ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Condenação mantida. Ausência de elementos para desclassificação ou absolvição. Aplicação da Súmula 7/STJ.agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou ausência de provas concretas para a condenação por tráfico e associação para o tráfico, pleiteando absolvição ou desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, além da aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, incluindo prova pericial e testemunhal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.<br>5. A condenação foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, na forma de armazenamento, na confissão informal de um dos agravantes, nas mensagens extraídas de celular apreendido, na expressiva quantidade de dinheiro em espécie encontrada com os agravantes, na denúncia prévia recebida pelos policiais e na dinâmica dos fatos observada pelos agentes de segurança.<br>6. A pretensão de absolvição ou desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, que exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>8. A pena aplicada aos agravantes (8 anos de reclusão) impossibilita a aplicação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A pretensão de desclassificação ou absolvição por tráfico de drogas ou associação para o tráfico, quando fundamentada em elementos fáticos-probatórios, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A pena privativa de liberdade superior a 4 anos impede sua substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, HC 520.526/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE MARTINEZ DEBERTOLIS e ENDREW LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES, contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3444/3456).<br>Nas razões, a defesa reafirma que a controvérsia posta dispensa o revolvimento fático-probatório, admitindo-se a revaloração de fatos incontroversos para sanar violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal; 35, caput, e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Sustenta que a condenação por tráfico se apoiou em elementos frágeis (campana policial de 15 minutos, denúncia anônima, pequena quantidade de droga  2g de "crack" com Paulo e nenhuma apreensão com Endrew  e dinheiro compatível com comércio lícito), requerendo absolvição ou desclassificação. Quanto à associação, aponta ausência de prova concreta da estabilidade e permanência, argumentando que o laudo do celular não demonstra animus societatis e que o diálogo mencionado ocorreu 15 dias antes dos fatos, sem identificação segura do interlocutor. Por fim, pugna pela aplicação do tráfico privilegiado, no grau máximo, ante a primariedade, bons antecedentes e ínfima quantidade de droga, com adequação de regime e substituição da pena, citando precedentes que autorizam a revaloração em sede especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Condenação mantida. Ausência de elementos para desclassificação ou absolvição. Aplicação da Súmula 7/STJ.agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou ausência de provas concretas para a condenação por tráfico e associação para o tráfico, pleiteando absolvição ou desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, além da aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, incluindo prova pericial e testemunhal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.<br>5. A condenação foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, na forma de armazenamento, na confissão informal de um dos agravantes, nas mensagens extraídas de celular apreendido, na expressiva quantidade de dinheiro em espécie encontrada com os agravantes, na denúncia prévia recebida pelos policiais e na dinâmica dos fatos observada pelos agentes de segurança.<br>6. A pretensão de absolvição ou desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, que exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>8. A pena aplicada aos agravantes (8 anos de reclusão) impossibilita a aplicação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A pretensão de desclassificação ou absolvição por tráfico de drogas ou associação para o tráfico, quando fundamentada em elementos fáticos-probatórios, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A pena privativa de liberdade superior a 4 anos impede sua substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, HC 520.526/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019.<br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem, ao manter a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, assim decidiu (fls. 3092-3103):<br>"Requer o Ministério Público a condenação dos acusados Endrew Luiz de Oliveira Rodrigues, Paulo Henrique Martinez Debertolis e David Aparecido Hernandez Junior, sob o argumento de que o tráfico e associação realizados pelos acusados restaram devidamente demonstradas.