ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento de instância.<br>2. O agravante apontou flagrante ilegalidade na exigência de exame criminológico para fins de livramento condicional, sustentando que a decisão que determinou a perícia baseou-se em fundamentos genéricos relativos à gravidade abstrata do delito e à longa pena a cumprir, em afronta à Súmula n. 439 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo, em razão da ausência de exaurimento de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem não foi submetida à deliberação colegiada do Tribunal a quo, o que caracteriza ausência de exaurimento de instância e inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, conforme art. 105, II, "a", da CR/1988.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador na origem, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; STJ, EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO RODRIGUES SORIANO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante alega que o óbice do exaurimento deve ser superado diante de flagrante ilegalidade relativa à exigência de exame criminológico para fins de livramento condicional. Ressalta o risco de prolongamento indevido da custódia e invoca a natureza célere do habeas corpus.<br>Aduz ofensa à Súmula n. 439 do STJ, pois a decisão que determinou a perícia se embasou em fundamentos genéricos relativos à gravidade abstrata do delito e à longa pena a cumprir. Pontua o cumprimento dos requisitos legais e, quanto ao subjetivo, destaca a ausência de traços negativos no seu histórico prisional e as saídas temporárias sem intercorrências.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. Caso contrário, pleiteia o julgamento do recurso por esta Quinta Turma, para que os autos sejam devolvidos ao Tribunal Estadual a fim de que seja analisado o pedido de livramento condicional, sem condicionamento ao exame criminológico. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem, para lhe assegurar o benefício, com fixação das condições legais.<br>Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento de instância.<br>2. O agravante apontou flagrante ilegalidade na exigência de exame criminológico para fins de livramento condicional, sustentando que a decisão que determinou a perícia baseou-se em fundamentos genéricos relativos à gravidade abstrata do delito e à longa pena a cumprir, em afronta à Súmula n. 439 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo, em razão da ausência de exaurimento de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem não foi submetida à deliberação colegiada do Tribunal a quo, o que caracteriza ausência de exaurimento de instância e inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, conforme art. 105, II, "a", da CR/1988.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador na origem, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; STJ, EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos:<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.