ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Entorpecentes. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. O agravante foi preso em flagrante em 11/3/2025, com outro agente, sendo apreendidos 459 papelotes de metanfetamina (Ice), além de materiais relacionados ao tráfico, como balança de precisão e embalagens. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>3. A decisão monocrática fundamentou a manutenção da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a elevada quantidade e natureza da droga apreendida, além de outros elementos que indicam risco ao meio social.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, considerando os elementos concretos dos autos, e se há ilegalidade capaz de justificar sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade e natureza da droga apreendida, além de materiais relacionados ao tráfico.<br>6. A primariedade e os bons antecedentes do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente pela gravidade da conduta e pela periculosidade social do agravante.<br>8. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual pena a ser aplicada não pode ser avaliada em sede de agravo regimental, por tratar-se de prognóstico prematuro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva.<br>3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto indicam risco à ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STF, HC 130.708/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS SOUSA BATISTA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 101/108) que negou provimento ao recurso em habeas corpus n. 220.833/S P.<br>O agravante foi preso em flagrante em 11/3/2025, juntamente com outro agente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no habeas corpus originário, mantendo a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a natureza e quantidade da droga apreendida (459 papelotes de metanfetamina - Ice, além de outros materiais relacionados ao tráfico).<br>No recurso em habeas corpus dirigido a esta Corte, a defesa sustentou que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, argumentando sobre a primariedade do acusado, seus bons antecedentes e residência fixa.<br>Por decisão monocrática, neguei provimento ao recurso, concluindo que a prisão preventiva estava adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos, especialmente a elevada quantidade e natureza da droga apreendida, bem como demais circunstâncias que demonstravam risco ao meio social.<br>Em sede de agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos recursais, alegando fatos novos baseados no princípio da contemporaneidade e da homogeneidade. Sustenta que não mais se encontram presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, argumentando que eventual pena a ser aplicada seria menos gravosa que a medida cautelar. Aduz ainda proibição de agregação de fundamentos pela Corte para manter a decisão atacada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Entorpecentes. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. O agravante foi preso em flagrante em 11/3/2025, com outro agente, sendo apreendidos 459 papelotes de metanfetamina (Ice), além de materiais relacionados ao tráfico, como balança de precisão e embalagens. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>3. A decisão monocrática fundamentou a manutenção da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a elevada quantidade e natureza da droga apreendida, além de outros elementos que indicam risco ao meio social.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, considerando os elementos concretos dos autos, e se há ilegalidade capaz de justificar sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade e natureza da droga apreendida, além de materiais relacionados ao tráfico.<br>6. A primariedade e os bons antecedentes do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente pela gravidade da conduta e pela periculosidade social do agravante.<br>8. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual pena a ser aplicada não pode ser avaliada em sede de agravo regimental, por tratar-se de prognóstico prematuro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva.<br>3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto indicam risco à ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STF, HC 130.708/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016.<br>VOTO<br>O agravo regimental apenas reitera os mesmos argumentos já analisados e rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos inéditos ou circunstâncias supervenientes que autorizem a revisão do entendimento.<br>As alegações sobre "fatos novos" baseados nos princípios da contemporaneidade e homogeneidade, bem como a suposta "proibição de agregar fundamentos", constituem teses genéricas que não se sustentam diante das circunstâncias concretas do caso, já devidamente examinadas na decisão agravada.<br>Mantenho, portanto, pelos mesmos fundamentos expendidos na decisão monocrática, o entendimento de que a prisão preventiva encontra-se adequadamente justificada na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta da conduta e a significativa quantidade de substância entorpecente apreendida:<br>"(..)Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>O Juízo de primeiro grau, ao homologar a prisão em flagrante, decretou a prisão preventiva do recorrente, tendo o Tribunal estadual, por sua vez, ao julgar o writ originário, mantido a custódia antecipada, nos seguintes termos:<br>"Cumpre anotar que não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto.