ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Alegação de nulidade de provas. Reincidência. Regime prisional mais gravoso. Habeas corpus não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06).<br>2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi afastada em razão da reincidência.<br>3. A defesa sustenta nulidade das provas obtidas em busca domiciliar, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso policial e ilegalidade da abordagem baseada em denúncia anônima. Requer absolvição, desclassificação da conduta para uso pessoal ou revisão da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas em busca domiciliar, autorizada pelo proprietário do imóvel, cunhado da agravante, são válidas; e (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para uso pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias da abordagem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi realizada com autorização do proprietário do imóvel, cunhado da agravante, e fundamentada em denúncia anônima especificada, corroborada por diligências policiais que resultaram na apreensão de entorpecentes, simulacro de arma de fogo, balança de precisão e embalagens utilizadas para o tráfico. Não há ilegalidade na diligência.<br>6. A condição de usuário de drogas não exclui a possibilidade de prática de tráfico, sendo comum a coexistência das duas condições. As instâncias ordinárias concluíram que as circunstâncias da apreensão e o acondicionamento das drogas indicam mercancia, afastando a hipótese de uso pessoal.<br>7. A via do habeas corpus não permite o revolvimento de matéria fático-probatória para reavaliar as provas que fundamentaram a condenação ou para desclassificar a conduta para uso pessoal.<br>8. A reincidência da agravante justifica a imposição de regime prisional mais gravoso e o afastamento da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar realizada com autorização do proprietário e fundamentada em denúncia anônima especificada é válida, desde que corroborada por diligências que indiquem situação de flagrante delito.<br>2. A condição de usuário de drogas não exclui a prática de tráfico, sendo possível a coexistência das duas condições.<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar provas ou desclassificar condutas que demandem revolvimento fático-probatório.<br>4. A reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso e o afastamento da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 920.002/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ISABELE LEITE GALDINO contra decisão de fls. 1152/1165, que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício.<br>Em suas razões a defesa reitera a tese de que a condenação da agravante foi baseada em provas frágeis (presunções, denúncias anônimas, palavra de policiais), sem comprovação da autoria dolosa.<br>Argumenta que a conduta se enquadraria no art. 28 da Lei 11.343/06 (uso de drogas) e não no art. 33, caput (tráfico), devido à pequena quantidade de entorpecentes e ausência de elementos de mercancia.<br>Pondera que a pena imposta (05 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado) e a negativa da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) violam os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Alegação de nulidade de provas. Reincidência. Regime prisional mais gravoso. Habeas corpus não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06).<br>2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi afastada em razão da reincidência.<br>3. A defesa sustenta nulidade das provas obtidas em busca domiciliar, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso policial e ilegalidade da abordagem baseada em denúncia anônima. Requer absolvição, desclassificação da conduta para uso pessoal ou revisão da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas em busca domiciliar, autorizada pelo proprietário do imóvel, cunhado da agravante, são válidas; e (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para uso pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias da abordagem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi realizada com autorização do proprietário do imóvel, cunhado da agravante, e fundamentada em denúncia anônima especificada, corroborada por diligências policiais que resultaram na apreensão de entorpecentes, simulacro de arma de fogo, balança de precisão e embalagens utilizadas para o tráfico. Não há ilegalidade na diligência.<br>6. A condição de usuário de drogas não exclui a possibilidade de prática de tráfico, sendo comum a coexistência das duas condições. As instâncias ordinárias concluíram que as circunstâncias da apreensão e o acondicionamento das drogas indicam mercancia, afastando a hipótese de uso pessoal.<br>7. A via do habeas corpus não permite o revolvimento de matéria fático-probatória para reavaliar as provas que fundamentaram a condenação ou para desclassificar a conduta para uso pessoal.<br>8. A reincidência da agravante justifica a imposição de regime prisional mais gravoso e o afastamento da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar realizada com autorização do proprietário e fundamentada em denúncia anônima especificada é válida, desde que corroborada por diligências que indiquem situação de flagrante delito.<br>2. A condição de usuário de drogas não exclui a prática de tráfico, sendo possível a coexistência das duas condições.<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar provas ou desclassificar condutas que demandem revolvimento fático-probatório.