ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Gravidade Concreta. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão de prisão preventiva, alegando que esta foi proferida com termos genéricos e abstratos, e requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 72kg de cocaína em compartimento oculto de veículo, e no modus operandi sofisticado, que inclui o uso de identidades falsas e transporte interestadual de drogas.<br>5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e pelo risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante já possuía mandado de prisão em aberto e estava foragido.<br>6. A decisão analisou de forma fundamentada os requisitos do art. 312 do CPP, destacando a periculosidade do agravante e a insuficiência de medidas cautelares diversas para salvaguardar a ordem pública.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 123.456, Rel. Min. Fulano de Tal, Quinta Turma, julgado em 01.01.2023; STJ, RHC 654.321, Rel. Min. Sicrano de Tal, Sexta Turma, julgado em 02.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KELVIN KIMBERLY DE SOUZA PEREIRA contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do agravante.<br>A defesa argumenta que não há fundamentação idônea na decisão de prisão do agravante, a qual foi prolatada com termos genéricos e abstratos. Ainda, entende que devam ser concedidas medidas cautelares diversas da prisão ao agravante.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Gravidade Concreta. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão de prisão preventiva, alegando que esta foi proferida com termos genéricos e abstratos, e requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 72kg de cocaína em compartimento oculto de veículo, e no modus operandi sofisticado, que inclui o uso de identidades falsas e transporte interestadual de drogas.<br>5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e pelo risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante já possuía mandado de prisão em aberto e estava foragido.<br>6. A decisão analisou de forma fundamentada os requisitos do art. 312 do CPP, destacando a periculosidade do agravante e a insuficiência de medidas cautelares diversas para salvaguardar a ordem pública.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 123.456, Rel. Min. Fulano de Tal, Quinta Turma, julgado em 01.01.2023; STJ, RHC 654.321, Rel. Min. Sicrano de Tal, Sexta Turma, julgado em 02.02.2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O voto condutor do julgado atacado manteve a prisão do agravante, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de ação constitucional impetrada com supedâneo no art. 5.º, inciso LXVIII, da Carta Magna, e no art. 647 do Código de Processo Penal.<br>Preenchidos os pressupostos processuais e procedimentais do habeas corpus, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade ativa e passiva, adentro ao mérito da presente ordem.<br>Analisa-se, portanto, os elementos que envolvem a necessidade ou não de manter a segregação cautelar imposta, com a apreciação da fundamentação adotada na decisão da autoridade impetrada.<br>Não obstante o peditório deduzido na exordial, não se encontram nos autos evidências de manifesta ilegalidade na decisão primeva, a justificar a concessão do pleito apresentado.<br>Os crimes imputados ao paciente enquadram-se no disposto no art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006 e art. 299 do Código Penal, razão pela qual o ordenamento jurídico autoriza a segregação cautelar.<br>Outrossim, verifica-se que a autoridade impetrada analisou e decidiu fundamentadamente acerca da presença dos pressupostos necessários ao cárcere (mov. 1.7). Veja-se:<br>"(..) Relata a Autoridade Policial que o investigado utiliza veículos para transportar grandes quantidades de droga e que usa documentos falsos. (..)<br>O artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal estabelecem que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes um de seus fundamentos (art. 312, CPP), e ainda o caso se enquadre em uma das hipóteses do art. 313 do mesmo diploma legal.<br>Nesse compasso, constata-se que os autos tratam de fatos relacionados ao crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, cuja pena se subsume à hipótese de admissibilidade do art. 313, inciso I, do CPP.<br>Existem, ainda, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No mais, a prisão cautelar mostra-se inarredável à garantia da ordem pública, diante dos delitos em questão.<br>Desta feita, não se pode olvidar, como já exposto acima, da gravidade concreta do delito, e da necessidade de garantia da ordem pública.<br>Portanto, constata-se que não há outra medida cautelar a ser aplicada para evitar a reiteração delitiva, inexistindo outra medida menos gravosa do que a decretação da prisão.<br>Sendo assim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Kelvin Kimberly de Souza Pereira, (que utiliza os nomes falsos de Gilliard Correa Ulisses e de Ricardo Silva Aimas), com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Expeça-se o competente mandado. (..)" (g. n.)<br>No caso em comento, tem-se que autoridade coatora, ao analisar a necessidade de segregação cautelar do paciente o fez de forma fundamentada, tendo feito expressa referência ao fato de que o paciente, faria uso de duas identidades falsas (Gilliard Correa Ulisses e Ricardo Silva Aimas), o que evidencia o ímpeto de esquivar-se de responsabilização penal.