ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Fixação de regime inicial de cumprimento de pena. Regime semiaberto. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de 8 anos de reclusão imposta ao condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. A decisão agravada considerou ilegalidade manifesta na fixação do regime fechado, uma vez que o condenado é primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis ou situações excepcionais que justificassem o regime mais gravoso.<br>3. O Ministério Público Estadual sustenta que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (mais de 670g de maconha e 26,9g de cocaína) justificam a imposição do regime fechado, com base no artigo 42 da Lei de Drogas e em precedentes jurisprudenciais.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo, argumentando que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes, autoriza a fixação do regime mais severo.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base exclusivamente na quantidade e natureza das drogas apreendidas, é válida, considerando que o condenado é primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e não pode ser baseada exclusivamente no quantum da pena, sem a consideração de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou situações concretas que justifiquem o regime mais gravoso.<br>7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, embora possam ser consideradas para fins de dosimetria da pena, não foram utilizadas pelo Tribunal de origem como fundamento específico para a fixação do regime fechado, o que impede sua consideração em sede de habeas corpus.<br>8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada, conforme a Súmula n. 719 do STF.<br>9. No caso, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do condenado justificam a fixação do regime inicial semiaberto, em conformidade com a orientação jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo vedada a imposição de regime mais severo com base exclusivamente no quantum da pena, sem motivação idônea.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando não utilizadas como fundamento específico pelo Tribunal de origem, não podem ser consideradas em sede de habeas corpus para justificar regime mais gravoso.<br>3. A imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada exige motivação idônea, conforme a Súmula 719 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º, "b", e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula 719 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.053/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 571.494/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de minha lavra proferida às fls. 474/477 que, em sede de habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena imposta a Roger Fulber Ochi, condenado à pena de 8 anos de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A decisão agravada, não obstante tenha reconhecido a inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, entendeu configurada ilegalidade manifesta na fixação do regime fechado, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base mantida no mínimo legal, sem negativação de qualquer circunstância judicial ou situação excepcional que justificasse o regime mais gravoso. Com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão determinou o abrandamento para o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, parágrafos 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal.<br>O Ministério Público Estadual, em suas razões recursais às fls. 484/492, sustenta que a decisão merece reforma. Argumenta que foi apreendida quantidade significativa de entorpecentes de naturezas diversas, mais de 670g de maconha e 26,9g de cocaína, além de balanças de precisão e R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais) em espécie. Alega que a natureza e a quantidade da droga constituem circunstâncias concretas que justificam a imposição do regime fechado, estando a decisão do Tribunal de origem alinhada à melhor interpretação do artigo 42 da Lei de Drogas. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem ser utilizadas como fundamento para a fixação do regime mais gravoso. Requer o provimento do agravo regimental para restabelecer o regime inicial fechado.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 506/510, opina pelo conhecimento e provimento do agravo regimental. Sustenta que, apesar de o montante da sanção admitir em tese a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso em virtude da gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou situação que demonstre a gravidade concreta do delito são condições aptas a recrudescer o regime prisional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Fixação de regime inicial de cumprimento de pena. Regime semiaberto. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de 8 anos de reclusão imposta ao condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. A decisão agravada considerou ilegalidade manifesta na fixação do regime fechado, uma vez que o condenado é primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis ou situações excepcionais que justificassem o regime mais gravoso.<br>3. O Ministério Público Estadual sustenta que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (mais de 670g de maconha e 26,9g de cocaína) justificam a imposição do regime fechado, com base no artigo 42 da Lei de Drogas e em precedentes jurisprudenciais.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo, argumentando que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes, autoriza a fixação do regime mais severo.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base exclusivamente na quantidade e natureza das drogas apreendidas, é válida, considerando que o condenado é primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e não pode ser baseada exclusivamente no quantum da pena, sem a consideração de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou situações concretas que justifiquem o regime mais gravoso.