ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Indeferimento de liminar na origem . Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a suspensão dos efeitos de mandado de prisão expedido contra o agravante, para início de cumprimento da pena ao qual foi condenado, de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade e na natureza satisfativa do pedido, deve ser reformada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Súmula 691 do STF estabelece que não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus apresentado perante o Tribunal de origem, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>4. A medida liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e deve ser deferida apenas quando o constrangimento ilegal for evidente e manifesto, o que não se verifica no caso em análise.<br>5. Não há elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu o pedido de liminar, sendo inviável a mitigação da Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A medida liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e deve ser deferida apenas quando o constrangimento ilegal for evidente e manifesto.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017, DJe 22.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO REILAN PEREIRA SANTANA, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>O agravante sustenta que: a) é "necessário suspender o mandado de prisão em virtude de ter recurso cabível, competente e tempestivamente interposto para discutir a questão que extinguirá a obrigação de cumprir a pena em regime intermediário" (e-STJ, fl. 73); b) "ao se referir que esse tema - de suspensão da execução - já foi deliberado, se descuidou que o primeiro pedido (alvo de agravo de execução) se relaciona com o fato de aguardar o julgamento da revisão criminal, não tendo relação com os fatos que são discutidos em sede de Recurso Especial em Agravo de Execução Penal" (e-STJ, fl. 74); c) "antecipar a prisão do paciente é ferir de morte o direito de recorrer e o princípio do devido processo legal" (e-STJ, fl. 74).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Indeferimento de liminar na origem . Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a suspensão dos efeitos de mandado de prisão expedido contra o agravante, para início de cumprimento da pena ao qual foi condenado, de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade e na natureza satisfativa do pedido, deve ser reformada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Súmula 691 do STF estabelece que não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus apresentado perante o Tribunal de origem, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>4. A medida liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e deve ser deferida apenas quando o constrangimento ilegal for evidente e manifesto, o que não se verifica no caso em análise.<br>5. Não há elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu o pedido de liminar, sendo inviável a mitigação da Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A medida liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e deve ser deferida apenas quando o constrangimento ilegal for evidente e manifesto.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017, DJe 22.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017.<br>VOTO<br>Esta Corte Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>2. O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha, que não escapa à pronta percepção do julgador, o que, todavia, não ocorre na hipótese, em que foram apontados elementos concretos que, ao menos à primeira vista, evidenciam a gravidade concreta do delito em tese cometido, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.<br>3. Não está evidenciada, de maneira patente, nenhuma delonga injustificada para o eventual oferecimento de denúncia, capaz de ensejar a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que os autos do inquérito policial têm tido tramitação regular, conforme informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 22/9/2017).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. ART. 1º, I, § 1º, DO DECRETO N. 201/1967 (TRÊS VEZES) E ART. 316 DO CP (TRÊS VEZES). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Caso em que a prisão foi decretada em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, conforme previsão. Precedentes. Ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar a superação do mencionado enunciado.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017).<br>Na hipótese, restou consignado na decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem, verbis:<br>"Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Gislene Nascimento Santos em favor de PAULO REILAN PEREIRA SANTANA, apontando como autoridade coatora o d. Juízo da UNIDADE REGIONAL DE DFEEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 1ª RAJ SÃO PAULO/SP nos autos do processo de execução 0016976-85.2025.8.26.0041.<br>Alega que o paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de estelionato e organização criminosa. Ajuizada Revisão Criminal (nº 2158313-54.2025.8.26.0000), pleiteando a absolvição por ausência de representação formal da vítima e atipicidade da conduta, o pedido foi julgado improcedente, ensejando Recurso Especial com o pedido de efeito suspensivo, ainda pendente de admissibilidade. Também interposto Recurso Especial contra decisão em agravo de execução que indeferiu a retificação do cálculo de pena com base no Tema 1.155/STJ.<br>Assevera que a coação apontada decorre da decretação da prisão do paciente após tentativa frustrada de citação para apresentação voluntária ao cumprimento do regime semiaberto, sob alegação de mudança de endereço, fato não acontecido. Sustenta que o paciente não se mudou, possui residência fixa, família constituída e filho recém-nascido, tendo solicitado a suspensão da determinação até o julgamento do recurso ou nova intimação. Argumenta que a prisão antecipada viola o direito de recorrer em liberdade e o devido processo legal.<br>Assim, requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos do mandado de prisão expedido contra o paciente até o julgamento do recurso especial, garantindo-lhe o direito de aguardar em liberdade o referido julgamento.<br>É o relatório. DECIDO<br>De início reitero a observação da existência de agravo de execução sob numero 0019940-51.2025.8.26.0041 com pedidos de retificação do cálculo de penas, prisão domiciliar e suspensão do início do cumprimento da pena até julgamento de revisão criminal, o qual restou improvido.<br>Por aqui a impetrante questiona o decreto da prisão com determinação de expedição de mandado de prisão pelo suposto fato do paciente ter alterado o endereço, negando a situação e solicitando, ainda , que a liminar seja concedida para suspender os efeitos da prisão até o julgamento do recurso especial.<br>A medida liminar em habeas corpus tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constado de pronto, o que não se verifica no presente caso, pois não há como aferir, nos limites restritos desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida.<br>Ademais, a liminar desejada tem natureza eminentemente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito do writ, de modo que não poderá ser atendida a pretensão de pronto.<br>Nesse sentido orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Jesuíno Rissato: "(..) em casos de pedido liminar que traga em seu bojo pretensão claramente satisfativa, seu exame deve ser reservado para julgamento de mérito, pelo órgão responsável pela análise da causa, após exame mais aprofundado dos dados constantes do processo, garantindo-se a necessária segurança jurídica" (HC 889604, pub. 16/02/2024)." (e-STJ, fls. 7-9).<br>Entendo que a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar a manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da referida Súmula 691 desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.