ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. aplicação da Minorante do tráfico privilegiado. possibilidade. Regime Aberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos. cabimento. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena do agravado e substituí-la por duas restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, é fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa.<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente a minorante na fração de 1/4, considerando a grande quantidade de droga apreendida, mas sem outros elementos que indicassem a dedicação do agravado à atividade criminosa.<br>5. O regime inicial aberto é adequado, considerando a pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do agravado, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, nos termos do art. 44 do Código Penal, considerando o quantum da pena e as condições pessoais do agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.<br>2. O regime inicial aberto é adequado quando a pena é fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão e se trata de réu primário, além de inexistente circunstância judicial desfavorável.<br>3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, c, e 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.666/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 994.555/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.000.004/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida às fls. 182/188, de minha relatoria, que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta a insubsistência do reconhecimento da minorante do "tráfico privilegiado", afirmando que o Tribunal de origem afastou o redutor com base na expressiva quantidade de drogas, na diversidade de entorpecentes e nas circunstâncias fáticas da prisão.<br>Aduz que tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente, inviabilizando a aplicação do redutor e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Ressalta, ainda, que o acórdão de origem fixou a pena-base no mínimo legal para evitar bis in idem e utilizou a expressividade da droga apreendida tão somente para negar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Afirma que há elementos concretos que indicam atuação profissional e reiterada na traficância, desautorizando o redutor e a substituição da pena.<br>Requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e restabelecer a condenação imposta pelo Tribunal a quo, de 5 anos de reclusão de reclusão, em regime semiaberto, nos termos da fundamentação adotada na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. aplicação da Minorante do tráfico privilegiado. possibilidade. Regime Aberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos. cabimento. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena do agravado e substituí-la por duas restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, é fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa.<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente a minorante na fração de 1/4, considerando a grande quantidade de droga apreendida, mas sem outros elementos que indicassem a dedicação do agravado à atividade criminosa.<br>5. O regime inicial aberto é adequado, considerando a pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do agravado, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, nos termos do art. 44 do Código Penal, considerando o quantum da pena e as condições pessoais do agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.<br>2. O regime inicial aberto é adequado quando a pena é fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão e se trata de réu primário, além de inexistente circunstância judicial desfavorável.<br>3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, c, e 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.666/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 994.555/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.000.004/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão impugnada.<br>Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/4.<br>Na sentença condenatória, o Juiz de primeiro grau aplicou a minorante do tráfico privilegiado nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Passo a dosar as penas:<br>1) Réu Leonardo Willian Silva Ferreira.<br>1ª Fase: As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu; porém, a grande quantidade de droga apreendida indica que não se pode equiparar o delito de tráfico aqui tratado com aqueles praticados por pequenos traficantes, esses sim merecedores da pena mínima prevista. Assim, fixo a pena-base do crime de tráfico acima do mínimo legal: 07 anos de reclusão.<br>Segunda Fase: Nada a ser considerado nesta fase.<br>Terceira fase: Diminuo a pena no tocante ao delito de tráfico de entorpecentes em 1/4 (dada a quantidade de droga apreendida) nos moldes do artigo 33, parágrafo quarto, da Lei 11.343/06.<br>Torno definitiva e pena do réu em 05 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mesmo aplicando-se o disposto no artigo 387, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal, o regime inicial não se altera" (fls. 133/134).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem afastou a minorante e redimensionou a pena nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Na primeira etapa, o d. magistrado a quo majorou as sanções em 1/6 (um sexto), considerando a quantidade do narcótico apreendido. Contudo, pese o narcótico apreendido seja altamente nocivo e crie rápida dependência, pelos nortes deste juízo, não se revelou em quantidade vultosa ou extraordinária, a justificar implemento daquela ordem, como dispõem os artigos 42 e 43, da Lei de Drogas. E isso vem orientado pelo costumeiramente havido em hipóteses tais, de varejo específico.