ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Princípio da insignificância. Furto qualificado. Pedido improcedente. agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a tentativa de subtração envolveu bens de pequeno valor, não avaliados, que não saíram do local, sem efetivo prejuízo ao patrimônio, e que o paciente é primário, pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado com aplicação exclusiva de pena de multa ou redução da pena na fração máxima de dois terços.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto qualificado, envolvendo bens de pequeno valor e sem efetivo prejuízo ao patrimônio, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, se é possível o reconhecimento do furto privilegiado com aplicação exclusiva de pena de multa ou redução da pena na fração máxima de dois terços.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia no ato judicial impugnado.<br>5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social na ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>6. O princípio da insignificância pode ser afastado quando: (i) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos; (ii) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais; e (iii) o crime for de furto qualificado.<br>7. No caso concreto, o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de tratar-se de furto qualificado, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>8. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205.<br>9. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impossibilita a verificação da pequena monta, requisito indispensável para a aplicação do princípio da insignificância.<br>10. O julgado impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado e quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social na ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O princípio da insignificância pode ser afastado quando o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais, ou se tratar de furto qualificado. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. 4. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impossibilita a verificação da pequena monta, requisito indispensável para a aplicação do princípio da insignificância.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226; CP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; STJ, Tema Repetitivo n. 1.205.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN DOS SANTOS TORRES contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em razões, a defesa alega que a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, mesmo estando presentes os requisitos para a sua aplicação.<br>Nesse sentido, aduz que a conduta é atípica, pois se tratou de tentativa de subtração de bens de pequeno valor, não avaliados, que não saíram do local, com indicação testemunhal de alimentos espalhados e sem efetivo prejuízo ao patrimônio.<br>Defende que, mantida a condenação, deve ser reconhecido o furto privilegiado, por ser o paciente primário e pelo pequeno valor da res , com aplicação exclusiva da pena de multa ou, subsidiariamente, redução da pena na fração máxima de 2 /3 (dois terços), afirmando a compatibilidade do privilégio com qualificadoras de natureza objetiva.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente. E, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, mediante reconhecimento do furto privilegiado, com aplicação exclusiva de pena de multa ou redução em 2/3 (dois terços)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Princípio da insignificância. Furto qualificado. Pedido improcedente. agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a tentativa de subtração envolveu bens de pequeno valor, não avaliados, que não saíram do local, sem efetivo prejuízo ao patrimônio, e que o paciente é primário, pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado com aplicação exclusiva de pena de multa ou redução da pena na fração máxima de dois terços.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto qualificado, envolvendo bens de pequeno valor e sem efetivo prejuízo ao patrimônio, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, se é possível o reconhecimento do furto privilegiado com aplicação exclusiva de pena de multa ou redução da pena na fração máxima de dois terços.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia no ato judicial impugnado.<br>5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social na ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>6. O princípio da insignificância pode ser afastado quando: (i) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos; (ii) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais; e (iii) o crime for de furto qualificado.<br>7. No caso concreto, o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de tratar-se de furto qualificado, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>8. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205.<br>9. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impossibilita a verificação da pequena monta, requisito indispensável para a aplicação do princípio da insignificância.<br>10. O julgado impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado e quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social na ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O princípio da insignificância pode ser afastado quando o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais, ou se tratar de furto qualificado. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. 4. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impossibilita a verificação da pequena monta, requisito indispensável para a aplicação do princípio da insignificância.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226; CP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; STJ, Tema Repetitivo n. 1.205.<br>VOTO<br>Razão não assiste ao agravante.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:<br>Ademais, no presente caso, é certo que a não pode serres furtiva considerada de menor valor, ante as condições econômicas da vítima, o que, aliado ao fato do delito ter sido praticado mediante concurso de pessoas demonstra a gravidade da conduta que não pode ser considerada insignificante (fl. 20).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da for superior a 10% do saláriores furtiva mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477 /SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 23.8.2023; AgRg no AR Esp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, D Je de ; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta15/12/2023 Turma, D Je de 9.3.2023.<br>Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 12.9.2024). Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo e trata-se de furto qualificado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.