ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Exigência de consulta médica presencial para militar residente no exterior. Legalidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade ou constrangimento apto a justificar a concessão da ordem.<br>2. Fato relevante. O agravante, Cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, foi declarado desertor por ausência injustificada ao serviço e teve mandado de prisão expedido. Sustenta que a exigência de consulta médica presencial para formalização de pedido de baixa é desproporcional, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, e defende a aplicação da Resolução Conjunta n. 5.329/2023, que prevê teleconsulta.<br>3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da exigência de consulta presencial, considerando que a Resolução Conjunta n. 5.329/2023 não contempla teleconsulta em âmbito internacional, sendo aplicável apenas a militares fora da comarca de Belo Horizonte, mas ainda dentro do território nacional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de consulta médica presencial para militar residente no exterior, como requisito para formalização de pedido de baixa, é legal e compatível com os princípios da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus possui natureza sumária, não comportando dilação probatória ou reavaliação de elementos fático-probatórios que demandem análise aprofundada.<br>6. A Resolução Conjunta n. 5.329/2023 não prevê teleconsulta em âmbito internacional, sendo aplicável exclusivamente a militares fora da comarca de Belo Horizonte, mas ainda dentro do território nacional.<br>7. A exigência de consulta presencial decorre de norma expressa e não pode ser flexibilizada por conveniência individual, considerando o interesse público e a disciplina institucional.<br>8. A expectativa de instauração de persecução penal não configura, por si só, coação ilegal apta a justificar a concessão de habeas corpus, especialmente quando o paciente descumpre deveres funcionais previstos na legislação castrense.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exigência de consulta médica presencial para formalização de pedido de baixa de militar residente no exterior é legal, desde que prevista em norma regulamentar, não podendo ser flexibilizada por conveniência individual.<br>2 . O habeas corpus não comporta dilação probatória ou reavaliação de elementos fático-probatórios que demandem análise aprofundada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPPM, arts. 451 e 452; Resolução Conjunta n. 5.329/2023.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.698/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.021.833/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS HERCULANO DE FREITAS contra a decisão de minha lavra (fls. 440/445) que negou provimento ao recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que não se identificava qualquer ilegalidade ou constrangimento apto a justificar a concessão da ordem.<br>Extrai-se dos autos que o ora agravante, Cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, foi declarado desertor em 21/7/2025, por ausência injustificada ao serviço no período de 9/7/2025 a 17/7/2025. A defesa ajuizou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, que denegou a ordem, considerando legal a exigência de avaliação médica presencial para formalização do pedido de baixa do militar residente no exterior. O Tribunal a quo entendeu que a Resolução Conjunta n. 5.329/2023 não contempla a realização de teleconsulta em âmbito internacional, sendo aplicável exclusivamente aos militares fora da comarca de Belo Horizonte, mas ainda dentro do território nacional.<br>Irresignado, interpôs recurso ordinário em habeas corpus, sustentando que a imposição de comparecimento presencial para consulta médica seria desproporcional e violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, diante da inviabilidade financeira de retorno do exterior apenas para tal finalidade. Alegou que a deserção resultou artificialmente da inclusão em escalas após o término das férias-prêmio, não havendo dolo de abandono, e que com a declaração de deserção foi expedido mandado de prisão em seu desfavor.<br>A decisão recorrida, conforme fls. 440/445, negou provimento ao recurso, consignando que o habeas corpus possui natureza eminentemente sumária, não comportando dilação probatória ou reavaliação de elementos fático-probatórios. Destacou que o Tribunal de origem analisou adequadamente a aplicabilidade da Resolução Conjunta n. 5.329/2023 e concluiu pela legalidade da exigência de consulta presencial, não se vislumbrando equívoco ou ilegalidade que justificasse a reforma do julgado. Salientou que a expectativa de instauração de persecução penal, por si só, não configura coação ilegal, especialmente quando o paciente se encontra regularmente submetido à legislação castrense e deixa de cumprir os deveres funcionais.<br>Nas razões do presente agravo regimental, o agravante reitera os mesmos argumentos expendidos no recurso ordinário, sustentando que sua situação configura cerceamento da liberdade e viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Discorda do posicionamento adotado na decisão agravada, alegando que as provas dos autos estão pré-constituídas e não demandam dilação probatória, mas apenas interpretação analógica e constitucional da legislação administrativa.