<br>A mais disso, a expressão da droga será equalizada ao tempo da ( não ) aplicação do redutor, no que se evita a dedução do "bis in idem".<br>Assim, afastado o incremento operado pelo artigo 42, da lei de regência, fixa-se as basais no piso legal 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias- multa.<br>Na segunda fase, com relação a João Victor, diante da dupla reincidência específica (cf. certidão de fls. 57/60), a atenuante da confissão espontânea não poderia preponderar sobre a agravante, sob pena de violação ao princípio de individualização da pena; mantém-se, assim, o aumento no percentual de 1/6 (um sexto).<br>No mais, descabe, no caso, a aplicação do redutor de que cuida o artigo 33, § 4º, do mesmo diploma legislativo, para ambos.<br>A intenção do legislador, à evidência, não foi favorecer os traficantes de alto coturno, mas os fornecedores ocasionais, que não denotam perseverança criminosa, hábito delinquencial ou gravíssimo comprometimento para a ordem social, a paz coletiva e a saúde da população em geral, virtudes certamente irreconhecíveis ao traficante de drogas que integra esquema criminoso para disseminação de narcóticos. Tanto, aliás, que o dispositivo contém expressa referência, para fins de merecimento da redução condescendente, à exigência de que o agente "não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".<br>Assim, a lei atual trouxe tratamento diferenciado, pois o redutor se dirige a quem comete uma das condutas puníveis constantes do caput ou do § 1º do artigo 33 sem adotar o comércio proibido como "profissão" ou meio de vida.<br>No caso concreto, a atuação dos acionados, com nítido intuito lucrativo desautoriza, sem dúvida, a aplicação do redutor, sobretudo diante dos veementes indícios de que exerciam a traficância profissionalmente e reiterada no tempo conclusão que deflui da expressiva quantidade de narcóticos apreendidos, destinada somente àqueles que sejam capazes de lhe dar vasão e que possuam condições imediatas para tanto, a revelar maior imersão no mundo profano.<br>Vale dizer: a primariedade de Leonardo Willian (cf. certidão de fl. 61) não é, nessas circunstâncias, passaporte para o redutor legal.<br>E, com todas as vênias, somente uma compreensão literal da norma, distraída da realidade do entorno, permitiria concepção distinta, ou seja, de que a quantidade do entorpecente não reproduzisse fala ao que ali está disposto. Vale dizer, arraigado no mundo profano não é só aquele que replica condutas do jaez, como também o que dispõe de meios a fazê-lo, e como tal, o que encerra o depósito de expressivo volume de narcóticos, algo distinto de mero principiante no mister. Nesse sentido, confira-se:<br> .. <br>Tornam-se definitivas as sanções, portanto, em 05 (cinco) anos de reclusão, para Leonardo Willian Silva Ferreira; e 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, para João Victor Rosa.<br> .. <br>Com relação a Leonardo, mantém-se o regime intermediário.<br>Isto porque, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar não apenas o quantum da reprimenda imposta (artigo 33, § 2º, do Código Penal) mas também as condições pessoais do condenado (artigo 33, § 3º, do Código Penal), observando-se os critérios previstos no artigo 59, do estatuto repressivo.<br>E, por aqui, considerando que o réu é primário (cf. certidão de fl. 61), entendo que o regime semiaberto é o mais adequado, até porque, submetido ao labor e fora do sistema penitenciário convencional, terá o réu melhor condição de regeneração e de aquilatar a valia do ganho honesto, que é o que se persegue.<br>Já a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é descabida pelo quantum imposto, assim como o sursis" (fls. 38/41).<br>Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 afirmando que, "No caso concreto, a atuação dos acionados, com nítido intuito lucrativo desautoriza, sem dúvida, a aplicação do redutor, sobretudo diante dos veementes indícios de que exerciam a traficância profissionalmente e reiterada no tempo conclusão que deflui da expressiva quantidade de narcóticos apreendidos, destinada somente àqueles que sejam capazes de lhe dar vasão e que possuam condições imediatas para tanto, a revelar maior imersão no mundo profano" (fl. 39).<br>Como se vê, o Tribunal de origem optou por afastar a aplicação da referida causa de diminuição de pena com fundamento apenas na grande quantidade de droga apreendida em posse do agravado e corréu, o que está em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Com efeito, "A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado" (AgRg no HC 1.001.666/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025).<br>Sobre o tema, destacam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravado para reconhecer a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com o redimensionamento da pena para 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 200 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado foi devidamente aplicada na decisão combatida, considerando a alegada quantidade e nocividade das drogas apreendidas e as demais circunstâncias da prática delitiva.<br>3. Outra questão em discussão é se o regime inicial semiaberto é o adequado, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Mantém-se a conclusão da decisão vergastada, no sentido de que as circunstâncias indicadas pelas instâncias ordinárias, além da quantidade de droga apreendida, não são suficientes para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, cujos requisitos restaram demonstrados.<br>5. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não havendo obrigatoriedade na sua utilização para o afastamento ou modulação da redutora do tráfico privilegiado.<br>6. Não merece reforma a aplicação da fração de 2/3 de redução da pena, considerando que a quantidade da droga já havia sido utilizada na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.