ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Garantia da Ordem Pública. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O recorrente, apontado como proprietário da empresa ZC NET Telecom, teve a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de sua suposta vinculação à facção criminosa Comando Vermelho (CV) e da prática de crimes como funcionamento clandestino, furto de energia elétrica e coação de moradores para manutenção de monopólio ilícito de serviços de internet.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas ao recorrente, sua suposta vinculação a organização criminosa e o risco de reiteração delitiva.<br>5. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos, como relatórios de inteligência policial, declarações de testemunhas protegidas e diligências que apontam para a prática de crimes graves e reiterados, justificando a segregação cautelar.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, diante da insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é medida idônea e necessária para garantir a ordem pública quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua imposição.<br>3. A substituição da prisã o preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando estas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, HC 538.292/AC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no RHC 212.079/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 828/845, interposto por JOSÉ CLAUDIO TEIXEIRA SAMPAIO, contra decisão que, às fls. 815/824, que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem fundamentação idônea que demonstre o periculum libertatis.<br>Reitera a possibilidade de substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Argumenta que os elementos de prova que incriminam o paciente são frágeis e não permitem concluir a autoria dos delitos.<br>Requer, assim, o provimento do agravo e do recurso em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Garantia da Ordem Pública. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O recorrente, apontado como proprietário da empresa ZC NET Telecom, teve a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de sua suposta vinculação à facção criminosa Comando Vermelho (CV) e da prática de crimes como funcionamento clandestino, furto de energia elétrica e coação de moradores para manutenção de monopólio ilícito de serviços de internet.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas ao recorrente, sua suposta vinculação a organização criminosa e o risco de reiteração delitiva.<br>5. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos, como relatórios de inteligência policial, declarações de testemunhas protegidas e diligências que apontam para a prática de crimes graves e reiterados, justificando a segregação cautelar.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, diante da insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é medida idônea e necessária para garantir a ordem pública quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua imposição.<br>3. A substituição da prisã o preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando estas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, HC 538.292/AC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no RHC 212.079/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.<br>VOTO<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental deve ser conhecido.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida.<br>No agravo interposto, a parte reitera que a prisão do recorrente foi mantida com base em argumentos genéricos.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus e o respectivo recurso ordinário não são as vias adequadas para discussão acerca da autoria delitiva, tampouco do grau de participação do paciente, questões estas que demandam exame fático- probatório, incompatível com a via eleita.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃOPREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTOILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃOCONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que, quando da prolação da sentença, o "juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar".<br>4. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente, mesmo após ter sido devidamente citado acerca da acusação, não foi localizado no endereço indicado pela sua defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia, encontrando-se, até o momento da prolação da sentença, foragido.<br>5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.<br>6. A questão relacionada à nulidade do flagrante não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>"7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 529.612/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2020).<br>Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que, ao decretar a prisão preventiva, o Juízo de 1ª instância assim consignou (fls. 446/447):<br>"JOSÉ CLÁUDIO TEIXEIRA SAMPAIO é apontado como proprietário da empresa ZC NET, a qual supostamente atua de forma clandestina e é a única autorizada a prestar serviços no bairro Quintino Cunha. Destacou-se, também, que as autoridades policiais estiveram na referida empresa no dia , onde se14/03/2025constatou o cometimento dos crimes de funcionamento clandestino e de furto de energia. Na oportunidade, tentaram localizar o ora representado, o qual não compareceu ao local, estando em local incerto e não sabido. Vejamos:<br> .. <br>Destarte, é possível concluir que há provas suficientes da materialidade do delito e indícios consistentes de autoria, conforme previsto no art. 2º, §2º,da Lei 12.850/2013. As condutas dos investigados acima nominados demonstram um impacto significativo na ordem pública, especialmente considerando a periculosidade da organização criminosa da qual supostamente fazem parte. Nesse contexto, a segregação cautelar se revela uma medida imprescindível para garantir a ordem pública e a aplicação da lei, dada a gravidade das ações atribuídas aos envolvidos, bem como das condutas que comumente praticam os membros do CV.