<br>4. A reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso e o afastamento da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 920.002/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ISABELE LEITE GALDINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1506462-41.2023.8.26.0664.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.399 dias-multa.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para absolver a ré quanto ao delito do art. 35 da Lei de Drogas, mantidos os demais termos da sentença que a condenou ao resgate de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, por tráfico de drogas. Confira-se a ementa do julgado (fl. 49):<br>"TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - Recursos defensivos -  Realidade do delito e autoria comprovadas - Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade, bem como o dolo da mercancia, em relação a ambos os acusados - ilicitude das provas não evidenciada - Depoimentos de agentes policiais - Validade e suficiência desde que inexistente contradição ou confronto com as demais provas - Denúncia que não me mostra inepta (art. 41 do CPP) - Ausência de dúvida que justifica o édito - Impossibilidade de desclassificação da conduta - Manutenção da condenação. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - Dúvida acerca da existência do vínculo associativo que inviabiliza a prolação do édito condenatório, pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Dosimetria penal quanto ao comércio ilícito mantida - Básicas que partiram do mínimo legal previsto, majoradas pela reincidência dos acusados - Aplicação da redutora do art. 33, § 4o, L. 11.343/06 inviável, não preenchido o requisito expresso da primariedade - Regime fechado mantido - Recursos defensivos parcialmente providos (voto nº 49654)".<br>Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, em julgamento assim resumido (fl. 973):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão Caráter infringente Embargos rejeitados (voto nº 49952)".<br>No presente writ, os impetrantes sustentam a nulidade das provas obtidas em busca pessoal, sob o argumento de ilegalidade da abordagem realizada sem fundadas suspeitas. Aduzem a ilegalidade do ingresso dos policiais em domicílio, afirmando que a autorização do proprietário da casa não se estende ao quarto ocupado pela paciente, considerado asilo inviolável.<br>Ressaltam que a paciente não foi informada sobre seu direito de permanecer calada durante a abordagem (art. 5º, LXIII, CF/88).<br>Afirmam que a acusação não descreveu com precisão a conduta criminosa da paciente, não vinculou sua ação ao tipo penal do tráfico, tampouco apontou provas robustas que comprovem a prática de atividades ilícitas, lastreando-se o decreto condenatório em elementos frágeis e não contraditados, bem como em presunções.<br>Ponderam que a quantidade de drogas encontrada e a ausência de indícios de comercialização indicam que os entorpecentes seriam para uso pessoal.<br>Asserem que a paciente preenche os requisitos para a incidência da causa especial de redução da pena disciplinada no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e também para a imposição de regime prisional menos gravoso.<br>Requerem, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver a paciente, desclassificar a conduta imputada ou revisar a dosimetria da pena.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 1.122/1.124), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 1.129/1.147).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos:<br>"Foram os réus processados e condenados porque em data anterior ao dia 17 de agosto de 2023, em horário e local ignorados, na comarca de Votuporanga, associaram-se para o fim de cometerem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas.<br>Consta ainda que, no dia 17 de agosto de 2023, às 10h30, na Rua José Abdo, nº 1780, comarca de Votuporanga, Hendriw e Isabele tinham em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico.<br>Segundo apurado, Hendriw e Isabele são companheiros, por ocasião dos acontecimentos residiam de favor no local dos fatos e desde data incerta até as circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, associaram-se para a prática reiterada do tráfico de drogas nesta cidade, de forma estável e permanente.<br>Ocorreu que a Polícia Militar recebeu denúncia anônima versando sobre tráfico de drogas na residência situada na Rua José Abdo, nº. 1780, comarca de Votuporanga, indicando  Severino e Isabele  como autores do crime. Em sequência, dirigiram-se até o local indicado, sendo recepcionado pelo Sr. Josimar, que informou ser proprietário do imóvel, ser casado com a irmã de Isabele e que os acusados residiam a algum tempo de  favor  naquela residência. Ato contínuo, o proprietário do imóvel autorizou os policiais a revistarem o quarto em que os réus dormiam.<br>Em revista no referido quarto, onde os réus se faziam presentes, constataram que o indivíduo que se apresentou como  Severino , na verdade, tratava-se do acusado Hendriw, já conhecido nos meios policiais por envolvimento no tráfico de drogas e que estava sendo procurado pela Justiça, além da ré Isabel.<br>Em prosseguimento, revistaram uma mochila pertencente à Isabele, localizando em seu interior 01 simulacro de arma de fogo, 01 porção de cocaina petrificada, 02 porções de maconha, 01 porção de cocaina, além de balança de precisão e rolos de plástico filme. Na posse de Hendriw foi apreendida a quantia de R$ 20,00 reais e seu aparelho celular, já na posse de Isabele seu aparelho telefônico.