<br>A respeito da materialidade do crime, esta é certa e decorre do Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.22 e 1.23), Auto de Constatação Provisória da Droga (movs. 1.24 e1.25), Laudo Toxicológico (mov. 85.2), 8 (oito) invólucros contendo crack, substância derivada da planta de coca ("Erythroxylum coca"), resultante da mistura de cocaína, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, com peso total aproximado de 2 (dois) gramas, além de 1 (uma) porção de maconha, que tem como princípio ativo o tetra-hidrocanabinol (THC), pesando aproximadamente 6 (seis) gramas, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito pela legislação (Portaria n.º 344/98-SVS/MS), bem como a quantia de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais), em posse de David Aparecido Hernandez Junior, e R$166,00 (cento e sessenta e seis reais), em posse de Paulo Henrique Martinez Debertolis.<br>Conforme destaca o representante ministerial em primeiro grau, bem como a douta Procuradoria Geral de Justiça, a autoria também restou devidamente comprovada nos autos. Vejamos.<br>Em que pese essa r. posição sobre o teor das provas produzidas, a avaliação por parte do douto Juízo de primeira instância, repita-se, deveria ter se dado de outra forma. A responsabilidade criminal de ENDREWLUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES, PAULO HENRIQUE MARTINEZ DEBERTOLIS e DAVID APARECIDO HERNANDEZ JUNIOR pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico é clara.<br>Já de início, lembremo-nos das circunstâncias em que foram apreendidas as drogas que irrefutavelmente demonstram a autoria delitiva por parte dos apelados. Quando inquiridos, os policiais que participaram da prisão em flagrante dos acusados afirmaram que receberam informações dando conta de que, próximo à Caixa Econômica Federal, pessoas realizavam o tráfico.<br>Inclusive, a equipe policial recebeu uma fotografia dos supostos traficantes (mov. 1.18).<br>Diante disso, deslocaram-se ao local realizando uma breve campana com uma viatura descaracterizada, conseguindo visualizar ENDREW LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES e PAULO HENRIQUE MARTINEZ DEBERTOLIS, os quais iam até um terreno baldio, apanhavam algo e colocavam em um telefone público.<br>Os apelados ENDREW LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES e PAULO HENRIQUE MARTINEZ DEBERTOLIS abordavam pessoas, entregavam-lhes objetos que estavam no orelhão e recebiam o dinheiro das referidas pessoas.<br>Posteriormente, DAVID APARECIDO HERNANDES JUNIOR chegou em uma motocicleta, acompanhado de uma mulher. Os outros dois apelados começaram a esvaziar os bolsos e repassar o dinheiro a ele Na ocasião, PAULO HENRIQUE MARTINEZ DEBERTOLIS já havia repassado o dinheiro e ENDREW LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES estava por fazê-lo, quando foi realizada a abordagem.<br>Anota-se que, segundo os policiais, PAULO HENRIQUE MARTINEZ DEBERTOLIS confessou durante a abordagem que estava realizando a traficância no local na companhia de ENDREW LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES.<br>A respeito do envolvimento de Anderson com a traficância, destaca a douta Procuradoria Geral de Justiça:<br>Ocorre que os Policiais mantiveram "campana" na residência, até que abordaram o apelado Anderson no momento que entraria na casa onde estava armazenada a droga.<br>Na ocasião os Policiais Militares encontraram a acusada pesando a droga, pois certamente seria feita a entrega naquela ocasião.<br>Ademais, consta que o apelado Anderson tentou evadir-se da abordagem policial, ingressando na residência de Franciele, sendo certo que tal conduta é indicativa de que o mesmo tinha consciência da presença da droga e de sua destinação.<br>Assim sendo, a despeito das negativas, fica certo que o apelado Anderson, assim como Franciele, incidiram na conduta prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/06, sendo sua condenação, nos moldes do pleiteado pela acusação, a única solução jurídica cabível na espécie.<br>Discorrendo acerca da necessidade de reforma da sentença para condenar o acusado, esclarece o representante ministerial em primeiro grau:<br>Portanto, denota-se que a polícia militar investigava a localidade em decorrência de denúncias anteriores de que lá ocorria tráfico de drogas. Segundo as informações obtidas, os alvos da operação seriam FRANCIELE, um indivíduo conhecido como "Macarrão" e um terceiro.<br>Durante o transcorrer da campana, a Polícia Militar constatou que o réu ANDERSON DE OLIVEIRA encontravam-se na frente da residência monitorada e, ao visualizar a aproximação policial, empreendeu fuga ao interior da moradia, o que não condiz com a hipótese dele estar lá unicamente por conta de um orçamento solicitado pelo proprietário da moradia.<br>Ante a fundada suspeita acarretada pelo comportamento do acusado ANDERSON DE OLIVEIRA adicionada às informações acerca da traficância naquele lugar, os agentes de segurança pública o perseguiram e adentraram na moradia, ondevisualizaram ele ao lado da ré FRANCIELE APARECIDA MATOSO e de uma expressiva quantidade de droga.