ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. ROUBO. Nulidade Processual. Inquirição de Testemunhas. Defesa Técnica. ausência de prejuízo. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade processual por inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal e condução direta e sugestiva da oitiva da vítima pelo magistrado.<br>2. O recorrente sustenta que o Magistrado não teria requisitado a descrição do paciente pela vítima e que a condução direta da oitiva desta tornaram o reconhecimento pessoal inidôneo, sendo esta a única prova de autoria. Requer a nulidade do reconhecimento feito em juízo. Aduziu, ainda, a nulidade por ausência de defesa técnica.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condução direta da oitiva da vítima pelo magistrado, com inobservância do art. 212 do CPP, configura nulidade processual; e (ii) saber se a alegada ineficiência da defesa técnica, sem comprovação de prejuízo, pode ser considerada causa de nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inquirição de testemunhas pelo juiz, antes da formulação de perguntas pelas partes, constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do CPP.<br>5. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da condução da oitiva da vítima pelo magistrado, sendo inviável o reconhecimento de nulidade processual.<br>6. A alegação de ineficiência da defesa técnica, sem comprovação de prejuízo, não configura nulidade processual, conforme entendimento pacífico do STF e STJ.<br>7. A Defensoria Pública atuou em todas as fases do processo, apresentando defesa, requerendo produção de provas e interpondo recurso de apelação, não havendo ausência de defesa técnica que justifique nulidade absoluta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inquirição de testemunhas pelo juiz, com inversão da ordem prevista no art. 212 do CPP, constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo para sua configuração.<br>2. A eventual falha da defesa técnica, sem comprovação de prejuízo, não configura nulidade processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212 e 563; CR/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 518/STJ; Súmula 523/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no HC 546.061/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.807.032/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.06.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO GARCIA DE FREITAS JUNIOR contra a decisão de fls. 142/147, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>O recorrente reitera que a condução da audiência de instrução, com inobservância do artigo 212 do CPP e frontal violação ao artigo 226 da mesma Lei Adjetiva Penal, deu causa a um reconhecimento pessoal contaminado.<br>Aduz que a ausência de descrição prévia do acusado e a condução direta e sugestiva da oitiva da vítima diretamente pelo Magistrado tornaram o ato inidôneo, sobretudo porque se tratava da única prova de autoria.<br>Sustenta que as formalidades processuais devem ser aplicadas corretamente para preservar o devido processo legal e a higidez das decisões penais, nos termos da jurisprudência atual e vinculante.<br>Requer, desse modo, o provimento do presente agravo regimental, para que seja reformada a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, reconhecendo-se a nulidade dos atos processuais apontados,<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. ROUBO. Nulidade Processual. Inquirição de Testemunhas. Defesa Técnica. ausência de prejuízo. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade processual por inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal e condução direta e sugestiva da oitiva da vítima pelo magistrado.<br>2. O recorrente sustenta que o Magistrado não teria requisitado a descrição do paciente pela vítima e que a condução direta da oitiva desta tornaram o reconhecimento pessoal inidôneo, sendo esta a única prova de autoria. Requer a nulidade do reconhecimento feito em juízo. Aduziu, ainda, a nulidade por ausência de defesa técnica.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condução direta da oitiva da vítima pelo magistrado, com inobservância do art. 212 do CPP, configura nulidade processual; e (ii) saber se a alegada ineficiência da defesa técnica, sem comprovação de prejuízo, pode ser considerada causa de nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inquirição de testemunhas pelo juiz, antes da formulação de perguntas pelas partes, constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do CPP.<br>5. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da condução da oitiva da vítima pelo magistrado, sendo inviável o reconhecimento de nulidade processual.<br>6. A alegação de ineficiência da defesa técnica, sem comprovação de prejuízo, não configura nulidade processual, conforme entendimento pacífico do STF e STJ.<br>7. A Defensoria Pública atuou em todas as fases do processo, apresentando defesa, requerendo produção de provas e interpondo recurso de apelação, não havendo ausência de defesa técnica que justifique nulidade absoluta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inquirição de testemunhas pelo juiz, com inversão da ordem prevista no art. 212 do CPP, constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo para sua configuração.