ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Nulidade do reconhecimento pessoal. Supressão de instância. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, sob o fundamento de que a suposta nulidade decorrente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não foi analisada no acórdão impugnado.<br>2. A defesa sustenta que a matéria relativa à nulidade do reconhecimento fotográfico foi amplamente enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2013439-73.2025.8.26.0000, e requer o provimento do agravo e a concessão da ordem nos termos da inicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Averiguar se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser analisada por esta Corte, considerando que não foi debatida na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal dos pacientes não foi conhecida pelo Tribunal de origem, impedindo o exame da tese por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>5. A negativa de autoria exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento pessoal sem observância estrita ao art. 226 do CPP não enseja nulidade quando amparado por outros elementos de prova. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou análise de tese não conhecida nas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226, RISTJ, art. 34, XVIII e XX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.008.549/CE, relator Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe de 25/8/2025; STJ, HC n. 984.711/SP, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por CELSO LUIZ DA SILVA JUNIOR em face da decisão de fls. 75/77 que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que a suposta nulidade decorrente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não foi analisada no acórdão impugnado.<br>No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que "a matéria ora debatida foi amplamente enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.º 2013439-73.2025.8.26.0000. O v. acórdão prolatado pela 5ª Câmara de Direito Criminal, ao não conhecer do habeas corpus, apreciou o mérito do reconhecimento fotográfico, tendo inclusive analisado a alegação de irregularidade do procedimento e a ausência de confirmação em juízo" (fl. 81).<br>Requer, assim, o provimento do agravo e a concessão da ordem nos termos da inicial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões (fl. 97).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Nulidade do reconhecimento pessoal. Supressão de instância. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, sob o fundamento de que a suposta nulidade decorrente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não foi analisada no acórdão impugnado.<br>2. A defesa sustenta que a matéria relativa à nulidade do reconhecimento fotográfico foi amplamente enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2013439-73.2025.8.26.0000, e requer o provimento do agravo e a concessão da ordem nos termos da inicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Averiguar se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser analisada por esta Corte, considerando que não foi debatida na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal dos pacientes não foi conhecida pelo Tribunal de origem, impedindo o exame da tese por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>5. A negativa de autoria exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento pessoal sem observância estrita ao art. 226 do CPP não enseja nulidade quando amparado por outros elementos de prova. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou análise de tese não conhecida nas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226, RISTJ, art. 34, XVIII e XX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.008.549/CE, relator Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe de 25/8/2025; STJ, HC n. 984.711/SP, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025. <br>VOTO<br>Inicialmente, esclareço que, encaminhados os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o recurso interposto, o Parquet Federal pediu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.<br>Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar resposta ao recurso da defesa.<br>A intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais, fundada no Decreto-lei n. 552/69, é efetivada pela concessão de oportunidade para manifestação do Subprocurador-Geral da República atuante nesta Corte Superior. É irrelevante, segundo a melhor exegese dos objetivos da norma, ser de custo s legis o perfil dessa atuação.<br>No mais, a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Diferente do que afirma o agravante, a suposta nulidade relativa ao descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal não foi analisada no acórdão impugnado.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 26/32):<br>"A inicial evidencia que os nobres impetrantes pretendem a rediscussão do mérito da condenação, calcada, essencialmente, na tese de insuficiência de provas da autoria, questionando-se, em resumo, o reconhecimento fotográfico procedido na fase inquisitiva e a ausência de reconhecimento judicial pelas vítimas.<br>Contudo, a via eleita não se presta à discussão da correção ou incorreção da respeitável sentença condenatória, tanto com relação ao mérito, quanto no que diz com a dosimetria penal.<br>É que o estreitamento e limitação desta trilha constitucional a torna inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício revisional da dosimetria punitiva, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância.<br> .. <br>De mais a mais, a propósito da insurgência propriamente dita, tanto a respeitável sentença monocrática, quanto o v. Acórdão que negou provimento ao apelo defensivo encontram- se suficientemente fundamentados e deles bem se pode extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada e aqui impugnada, notadamente na parte fático-processual, lastreada na pormenorizada análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, que satisfatoriamente edificou-se em desfavor do paciente.<br>Noutra vertente, com a eclosão do trânsito em julgado, ocorrido e certificado na espécie, eventual modificação do título penal só pode ser feita, eventualmente e se o caso, por meio de revisão criminal, nos termos restritivos dos incisos I, II e III, do artigo 621, do Código de Processo Penal, de modo que, havendo, em tese, meio processual próprio para a rediscussão da matéria, o habeas corpus, também por esse motivo, não tem cabimento.