ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Aplicação da Redutora do Tráfico Privilegiado. Requisitos Cumulativos. PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem para aplicar a redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do agravado.<br>2. O Ministério Público sustenta que a aplicação da causa especial de diminuição de pena é descabida, em razão de elementos concretos que indicam a dedicação do agravado à atividade criminosa, incluindo confissão do acusado e relatos de agentes estatais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos para a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos probatórios apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>5. A jurisprudência recente veda a utilização de ações penais em curso como único elemento para demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. No caso concreto, não há elementos concretos que demonstrem a dedicação do agravado a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, sendo insuficientes os fundamentos apresentados pela Corte de origem para afastar a redutora.<br>7. Reconhecida a incidência da redutora no patamar de 2/3, em razão do preenchimento dos requisitos legais pelo agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo vedada a utilização de ações penais em curso ou investigações preliminares como único fundamento para afastar o benefício.<br>2. A ausência de elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa impõe o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; CP, art. 44, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 664.284/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09.06.2021; STF, RE 1.283.996 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11.11.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC contra decisão monocrática de fls. 471/477, de minha relatoria, em que foi concedida, de ofício, a ordem em favor de CARLOS EDUARDO DA SILVA FARIAS, para reconhecer a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o redimensionando da reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa.<br>Em suas razões, o MPSC aduz que a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é descabida, haja vista a presença de elementos concretos, inclusive a confissão do acusado, que evidenciam a dedicação do agravado à atividade criminosa.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental pela Turma competente, para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Aplicação da Redutora do Tráfico Privilegiado. Requisitos Cumulativos. PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem para aplicar a redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do agravado.<br>2. O Ministério Público sustenta que a aplicação da causa especial de diminuição de pena é descabida, em razão de elementos concretos que indicam a dedicação do agravado à atividade criminosa, incluindo confissão do acusado e relatos de agentes estatais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos para a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos probatórios apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>5. A jurisprudência recente veda a utilização de ações penais em curso como único elemento para demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. No caso concreto, não há elementos concretos que demonstrem a dedicação do agravado a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, sendo insuficientes os fundamentos apresentados pela Corte de origem para afastar a redutora.<br>7. Reconhecida a incidência da redutora no patamar de 2/3, em razão do preenchimento dos requisitos legais pelo agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo vedada a utilização de ações penais em curso ou investigações preliminares como único fundamento para afastar o benefício.<br>2. A ausência de elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa impõe o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; CP, art. 44, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 664.284/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09.06.2021; STF, RE 1.283.996 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11.11.2020.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas, ao cumprimento das penas de de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 666 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, consoante o acórdão de fls. 442/448.<br>Na ocasião, a Corte de origem deixou de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Na hipótese, constata-se que o Apelante Carlos Eduardo da Silva Farias não preenche os requisitos estabelecidos na norma excepcional, sobretudo porque há elementos concretos nos autos que norteiam a conclusão de dedicação a atividades criminosas.<br>Embora seja primário e apresente bons antecedentes, as provas colacionadas ao feito são capazes de comprovar que o Recorrente realizava o tráfico de drogas com habitualidade.<br>A dedicação a atividades criminosas é patente e comprovada por meio das palavras do próprio Carlos Eduardo da Silva Farias, que confessou, em Juízo, que estava realizando a venda ilícita de drogas há mais de um mês:<br>estava praticando o tráfico de drogas nesse dia. Que a droga apreendida era sua. Que fazia um mês e meio que estava comercializando drogas. Que não conhece a feminina, ela era só uma usuária (Evento 80, transcrição da sentença resistida, Evento 90).