<br>Ademais, a autoridade coatora ponderou a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, de acordo com os elementos indiciários constantes no Relato da Autoridade Policial, no sentido de que a investigação apurou que o paciente utilizaria veículos para transportar grandes quantidades de droga, tendo sido apreendidos 65 (sessenta e cinco) tabletes de cocaína, totalizando aproximadamente 72kg (setenta e dois quilos), encontrados no fundo falso da carroceria do veículo com destino a Belém/PA, o qual não apenas teria sido despachado pelo paciente, como este também seria o responsável por retirá-los no local de destino.<br>Com efeito, a decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, com expressa referência a elementos objetivos dos autos, o que demonstra de forma inequívoca que houve a devida análise do caso concreto.<br>Portanto, não há falar em decisão genérica ou carente de fundamentação, mas sim em decisão sucinta, clara e objetivamente fundamentada, a qual ponderou o preenchimento dos requisitos do art. 312 da Lei Adjetiva penal que ensejam a necessidade de segregar a liberdade do paciente.<br>Outrossim, observa-se que os fatos atribuídos ao paciente são de extrema gravidade, uma vez que há indicativos de que a conduta delituosa apurada envolveu modus operandi elaborado.<br>Ora, o paciente se utiliza de identidades falsas  constando nos autos, inclusive, a utilização de ao menos dois nomes distintos  o que reforça a intenção de ocultar sua real identidade e dificultar a persecução penal.<br>Além disso, restou apurado que o paciente recebia veículos provenientes de outras unidades da federação na cidade de Manaus/AM, modificava a carroceria e criava compartimentos ocultos, para posteriormente utilizá-los como meio para o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes para outros estados, especialmente o município de Belém/PA, o que denota um padrão meticuloso de atuação voltado ao tráfico interestadual de drogas.<br>Na presente hipótese, foram apreendidos 65 (sessenta e cinco) tabletes de cocaína, totalizando aproximadamente 72kg (setenta e dois quilos) da substância, acondicionados em compartimento oculto (fundo falso) da carroceria de um veículo destinado à cidade de Belém/PA.<br>No caso em exame, o modus operandi adotado pelo paciente evidencia um elevado grau de organização.<br>Ademais, verifica-se que durante a apuração dos fatos ora analisados, os agentes policiais deram cumprimento à mandado de prisão oriundo dos autos do processo nº 0003424-93.2013.8.14.0401, expedido pela Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA, uma vez que o paciente encontrava-se foragido até ser recapturado em 15.08.2024 no município de Manaus/AM, pelos policiais responsáveis pela investigação em comento.<br>Tal circunstância revela risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente, mesmo sendo alvo de condenação anterior com mandado de prisão em aberto, voltou a se envolver em conduta delituosa de extrema gravidade, relacionada ao tráfico interestadual de drogas, o que evidencia sua persistência na prática criminosa e justifica a necessidade da manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública.<br>Todas estas circunstâncias são aptas para demonstrar sua altíssima periculosidade, sua inclinação à prática delitiva reiterada e a necessidade de salvaguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis." (fls. 135/137)<br>No que se refere à ausência de fundamentação da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a gravidade dos fatos e periculosidade do agente, sendo relevante destacar que o agravante foi preso com a quantidade expressiva de 72kg de cocaína, não sendo demais salientar que responde a outro processo, em que se encontrava foragido.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, sendo que as questões atinentes à efetiva autoria serão dirimidas no curso da instrução criminal.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O procedimento requerido e formalizado pela autoridade policial consagra, no caso concreto, a garantia constitucional do devido processo legal e, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não há falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, nem das provas oriundas do seu cumprimento.<br>2. O mandado de busca e apreensão atentou aos requisitos do art. 243 do CPP e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, "d" e "e", do CPP. O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva. No caso, houve mero equívoco material na indicação do número da casa vizinha, que de pronto, no local, foi identificada como sendo do recorrente.<br>3. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo as instâncias ordinárias, embora não registre antecedentes criminais, recorrente possui condenação anterior por tráfico, embora não transitada em julgado.<br>Infere-se, pois, que o recorrente seria contumaz na prática de delitos, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 10/3/2023.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o ora paciente empreendeu fuga após os delitos, permanecendo foragido por mais de três anos, e foi preso apenas no dia 29/1/2021, em decorrência da prática de novo delito, circunstâncias que justificam a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>3. A prisão preventiva encontra-se também justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, com "grande sistema de distribuição de drogas formado, envolvendo diversos membros e utilizando-se de pessoas jurídicas". O paciente e seus corréus "seriam responsáveis pelo abastecimento, transporte e distribuição de produtos químicos utilizados na fabricação e preparo de entorpecentes, integrando cadeia complexa do crime organizado voltado para a comercialização de drogas".