<br>Argumenta que o critério da proporcionalidade e razoabilidade não está sendo aplicado ao caso, exemplificando que um militar residente distante de Belo Horizonte pode realizar teleconsulta, mas aquele que se encontra no exterior não possui tal direito. Pugna pela cassação da decisão agravada, com suspensão do mandado de prisão expedido em seu desfavor e garantia de participação telepresencial no procedimento de baixa do serviço público.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Exigência de consulta médica presencial para militar residente no exterior. Legalidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade ou constrangimento apto a justificar a concessão da ordem.<br>2. Fato relevante. O agravante, Cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, foi declarado desertor por ausência injustificada ao serviço e teve mandado de prisão expedido. Sustenta que a exigência de consulta médica presencial para formalização de pedido de baixa é desproporcional, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, e defende a aplicação da Resolução Conjunta n. 5.329/2023, que prevê teleconsulta.<br>3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da exigência de consulta presencial, considerando que a Resolução Conjunta n. 5.329/2023 não contempla teleconsulta em âmbito internacional, sendo aplicável apenas a militares fora da comarca de Belo Horizonte, mas ainda dentro do território nacional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de consulta médica presencial para militar residente no exterior, como requisito para formalização de pedido de baixa, é legal e compatível com os princípios da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus possui natureza sumária, não comportando dilação probatória ou reavaliação de elementos fático-probatórios que demandem análise aprofundada.<br>6. A Resolução Conjunta n. 5.329/2023 não prevê teleconsulta em âmbito internacional, sendo aplicável exclusivamente a militares fora da comarca de Belo Horizonte, mas ainda dentro do território nacional.<br>7. A exigência de consulta presencial decorre de norma expressa e não pode ser flexibilizada por conveniência individual, considerando o interesse público e a disciplina institucional.<br>8. A expectativa de instauração de persecução penal não configura, por si só, coação ilegal apta a justificar a concessão de habeas corpus, especialmente quando o paciente descumpre deveres funcionais previstos na legislação castrense.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exigência de consulta médica presencial para formalização de pedido de baixa de militar residente no exterior é legal, desde que prevista em norma regulamentar, não podendo ser flexibilizada por conveniência individual.<br>2 . O habeas corpus não comporta dilação probatória ou reavaliação de elementos fático-probatórios que demandem análise aprofundada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPPM, arts. 451 e 452; Resolução Conjunta n. 5.329/2023.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.698/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.021.833/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025.<br>VOTO<br>A questão central reside na legalidade da exigência de avaliação médica presencial para a formalização do pedido de baixa de militar que já se encontra residindo no exterior, especificamente em Portugal. O recorrente sustenta que tal imposição é desproporcional e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, defendendo a aplicação da Resolução Conjunta n. 5.329/2023, que prevê a realização de tele perícia.<br>O agravo regimental não prospera.<br>O agravante limita-se a reiterar os mesmos argumentos já expendidos no recurso ordinário em habeas corpus, sem apresentar qualquer fundamento novo capaz de infirmar a decisão ora impugnada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o habeas corpus constitui garantia constitucional destinada a assegurar a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. Sua natureza é eminentemente sumária, não comportando dilação probatória ou reavaliação de elementos fático-probatórios que demandem análise aprofundada, de modo que reitero a decisão anterior:<br>"De plano, registre-se que o habeas corpus constitui garantia constitucional destinada a assegurar a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. Sua natureza é eminentemente sumária, não comportando dilação probatória ou reavaliação de elementos fático-probatórios que demandem análise aprofundada. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o writ destina-se exclusivamente à verificação de patente ilegalidade ou abuso de poder, sendo vedado seu emprego para exame de questões que exijam revolvimento de matéria probatória.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 14.532/2023. INCLUSÃO DO ART. 2º-A NA LEI N. 7.716/1989. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de coação ilegal na manutenção da persecução penal fundada no art. 140, § 3º, do Código Penal, com a redação anterior à Lei n. 14.532/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.532/2023 operou abolitio criminis ao deslocar a tipificação da injúria racial para a Lei de Racismo (Lei n. 7.716/89), ou se houve apenas continuidade normativo-típica.<br>3. A questão subsidiária em discussão é saber se é possível a desclassificação da conduta para injúria simples sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão recorrida está fundamentada na inexistência de abolitio criminis, pois a Lei n. 14.532/2023 não revogou expressamente o art. 140, § 3º, do Código Penal, mas apenas deslocou a tipificação para a Lei de Racismo, configurando continuidade normativo-típica.