ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>2. O agravante reiterou os fundamentos do habeas corpus indeferido, alegando ilegalidades na condenação, por estar amparada em depoimentos contraditórios e em laudo pericial inconclusivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus em pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.<br>5. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia que desafie a concessão da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 1.033.450/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.009.391/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/09/ 2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS AUGUSTO SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 55-58).<br>O agravante insiste na tese de ser ilegal a condenação amparada apenas em depoimento policial contraditório e em lauto pericial inconclusivo, o que inclusive resultou em sua absolvição em primeira instância.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>2. O agravante reiterou os fundamentos do habeas corpus indeferido, alegando ilegalidades na condenação, por estar amparada em depoimentos contraditórios e em laudo pericial inconclusivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus em pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.<br>5. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia que desafie a concessão da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 1.033.450/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.009.391/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/09/ 2025.<br>VOTO<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Da análise do recurso, verifica-se que a defesa se limita a reiterar os argumentos do habeas corpus, que visa a absolvição do agravante, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, a qual não conheceu do writ por entender que é inviável o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, à míngua de flagrantes ilegalidades, sendo o pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente porque esta Corte é responsável pela revisão criminal apenas de seus próprios julgados (e-STJ, fls. 55-58).<br>Conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, o que faz incidir, no caso, a Súmula n.º 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA<br>DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, inicialmente em regime semiaberto, com trânsito em julgado da condenação na origem.<br>3. Nas razões do recurso, a defesa reiterou os fundamentos do habeas corpus indeferido, alegando ilegalidades na condenação, como a origem da denúncia anônima, a quantidade de droga compatível para uso pessoal, a ausência de elementos que caracterizassem tráfico e a indução a erro no interrogatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, considerando a competência originária do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que atribui competência originária ao STJ apenas para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.<br>6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>7. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.<br>8. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia que desafie a concessão da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo impróprio para teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>2. A competência originária do STJ para revisões criminais está limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.033.450/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as circunstâncias indicam a habitualidade delitiva, notadamente por conta da significativa quantidade e natureza da droga transportada de forma sofisticada (492 Kg, ou seja, quase meia tonelada de cocaína acondicionada de maneira escondida entre carga lícita), estando correta a não aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.391/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.