<br>2. A eventual falha da defesa técnica, sem comprovação de prejuízo, não configura nulidade processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212 e 563; CR/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 518/STJ; Súmula 523/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no HC 546.061/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.807.032/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.06.2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Conforme consta da decisão recorrida, acerca da aventada nulidade, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>"In casu, o modo como o MM. Magistrado, formulou a pergunta, no meu entender, não houve induzimento<br>Isto porque, mesmo, de uma ou de outra forma, fazer uma indagação, ou mesmo uma rápida leitura da Denúncia ou resumir o seu teor para que as testemunhas possam se refamiliarizar com o caso e iniciar seu raciocínio em nada macula os depoimentos, pelo contrário, os depoentes precisam ser alertados sobre quais fatos devem falar, sob pena de declarações demasiadamente longas e desconexas para o deslinde do caso.<br>Essa "introdução" em nada tolhe da testemunha a capacidade de raciocínio, ao ponto de não poderem declinar os fatos tal como se deram, como ocorreu no presente caso.<br>A Defesa não trouxe aos autos qualquer argumento que fosse capaz de demonstrar a verificação de prejuízo aos seus interesses. Não bastasse, é certo que tal não se verificou, porquanto lhe foi oportunizada a possibilidade de fazer perguntas para cada uma das testemunhas, tendo, contudo, se mantido inerte.  .. <br>Outrossim, nota-se que o ilustre Magistrado a quo agiu dentro dos parâmetros legais permitidos. De toda sorte, a defesa não demonstrou efetivamente a influência que os questionamentos do Juízo exerceram sobre a vítima.<br>Registre-se, que a defesa do peticionário permaneceu inerte durante a audiência. A pretensão de nulidade do feito encontra-se fulminada pela preclusão e, assim sanada, a prova é válida, capaz de suportar a pronúncia." (fls. 27/28)<br>Deixei registrado que, na hipótese em exame, a defesa não demonstrou efetivamente o prejuízo suportado pelo paciente, pelo que não há que se falar em nulidade no caso dos autos.<br>Asseverei que inexiste ilegalidade flagrante a ser sanada, pois o entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato.  .. . Compete à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do ato que se pretenda declarar nulo, não sendo suficiente a alegação genérica do prejuízo advindo da condenação criminal" (AgRg no RHC n. 148.274/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021).<br>Nesse sentido, colacionei os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INQUIRIÇÃO LEVADA A EFEITO PELO MAGISTRADO DE PISO. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há nulidade por ofensa ao previsto no art. 212 do CPP se a parte não evidencia qualquer prejuízo decorrente da inversão ou complementação levada a efeito pelo magistrado de piso.<br>2. O entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato.  .. .<br>Compete à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do ato que se pretenda declarar nulo, não sendo suficiente a alegação genérica do prejuízo advindo da condenação criminal "<br>(AgRg no RHC n. 148.274/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021).<br>3. Esta Corte entende que as modificações introduzidas ao art. 212 do CPP não retiram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição. (AgRg no AREsp n. 1.626.777/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 769.054/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020).<br>2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 546.061/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 28/8/2020.)<br>Referente à alegação de nulidade por ausência de defesa técnica, destaquei "que ao contrário do que quer fazer crer a defesa, não há falar em ausência de defesa técnica, tendo em vista que o ora paciente foi assistido durante toda a instrução processual pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que atuou em todas as fases do processo, apresentou defesa, requereu produção de provas, participou da audiência de instrução e julgamento e apresentou memoriais requerendo absolvição e recurso de apelação" (fl. 145).<br>Reitera-se que não se confunde a ausência de defesa técnica - que é causa de nulidade absoluta - com a sua deficiência ou ineficiência - esta que é causa de nulidade relativa, exigindo-se, nesse último caso, todavia, a inequívoca demonstração do prejuízo. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEFESA INEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de nulidade processual decorrente da ineficiência da defesa pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ineficiência da defesa pública, sem comprovação de prejuízo, configura nulidade processual capaz de anular o processo penal.<br>3. A questão também envolve a possibilidade de o STJ analisar ofensas a súmulas do STF, mesmo diante de divergências interpretativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem constatou a ausência de prejuízo para o recorrente, que foi defendido pela Defensoria Pública, não havendo comprovação de deficiência na defesa que justifique a nulidade processual.<br>5. A alegação de ineficiência da defesa pública, sem evidência concreta de prejuízo, não tem o condão de anular o processo, conforme entendimento pacífico do STF e STJ.<br>6. A análise de suposta violação de súmula do STF não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ineficiência da defesa pública, sem comprovação de prejuízo, não configura nulidade processual. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a";<br>Súmula 518/STJ; Súmula 523/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.807.032/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.06.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.724.820/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.