ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade. Migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado, com pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa, por prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, ocorrido durante o período noturno.<br>2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação em apelação criminal, considerando a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, fundamentada na prática do delito durante o período da madrugada, circunstância migrada para a primeira fase da dosimetria devido à incompatibilidade da majorante do repouso noturno com a qualificadora da escalada.<br>3. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus por entender que não se tratava de substitutivo de recurso próprio e por não haver flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>4. A Defensoria Pública sustenta que a valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada de forma genérica, sem elementos concretos que justificassem o aumento da pena-base, e requer o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja apreciado pelo órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, fundamentada na prática do furto durante o período noturno e migrada para a primeira fase da dosimetria da pena, foi realizada com base em elementos concretos e idôneos, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada analisou minuciosamente a questão e demonstrou, com amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e concreta para a exasperação da pena-base, ao consignar que a prática delitiva ocorreu no período da madrugada, circunstância devidamente migrada para a primeira fase da dosimetria após a incompatibilidade da majorante do repouso noturno com a qualificadora da escalada.<br>7. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, sendo admitida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias concretas que extrapolem as elementares do tipo penal.<br>8. A valoração negativa da culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. No caso dos autos, a prática do furto durante o período da madrugada foi considerada circunstância concreta que denota maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. 2. A migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria da pena é válida quando há incompatibilidade com a qualificadora da escalada, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do caso.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, art. 315, § 2º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 871.449/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.004.415/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.209.820/AL, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, REsp n. 2.183.558/PI, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática proferida nas fls. 292/297 que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Luiz Alberto Prazeres Filho.<br>O paciente foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a Apelação Criminal n. 5032015-19.2023.8.24.0023, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos da sentença de primeiro grau.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça sustentando que a valoração negativa da culpabilidade do paciente, por ter praticado o furto durante o repouso noturno, seria ilegal e contrária à jurisprudência desta Corte. Argumentou que a migração da circunstância do repouso noturno para a pena-base não foi fundamentada concretamente, sendo genérica e inválida, o que justificaria o afastamento da circunstância negativa.<br>A liminar foi indeferida conforme decisão de fls. 277/278.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 284/289.<br>Em decisão monocrática de fls. 292/297, não se conheceu do presente habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e por ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. Consignou que o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que restou comprovado que a prática delitiva ocorreu no período da madrugada, circunstância devidamente migrada para a primeira fase após a incompatibilidade da majorante do repouso noturno com a qualificadora da escalada.<br>Em suas razões recursais de fls. 305/309, a Defensoria Pública sustenta que a decisão agravada aceita justificativa genérica aplicável a qualquer furto noturno, sem demonstrar elementos concretos do caso que justifiquem o aumento da culpabilidade. Argumenta que não basta a presunção de que a prática do crime durante a noite facilita o furto, sendo necessário demonstrar de forma fundamentada a maior gravidade que a circunstância trouxe aos fatos delitivos. Alega que a decisão não apresenta elementos do caso concreto, valendo-se de fundamentação que poderia ser aplicada a qualquer caso semelhante, configurando decisão não fundamentada nos termos do artigo 315, parágrafo 2º, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade. Migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado, com pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa, por prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, ocorrido durante o período noturno.<br>2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação em apelação criminal, considerando a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, fundamentada na prática do delito durante o período da madrugada, circunstância migrada para a primeira fase da dosimetria devido à incompatibilidade da majorante do repouso noturno com a qualificadora da escalada.<br>3. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus por entender que não se tratava de substitutivo de recurso próprio e por não haver flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>4. A Defensoria Pública sustenta que a valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada de forma genérica, sem elementos concretos que justificassem o aumento da pena-base, e requer o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja apreciado pelo órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, fundamentada na prática do furto durante o período noturno e migrada para a primeira fase da dosimetria da pena, foi realizada com base em elementos concretos e idôneos, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada analisou minuciosamente a questão e demonstrou, com amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e concreta para a exasperação da pena-base, ao consignar que a prática delitiva ocorreu no período da madrugada, circunstância devidamente migrada para a primeira fase da dosimetria após a incompatibilidade da majorante do repouso noturno com a qualificadora da escalada.<br>7. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, sendo admitida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias concretas que extrapolem as elementares do tipo penal.<br>8. A valoração negativa da culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. No caso dos autos, a prática do furto durante o período da madrugada foi considerada circunstância concreta que denota maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. 2. A migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria da pena é válida quando há incompatibilidade com a qualificadora da escalada, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do caso.