<br>Na ocasião, ambos os acusados confessaram aos policiais militares que desde que Hendriw se evadiu do sistema prisional de Icém, local em que cumpria pena por tráfico de drogas, o casal estava vivendo com rendimentos provenientes do comércio ilícito de entorpecentes.<br>As drogas que os denunciados tinham em depósito para fins de tráfico totalizaram o peso bruto de 39,12 grama de cocaína, 70,76 gramas de maconha e 8,77 gramas de cocaína.<br>Estes são os fatos.<br>Pese o empenho da combativa defesa, não há se falar em absolvição dos recorrentes.<br>A materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), boletim de ocorrência (fls. 08/12), auto de exibição e apreensão (fls. 13/14), laudo de constatação provisória (fls. 17/19), cópias das denúncias anônimas formuladas (fls. 20/21), laudo pericial dos objetos descritos e apreendidos (fls. 159/165), laudo pericial do aparelho celular apreendido, no qual localizadas fotos e mensagens com alusão ao tráfico (fls. 227/239), e laudo de exame quimico-toxicológico (fls. 166/168), enquanto autoria e dolo de mercancia se evidenciam a partir da prova oral.<br>Silentes na fase policial (fls. 06 e 07), Hendriw, em Juízo, descreveu que, na data dos fatos, estava no interior do banheiro quando foi surpreendido pelos policiais já no interior do imóvel. De pronto, indicou que possuía entorpecentes, que seriam destinados ao seu próprio consumo, acrescentando que Isabele e o proprietário do imóvel, Sr. Josimar, desconheciam a existência de drogas no local. Afirmou que Isabele não residia no local, mas morava em outro imóvel, com seu genitor; Hendriw também alegou ter permanecido apenas uns três dias na residência, aventando morar em outro local. Questionado, afirmou que estava foragido da Justiça há dois meses, e alegou desconhecer a existência do simulacro da arma de fogo na mochila (mídia digital).<br>Isabele, por sua vez, afirmou em Juízo desconhecer a existência de drogas no local. Disse que pouco frequentava a residência onde se deu a abordagem, pois residia em outro local, sendo abordada pelos policiais enquanto se arrumava para trabalhar (mídia digital).<br>O policial militar Rodrigo, em solo judicial descreveu que na data mencionada, em patrulhamento de rotina, foi alertado acerca de uma denúncia anônima formulada, apontando um casal - Isabele e Severino que estaria praticando o tráfico de drogas no imóvel descrito na exordial. Diante de tal, dirigiu-se ao imóvel e fez contato com o morador e proprietário da casa, Sr. Josimar, indicando que no local, há alguns meses, Isabele, sua cunhada, e Severino, estariam ali residindo. Franqueada a entrada por Josimar, dirigiu-se ao quarto utilizado pelo casal, de onde saía Isabele; no interior do quarto, deparou-se com o réu, que inicialmente se apresentou como Severino porém, como já era conhecido dos meios policiais, logo foi constatado que se tratava do acusado Hendriw, que ostentava a condição de procurado da Justiça. No interior da bolsa de Isabele, localizaram porções de cocaína e maconha, além de uma balança de precisão e um simulacro de arma de fogo. Em busca pessoal, foram apreendidos dinheiro com Hendriw e um aparelho celular com Isabele. Questionados, ambos confessaram informalmente o tráfico.<br>Da mesma forma, o policial militar Paulo descreveu o recebimento de duas denúncias anônimas versando sobre o tráfico de drogas no endereço citado, praticado por indivíduos de nome Severino e Isabele. Em diligências, alertaram o morador Josimar sobre as denúncias, ocasião na qual Josimar esclareceu que Isabele era sua cunhada, e que ela, juntamente com  Severino , estavam morando de favor no local há alguns meses. Autorizada a entrada no imóvel, deparou-se com Hendriw - que, conhecido dos meios policiais e foragido da Justiça, utilizava o nome  Severino  e Isabele, sendo encontrada na mochila desta porções de cocaína e maconha, além de rolos de plásticos comumente utilizados para o embalo de drogas, um simulacro de arma de fogo e balança de precisão. Na posse de Hendriw, foi encontrada certa quantia em dinheiro, e, com Isabele, foi apreendido um aparelho celular (mídia digital).<br>No contexto apresentado, alega a d. defesa a nulidade das provas que foram obtidas por meio de invasão domiciliar, o que, respeitado seu entendimento, não prospera.<br>Certo é que, apesar de se tratar o tráfico ilicito de entorpecentes de crime permanente, o que, conforme vasta jurisprudência, pode justificar o ingresso dos agentes da lei em residências sem prévio mandado judicial de busca e apreensão em razão do estado de flagrância, sobrepondo-se assim o interesse da coletividade aos direitos individuais, tal medida de exceção, por afrontar diretamente garantias constitucionais, deve vir embasada por elementos concretos que indiquem a prática criminosa por seus moradores.<br>No caso dos autos, os autos policiais demonstram que o acesso dos policiais no imóvel, onde foram apreendidos os narcóticos, foi autorizada pelo proprietário, Sr. Josemar; além, conforme o coeso testemunho prestado pelos policiais, foram recebidas duas denúncias anônimas (colacionadas às fls. 20/21) descrevendo o local dos fatos e nome dos acusados como os responsáveis pelo comércio ilícito; estava, pois, presente hipótese a autorizar a diligência encetada no domicílio, que culminou com o encontro dos entorpecentes, além de balança de precisão e simulacro de arma de fogo.