ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Uso Pessoal. Revolvimento Fático-Probatório. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo condenação por tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na residência do agravante foram apreendidos 37,60g de maconha, 4 aparelhos celulares, 129 saquinhos plásticos típicos para embalagem de drogas e 29 fitas adesivas com o rosto de Bob Marley, além de histórico criminal e depoimento policial indicando envolvimento com o tráfico.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a tese de desclassificação para uso pessoal. O Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando que a análise demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do mandamus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida (37,60g de maconha) e os elementos do caso justificam a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, à luz do Tema 506 do STF, e se a decisão agravada incorreu em ilegalidade ou teratologia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A presunção de uso pessoal prevista no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como a apreensão de petrechos típicos, histórico criminal e depoimentos policiais.<br>6. A instância de origem fundamentou adequadamente a condenação por tráfico de drogas, com base em elementos concretos, como a quantidade de droga, os apetrechos apreendidos e o histórico criminal do agravante.<br>7. A análise das alegações do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>8. Não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como a apreensão de petrechos típicos e histórico criminal.<br>2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 20.6.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SILAS CANDIDO DE MORAIS contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 1032209-MG (fls. 153/156).<br>O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pleiteando a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, alegando que a quantidade de droga apreendida (37,60g de maconha) é compatível com uso pessoal, conforme Tema 506 do STF, e ausência de elementos concretos de mercancia.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em revisão criminal, manteve a condenação por tráfico de drogas, consignando que foram encontrados na residência do paciente 37,60g de maconha, 4 aparelhos celulares, 129 saquinhos plásticos típicos para embalagem de drogas e 29 fitas adesivas com o rosto de Bob Marley, além do histórico criminal do paciente e depoimento policial sobre seu envolvimento com o tráfico, conforme fls. 141/150.<br>Impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Presidente indeferiu liminarmente a ordem, fundamentando que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando constatada teratologia, e que a instância de origem, após minuciosa análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de elementos concretos para a condenação por tráfico de drogas, sendo inviável a modificação por demandar revolvimento fático-probatório, conforme fls. 153-156.<br>Irresignado, o paciente interpôs o presente agravo regimental, sustentando que a decisão agravada nega vigência ao Tema 506 do STF, que não houve apreensão de balança de precisão, que os objetos apreendidos não continham vestígios de droga, que não há prova de venda ou intenção mercantil, que a droga estava fracionada em pequenas porções compatíveis com uso pessoal e que os antecedentes não podem, por si sós, justificar presunção de tráfico (fls. 161-169).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, sustentando que a defesa não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses anteriores, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, e que não se verifica ilegalidade ou teratologia capaz de configurar constrangimento ilegal, conforme fls. 177/183.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Uso Pessoal. Revolvimento Fático-Probatório. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo condenação por tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na residência do agravante foram apreendidos 37,60g de maconha, 4 aparelhos celulares, 129 saquinhos plásticos típicos para embalagem de drogas e 29 fitas adesivas com o rosto de Bob Marley, além de histórico criminal e depoimento policial indicando envolvimento com o tráfico.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a tese de desclassificação para uso pessoal. O Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando que a análise demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do mandamus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida (37,60g de maconha) e os elementos do caso justificam a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, à luz do Tema 506 do STF, e se a decisão agravada incorreu em ilegalidade ou teratologia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A presunção de uso pessoal prevista no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como a apreensão de petrechos típicos, histórico criminal e depoimentos policiais.<br>6. A instância de origem fundamentou adequadamente a condenação por tráfico de drogas, com base em elementos concretos, como a quantidade de droga, os apetrechos apreendidos e o histórico criminal do agravante.<br>7. A análise das alegações do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>8. Não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como a apreensão de petrechos típicos e histórico criminal.<br>2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 20.6.2024.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, eis que tempestivo.<br>Sem razão o agravante.<br>As razões do agravo regimental não trouxeram nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:<br>"(..) A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas:<br>Após a análise das provas, em especial os depoimentos das testemunhas, observo que, de fato, restou demonstrado o tráfico de entorpecentes.<br> .. <br>Na residência do revisionando, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão, foram encontradas 37,60g de maconha, juntamente com 04 aparelhos celulares, 129 saquinhos "abre e fecha" típicos para embalagem de drogas e 29 fitas adesivas estampadas com o rosto de Bob Marley, as quais, segundo o policial, seriam para colar nas embalagens de drogas.