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, art. 315, § 2º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 871.449/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.004.415/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.209.820/AL, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, REsp n. 2.183.558/PI, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>D a análise das razões recursais apresentadas nas fls. 305/309, verifica-se que a Defensoria Pública não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento exarado na decisão agravada.<br>A defesa se limitou a reiterar as mesmas alegações já apreciadas e devidamente enfrentadas na decisão monocrática anterior, insistindo na tese de que a valoração negativa da culpabilidade careceria de fundamentação concreta.<br>Ocorre que a decisão agravada analisou minuciosamente a questão e demonstrou, com amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e concreta para a exasperação da pena-base, ao consignar que restou comprov ado que a prática delitiva ocorreu no período da madrugada, circunstância devidamente migrada para a primeira fase da dosimetria após a incompatibilidade da majorante do repouso noturno com a qualificadora da escalada.<br>Assim, ausentes elementos novos que justifiquem a reforma do decisum, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, que transcrevo na íntegra:<br>"(..) No caso, o Tribunal de origem manteve a pena aplicada ao paciente sob a seguinte fundamentação:<br>"(..) No tocante à culpabilidade, de acordo com os elementos probatórios, restou comprovado que a prática delitiva ocorreu no período da madrugada. Ao proceder ao cálculo dosimétrico, a magistrada singular não considerou a majorante do repouso noturno, pois incompatível com a qualificadora da escalada (Tema 1087 do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, realizou a migração de forma devida para a primeira fase, inexistindo qualquer ilegalidade, observada a discricionariedade afeta do julgador ao aplicar a reprimenda. A respeito, colaciono julgado da Corte Superior: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENABASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena, sob alegação de erro na fixação da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação e o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, pois a migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, pode ser considerada como circunstância judicial negativa, não havendo ilegalidade que justifique a revisão. 6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena considerou as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência e súmulas pertinentes, não havendo ilegalidade manifesta. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 871.449/SP, rel. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26-11-2024, DJEN de 11-12-2024, grifei)." (fl. 11).<br>Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.<br>Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser entendida como a "censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita" (PRADO, Luiz R. Tratado de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral (arts. 1º a 120) - 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 764.), implicando em maior ou menor gradação na aplicação da pena-base.<br>Esta Corte Superior, com igual orientação, entende que, "para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (AgRg no HC n. 863.701/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Com igual orientação (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. OITO INCIDÊNCIAS PELOS DIVERSOS RÉUS. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito foram consideradas negativas com fundamento em elementos concretos e desbordantes do tipo penal pelo qual os recorrentes foram condenados, como a posição de destaque que os réus possuíam no local, a complexidade do esquema montado para as práticas delitivas, e as sucessivas prorrogações da contratação da empresa fantasma criadas pelos réus.<br>2. A aplicação da continuidade delitiva na fração de 2/3 foi justificada na quantidade de delitos apontados na presente ação penal, tendo em vista a imputação de oito condutas diversas aos réus, não se verificando a existência de qualquer ilegalidade quanto ao ponto.<br>3. Os recorrentes não se desincumbiram de demonstrar a divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não procedendo ao indispensável cotejo analítico dos julgados levados a confronto.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.004.415/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da vetorial, pois "restou comprovado que a prática delitiva ocorreu no período da madrugada, circunstância que foi devidamente migrada para a primeira fase após a incompatibilidade da majorante do repouso noturno com a qualificadora da escalada" (fl. 11), circunstâncias que, de fato, denotam a maior reprovabilidade da conduta, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade.<br>Neste sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ORAL INCONTESTE. SUFICIÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. TRANSPOSIÇÃO À PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto ao rompimento de obstáculo, em debates em remontam ao julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, DJe 23/2/20215, a jurisprudência sedimentou a possibilidade de configuração dessa qualificadora com fundamento na prova oral inconteste, em substituição à perícia técnica.<br>2. Na espécie, apesar da ausência de laudo pericial, o depoimento da vítima e dos policiais que estiveram no local do crime evidenciam a ocorrência do rompimento de obstáculo, o que não foi negado pelo réu.<br>3. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na prática do furto durante o repouso noturno quando inaplicável a respectiva majorante na terceira fase, em razão da sua incompatibilidade com a forma qualificada desse crime (Tema Repetitivo n. 1.087).<br>4. O elevado prejuízo de R$ 4000,00, causado pela não restituição dos bens da vítima e pela destruição parcial do teto do seu imóvel, supera o desvalor do resultado abstratamente previsto no tipo penal do furto e justifica a valoração negativa das consequências do crime.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.209.820/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifamos).<br>RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR OU DE SER PARCIAL/QUALIFICADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado, reduzindo a pena a 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 22 dias-multa. O recorrente pleiteia o redimensionamento da pena, mediante a reanálise da negativação da culpabilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos fundamentos utilizados para a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) analisar se a confissão parcial, não utilizada para o convencimento do julgador, pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não obstante este Superior Tribunal tenha consolidado entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Tema 1.087), é possível ao Juízo de primeiro grau, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno.<br>4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp n. 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que parcial ou qualificada, e independentemente de sua influência no convencimento do julgador. 2.<br>É cabível a exasperação da pena-base em razão de o furto ter sido cometido durante o repouso noturno".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>(REsp n. 2.183.558/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifamos).<br>Assim, ausente qualquer flagrante ilegalidade, não vislumbro possibilidade de concessão da ordem pretendida."<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.