofundam na análise de teses sobre a fragilidade das provas e a falta de indícios de autoria ou materialidade, exigem, inevitavelmente, um exame detalhado da matéria fática e probatória. Tal exame não é adequado para o estreito escopo do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 899.210/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANCIA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consta dos autos, que os policiais realizavam patrulhamento rodoviário de rotina e ao pararem o carro da paciente verificaram que ela possuía mais de sessenta passagens policiais, o que levantou suspeitas, sendo que referido fato foi confirmado, porquanto a ré foi flagrada com 36g de maconha e 173 comprimidos de ecstasy. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática de tráfico de drogas, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal e veicular.<br>2. O acordão impugnado reconheceu a existência de elementos probatórios para a continuidade da persecução criminal, não se cogitando afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta a embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.681/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. BUSCA VEICULAR. OPERAÇÃO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.<br>2. Não se vislumbra, neste caso, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>3. Quanto à tese de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, verifica-se que a postulação se sustenta na alegação de ausência de dolo na conduta, cujo acolhimento depende, amplamente, do exame verticalizado do conjunto de provas amealhados ao longo da instrução, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 186.853/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Assim, qualquer modificação desse entendimento, no sentido de inexistência de elementos para justificar a ação penal, demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus."<br>Acrescento apenas que a alegação de ausência de fundamentação é manifestamente improcedente. A decisão aplicou corretamente a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, identificando com precisão o óbice ao conhecimento da pretensão: a necessidade de revolvimento fático-probatório. Os precedentes colacionados são pertinentes porque aplicam a mesma ratio decidendi - vedação ao revolvimento probatório no habeas corpus -, sendo irrelevante que tratem de crimes diversos, pois o fundamento jurídico é idêntico.<br>Ressalto, por fim, que se os agravantes pretendessem ver efetivamente discutidas todas as alegações sobre insuficiência probatória, ausência de diligências investigativas, fragilidade dos indícios de autoria e demais questões relacionadas à valoração do conjunto probatório dos autos, deveriam obviamente utilizar o meio recursal adequado previsto no ordenamento jurídico processual penal, e não a estreita via do habeas corpus, que possui cognição sumária e se destina exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção em face de constrangimento ilegal flagrante e inequívoco.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão agravada.