<br>Não bastasse, os Agentes Estatais confirmaram que já havia denúncias a respeito do tráfico praticado pelo Recorrente Carlos Eduardo da Silva Farias, e que ele estava em liberdade provisória pela mesma prática delitiva (cujo flagrante foi realizado em período inferior a 30 dias)"<br> .. <br>Toda a prova constante no feito comprova que não se trata de ação amadora e principiante, mas que já havia certa dedicação do Apelante Carlos Eduardo da Silva Farias  na comercialização de substâncias entorpecentes.<br>O Tribunal da Cidadania orienta que "Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a causa de diminuição especial ao caso concreto em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada pela confissão do paciente de que há um mês praticava a mercancia espúria de drogas ilícitas, sendo preso em flagrante em conhecido ponto de venda de drogas, conforme destacado na sentença condenatória, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça" (HC 505.377, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 5.8.19).<br>Pela análise dos elementos fáticos-probatórios verifica-se que o caso dos autos revela tratar-se de situação envolvendo Acusado que se dedicava ao tráfico de drogas, sobretudo diante da confissão dele, dos relatos dos Agentes Estatais e de terem sido apreendidas 53 porções de cocaína, porcionadas e prontas para serem comercializadas, elementos circunstanciais que corroboram a certeza de que o vínculo de Carlos Eduardo da Silva Farias com a atividade criminosa não ocorreu de maneira episódica.<br>Diante desse contexto, é indevida a incidência da causa de diminuição de pena positivada no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06" (fls. 445/446).<br>Consoante registrado, a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa.<br>Na hipótese dos autos, estão presentes todos os requisitos exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado. Isto porque não houve qualquer menção no acórdão impugnado sobre elementos concretos acerca da dedicação do paciente a atividades criminosas e/ou da integração em organização criminosa.<br>Cabe ressalvar que, embora entendimento pretérito desta Corte Superior autorizasse o afastamento da minorante do tráfico privilegiado nas condições delineadas, a jurisprudência mais recente veda a utilização de ações penais em curso como único elemento para demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. QUANTIDADE DE DROGA E PROCESSO EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Em relação à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus.<br>3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>4. Saliente-se que esta Quinta Turma, no julgamento do HC 664.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, em 21/9/2021, visando a uniformização do posicionamento de ambas as Turmas sobre o tema, decidiu que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).<br>5. Ademais, a Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br>6. Os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas o fato do acusado possuir processo em andamento, com condenação sem trânsito em julgado, e a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas, o que, como visto, não constituem fundamentos idôneos para afastar o redutor, não havendo a demonstração de qualquer outra circunstância do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. Ainda, a existência de uma condenação anterior (não definitiva), bem como o fato de o flagrante ter sido realizado quando em gozo de liberdade provisória concedida pela prática, em tese, da conduta de tráfico de drogas, ainda não confirmada por condenação definitiva, não são hábeis a afastar a referida redutora (AgRg no HC n. 725.854/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Dessa forma, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>7. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>8. Salienta-se que o fato de o recorrente ter praticado o delito estando sob monitoramento eletrônico devido à prisão em outro processo é fundamento idôneo para modular a fração do benefício legal, pois denota descaso com a Justiça (AgRg no REsp n. 2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>9. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 1/6, em razão do fato de ter praticado o delito quando em liberdade provisória, além da quantidade e da variedade das drogas apreendidas (353g de maconha, 74g de cocaína e 69g de crack), sendo duas de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), o que se mostra razoável e proporcional. Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, fica a reprimenda do envolvido para o crime de tráfico em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 486 dias-multa.<br>10. No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante nº 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art.<br>33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.<br>11. Fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, o mesmo faria jus ao regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções, se a reprimenda tivesse sido fixada em 4 anos ou menos.<br>No presente caso, tendo sido o agravante condenado à reprimenda superior a 4 anos de reclusão, mantendo a simetria com o entendimento acima, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos artigos 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso I, do Código Penal.<br>12. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, redimensionando a pena do acusado para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 486 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>(AgRg no AREsp n. 2.772.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Desse modo, tendo preenchido os requisitos legais, de forma cumulativa, o agravante faz jus ao referido redutor no patamar de 2/3.<br>Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.