<br>Assim, não é possível dizer que, no caso dos autos, não havia um justo motivo para os agentes policiais ingressarem no imóvel, porque, como já visto, os agentes da lei vieram a corroborar o teor das denúncias anônimas, fato que não foi afastado a contento pela d. defesa.<br> .. <br>Assim, embora destacado o empenho da d. defesa, não há que se falar em absolvição ou desclassificação das condutas.<br> .. <br>Portanto, diante das especificas circunstâncias do caso dos autos, onde, após o recebimento das denúncias noticiando a prática do comércio ilicito, estando na posse de entorpecentes em suas residências, além de petrechos comumente utilizados para o tráfico, evidenciam a finalidade mercantil dos entorpecentes, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para uso pessoal.<br>Anote-se que, mesmo que se tenha por verídica a versão dos réus de que são usuários de entorpecentes, é certo que tal fato não exclui a prática de comércio de entorpecentes, sendo possível e comum a coexistência das duas condições.<br>Suficiente, portanto, o conjunto probatório à manutenção da condenação de Isabele e Hendriw pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não há que se falar em absolvição ou desclassificação das suas condutas para o crime de porte de drogas para uso pessoal.<br> .. <br>Passa-se à análise das penas pela prática do delito previsto no art. 33 do referido codex, que, adianta-se, não comportam reparo.<br>Partiram as penas-base do minimo legal previsto, na segunda fase da dosimetria suas reprimendas sofreram o aumento de 1/6, diante da atestada reincidência de ambos (fls. 55/56, 63), o que merece prevalecer, não podendo se cogitar no reconhecimento da atenuante da confissão, inexistente no caso em análise, eis que o acusado apresentou enxuta versão na tentativa de se eximir da sua responsabilidade penal.<br>E na derradeira etapa a aplicação da benesse do artigo 33, § 4º, da Lei em comento não se mostra possível, eis que ausente o taxativo requisito da primariedade, estabilizando-se as penas, para ambos os apelantes, em 05 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias- multa, no piso.<br> .. <br>Ante todo o exposto, dá-se parcial provimento aos recursos defensivos para absolver os réus da prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, mantida, no mais, a r. sentença como lançada" (fls. 52/69).<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Em relação à suposta ilegalidade da diligência apoiada em denúncia anônima, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a comunicação apócrifa, por si só, não legitima o ingresso no domicílio do acusado, notadamente quando lastreada em intuições subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. Ademais, "ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>No caso em debate, todavia, consta dos autos que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada do local supostamente utilizado pelos acusados na traficância de entorpecentes, denúncia esta que fora ratificada pela diligência policial, após autorização do proprietário do imóvel, resultando na apreensão de simulacro de arma de fogo, variadas porções de substâncias entorpecentes, balança de precisão e embalagens comumente utilizadas no fracionamento de drogas, além dos aparelhos celulares onde foram extraídas fotos e mensagens com alusão ao comércio ilícito.<br>Vale destacar, ainda, que os agentes policiais somente adentraram no imóvel após autorização do proprietário, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito da inviolabilidade de domicílio.<br>Nesse sentido, confiram-se recentes julgados (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas da acusada e do seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa. Precedentes.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>4. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>5. No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após darem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o que leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e complementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que justificou a busca domiciliar. Assim, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.<br>Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>8. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Precedentes.<br>9. No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício.<br>10. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 8 anos de reclusão, mesmo sendo eles primários e sem antecedentes, a quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1, 312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime.<br>2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto.<br>3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo.<br>4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>Quanto à alegada violação ao direito da não autoincriminação, a matéria não foi examinada pela instância ordinária, circunstância que impede qualquer pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Noutro enfoque, o TJSP negou o pedido de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da mesma norma) por entender que o conjunto de provas, as circunstâncias da apreensão e a forma como as drogas estavam acondicionadas demonstravam a comercialização de substâncias entorpecentes, e não apenas o consumo próprio. A decisão ainda ressaltou que a condição de usuário não exclui a possibilidade do indivíduo também ser traficante.