<br>Dessa feita, a fuga empreendida pelo réu ANDERSON DE OLIVEIRA revela que estava no local dos fatos não só a pretexto de realizar um orçamento, mas também para lucrar com a comercialização do entorpecente que lá estava depositado, já que nenhum motivo havia para que se evadisse da autoridade policial se nada de ilícito imaginava estar a acontecer.<br>Na ocasião, PAULO HENRIQUE MARTINEZ DEBERTOLIS já havia repassado o dinheiro e ENDREW LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES estava por fazê-lo, quando foi realizada a abordagem.<br>Anota-se que, segundo os policiais, PAULO HENRIQUE MARTINEZ DEBERTOLIS confessou durante a abordagem que estava realizando a traficância no local na companhia de ENDREW LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES.<br>Conforme bem destacado pelo Ministério Público, os policiais apreenderam em flagrante ambos os acusados tendo em vista que as denúncias anteriores também davam conta do envolvimento de mais de uma pessoa naquela localidade, tendo então a autoridade policial logrado êxito em presenciar a transação envolvendo as drogas e posteriormente, apreender os acusados na posse dos entorpecentes e de elevada quantidade de dinheiro, cujo porte diário não é algo usual nos dias de hoje.<br>Neste sentido também é o parecer da douta Procuradoria, vejamos:<br>É bem verdade que existem elementos relativamente dissonante nas falas.<br>Contudo, não se mostram suficientes para maculá-las integralmente, eis que apresentam unissonantes a mesma essência e devem ser examinadas à luz do contexto específico dos autos, i.e., captura de três indivíduos com apreensão de numerários e entorpecentes em posse direta de parte deles, sendo que foram abordados no exato momento em que mantinham contato e/ou entregavam coisas um para os outros.<br>Veja-se que todos os depoimentos militares, sejam de piso inquisitivo, sejam oxigenados pelo contraditório, caminham no sentido de que a equipe policial de inteligência (P2), em posse de narcodenúncias prestada por populares (não formalizadas, portanto), realizou monitoração velada por aproximadamente 15 minutos do local próximo à barraquinha do corréu Paulo, oportunidade em que o avistaram, em companhia do corréu Endrew retirando "objetos" de um terreno, homiziando-os em um orelhão próximo e entregando aos clientes que os abordavam na via pública, por diversas vezes. Ainda, a equipe avistou a chegada de um motociclista, para o qual os corréus dirigiram-se, entregando parte ou a totalidade do dinheiro que traziam consigo; tendo todos sido abordados, os numerários apreendidos, bem como os tóxicos que estavam homiziados no telefone público.<br>Esse, em essência, foi o teor da narrativa trazida pelos milicianos ao longo de toda persecução penal, sempre indicando que avistaram diretamente os corréus Paulo e Endrew efetivamente executando atos de mercancia e posteriormente entregando dinheiro ao David, que fora ao local para fazer o "recolhe" da traficância.<br>Não se nega que haja certa imprecisão quanto à dinâmica, sobretudo se o apelado David foi abordado em posse direta de entorpecentes. Ocorre que se trata de fato que o próprio Recorrido assume em delegacia e em juízo; havendo, inclusive, documentos que demonstram a apreensão de maconha (vide mov. 1.23). É forçoso, então, reconhecer que a todo tempo os militares referenciaram a apreensão dos tóxicos que estavam efetivamente sendo comercializados, não sendo a inconsistência no que concerne à apreensão maconha capaz de manchar toda a prova oral policial.<br>Aqui, deve-se ter em vista que os militares foram ouvidos em juízo somente oito meses após os fatos, sendo que apresentaram versões compatíveis entre si quando da oitiva em delegacia.<br>Ainda, o policial Douglas foi categórico em asseverar não ter tido acesso ao boletim de ocorrência, situação da qual se pode concluir que eventuais detalhes conflituosos entre suas inquirições decorrem do natural passar do tempo, notadamente considerando as peculiaridades do caso à baila, e da própria dinâmica da atividade policial.<br>Dessa forma, há, sim, valor probatório a ser reconhecido na fala dos castrenses, eis que, apesar de alterações laterais, mantiveram coesão para com a dinâmica fática principal, i.e., o avistamento dos corréus Endrew e Paulo realizando mercancia e posteriormente entregando o dinheiro ao motociclista David, independentemente de ter sido uma ou mais vezes, até porque feita (ou tentada) por ambos os apelados, Paulo e Endrew.<br>Além, tem-se que o resultado da perícia de extração de dados do celular de Paulo (mov. 572.38) solapa qualquer dúvida que possa existir acerca da traficância e da associação para tanto.<br>Consultando o relatório constante no anexo eletrônico, é possível observar inúmeras conversas telemáticas que remetem à venda de estupefaciente nas proximidades da Caixa Econômica Federal da Rua Saul Elkindi, na cidade de Londrina/PR, não só envolvendo os corréus, mas diversos outros indivíduos que se revezavam no mister.