<br>7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, embora possam ser consideradas para fins de dosimetria da pena, não foram utilizadas pelo Tribunal de origem como fundamento específico para a fixação do regime fechado, o que impede sua consideração em sede de habeas corpus.<br>8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada, conforme a Súmula n. 719 do STF.<br>9. No caso, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do condenado justificam a fixação do regime inicial semiaberto, em conformidade com a orientação jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo vedada a imposição de regime mais severo com base exclusivamente no quantum da pena, sem motivação idônea.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando não utilizadas como fundamento específico pelo Tribunal de origem, não podem ser consideradas em sede de habeas corpus para justificar regime mais gravoso.<br>3. A imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada exige motivação idônea, conforme a Súmula 719 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º, "b", e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula 719 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.053/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 571.494/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>No caso em tela a quantidade de entorpecentes não foi considerada na dosimetria especificamente para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado exclusivamente com base no quantum da pena aplicada, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "Em razão do quantum de pena, mantenho o regime inicial fechado" (fl. 457).<br>Assim, mantenho a decisão de fls. 474/477, por seus próprios fundamentos:<br>"(..) Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, tendo o Tribunal a quo fixado o regime inicial fechado com fundamento apenas no quantum da reprimenda (fl. 17). No caso, registra-se que a pena final aplicada ao paciente, o qual é primário, restou fixada em 8 anos de reclusão, sem a negativação de qualquer circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal - CP, bem como a existência de qualquer outra situação excepcional justificadora do agravamento do regime inicial para o cumprimento da pena. Assim, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP.<br>Nessa direção, os seguintes precedentes:<br>NARCOTRÁFICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.<br>1. A pretendida fixação de regime inicial mais brando não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede, ao menos em princípio, a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.<br>2. A análise dos autos evidencia a existência de ilegalidade manifesta, passível da concessão de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 648 do CPP. Isso porque o réu foi definitivamente condenado à reprimenda de 8 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo dos delitos, possuidor de bons antecedentes e teve a pena-base de ambos os crimes estabelecida no mínimo legal, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial semiaberto o mais adequado para a prevenção e a repressão dos crimes praticados, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP.<br>3. Agravo regimental não provido, com a concessão de habeas corpus, de ofício, para fixar ao recorrente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação objeto do Processo n. 0332345-81.2016.<br>(AgRg no HC n. 734.053/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal já consagrou que não ofende o princípio da colegialidade quando o decisum singular está calcado no art. 557 do CPC c/c o 3º do CPP, no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no Regimento Interno do STJ. Ainda assim, nada obsta o conhecimento do tema pelo colegiado quando devidamente provocado mediante a interposição de agravo regimental pela parte.<br>2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. A Corte local se valeu de argumentos baseados na gravidade abstrata do delito para a fixação do regime mais gravoso, pelo que não se justifica a imposição de regime inicial fechado ao paciente tecnicamente primário, condenado à pena reclusiva igual a 8 anos, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo jus o paciente ao regime semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, §§ 2º, "b", do Código Penal e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 571.494/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda."<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não é possível, em sede de habeas corpus, inovar na fundamentação das instâncias ordinárias para agregar elementos que não foram expressamente considerados pelo Tribunal de origem ao fixar o regime prisional. Nesse sentido, não obstante a quantidade de droga apreendida pudesse, em tese, justificar o regime mais gravoso, tal circunstância não foi utilizada como fundamento específico pelo acórdão recorrido para esse fim, não cabendo a esta Corte suprir tal lacuna em sede de habeas corpus.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO.<br>1. In casu, o decreto prisional não apresentou fundamentação idônea, uma vez que se baseou, tão somente, em conjecturas e na gravidade abstrata dos delitos, motivação que não é o bastante à decretação da medida em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>2. Embora o acórdão recorrido, que denegou o writ lá impetrado, contenha fundamentos idôneos à manutenção da prisão em apreço, é pacífico o entendimento tanto desta Corte quanto do STF, quanto à impossibilidade de se agregar motivação ao decreto prisional falho, como ocorreria caso os argumentos aqui trazidos fossem acolhidos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 890.623/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>A fixação do regime prisional baseada exclusivamente no quantum da pena, sem a consideração de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de outras situações concretas que demonstrem a necessidade do regime mais gravoso, contraria a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula n. 719 do STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.