ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus , sob alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na aplicação da continuidade delitiva, em razão de suposta violação aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da vedação à reformatio in pejus.<br>2. A defesa sustenta que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do recurso acusatório ao majorar a pena-base e reconhecer a continuidade delitiva sem pedido específico do Ministério Público, além de alegar nulidade na dosimetria da pena e requerer o redimensionamento da pena e do regime inicial.<br>3. A decisão agravada reconheceu o trânsito em julgado do acórdão impugnado e a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, considerando que não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mérito da condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na aplicação da continuidade delitiva, bem como a suposta violação aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da vedação à reformatio in pejus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar revisões criminais ou ações rescisórias de decisões proferidas por outros tribunais, conforme o art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição da República.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mérito da condenação.<br>7. A reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, não é admissível, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Não há processo em curso que possibilite a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mérito da condenação. 2. A reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, não é admissível. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar revisões criminais ou ações rescisórias de decisões proferidas por outros tribunais, conforme o art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição da República.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 105, I, "a"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 883.647/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.05.2024; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.04.2024; STJ, HC 790.768/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.04.2024; STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 15.03.2024; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 820.174/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.826/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 979.816/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 912.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 813.788/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.407.640/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 830.059/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 746.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 730.077/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 31.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO MARIN MENEGARDO contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente do writ.<br>Em razões, a defesa alega que a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem teria extrapolado os limites objetivos do recurso acusatório ao majorar a pena-base e reconhecer continuidade delitiva sem pedido específico do Ministério Público Federal, em violação à regra do tantum devolutum quantum appellatum e à vedação de reformatio in pejus.<br>Alega que há nulidade na dosimetria porque a elevação da pena-base do crime previsto no art. 149 do CP, de 3 (três) para 5 (cinco) anos, decorreu de fundamentos não impugnados na apelação ministerial, que se restringiu a pleito de concurso formal e aumento na terceira fase, sem atacar os vetores da sentença quanto à culpabilidade, motivos, circunstâncias, consequências, conduta social e personalidade.<br>Argumenta que é indevido o reconhecimento da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, pois o recurso do Ministério Público postulou apenas o concurso formal de crimes com base no número de trabalhadores, sem suscitar pluralidade de condutas ou requisitos específicos da continuidade, de modo que o aumento de 1/5 (um quinto) na terceira fase não foi devolvido ao Tribunal.<br>Defende que, subsidiariamente, caso mantida a continuidade delitiva, a fração de 1/5 (um quinto) deve incidir sobre a pena-base fixada na sentença, de 3 (três) anos, e não sobre a pena-base majorada pelo acórdão, por ausência de impugnação ministerial e por se tratar de capítulo não devolvido.<br>Expõe que, restabelecida a pena da sentença para o art. 149 do CP deve ser restabelecido o regime inicial aberto fixado na origem; Requer, em suma, o redimensionamento da pena com o restabelecimento da reprimenda e do regime inicial fixados na sentença; subsidiariamente, o redimensionamento da causa de aumento do crime continuado com aplicação da fração de 1/5 (um quinto) sobre a pena-base de 3 (três) anos, com ajuste do regime inicial.<br>Afirma que a causa de pedir da presente impetração não foi objeto de arguição no recurso especial defensivo e, a despeito da petição registrada sob o nº 3883196 nos autos do AREsp nº 1.440.681/ES, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, não foi examinada e decidida pela 5ª Turma desse eg. Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento dos embargos de declaração. Assim, não há que se falar em reiteração de pedido já apreciado por esse Superior Tribunal de Justiça ou mesmo de eventual ato coator que pudesse ser imputado a essa Corte Superior de Justiça, no ponto.<br>Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de que se reconheça e proclame a violação aos princípios do tantum devolutum, quantum appellatum e da non reformatio in pejus pelo acórdão impugnado, restabelecendo-se, por conseguinte, a pena fixada pela sentença de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus , sob alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na aplicação da continuidade delitiva, em razão de suposta violação aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da vedação à reformatio in pejus.<br>2. A defesa sustenta que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do recurso acusatório ao majorar a pena-base e reconhecer a continuidade delitiva sem pedido específico do Ministério Público, além de alegar nulidade na dosimetria da pena e requerer o redimensionamento da pena e do regime inicial.<br>3. A decisão agravada reconheceu o trânsito em julgado do acórdão impugnado e a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, considerando que não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mérito da condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na aplicação da continuidade delitiva, bem como a suposta violação aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da vedação à reformatio in pejus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar revisões criminais ou ações rescisórias de decisões proferidas por outros tribunais, conforme o art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição da República.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mérito da condenação.<br>7. A reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, não é admissível, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Não há processo em curso que possibilite a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mérito da condenação. 2. A reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, não é admissível. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar revisões criminais ou ações rescisórias de decisões proferidas por outros tribunais, conforme o art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição da República.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 105, I, "a"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 883.647/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.05.2024; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.04.2024; STJ, HC 790.768/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.04.2024; STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 15.03.2024; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 820.174/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.826/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 979.816/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 912.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 813.788/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.407.640/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 830.059/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 746.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 730.077/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 31.05.2022.<br>VOTO<br>Razão não assiste ao agravante,<br>Nos termos do reconhecido na decisão ora agravada, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Ou seja, o writ foi impetrado contra condenação proferida habeas corpus na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o manejado writ como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isto porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; D Je de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735 /PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, D Je de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, D Je de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 3.7.2024.<br>Ainda, não detendo o STJ competência para o processamento do presente writ, não está em curso processo que possibilite a concessão de de ofício do habeas corpus nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 979.816 /SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 912.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; AgRg no HC n. 830.059/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025).<br>Ademais, as relativas à exasperação da pena-base e a ilegalidade na aplicação da continuidade delitiva foram também objeto do AREsp n. 1.440.681. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:<br>""AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e quecorpus há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, D Je de .) 2. Na espécie,13/6/2017 compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, "a", da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 27.6.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O , portanto, é mera reiteração de pedidohabeas corpus anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.  ..  5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos E Dcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 31.5.2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.