<br>Inclusive, veja-se que a referida associação criminosa possuía grupo no aplicativo whatsapp, no qual chegou a ser relatada aos demais membros a prisão dos corréus (" David  Junin, Paulo e Ronaldo  Endrew "), sem prejuízo de posterior "desfazimento" da conversa em razão da possível apreensão de celulares: (..) Para mais, vê-se conversas entre Paulo e David (numeral 43 9127-8356) falando sobre a forma correta de armazenar os entorpecentes para protegê-los da umidade, bem como acertandoa entrega de valores e drogas, inclusive com menção ao corréu Endrew, vulgo "Ronaldinho". Quanto a estas conversas, deixa-se de juntar pritnscreen do relatório eletrônico (pgs. 135 a 139) tendo em vista foram em sua maioria travada por áudios, sem prejuízo da transcrição dos trechos mais oportunos: (..) Ademais, no relatório eletrônico há também diversas conversas com o contato "Miketeta" (numeral 43 9903-1845, pgs. 148 a 163), em que há menção direta a entorpecentes, embora através de "apelidos" (v.g. dura, pedra, pó etc.).<br>(..)<br>Percebe-se que não é o caso de porte de drogas para consumo pessoal, mas sim de tráfico e associação para tráfico, havendo uma nítida distribuição de tarefas entre os apelados.<br>Em suma, no caso, devem ser analisadas as provas angariadas de forma conjunta, isto é: a) a considerável quantidade de drogas apreendidas; b) a forma de armazenamento - especialmente do "crack", em oito porções prontas para venda, sendo que uma das porções estava em posse de PAULO HENRIQUE MARTINEZ DEBERTOLIS -; c) a confissão (informal) de PAULO HENRIQUE MARTINEZ DEBERTOLIS frente aos policias, inclusive indicando o esconderijo da droga e mencionando que ENDREW LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES estava realizado a traficância junto ao referido; d) as mensagens extraídas do celular apreendido; e) a expressiva quantidade de dinheiro em espécie, em notas diversas, encontrada com os recorridos; f) a denúncia prévia recebida pelos policias indicando a traficância no local, inclusive com uma fotografia (mov. 1.18) dos suspeitos; g) a dinâmica dos fatos vista pelos policiais.<br>Não bastasse, a defesa não produziu qualquer prova além da testemunhal, que realmente embasasse sua versão, não produzindo também nenhuma prova acerca da alegada mercancia de CD"s ou cigarros na dita banca.<br> .. <br>De outro lado, temos as palavras isoladas dos acusados de que seriam usuários de entorpecentes, sendo que a autoridade policial foi categórica em afirmar que os acusados não possuíam quaisquer indícios de estarem sob o efeito de entorpecentes.<br>Ao encontro das provas obtidas pela autoridade policial, vem as provas constantes do laudo realizado no celular apreendido, onde é possível notar que de fato se tratava de uma associação ao tráfico, onde os acusados possuíam um grupo de pessoas que atuava visando a traficância naquela localidade.<br>Entendo assim, que a versão apresentada pela acusação encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, ao contrário da versão apresentada pela Defesa, razão pela qual, a condenação dos acusados pela prática dos crimes previstos no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/05, é medida que se impõe.<br>Tendo em vista que os três acusados são tecnicamente primários, bem como que os fatos criminosos ocorreram de forma conjunta, com divisão de atividades entre ambos não havendo que se falar em maior ou menor gravidade da conduta de cada um dos agentes, passo à aplicação de forma conjunta."<br>O Tribunal de origem concluiu que ficaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, considerando conjuntamente: a considerável quantidade de drogas apreendidas; a forma de armazenamento, especialmente do "crack", em oito porções prontas para venda; a confissão informal de PAULO HENRIQUE frente aos policias, inclusive indicando o esconderijo da droga; as mensagens extraídas do celular apreendido; a expressiva quantidade de dinheiro em espécie, em notas diversas, encontrada com os recorridos; a denúncia prévia recebida pelos policias indicando a traficância no local, inclusive com uma fotografia dos suspeitos; a dinâmica dos fatos vista pelos policiais.<br>Quanto à estabilidade do vínculo associativo, destacou o acórdão que, do relatório das conversas apreendidas no celular aprendido, "é possível observar inúmeras conversas telemáticas que remetem à venda de estupefaciente nas proximidades da Caixa Econômica Federal da Rua Saul Elkindi, na cidade de Londrina/PR, não só envolvendo os corréus, mas diversos outros indivíduos que se revezavam no mister. Inclusive, veja-se que a referida associação criminosa possuía grupo no aplicativo whatsapp". Concluiu-se haver "uma nítida distribuição de tarefas entre os apelados".<br>Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos recorrentes quanto aos crimes imputados, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Corroboram:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que decidir pela absolvição, por não haver elementos suficientes de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Ademais não se pode falar em cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo d elito de tráfico (e-STJ fls. 599/604).