<br>7. O regime inicial semiaberto foi considerado adequado, pois a reprimenda foi fixada em patamar inferior a 4 anos e trata-se de réu primário, a despeito da fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Além da quantidade de drogas, devem ser apresentados elementos concretos e idôneos para a demonstração da dedicação a atividades criminosas. 2. Deve ser aplicada a fração de 2/3 de redução da pena no caso do tráfico privilegiado, quando a quantidade da droga já houver sido utilizada na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 3. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador. 4. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena é fixada em patamar inferior a 4 anos e se trata de réu primário, a despeito da existência de circunstância judicial desfavorável".<br> .. <br>(AgRg no AgRg no HC 994.555/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM VERIFICADO. PRIVILÉGIO ESPECIAL RECONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar o bis in idem na terceira fase da dosimetria penal, reduzindo a pena final dos agravados, diante do reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, e se a mesma circunstância pode ser utilizada para agravar a pena-base e para modular a minorante, sem incorrer em bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário indicar outros elementos que demonstrem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.<br>4. A utilização da quantidade de droga para agravar a pena-base e, simultaneamente, para modular a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Na ausência de elementos probatórios que indiquem a dedicação dos agravados à atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>2. A utilização da mesma circunstância para agravar a pena-base e modular a minorante configura bis in idem.<br>3. Na ausência de elementos probatórios de dedicação à atividade criminosa, aplica-se o redutor na fração máxima de 2/3".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.000.004/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Diante disso, considera-se apropriada a pena fixada na decisão agravada em 3 anos e 9 meses de reclusão e 375 dias-multa, em regime regime inicial aberto, nos termos dispostos no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dispostos no art. 44 do mesmo diploma legal, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Adoto o relatório lançado pelo eminente Ministro Relator JOEL ILAN PACIORNIK.<br>A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) ser primário; b) possuir bons antecedentes; c) não se dedicar a atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa.<br>A conclusão do voto-condutor é no sentido de que o agravado preenche os requisitos acima citados, fazendo jus à aplicação da causa de diminuição de pena.<br>Peço as mais respeitosas vênias ao Ministro Relator para apresentar a minha ressalva de entendimento.<br>Com efeito, as circunstâncias concretas descritas no acórdão recorrido evidenciam elementos aptos a demonstrar a dedicação do recorrido à atividade criminosa, quais sejam: a variedade e a quantidade expressiva de entorpecentes, tendo os policiais militares apreendido com o acusado e o corréu cerca de 17,53 gramas de cocaína, 82,79 gramas de crack e 2185,67 gramas de maconha, além de dinheiro. Os policiais testemunharam que, com o acusado, foi apreendido também papéis e utensilios para embalagem dos entorpecentes e, com o corréu, além da droga, havia balança de precisão e uma lâmina para fracionamento de drogas.<br>Registre-se que, conforme relato dos policiais militares, a prisão em flagrante foi desencadeada por denúncia anônima informando que ambos utilizavam uma residência situada nos fundos de um bar para armazenar e comercializar drogas. No local, os agentes foram recebidos pela responsável pelo estabelecimento, que confirmou a existência do imóvel, embora tenha afirmado que ele estava desocupado. Em seguida, acessaram o espaço por um portão lateral aberto e, ao ouvirem barulhos, visualizaram os acusados correndo pelos telhados e arremessando mochilas para um terreno vizinho. Ambos ingressaram em uma residência próxima, onde foram abordados  um na cozinha e o outro no quarto.<br>Entendo que os fatos narrados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem são incompatíveis com a benesse do tráfico privilegiado, sendo suficientes para comprovar a atuação do agravado voltada ao narcotráfico e aptos a afastar a a minorante do tráfico privilegiado.<br>Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa, nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>3. A Corte de origem ao concluir pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado destacou não só à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 356 tijolos de maconha (233,4kg) -, mas também às circunstâncias do caso concreto, como as informações dos policiais e a presença de petrechos para o tráfico, como balança de precisão, concluindo que ficou demonstrada no contexto probatório a dedicação do réu à atividade criminosa. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 2.223.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>5. O Tribunal de origem manteve afastado o redutor por entender que as circunstâncias do delito, aliadas às provas colhidas em juízo, denotam a habitualidade delitiva do recorrente no tráfico de drogas, pois, além da elevada quantidade de entorpecentes (1.136 comprimidos de ecstasy e 467,06 g de maconha), foram encontrados com o agravante balança de precisão, celulares, dinheiro e materiais para embalar drogas.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Contudo, curvo-me ao entendimento esposado no voto-condutor.<br>Diante de todo o exposto, pedindo as mais respeitadas vênias ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, acompanho o voto com ressalvas.<br>É como voto.