<br>Não sem razão, quanto ao vetor da ordem pública, afirmam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer que a prisão preventiva "pode ser decretada para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender por sociedade" (Comentários ao Código deProcesso Penal e sua jurisprudência; Ed. Atlas, 2017, pág.689).<br>A atuação do grupo criminoso, especialmente dos investigados, supostamente integrantes de facção criminosa de alta periculosidade, como é o caso do CV, especializada em diversos crimes, com ênfase no tráfico de drogas, causa grave abalo à ordem pública. Esses indivíduos, ao que tudo indica, fazem parte de organização criminosa que tem agido de forma persistente e violenta no Estado do Ceará, desafiando as forças de segurança e minando a estabilidade social. O estado de liberdade dos investigados, em especial, representa um risco concreto à ordem pública, uma vez que suas ações criminosas envolvem, além do tráfico de drogas, a associação para o tráfico, o que revela a extensão e a complexidade de suas atividades ilícitas.<br>Dessa forma, é inegável que a manutenção dos investigados em liberdade propicia a continuidade de suas práticas criminosas, colocando em risco a ordem pública e a integridade da sociedade. A gravidade e a repercussão dos crimes cometidos, aliadas à periculosidade da organização a que pertencem, justificam plenamente a decretação da prisão preventiva. Essa medida cautelar visa a interromper ou reduzir a atuação da facção, protegendo a sociedade e preservando a ordem pública. A prisão preventiva, portanto, é uma medida necessária e adequada, com fundamento em elementos concretos que demonstram a periculosidade dos investigados e o risco" iminente que representam à ordem pública."<br>Ao denegar a ordem, o Tribunal de origem consignou (fl. 752):<br>"Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada por elementos que indicam sua vinculação à facção. criminosa denominada "Comando Vermelho (CV)".<br>Conforme a decisão proferida pelo juízo de origem, a medida cautelar encontra respaldo em elementos concretos colhidos no curso da investigação, tais como diligências de campo, declarações de testemunhas protegidas e relatórios de inteligência policial, os quais apontam indícios de autoria e materialidade delitiva, além da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dentre os dados apurados, destaca-se a existência da empresa ZC NET, inscrita no CNPJ nº 52.966.849/0001-18, com sede na Rua São Tiago, nº 220, bairro Quintino Cunha, nesta Capital, tendo como sócio-administrador JOSÉ CLÁUDIO TEIXEIRA SAMPAIO.<br>Ademais, ressaltou-se que a mencionada pessoa jurídica, conforme apurado, estaria sendo instrumentalizada pela facção criminosa para coagir moradores da comunidade ao pagamento de valores exigidos pelos integrantes da organização, sendo que aqueles que desrespeitassem as normas impostas eram expulsos da localidade. Além disso, haveria a prática de atos de sabotagem contra equipamentos de empresas concorrentes e a manutenção de monopólio na oferta de serviços de internet, de forma ilícita, na referida localidade.<br>As informações foram corroboradas por Relatório Técnico elaborado pelo Departamento de Inteligência Policial (DIP), que identificou indícios de que a empresa em questão integraria o esquema criminoso. Além disso, diligências realizadas em confirmaram o14/03/2025funcionamento clandestino da empresa, bem como a prática de furto de energia elétrica. Por fim, destacou-se que a atuação do grupo criminoso na região inclui ameaças a moradores, visando compelir a contratação exclusiva de provedores de internet vinculados à facção, mediante coação e imposição do cancelamento de contratos com prestadoras concorrentes. Tal quadro revela não apenas a periculosidade do agente, mas também uma grave e persistente ameaça à segurança da coletividade.<br>O possível envolvimento do paciente com organização criminosa indica que a prática delitiva constitui conduta reiterada, revelando padrão de habitualidade criminosa que, por si só, justifica a custódia cautelar. Assim, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, e atende aos pressupostos e requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal."<br>Extrai-se dos trechos acima que ambas as instâncias ordinárias firmaram convicção no sentido da presença de elementos idôneos a justificar a decretação e manutenção da custódia cautelar para preservação da ordem pública, haja vista se tratar de medida imprescindível ante a suposta vinculação do recorrente à facção criminosa Comando Vermelho (CV), o que denota a periculosidade que sua liberdade representaria.<br>O recorrente é apontado como proprietário da empresa ZC NET Telecom, que, segundo testemunhos protegidos e relatórios de inteligência policial, seria a única autorizada a operar no bairro Quintino Cunha sob o domínio da facção Comando Vermelho. Agentes de tal empresa teriam destruído equipamentos de concorrentes a fim de que fosse mantido o monopólio ilícito, coagindo clientes a cancelar outros serviços e retornar à ZC NET. Ademais, as diligências policiais realizadas, em 14/3/2025, na empresa ZC NET constataram funcionamento clandestino e furto de energia elétrica.