<br>3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Na espécie, o colegiado local, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito de tráfico de drogas. Destacou os depoimentos das testemunhas no sentido de que o forte odor dos entorpecentes escondidos no automóvel tornou inverossímil a versão do réu no sentido de que desconhecia o transporte do material tóxico. Também ressaltou o depoimento dos policiais no sentido de que era nítida a elevação do assoalho e dos bancos do automóvel, tendo em vista a expressiva quantidade de tabletes de maconha escondidos. Desse modo, para afastar os fundamentos apresentados pelo acórdão local e acatar o pedido formulado na inicial, imperioso seria o reexame das provas, providência vedada nesta instância extraordinária (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Precedentes.<br>2. Consoante o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>3. Na espécie, a causa de diminuição foi afastada pelas instâncias de origem, tendo em vista as circunstâncias concretas do caso demonstrarem a dedicação do réu a atividades criminosas. Destacaram a forma como os acusados foram contratados, bem como o modo de acondicionamento das drogas no veículo, previamente preparadas e ocultadas, indícios esses suficientes de que integravam organização criminosa. Sublinharam também o concurso de várias pessoas para a consumação do delito, ressaltando a importância da atuação dos réus para o sucesso da empreitada criminosa.<br>4. Há nos autos, portanto, informações concretas acerca do envolvimento dos sentenciados na prática de atividades delituosas, assinalando as instâncias de origem serem os réus integrantes do grupo criminoso. Para afastar essas conclusões, de rigor o revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via eleita, tendo em vista o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017.)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175 g de maconha e aproximadamente 100 g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula n. 568/STJ.  ..  8. Habeas corpus não conhecido." (HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017.)<br>Uma vez presentes elementos de prova suficientes para caracterizar a traficância, a pequena quantidade de droga apreendida - "8 (oito) invólucros contendo a droga vulgarmente conhecida como "crack",  ..  com peso total aproximado de 2 (dois) gramas, além de 1 (uma) porção da droga conhecida como "maconha",  .. , pesando aproximadamente 6 gramas" (fl. 137) - não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06). INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem, de forma motivada, reconheceu a existência de elementos concretos colhidos na fase inquisitorial e judicial, caracterizadores da traficância, como a quantidade e o acondicionamento da droga, além da apreensão de arma de fogo e munições.<br>2. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal a quo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial.<br>3. Conforme já assentado por esta Corte, "o fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade penal pela prática do tráfico de drogas, tampouco autoriza a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.886.564/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Além disso, conforme jurisprudência do STJ, a condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A defesa alega ausência de provas seguras do tráfico e do vínculo associativo, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, incluindo prova pericial e testemunhal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.<br>5. A condenação foi fundamentada na elevada quantidade de droga apreendida, no comportamento em comboio dos veículos, na estrutura organizada e na origem comum dos envolvidos, evidenciando o vínculo estável e permanente para a prática do tráfico.<br>6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.  .. ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA,de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Por fim, a pena aplicada aos recorrentes (8 anos de reclusão) impossibilita a aplicação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do CP.<br>No ponto:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉUS QUE SE DEDICAM AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA IGUAL A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. MODO INTERMEDIÁRIO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>2. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de que os pacientes não estavam associados de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda, in casu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.<br>4. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação da agente à atividade criminosa. Precedentes.<br>5. Estabelecida a pena em 8 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primários os pacientes, o regime semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>6. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo, diante da sanção aplicada ser superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal).<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto."<br>(HC n. 520.526/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.