<br>A propósito, conforme se depreende dos informes judiciais, o paciente ajuizou Revisão Criminal (autos nº 0013803-16.2024.8.26.0000), visando a desconstituição da coisa julgada, questionando-se, para tanto, as provas amelhadas sob o crivo do contraditório, porém, a pretensão foi indeferida liminarmente pelo Eminente Relator Desembargador Edison Brandão, decisão mantida em sede de julgamento de Agravo Interno Criminal pelo Colendo 2º Grupo de Direito Criminal desta Corte de Justiça (cf. fls. 01/04, dos autos originários).<br>Logo, se a via eleita não é palco adequado para o fim almejado, há vício processual eficiente para obstar seu conhecimento, pois, nesse tópico, tem-se a carência da ação por falta de interesse processual, que é identificada no conhecido binômio necessidade-adequação.<br>D"outra parte, esta Egrégia Corte de Justiça e os Tribunais Superiores não têm admitido a impetração do writ como sucedâneo da revisão criminal, sob o risco de grave desvirtuamento do intuito heroico do remédio constitucional."<br>Em reforço à jurisprudência colacionada na decisão agravada, trago os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIOS FORMAIS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. NATUREZA INQUISITIVA E POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem em habeas corpus. A parte agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, por ter o relator conhecido parcialmente do writ e denegado a ordem sem submissão ao órgão colegiado. Requer que a impetração seja apreciada pelo colegiado competente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática do relator em habeas corpus impetrado originariamente viola o princípio da colegialidade; (ii) averiguar se a prisão preventiva decretada contra os pacientes está suficientemente fundamentada, conforme exigem os artigos 93, IX, da CF e 315 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática proferida por relator de Tribunal Superior não viola o princípio da colegialidade quando observadas as hipóteses autorizadoras previstas nos arts. 932 do CPC e 34, XVIII e XX, do RISTJ, bem como no enunciado da Súmula 568/STJ, que admite julgamento monocrático em caso de manifesta improcedência do pedido.<br>4. O controle recursal está garantido por meio do próprio agravo regimental, como no presente caso, afastando eventual ofensa ao princípio da colegialidade.<br>5. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do delito imputado aos pacientes - homicídio com múltiplos disparos de arma de fogo em decorrência de discussão banal -, demonstrando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP.<br>6. A prisão preventiva foi decretada com base na materialidade delitiva (comprovada por laudo cadavérico) e em indícios de autoria (reconhecimento pela testemunha ocular), estando atendidos os requisitos legais dos arts. 282, § 6º, 312 e 315 do CPP.<br>7. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal dos pacientes não foi conhecida pelo Tribunal de origem, impedindo o exame da tese por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>8. Ainda que conhecida, a tese deixaria de prosperar, pois a jurisprudência do STJ admite o reconhecimento pessoal não formalmente perfeito quando corroborado por outros elementos probatórios idôneos.<br>9. Eventuais vícios formais no inquérito policial não ensejam nulidade da ação penal, diante de sua natureza inquisitiva e da possibilidade de convalidação na instrução criminal.<br>10. Alegações relativas à negativa de autoria exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática proferida por relator no julgamento de habeas corpus originário não viola o princípio da colegialidade quando fundada nos arts. 932 do CPC, 34 do RISTJ e Súmula 568/STJ, e submetida a controle por agravo regimental.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundada na gravidade concreta do delito e na presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, ainda que existam medidas cautelares diversas.<br>3. O reconhecimento pessoal sem observância estrita ao art. 226 do CPP não enseja nulidade quando amparado por outros elementos de prova.<br>4. Irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, diante da sua natureza inquisitiva e da possibilidade de produção probatória em juízo.<br>5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou análise de tese não conhecida nas instâncias ordinárias.<br>(AgRg no HC n. 1.008.549/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, buscando-se a absolvição por insuficiência probatória, declaração de nulidade do reconhecimento pessoal, instauração de incidente de insanidade mental e redimensionamento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e a instauração de incidente de insanidade mental, além da adequação da dosimetria da pena.<br>3. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão da pena aplicada, considerando a aplicação de agravantes e majorantes sem fundamentação concreta.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inadmissível a análise da afirmada nulidade do reconhecimento pessoal e da necessidade de instauração de incidente de insanidade em razão de tais matérias não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>5. O exame da tese defensiva de insuficiência de provas demandaria a incursão no acervo probatório da ação penal, providência incabível na via eleita.<br>6. Impõe-se o redimensionamento da pena ante a incidência cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo sem que tenha havido qualquer indicação de elementos ou circunstâncias que desbordem do tipo penal imputado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente.<br>Tese de julgamento: "1. Não se admite a análise de alegadas nulidades processuais não apreciadas pela instância antecedente. 2.<br>A aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo na dosimetria da pena exige fundamentação concreta."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 59; CP, art. 61, II, h; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024;<br>STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 912.109/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.<br>(HC n. 984.711/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ausente, portanto, qualquer ilegalidade que justifique a revisão da decisão agravada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental no habeas corpus.