ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Superveniência de sentença condenatória. Perda do objeto do habeas corpus. Nulidades processuais. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 297, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em razão da sup erveniência de sentença condenatória.<br>2. A defesa alegou cerceamento de defesa durante a instrução processual, incluindo o indeferimento de diligências e oitiva de testemunhas, desmembramento do processo em relação ao corréu, decretação de revelia por razões médicas comprovadas e julgamento como prejudicadas das oitivas de testemunhas essenciais.<br>3. A decisão monocrática considerou prejudicado o habeas corpus, fundamentando-se na superveniência de sentença condenatória que afastou, em cognição exauriente, as alegadas nulidades processuais, e entendeu que o recurso de apelação seria a via adequada para análise mais ampla e profunda do acervo fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória, que analisa de forma exauriente as alegações de nulidade processual, acarreta a perda do objeto do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A sentença condenatória proferida em cognição exauriente analisou todas as alegações defensivas, incluindo as nulidades processuais apontadas, agregando novos elementos ao título condenatório e refutando as teses defensivas.<br>6. A superveniência de sentença condenatória acarreta a perda do objeto do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por alterar o título originário e ensejar nova realidade processual de maior amplitude.<br>7. O recurso de apelação já interposto pela defesa é a via adequada para o reexame das matérias suscitadas, permitindo análise mais ampla e profunda do conjunto fático-probatório e das alegadas nulidades processuais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença condenatória que analisa de forma exauriente as alegações defensivas, incluindo nulidades processuais, acarreta a perda do objeto do habeas corpus. 2. O recurso de apelação é a via adequada para o reexame das matérias suscitadas, permitindo análise mais ampla e profunda do conjunto fático-probatório e das alegadas nulidades processuais.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput; 297, caput; 69; RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 205.143/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 865.034/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 740.687/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELA GOMES IBRAHIM contra decisão de minha lavra (fls. 1255/1258) que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de Daniela Gomes Ibrahim, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.244553-1/000.<br>Extrai-se dos autos que a agravante foi denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 180, caput, e 297, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. No curso do processo, o magistrado processante indeferiu pedidos da defesa e declarou encerrada a instrução processual.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido, nos termos do acórdão ementado à fl. 173.<br>Perante o Superior Tribunal de Justiça, a agravante sustentou que a ação penal foi encerrada sem que a defesa tivesse oportunidade de produzir provas fundamentais para demonstrar a inocência da paciente, configurando constrangimento ilegal. Alegaram indeferimento de diversas diligências, incluindo oitiva de peritos, realização de perícia grafotécnica no documento supostamente falsificado, juntada de documentos e ausência de oitiva de testemunhas de defesa. Destacou que, mesmo comprovada a hospitalização da agravante, foi declarada sua revelia na audiência realizada em 6 de maio de 2025, indeferido o pedido de redesignação e encerrada a instrução sem seu interrogatório. Ponderou que o desmembramento do processo em relação ao corréu prejudicou a busca pela verdade real.<br>A liminar foi indeferida às fls. 1148/1150. Informações prestadas às fls. 1156/1168 e 1169/1244. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 1246/1250.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constatou-se que, em 18 de agosto de 2025, nos autos da Ação Penal n. 0103313-41.2014.8.13.0521, foi proferida sentença condenando a agravante à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 194 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 180 e 297, caput, do Código Penal. O juiz sentenciante entendeu não terem ocorrido as apontadas ilegalidades.<br>Diante dessa superveniência, a decisão de fls. 1255/1258 julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por entender que, considerando que o juízo singular afastou, após cognição profunda e exauriente, as aventadas nulidades, restaria prejudicada a análise da matéria, cabendo à Corte estadual o exame em sede de apelação, recurso que permite análise mais ampla e profunda do acervo fático-probatório.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão merece reforma, pois as ilegalidades apontadas resultam em nulidades absolutas que invalidam todo o processo, não havendo que se falar em perda do objeto pela superveniência de sentença penal condenatória. Reitera os sucessivos atos de cerceamento de defesa ocorridos no curso da ação penal, especialmente o indeferimento da oitiva dos peritos, o indeferimento de diligências para localização de testemunhas defensivas, o desmembramento dos autos em relação ao corréu, a decretação de revelia da paciente por razões médicas comprovadas e o julgamento como prejudicadas das oitivas de testemunhas essenciais. Requer a reforma da decisão monocrática para que seja concedida a ordem, determinando-se a reabertura da instrução processual com a realização das diligências pleiteadas, o interrogatório da paciente e a localização das testemunhas defensivas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Superveniência de sentença condenatória. Perda do objeto do habeas corpus. Nulidades processuais. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 297, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em razão da sup erveniência de sentença condenatória.