<br>Alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas que fundamentaram a condenação e a consequente negativa da pretensão de absolvição ou desclassificação para uso demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. COERÊNCIA E HARMONIA COM CONJUNTOS PROBATÓRIO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A Corte estadual condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias e forma de seu acondicionamento, que indicam a destinação para entrega a terceiros.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais, considerados idôneos, e se a quantidade de droga apreendida é suficiente para caracterizar o tráfico de entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para a condenação do réu, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. A configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não exige a comprovação da mercancia da substância, bastando que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo legal.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 2. A prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura o crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de mercancia".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC 909571 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 18/8/2025) (grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação da conduta do agravante para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a negativa de desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia, considerando a quantidade de droga apreendida, as cédulas encontradas e a denúncia anônima de tráfico de drogas.<br>6. A análise da desclassificação da conduta demandaria reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A desclassificação de conduta para uso de drogas requer análise aprofundada de provas, inviável em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.<br>(AgRg no HC 1008067 / RS, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025)(grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE<br>HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente pelo crime de tráfico, com uma pena de 5 anos de reclusão, ante sua reincidência específica, em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como para as demais provas materiais - apreendidos 14 comprimidos de ecstasy, cocaína e duas latas de cola acrílica -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador da destinação comercial das drogas. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente com relação ao crime de tráfico ou desclassificar a referida conduta para o tipo do art. art. 28 da Lei n. 11.343/06, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 935469 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025)(grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024)(grifei.)<br>Por fim, a incidência da causa especial de redução da pena foi afastada e mantido o regime prisional mais gravoso, com fundamento na reincidência da ré, entendimento que está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>A propósito:<br>"PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), receptação (art. 180 do CP), desobediência (art. 330 do CP) e porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com pena total de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias de detenção, em regime fechado, além de 712 dias-multa. Pleiteia a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em determinar se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência, ainda que derivada de crimes punidos com pena de detenção, impede a concessão do benefício (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. A análise fático-probatória realizada pelo Tribunal de origem demonstra que o recorrente não preenche os requisitos cumulativos exigidos para a aplicação do redutor, especialmente a condição de ser primário e não reincidente. A jurisprudência reiterada do STJ corrobora essa interpretação.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.499.695/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA POR CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos, quais sejam:<br>ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Portanto, estando caracterizada a reincidência, ainda que decorrente de crime de menor potencial ofensivo e não específica, é vedado o reconhecimento do privilégio por expressa vedação legal.<br>2. Os crimes de menor potencial ofensivo não afastam os efeitos da reincidência, uma vez que o art. 63 do Código Penal não faz nenhuma referência quanto à natureza do delito anterior.<br>3. Apesar de o quantum de pena aplicado (5 anos) autorizar, em tese, o início do cumprimento da privativa de liberdade no regime semiaberto, a reincidência do agente obsta a fixação do regime inicial menos gravoso, nos termos do art. 33, §2º, "b" do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.002/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Como visto, as instâncias ordinárias destacaram que o conjunto de provas, as circunstâncias da apreensão e a forma como as drogas estavam acondicionadas demonstravam a comercialização de substâncias entorpecentes, e não apenas o consumo próprio, ressaltando que a condição de usuário não exclui a possibilidade do indivíduo também ser traficante.<br>A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Noutro enfoque, a reincidência da ré justifica a imposição de regime prisional mais gravoso que o quantum de pena permite e também justifica o afastamento da causa especial de redução da pena, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o presente agravo regimental no habeas corpus.