ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDAMUS PRÉVIO. SÚMULA N. 691/STF. recurso imPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, recebido como agravo regimental em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.<br>2. A defesa aponta violação à Súmula Vinculante n. 56/STF, decorrente da manutenção do apenado em regime mais gravoso, a título cautelar, enquanto aguarda manifestação do Juízo de primeiro grau sobre a suspensão do livramento condicional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e justificar a concessão da ordem ou deferimento da liminar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de previsão regimental para pedido de reconsideração contra decisão de relator permite o recebimento do pedido como agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.<br>5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em mandamus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.<br>6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio, considerando que a matéria suscitada demanda análise aprofundada pelo Tribunal de origem sobre a suspensão cautelar do livramento condicional em razão do descumprimento de suas condições, especialmente considerando a realização recente de audiência de justificação.<br>7. A decisão de aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus pelo Tribunal de origem é a providência mais cautelosa e adequada, evitando-se a indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em mandamus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.<br>2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio justifica a manutenção do óbice da Súmula n. 691/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Súmula Vinculante n. 56/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 837.994/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 832.442/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração interposto por JOÃO CARLOS RIBEIRO ANTUNES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões, a defesa reafirma que a manutenção do paciente em regime mais severo, a título cautelar, viola a Súmula Vinculante n. 56/STF, pois a ilegalidade não pode ser convalidada por espera da deliberação do juízo de primeiro grau sobre a suspensão do livramento condicional. Sustenta, ainda, que a questão depende unicamente de decisão do magistrado de origem e que houve equívoco na compreensão da impetração.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, a fim de ser deferida a liminar, ou a concessão da ordem, nos termos do art. 647-A do CPP, determinando a imediata colocação do paciente em regime semia berto harmonizado, conforme o teor da Súmula Vinculante n. 56. Subsidiariamente, postula a realização de distinguishing em relação ao AgRg no REsp n. 2.194.228/CE.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDAMUS PRÉVIO. SÚMULA N. 691/STF. recurso imPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, recebido como agravo regimental em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.<br>2. A defesa aponta violação à Súmula Vinculante n. 56/STF, decorrente da manutenção do apenado em regime mais gravoso, a título cautelar, enquanto aguarda manifestação do Juízo de primeiro grau sobre a suspensão do livramento condicional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e justificar a concessão da ordem ou deferimento da liminar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de previsão regimental para pedido de reconsideração contra decisão de relator permite o recebimento do pedido como agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.<br>5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em mandamus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.<br>6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio, considerando que a matéria suscitada demanda análise aprofundada pelo Tribunal de origem sobre a suspensão cautelar do livramento condicional em razão do descumprimento de suas condições, especialmente considerando a realização recente de audiência de justificação.<br>7. A decisão de aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus pelo Tribunal de origem é a providência mais cautelosa e adequada, evitando-se a indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em mandamus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.<br>2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio justifica a manutenção do óbice da Súmula n. 691/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Súmula Vinculante n. 56/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 837.994/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 832.442/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.<br>VOTO<br>Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. Porém, não obstante a irresignação defensiva, a decisão ora agravada merece ser mantida em seus próprios fundamentos.<br>Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula n. 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.").<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE TERIA DESCUMPRIDO ORDEM DESTA CORTE, QUE DETERMINARA A SUBMISSÃO DO EXECUTADO A PERÍCIA MÉDICA DESTINADA A AVALIAR SUA CAPACIDADE MENTAL, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E SUSPENDENDO A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 837.994/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, a despeito de pender exame criminológico, a defesa do agente impetrou habeas corpus na origem 10 dias após cumprir o lapso temporal para progressão de regime, e 12 dias depois nesta Corte Superior, sem dar oportunidade às instâncias ordinárias de analisarem o pedido de progressão e a realização do exame criminológico em tempo hábil.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 832.442/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>No caso dos autos, observo que a Desembargadora plantonista indeferiu a liminar no mandamus prévio pontuando os seguintes aspectos:<br>"A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, só podendo ser concedida em casos em que se demonstre de plano, de modo inequívoco, a presença dos requisitos autorizadores da medida.<br>No caso em análise, a despeito das alegações da impetração, tenho que os argumentos apontados na peça inicial não são suficientes para a concessão da liminar, notadamente por ter sido realizada a audiência de justificação no dia 13 de outubro de 2025 pelo juízo da Comarca de São Gotardo, que neste momento, aguarda a apresentação de memoriais, mostrando-se sensato, neste primeiro momento, ouvir a autoridade apontada como coatora.<br>Destarte, indefiro a liminar.<br>Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de cinco (05) dias, notadamente a respeito da realização da audiência de custódia.<br>Em seguida, com as informações, vista à douta Procuradoria- Geral de Justiça, pelo prazo legal.<br>Após, redistribua-se o feito nos termos regimentais." (e-STJ, fls. 8-9).<br>Do trecho acima transcrito, não observo flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio, de modo a afastar o óbice sumular, visto que a matéria suscitada demanda, de fato, cognição aprofundada do Tribunal de origem sobre a suspensão cautelar do livramento condicional, em face do descumprimento de suas condições.<br>Com efeito, aguardar o julgamento definitivo daquele habeas corpus é a providência mais cautelosa e adequada a ser tomada por esta Corte Superior, antes de qualquer intervenção.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.