ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Gravidade Concreta da Conduta. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, é válida, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita e ausência de indicativos de violência ou vínculo com organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9.819g de crack) e pelo modus operandi de ocultação da droga em compartimento de carga de veículo automotor, indicando risco à ordem pública e possível envolvimento em atividade criminosa organizada.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, quando reveladoras de maior reprovabilidade da conduta, podem fundamentar a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, pode fundamentar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão demonstrados.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON CEZARIO DA SILVA NETO contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 64-70).<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação abstrata, sem demonstração concreta do periculum libertatis, apoiando-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida e na gravidade abstrata do delito de tráfico.<br>Afirma que o agravante é primário, tem residência fixa e atividade laboral lícita, sendo imprescindível ao sustento e cuidado de seu filho recém-nascido, e que não há indicativo de violência ou de vínculo com organização criminosa, de modo que a custódia cautelar se converteu em indevida antecipação de pena.<br>Requer: i) o conhecimento e o provimento do agravo regimental; ii) o julgamento do habeas corpus, com concessão da ordem para revogação da prisão preventiva; iii) subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, pela constatação de flagrante ilegalidade; e iv) a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Gravidade Concreta da Conduta. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, é válida, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita e ausência de indicativos de violência ou vínculo com organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9.819g de crack) e pelo modus operandi de ocultação da droga em compartimento de carga de veículo automotor, indicando risco à ordem pública e possível envolvimento em atividade criminosa organizada.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, quando reveladoras de maior reprovabilidade da conduta, podem fundamentar a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, pode fundamentar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão demonstrados.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A defesa não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir teses já enfrentadas e rejeitadas.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do agravante nos seguintes termos:<br>" .. <br>Segundo consta, no dia 17 de setembro de 2025, por volta das 17h30min, na Rua Alto do Candoso, n.º 30, Capital, policiais militares da ROTA, em patrulhamento tático, visualizaram o paciente no interior do veículo GM/Montana, placas EBX-8B00. Ao notar a aproximação da viatura, EDMILSON desembarcou do automóvel e tentou ocultar-se atrás dele.<br>Diante da fundada suspeita procedeu-se à abordagem e à busca veicular, ocasião em que, no compartimento de carga, dentro de um baú de motocicleta, foram localizados 10 tijolos com características de "crack", com massa líquida total de 9.819g, além de aparelhos telefônicos (marca Motorola e marca Redmi).<br> .. <br>A manutenção da prisão preventiva mostra-se justificada, haja vista a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, consistente no transporte de expressiva quantidade de entorpecente aproximadamente 9.819 g de crack circunstância que revela risco acentuado à ordem pública e denota, em juízo preliminar, a inserção em atividade criminosa organizada e de relevante potencial lesivo. O modus operandi evidenciado, mediante ocultação da droga em compartimento de carga de veículo automotor, reforça a necessidade da medida extrema, a fim de resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, não se afigurando suficientes, no presente momento, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br>Nos estreitos limites desta ação constitucional, verifica- se que a prisão preventiva se faz mesmo necessária no caso concreto, estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, notadamente aquele atinente à garantia da ordem pública.<br>É certo que o conceito de ordem pública é vago, existindo discussão a respeito dos seus contornos. Mas seja qual for a orientação adotada, não se nega que o crime supostamente perpetrado pela paciente, tráfico de drogas, é delito de extrema gravidade, e, por si só, estão a indicar a periculosidade do agente, e o risco de reiteração criminosa, de modo a justificar a segregação cautelar, sendo assim o único instrumento apto a interromper a sequência delitiva e garantia de ordem pública.<br> .. <br>O perigo da soltura do paciente tem que necessariamente estar justificado e ele, no caso presente, efetivamente está demonstrado, por ser notório o sentimento de perigo vivido na sociedade, acima destacado, e, ao menos neste momento inicial de cognição, ele empresta, sim, legalidade absoluta no decreto que ora se pretende combater, sob pena de ofensa clara à já tão abalada ordem pública a que se refere e se completa.<br>Ante o exposto, DENEGO o Habeas Corpus." (e-STJ, fls. 13-20; sem grifos no original)<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que foram apreendidos 9.819 g de crack.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.<br>Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.<br>Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PA LHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Por fim, observa-se que o pedido de concessão da prisão domiciliar não foi  objeto  de  exame  no  acórdão  impugnado,  o  que  impede  o  conhecimento  do  tema  diretamente  por  este  Tribunal  Superior,  sob  pena  de  indevida  supressão  de  instância .<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esclareço que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, verifica-se que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de 139 buchas de cocaína (pesando 117g), além de apreensão de arma de fogo, carregador e munições, uma balança de precisão e dois aparelhos celulares. Além disso, foi registrada a existência de indícios de que o ora agravante possui envolvimento com a facção "Os Manos", circunstâncias que, em conjunto, indicam a periculosidade do agravante e o risco concreto à ordem pública.<br>3. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.