<br>2. A defesa alegou cerceamento de defesa durante a instrução processual, incluindo o indeferimento de diligências e oitiva de testemunhas, desmembramento do processo em relação ao corréu, decretação de revelia por razões médicas comprovadas e julgamento como prejudicadas das oitivas de testemunhas essenciais.<br>3. A decisão monocrática considerou prejudicado o habeas corpus, fundamentando-se na superveniência de sentença condenatória que afastou, em cognição exauriente, as alegadas nulidades processuais, e entendeu que o recurso de apelação seria a via adequada para análise mais ampla e profunda do acervo fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória, que analisa de forma exauriente as alegações de nulidade processual, acarreta a perda do objeto do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A sentença condenatória proferida em cognição exauriente analisou todas as alegações defensivas, incluindo as nulidades processuais apontadas, agregando novos elementos ao título condenatório e refutando as teses defensivas.<br>6. A superveniência de sentença condenatória acarreta a perda do objeto do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por alterar o título originário e ensejar nova realidade processual de maior amplitude.<br>7. O recurso de apelação já interposto pela defesa é a via adequada para o reexame das matérias suscitadas, permitindo análise mais ampla e profunda do conjunto fático-probatório e das alegadas nulidades processuais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença condenatória que analisa de forma exauriente as alegações defensivas, incluindo nulidades processuais, acarreta a perda do objeto do habeas corpus. 2. O recurso de apelação é a via adequada para o reexame das matérias suscitadas, permitindo análise mais ampla e profunda do conjunto fático-probatório e das alegadas nulidades processuais.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput; 297, caput; 69; RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 205.143/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 865.034/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 740.687/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.<br>VOTO<br>Como relatado, trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de Daniela Gomes Ibrahim.<br>Analisando o agravo regimental, verifico que a defesa insiste nas mesmas teses anteriormente apresentadas, sustentando que as ilegalidades apontadas resultam em nulidades absolutas que invalidam todo o processo.<br>Contudo, não assiste razão aos agravantes.<br>Registro que a sentença, em cognição exauriente, não apenas manteve os fundamentos das decisões interlocutórias proferidas durante a instrução, mas agregou elementos substanciais novos ao título condenatório, com análise pormenorizada da prova oral produzida em juízo, refutação fundamentada de cada uma das teses defensivas apresentadas, e valoração específica da culpabilidade agravada em razão da condição profissional da agravante como advogada criminalista, demonstrando pleno conhecimento da ilicitude das condutas praticadas.<br>A superveniência de sentença condenatória que examinou, em cognição profunda e exauriente, todas as alegações defensivas, inclusive as aventadas nulidades processuais, acarreta efetivamente a perda superveniente do objeto do habeas corpus.<br>Conforme sedimentado pela jurisprudência desta Corte Superior, a prolação de sentença condenatória impõe alteração do campo argumentativo, modificando o debate processual e alterando o título originário, ensejando nova realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da impetração.<br>Nesse sentido, os precedentes desta Corte Superior (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ILICITUDE DAS PROVAS POR SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. O advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do agravante, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa.<br>3. Relativamente à alegação de nulidade (..) impende asserir que a matéria foi analisada de forma ampla e exauriente no decorrer da instrução criminal, onde foram produzidos novos elementos hábeis para decidir de modo exauriente a questão, de sorte que também evidente a perda do objeto do presente reclamo no ponto, sob pena de se promover pela via eleita um indevido alargamento de competências.<br>(AgRg no RHC n. 205.143/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.<br>(..)<br>3. Somado a isso, como já esposado na mencionada decisão, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória acarreta a alteração do título prisional originário, no caso de acréscimo de fundamentação, ensejando o advento de nova realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento (..), ocasionando a perda do objeto do writ.<br>(AgRg no HC n. 865.034/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (..) 2. Diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente da sentença condenatória proferida em desfavor do agravante, na qual (..) foram mantidos com base em fundamentos diversos daqueles utilizados (..), fica superada a alegação trazida na presente impetração. Conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos acrescidos ao novo título adotado (..) devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>(AgRg no HC n. 740.687/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>Portanto, a via adequada para o reexame das matérias suscitadas é o recurso de apelação já interposto, no qual o Tribunal estadual poderá analisar com amplitude e profundidade o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal, sem as limitações cognitivas inerentes ao writ constitucional, permitindo exame mais amplo das aventadas nulidades processuais.<br>Não há como negar, portanto, a perda superveniente do objeto do presente mandamus, tendo em vista o acolhimento pela instância ordinária, em juízo de cognição exauriente, quanto à procedência da acusação e à ausência das ilegalidades suscitadas.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.