<br>A conversão da prisão em flagrante em preventiva do paciente está corretamente fundamentada, notadamente diante do fato de que foi presa em flagrante, em 11 de março de 2025, em Cubatão, acusado da suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal 11343/06.<br>Em análise da regularidade do flagrante, o Meritíssimo Juiz de Direito do Primeiro Grau reputou como regular e formalmente em ordem o flagrante, convertendo-se em prisão preventiva, porque além dos indícios de autoria e da materialidade, as circunstâncias do fato indicavam o exercício do tráfico, ressaltando:<br>"Após detida análise dos autos, verificando-se que há indícios de autoria e materialidade, a manutenção da custódia preventiva se justifica para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, caso venha a ser comprovada a imputação, mostrando-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas, elencadas no CPP, artigo 319, principalmente levando em consideração a considerável quantidade de entorpecentes apreendidos, com 459 papelotes de Ice e outras cinco porções da mesma droga, além dos demais itens confiscados (uma balança de precisão, 1100 sacos plásticos próprios para embalar a droga e 300 frascos pequenos de plásticos, destinados à mesma finalidade), motivo pelo qual mantenho a decisão de fls. 043/048, proferida em audiência de custódia.<br>Trata-se de delito em tese praticado em comparsaria, o que aumenta a gravidade concreta da conduta.<br>Ademais, a quantidade da droga em tese encontrada em poder dos acusados traduz ofensa substancialmente maior ao bem jurídico protegido pelo tipo penal encartado no artigo 33, caput, da Lei 11343/2006, uma vez que gera perigo à saúde de dezenas ou centenas de usuários, atingindo indivíduos de variadas classes sociais, viciados em entorpecentes distintos, e potencializando o mal causado pelo consumo das substâncias proibidas.<br>Além disso, também merece destaque a natureza da droga supostamente aprendida em poder dos investigados, a demonstrar gravidade concreta da conduta em tese praticada. Como bem apontado pelo Parquet, o ice é substância extremamente deletéria à saúde humana e dotada elevado potencial viciante."<br>Assim, a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, porquanto se baseou nas características e nas consequências do crime cometido, além das particularidades do paciente.<br> .. <br>Cumpre observar, ainda, que a primariedade não se constitui fundamento apto, por si só, a desconstituir a custódia cautelar. Convém lembrar que os fundamentos da preventiva estão relacionados ao processo (necessidade de garantir a instrução penal), ao direito material (aplicação da lei penal) e à sociedade (garantia da ordem pública), os quais, se não afastados, não podem sucumbir perante circunstâncias "pessoais", salvo o artigo 318, do CPP, inaplicável aos autos, pois as hipóteses lá previstas são taxativas.<br>De outro lado, eventual primariedade, tampouco seria contraponto suficiente para desconstituir, por ora, o decreto prisional, isto porque é circunstância ligada à pena em concreto, que será eventualmente analisada pelo juiz natural em caso de procedência da ação, observadas as regras esculpidas nos artigos 59 e 68, do Código Penal, e ainda o artigo 42 da Lei Federal 11343/06" (fls. 58/61)<br>Quanto aos fundamentos da preventiva, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, diante da elevada quantidade e da natureza da droga apreendida - 459 papelotes de metanfetamina (Ice), com peso bruto aproximado de 146g e outras 5 porções da mesma droga, com peso bruto aproximado de 245g (fl. 38) - além da apreensão de uma balança de precisão, 1.100 sacos plásticos próprios para embalar a droga e 300 frascos pequenos de plásticos, destinados à mesma finalidade; circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.<br>É certo que "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de ilicitude da prisão em flagrante diante da suposta desconformidade com a ordem judicial não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem o delineamento fático realizado pelas instâncias antecedentes, não é possível a apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).<br>3. A prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, ocorreu após cumprimento de mandado de busca no endereço da Avenida São João, nº 1953, ap. 19, Santa Cecília, em São Paulo, onde Policiais Civis se depararam com o corréu Ednaldo, morador do apartamento, oportunidade em que encontraram 43 (quarenta e três) frascos contendo a substância GBL, 28 (vinte e oito) porções de Cocaína, 02 (dois)papelotes contendo cristais e 197 (cento e noventa e sete) comprimidos de Metanfetamina e de Tenanfetamina - MDA, além de 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) máquina de cartões, embalagens de entregas recebidas, e R$ 1.115,00 (mil cento e quinze reais) em dinheiro.<br>4. Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>5. A alegação de excesso de prazo da prisão cautelar somente foi suscitada neste agravo regimental, evidenciando, assim, a inovação recursal, cuja apreciação é inadmissível, nos termos firmados pela jurisprudência deste Tribunal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 858.806/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Preliminarmente, não há óbice ao conhecimento do recurso, pois "a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega o apelo em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar fatos novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar" (AgRg no RHC n. 119.723/RO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020).<br>2. A prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Nessa linha, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.<br>3. Na espécie, o periculum libertatis está evidenciado na maior gravidade em concreto da conduta imputada ao recorrente, qual seja, a suposta prática do delito de tráfico internacional de drogas, configurado, entre outras circunstâncias, pela apreensão de, aproximadamente, 523g (quinhentos e vinte e três gramas) de metanfetamina. Tal motivação é capaz de justificar a imposição do cárcere para garantia da ordem pública, ante a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, a denotar a periculosidade do insurgente.<br>4. Nesse cenário, verifica-se ser inadequada a substituição do cárcere por algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois são insuficientes diante do quadro de maior gravidade delineado, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis.<br>5. Por fim, no que tange ao pleito para reconhecimento de excesso de prazo para formação definitiva da culpa, tal tese não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça no acórdão impugnado. Nessa toada, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(RHC n. 159.506/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Vale asseverar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Outrossim, é certo o entendimento de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte julgado:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS PELO JUIZ A QUO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Não comporta a análise do pedido de extensão da decisão que concedeu a liberdade provisória aos corréus, sob pena de supressão de instância, uma vez que o acórdão recorrido não examinou a matéria.<br>2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da natureza da droga encontrada (1.539,71 g de cocaína), a apreensão de uma balança de precisão e de munições de uso permitido, consistentes em quatro cartuchos calibre .44; a reincidência do paciente; bem como o fato de que cumpria pena privativa de liberdade em regime aberto à época da prisão em flagrante. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.<br>5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>6. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, ordem denegada.<br>(HC 560.986/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,DJe 16/3/2020).<br>Por fim, impende ressaltar que inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o paciente experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI ORGANIZADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), cuja prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública. A defesa alega ausência de requisitos autorizadores da medida, desproporcionalidade da prisão e viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua suposta participação em associação criminosa armada envolvida na prática de roubos em série, está suficientemente fundamentada e se é compatível com os princípios da proporcionalidade e da necessidade cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e a estrutura organizada do grupo criminoso, responsável por diversos roubos de relógios de luxo praticados com violência e armas de fogo em bairros nobres de São Paulo.<br>4. O decreto prisional ressalva o modus operandi reiterado, a apreensão de armas, munições e objetos relacionados aos crimes, bem como a identificação do agravante como responsável pela logística da organização.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de cessar a continuidade delitiva, especialmente quando há risco concreto de reiteração.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si sós, a necessidade da medida extrema, quando presentes fundamentos concretos que demonstrem periculosidade social e risco à ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto e da posição ocupada pelo agravante na suposta associação criminosa.<br>8. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual regime aberto em caso de condenação constitui prognóstico prematuro, insuscetível de ser avaliado em sede de habeas corpus.<br>9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 993.740/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Por conseguinte, prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 93/98.<br>Ante do exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus."<br>De tal forma, verifica-se que o agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as mesmas teses já analisadas e afastadas na decisão monocrática.<br>As circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a manutenção da prisão preventiva permanecem inalteradas, subsistindo a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e dos elementos probatórios constantes dos autos.<br>Ademais, cumpre ressaltar que o agravo regimental não se presta à reanálise do conjunto fático-probatório, mas apenas à demonstração de equívoco ou erro na decisão monocrática, o que não restou evidenciado no caso em exame.<br>Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.