ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO. Reiteração de pedido. Agravo regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em writ anterior.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reconsiderar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em writ anterior.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito já analisado pela Quinta Turma no HC nº 855. 987/SP, não havendo inovação de fato ou de direito que justifique novo exame da questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 28.<br>Jurisprudência relevante citada:TJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAUE ROCHA RODRIGUES contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 635-638).<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da entrada domiciliar sem mandado, sem fundada suspeita, sem justa causa e sem consentimento, com consequente ilicitude das provas e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Alega que os policiais se dirigiram ao imóvel para averiguar suposto latrocida terceiro, vinculando indevidamente o endereço do agravante ao fato por conta de fotografia com arara em rede social e pela informação de que o agravante teria animal semelhante; que nada foi encontrado na busca pessoal; que o ingresso no domicílio ocorreu sem o agravante presente e sem prévia visualização de ilícitos no interior; e que não houve consentimento, sendo indevida a narrativa posterior do Ministério Público no sentido de "franqueamento".<br>Argumenta, ainda, animosidade prévia de policial com o agravante e a realização de pescaria probatória (fls. 652).<br>Assevera a necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, por inexistirem elementos de mercancia e à luz do Tema 506 do Supremo, destacando: apreensão de 29,94 g de maconha, ausência de balança, anotações ou outros apetrechos, negativa de conhecimento sobre o "MD" desde o primeiro momento, presença de duas pessoas aparentemente drogadas sem colheita de seus depoimentos, ausência de laudo pericial do celular apesar de quebra deferida (fls. 646 e 655), e posterior verificação de que o papel "Delivery Cristal - whatsapp (12) 99625-9694" não tinha relação com drogas, mas com mercado local.<br>Aponta, ainda, o equívoco do Tribunal de Justiça de São Paulo ao não conhecer a revisão criminal, tolhendo o exame das teses defensivas.<br>Requer: i) a reconsideração da decisão monocrática para o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, ainda que de ofício; ii) caso não reconsiderada, a submissão do agravo regimental ao julgamento da Quinta Turma; e iii) subsidiariamente, a cassação do acórdão do TJSP para determinar o conhecimento e processamento da revisão criminal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO. Reiteração de pedido. Agravo regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em writ anterior.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reconsiderar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em writ anterior.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito já analisado pela Quinta Turma no HC nº 855. 987/SP, não havendo inovação de fato ou de direito que justifique novo exame da questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 28.<br>Jurisprudência relevante citada:TJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>"Em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que os pedido de absolvição, pela suposta violação de domicílio, e o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, já foram objeto de análise no julgamento do HC 855987/SP, julgado pela Quinta Turma, em 13/11/2023. Logo, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento.<br>Na ocasião, ressaltou-se que, "Na hipótese, o agente, conhecido fornecedor de drogas sintéticas da região, não foi se resguardar em sua morada, mas sim dela saiu, em fuga, pulando os muros das casas vizinhas, o que não deixa dúvida que estava tentando se livrar da prisão em flagrante, porque armazenava entorpecentes. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar."<br>Consignou-se, ainda, que "o pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exige o reexame de fatos, providência inadmissível na via eleita. Notadamente, porque "há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auto de prisão em flagrante; autos de apreensão e apresentação; ocorrência policial e laudo de exame químico), de que o paciente armazenava em sua residência 49,6 g de MD, 24,33g de Skunk e 5,61g de maconha, em desacordo com a lei ou norma regulamentar".<br>Logo, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.<br>5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568.<br>2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão.<br>3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.<br>4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)" (e-STJ, fls. 635-638)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.