<br>Apesar da alegação do revisionando de que a maconha seria para uso pessoal, a presença desses apetrechos, aliados ao fato de que um dos policiais declarou que o acusado já era conhecido no meio policial por envolvimento com o tráfico, e ao seu histórico criminal que inclui outros processos por tráfico e uma condenação por roubo em 2019, corroboraram para a destinação da droga para o comércio ilícito (fl. 145).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de desclassificação do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus."<br>Acrescento que a alegação de que não foram realizadas diligências básicas, de que não há prova da venda ou da intenção mercantil, de que os objetos não continham vestígios de droga e de que os antecedentes não podem justificar presunção de tráfico são argumentos que demandam, inequivocamente, revolvimento fático-probatório vedado na via estreita do habeas corpus.<br>A instância de origem fundamentou adequadamente a manutenção da condenação por tráfico de drogas, com base em elementos concretos: apreensão de 37,60g de maconha, 129 saquinhos plásticos típicos para embalagem, 29 fitas adesivas com o rosto de Bob Marley (que seriam utilizadas para colar nas embalagens), 4 aparelhos celulares, histórico criminal do agravante que inclui outros processos por tráfico e uma condenação por roubo em 2019, e depoimento policial afirmando que o acusado já era conhecido no meio por envolvimento com o tráfico.<br>O Tema 506 do Supremo Tribunal Federal não afasta a possibilidade de condenação por tráfico quando a quantidade de droga é inferior a 40g, estabelecendo expressamente que a presunção de uso pessoal é relativa, não estando a autoridade impedida de realizar prisão por tráfico quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga e os instrumentos apreendidos.<br>Neste sentido, os precedentes desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. FUGA REPENTINA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>3. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>4. No caso concreto, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse.<br>5. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.<br>6. No caso, diante dos fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias, notadamente a menção a apreensão de embalagens plásticas usadas para distribuição de drogas e a laudo de transcrição de mensagens de celular com tratativas de comercialização de drogas, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o sistema da persuasão racional, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.<br>7. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao paciente para o delito descrito no art. 28 da Lei n.11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 963.355/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) (grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁ FICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.<br>I - Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>II - No que toca à pretensão acerca da nulidade das provas obtidas em razão da violação de domicílio, fora das hipóteses legais, a moldura fática do acórdão impugnando indica que o ingresso dos policiais militares no domicílio foi devidamente autorizado, fazendo o juízo sentenciante expressa menção à gravação da autorização, diversamente do que alega a defesa.<br>III - No tocante à pretensão acerca da desclassificação da conduta de tráfico de entorpecentes para a conduta do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, as instâncias originárias consignaram que o paciente e o corréu, por ocasião da prisão em flagrante, traziam consigo em via pública um total de 5 (cinco) porções de 29,71 gramas de "cocaína", além de manter em depósito na residência mais 137,56 gramas desse mesmo entorpecente, quantidade incompatível com o uso pessoal.<br>IV - Não há ilegalidade na exasperação da pena-base, com fulcro na quantidade e na natureza dos entorpecentes, no patamar prudencial de 1/6, uma vez que apreendidas 5 (cinco) porções de 29,71g de "cocaína", além de 137,56g, desse mesmo entorpecente, na residência do agravante. Precedentes.<br>V - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>VI - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias do caso concreto, em razão da apreensão de petrechos para a mistura e embalagens da droga (colheres, cartões, embalagens do tipo ziplock e lata, todos com resquícios de cocaína), que, conjugados com os depoimentos não deixam dúvidas de que o paciente se dedicava ao tráfico de entorpecentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 858.474/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 11,07g de maconha e diversas embalagens de sacolé, além de indícios de participação em organização criminosa, conforme depoimentos de policiais e do próprio agravante.<br>3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a necessidade de salvaguarda da ordem pública e a periculosidade do agravante, em razão de sua suposta participação em facção criminosa e histórico de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida justifica a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, à luz do Tema n. 506 do STF, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegada ausência de provas de que o agravante integra organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>6. A presunção de uso pessoal é relativa e pode ser afastada por outros elementos que indiquem tráfico, como a apreensão de petrechos e depoimentos que sugerem participação em organização criminosa.<br>7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos concretos nos autos.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico. 2.<br>A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão evidenciados."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659; STJ, AgRg no HC n. 826.144/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC 567.732/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5.5.2020.<br>(AgRg no RHC n. 203.275/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifos nossos).<br>Vale ressaltar, ainda, que, se o agravante pretendesse ver efetivamente discutidas todas as alegações sobre insuficiência probatória, ausência de elementos concretos de mercancia e revaloração de provas, deveria de valer do meio recursal adequado previsto no ordenamento jurídico processual penal, e não da estreita via do habeas corpus, que possui cognição sumária e se destina exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção em face de constrangimento ilegal flagrante e inequívoco - que não se verificar na espécie.<br>Ante o exposto, vo to por negar provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão agravada.