<br>Portanto, a manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃOCRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃOPREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DAORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARESDIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 doCPP, poderá ser decretada para garantia da ordempública, da ordem econômica, por conveniência dainstrução criminal ou para assegurar a aplicação da leipenal, desde que presentes prova da existência do crime eindícios suficientes de autoria e de perigo gerado peloestado de liberdade do imputado.<br>2. Consta dos autos que o paciente seria integrantede uma organização criminosa e que teria "alto grau degerência do esquema criminoso". Conforme ressaltadopela Corte de origem, a prisão é necessária para fazercessar a atividade de branqueamento de valores e evitaruma possível reorganização da atividade criminosa.<br>3. A prisão cautelar está fundamentada nanecessidade de garantia da ordem pública, diante dagravidade concreta da conduta e do risco de reiteraçãodelitiva e na necessidade de se interromper ou diminuir aatuação de integrantes de organização criminosa.<br>4. Não há falar em manifesto constrangimento ilegaldecorrente de excesso de prazo na instrução criminal. Nahipótese, observa-se que o recorrente foi presocautelarmente em , tendo o Tribunal de origem10/7/2020destacado a complexidade do feito, que reúne 8 réus edezenas de testemunhas defensivas.<br>5. Inviável a substituição da prisão preventiva pormedidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta daconduta delituosa indica que a ordem pública não estariaacautelada com a soltura do recorrente.<br>6. O fato de o recorrente possuir condiçõespessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação desua prisão preventiva, consoante pacífico entendimentodesta Corte Superior.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de 6/9/2022.)<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSAPCC. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXAE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR ANECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DAORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOILEGAL.<br>1. Havendo notícias de que o custodiado temparticipação ativa em complexa e estruturada organizaçãocriminosa, fundamentada está a manutenção da sua prisãocautelar.<br>2. A afirmação de negativa de autoria, além dedemandar profundo reexame dos fatos e das provas quepermeiam o processo principal, não demonstra oconstrangimento ilegal.<br>3. No caso, o paciente (reincidente, condenado portráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), ao ladode outros tantos (69 denunciados), é acusado de integrarorganização criminosa altamente articulada, com atuaçãoem diversos estados da Federação, voltada para a práticade variados crimes.<br>4. A necessidade de manutenção do cárcereconstitui importante instrumento de que dispõe o Estadopara desarticular organizações criminosas. A necessidadede se interromper ou diminuir a atuação de integrantes deorganização criminosa enquadra-se no conceito degarantia da ordem pública, constituindo fundamentação (HC n. cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QuintaTurma, DJe 15/5/2017).<br>5. A preservação da ordem pública justifica aimposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionaispretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso,porquanto tais circunstâncias denotam sua contumáciadelitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 100.992/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro,Sexta Turma, DJe 24/5/2019).<br>6. Ordem denegada.<br>(HC 538.292/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REISJÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021.)<br>Noutro ponto, ao contrário do que alega a defesa, eventuais condições pessoais favoráveis (ex.: primariedade, residência e trabalho fixos, bom conceito social, etc.) não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, se houver elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, como ocorre no presente caso.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base no modus operandi do delito. Destacou-se que o agente é o mandante de crime de homicídio qualificado consumado, motivado por um litígio judicial de disputa de terras na região de Água Boa/MT. Sublinhou-se que o crime foi executado em via pública e em plena luz do dia, em frente ao escritório de advocacia onde a vítima trabalhava, localizado em uma das principais avenidas da cidade. Acrescentou-se a necessidade do afastamento do ora agravante do meio social, tanto para evitar a reiteração criminosa quanto para assegurar a obtenção de provas. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito de homicídio, para evitar a reiteração delitiva, resguardando, nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 212079/GO, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/5/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g (duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína; 25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva do agravante.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/ 6/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/6/2025.)<br>Por fim, deve ser sublinhado que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo improvimento do agravo regimental.