<br>5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a abolitio criminis pressupõe revogação expressa da norma incriminadora ou supressão de todos os elementos típicos, o que não ocorreu no caso.<br>6. A análise do pedido subsidiário de desclassificação para injúria simples exige incursão no contexto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, além de configurar supressão de instância.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 214.698/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada, porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em poder dele e dos corréus - I) 500g (quinhentos gramas) do entorpecente conhecido como maconha, acondicionados em 79 (setenta e nove) pequenas porções, (II) 180g (cento e oitenta gramas) de cocaína, repartidos em 326 (trezentos e vinte e seis) unidades e (III) 90g (noventa gramas) de cocaína na forma de Crack, divididos em 195 (cento e noventa e cinco) unidades  ..  cujas embalagens plásticas utilizadas para comercializar o material entorpecente ostentavam dizeres identificadores da facção criminosa "Comando Vermelho", como por exemplo: ""CPX DE ANCHIETA CV", além de radiocomunicadores (e-STJ fls. 10/11) -, mas também devido ao fato de haver sido apreendido com o grupo - duas pistolas calibre 9mm, de numeração raspada, devidamente municiada com 12 (doze) cartuchos, tudo desse mesmo calibre; além de 1 (um) explosivo (e-STJ, fl. 11), os quais foram utilizados para repelir a aproximação policial.<br>3. Nesse contexto, reputo ser pouco crível que o paciente se tratasse de traficante eventual, não fazendo jus, portanto, à incidência da benesse, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.021.833/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem examinou detidamente a questão relativa à aplicabilidade da Resolução Conjunta n. 5.329/2023 e concluiu que a norma não contempla a realização de teleconsulta em âmbito internacional, sendo aplicável exclusivamente aos militares que estejam fora da comarca de Belo Horizonte, mas ainda dentro do território nacional. Consignou que a TeleJCS destina-se aos militares que residem distantes do local da JCS (Belo Horizonte), não abrangendo militares residentes no exterior.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem examinou detidamente a questão relativa à aplicabilidade da Resolução Conjunta n. 5.329/2023 e concluiu que:<br>"a realização de teleconsulta em âmbito internacional não encontra respaldo normativo, sendo aplicável exclusivamente aos militares que se encontrem fora da comarca de Belo Horizonte, mas ainda dentro do território nacional" (..) "a exigência de consulta presencial decorre de norma expressa e não pode ser flexibilizada por conveniência individual" (..) "o desligamento do servidor militar dos quadros da corporação exige o cumprimento de ritos administrativos rigorosos, justamente por envolver o interesse público e a disciplina institucional. A tentativa de flexibilização normativa com base em conveniência pessoal, ainda que compreensível sob o aspecto humano, não encontra respaldo legal" (fls. 382/383).<br>Relativamente à alegada artificialidade da deserção, o Tribunal de origem verificou que:<br>"a ausência do paciente ao serviço após o término de suas férias anuais, em 07/07/2025, é incontroversa" (..) "observa-se que a atuação da autoridade militar se limitou ao estrito cumprimento do dever legal, nos moldes dos artigos 451 e 452 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), não se verificando qualquer desvio de finalidade ou abuso de poder" (..) "a mera expectativa de instauração de persecução penal não configura, por si só, coação ilegal apta a justificar a impetração de habeas corpus, notadamente quando o paciente se encontra regularmente submetido à legislação castrense e descumpre os deveres funcionais a que está adstrito" (fls. 382/383).<br>O acórdão recorrido também assentou que o desligamento de servidor militar exige o cumprimento de ritos administrativos rigorosos, justificados pelo interesse público e pela necessidade de manutenção da disciplina institucional, não podendo a administração militar flexibilizar procedimentos estabelecidos em norma regulamentar com base em conveniências particulares.<br>Não se vislumbra, na análise empreendida pelo Tribunal a quo, qualquer equívoco ou ilegalidade que justifique a reforma do julgado. As conclusões alcançadas encontram-se devidamente fundamentadas e em consonância com a legislação aplicável.<br>A expectativa de instauração de persecução penal, por si só, não configura coação ilegal apta a justificar a concessão de habeas corpus, especialmente quando o paciente se encontra regularmente submetido à legislação castrense e deixa de cumprir os deveres funcionais a que está adstrito.<br>No caso dos autos, merece destaque que os documentos juntados às fls. 435/437, referentes à entrega de documentos remanescentes perante a PMMG, não podem ser objeto de análise nesta instância recursal. Além de configurarem tentativa de reavaliação probatória incompatível com a via eleita, tais documentos são posteriores ao ato administrativo impugnado, não possuindo o condão de alterar a legalidade da conduta da autoridade militar à época dos fatos.<br>Ante o exposto, não se identifica qualquer ilegalidade ou constrangimento apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. O Tribunal de origem analisou adequadamente a questão, concluindo pela legalidade da atuação da administração militar."<br>Ante o exposto, pelos próprios fundamentos da decisão agravada, voto por negar provimento ao agravo regimental.