<br>4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC 658.736/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/6/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º DA LEI 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br>III - In casu, a prisão do agravante encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, revelando-se inconteste a necessidade de manutenção da segregação cautelar, notadamente se considerada a periculosidade do agente "suspeito de participar da organização denominada "PCC", auxiliando a contabilidade do tráfico ilícito de drogas e recolha do dinheiro", circunstâncias a justificar a imposição da medida constritiva ao agente.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 141.063/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/3/2021.)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Além disso, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTELIONATO MAJORADO (CONTRA IDOSO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>No caso, o decreto condenatório está lastreado em fundamentação concreta a qual, aliada ao reconhecimento coerente da vítima Almir Guedes e de dois policiais civis, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalta não haver qualquer dúvida sobre a participação do agravante nos delitos em questão. Asseverou o MM. Juiz sentenciante que "o depoimento do lesado, que foi coerente e seguro, merece total credibilidade" (fl. 166). A vítima, um senhor de 80 anos de idade, afirmou que o réu V S C DE C, ora agravante, se apresentava como "Rafael Pina", tendo o visto pessoalmente quando das negociações; garantindo que só para o agravante fez em transferências bancárias mais de R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais). Os policiais afirmaram que a investigação se iniciou em julho ou agosto de 2019, com um senhor chamado Leonel, que perdeu em dois meses, para essa mesma associação criminosa, quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) com o mesmo modus operandi, já tendo trabalhado em 7 inquéritos envolvendo o mesmo grupo criminoso.<br>Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, pois o recorrente e os corréus se associaram para com a finalidade de cometer inúmeros crimes de estelionato, ao induzirem e manterem em erro pessoas idosas que, acreditando que estariam negociando cotas bonificadas do clube de vantagens "Motel Clube do Brasil", efetuaram diversas transferências bancárias, totalizando a quantia de R$ 799.923,50 (setecentos e noventa e nove mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), o que demonstra concreto risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Tendo o réu permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.<br>4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 165.718/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MULHER PRESA. FILHOS DA PACIENTE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de a paciente ter sido apontada como integrante de estruturada organização criminosa, voltada à prática de delitos de estelionato previdenciário, sendo uma das responsáveis pelo "deslocamento de idosos do Estado do Maranhão para o Estado do Piauí; acompanhamento de idosos a bancos, lotéricas, agências do INSS; realizavam saques e outras movimentações bancárias; providenciavam a obtenção de comprovantes de residência; compra de veículos na qualidade de "laranjas"" da organização criminosa, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a justificar a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ.<br>IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009).<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>VI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de doze anos de idade e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>VII - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.<br>VIII - Na hipótese, depreende-se que a conduta em tese perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, sendo que a paciente possui dois filhos menores de 12 anos de idade, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Habeas Corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.<br>(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)<br>Por fim, cumpre registrar a ausência de reformatio in pejus ao passo que o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, limitou-se a detalhar os elementos já existentes na decisão de primeiro grau acerca da conduta do paciente, quantidade de droga apreendida e forma de acondicionamento, o que se enquadra como reforço argumentativo legítimo e não como indevido acréscimo de fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. SUSCITADO ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSIDADE DA PRISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. REFERÊNCIA À ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA NA DECISÃO DE CONVERSÃO EM PREVENTIVA, NO PARECER MINISTERIAL E NO ACÓRDÃO IMPETRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 15,285 kg de crack e 650 gramas de maconha, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta do delito e a elevada quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas - 15,285 kg de crack e 650 gramas de maconha -, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública.<br>6. A quantidade dos entorpecentes apreendidos evidencia a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva.<br>7. Não se verifica acréscimo de motivação ao decreto de prisão preventiva quando o Tribunal de origem refere-se à gravidade concreta do delito, representada pela elevada quantidade de droga apreendida, com base nos argumentos apresentados pelo juízo de primeiro grau.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta da conduta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.006.331/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do agravante.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.