ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal. Fundada suspeita. Dosimetria da pena. Reincidência. Regime inicial fechado. Agravo regimental IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da abordagem policial, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, a redução da fração de aumento na segunda fase da dosimetria da pena e a fixação de regime inicial menos gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e fundada suspeita, foi realizada de forma válida; (ii) se a dosimetria da pena, com majoração de 1/4 na segunda fase pela reincidência, foi devidamente fundamentada; e (iii) se é possível a fixação de regime inicial menos gravoso, considerando a pena definitiva inferior a 8 anos e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal realizada pela autoridade policial foi considerada válida, pois houve fundada suspeita baseada em denúncia anônima específica, corroborada por diligências prévias e elementos objetivos, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com a fração de aumento de 1/4 na segunda fase justificada pela tripla reincidência da agravante, evidenciando maior censurabilidade e reiteração delitiva.<br>5. A fixação de regime inicial diverso do fechado foi considerada inviável, em razão da reincidência da agravante e do quantum da pena definitiva, que ultrapassa 6 anos de reclusão.<br>6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram considerados idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, estando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal foi considerada inviável, pois o conjunto probatório, incluindo a quantidade e forma de ocultação das drogas, depoimentos dos agentes públicos e antecedentes criminais da agravante, demonstrou a destinação mercantil dos entorpecentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal independe de mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A fração de aumento na segunda fase da dosimetria da pena pode ser superior ao mínimo legal, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos, como a multirreincidência. 3. A fixação de regime inicial fechado é adequada em casos de reincidência e penas superiores a 6 anos, mesmo na ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. O depoimento de policiais, quando colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui meio de prova idôneo para fundamentar condenação. 5. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal exige exame aprofundado dos fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 240, §2º, 244; CR /1988, art. 5º, X; CP, art. 61, I; Lei nº 11.343/2006, art. 28.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019; STJ, AgRg no HC 856.380/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no HC 845.939/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/092023; STJ, AgRg no HC 723.793/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/03/2022; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/06/2014; STJ, AgRg no HC 1.002.804/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025; STJ, AgRg no HC 857.665/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.990.865/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA APARECIDA DOS REIS contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 171-180).<br>A defesa insiste na tese de nulidade da abordagem policial, sustentando que foi "lastreada unicamente em denúncia anônima, sem diligência investigativa prévia, sem fundadas razões objetivas" (e-STJ, fl. 191).<br>Aduz desproporcionalidade na dosimetria, afirmando que houve majoração automática de 1/4 na segunda fase pela reincidência, "sem fundamentação concreta" (e-STJ, fls. 198-205).<br>Alega, ainda, a possibilidade de fixação de regime inicial menos gravoso, porquanto a pena definitiva é inferior a 8 anos e não haver outras circunstâncias judiciais desfavoráveis (e-STJ, fls. 206-207).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal. Fundada suspeita. Dosimetria da pena. Reincidência. Regime inicial fechado. Agravo regimental IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da abordagem policial, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, a redução da fração de aumento na segunda fase da dosimetria da pena e a fixação de regime inicial menos gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e fundada suspeita, foi realizada de forma válida; (ii) se a dosimetria da pena, com majoração de 1/4 na segunda fase pela reincidência, foi devidamente fundamentada; e (iii) se é possível a fixação de regime inicial menos gravoso, considerando a pena definitiva inferior a 8 anos e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal realizada pela autoridade policial foi considerada válida, pois houve fundada suspeita baseada em denúncia anônima específica, corroborada por diligências prévias e elementos objetivos, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com a fração de aumento de 1/4 na segunda fase justificada pela tripla reincidência da agravante, evidenciando maior censurabilidade e reiteração delitiva.<br>5. A fixação de regime inicial diverso do fechado foi considerada inviável, em razão da reincidência da agravante e do quantum da pena definitiva, que ultrapassa 6 anos de reclusão.<br>6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram considerados idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, estando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal foi considerada inviável, pois o conjunto probatório, incluindo a quantidade e forma de ocultação das drogas, depoimentos dos agentes públicos e antecedentes criminais da agravante, demonstrou a destinação mercantil dos entorpecentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal independe de mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A fração de aumento na segunda fase da dosimetria da pena pode ser superior ao mínimo legal, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos, como a multirreincidência. 3. A fixação de regime inicial fechado é adequada em casos de reincidência e penas superiores a 6 anos, mesmo na ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. O depoimento de policiais, quando colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui meio de prova idôneo para fundamentar condenação. 5. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal exige exame aprofundado dos fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 240, §2º, 244; CR /1988, art. 5º, X; CP, art. 61, I; Lei nº 11.343/2006, art. 28.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019; STJ, AgRg no HC 856.380/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no HC 845.939/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/092023; STJ, AgRg no HC 723.793/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/03/2022; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/06/2014; STJ, AgRg no HC 1.002.804/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025; STJ, AgRg no HC 857.665/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.990.865/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos.<br>O Tribunal de origem manteve a validade das provas sob os seguintes fundamentos:<br>"Como sabido, a revisão de processos findos destina-se à desconstituição de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, desde que presente alguma das hipóteses indicadas no art. 621 do Código de Processo Penal. Não se confunde, portanto, com a Apelação, porquanto não se presta ao reexame de provas já exaustivamente apreciadas.<br> .. <br>Inicialmente, a defesa argui nulidade das provas produzidas, sob o argumento de que a busca pessoal se deu em desacordo com o art.<br>244 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Não obstante os judiciosos argumentos, não lhe assiste razão.<br>A busca pessoal de natureza processual penal é meio de obtenção de prova que pode ser utilizado independentemente de autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de que a pessoa está na posse de objetos que constituem corpo de delito, conforme se depreende dos arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP.<br>A doutrina processualista e a jurisprudência dos Tribunais Superiores orientam que a suspeita deve ser fundada em algum dado concreto e objetivo que justifique a invasão da privacidade e da intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição da República). Com efeito, meras conjecturas ou impressões subjetivas não satisfazem a exigência legal.<br>Conforme se depreende dos elementos produzidos no bojo do feito originário, especialmente dos depoimentos dos militares, foi recebida notícia-crime anônima, no sentido de que Fernanda Aparecida dos Reis - já conhecida no meio policial - iria buscar drogas em determinado bar e levar para sua residência, onde ela exerceria a mercancia do material.<br>A ora revisionanda foi abordada, então, enquanto se aproximava de sua casa, sendo com ela arrecadadas oitenta e nove porções de crack.<br>Assim, está demonstrada, a partir de elementos objetivos, a fundada suspeita autorizadora da revista pessoal, notadamente porque recebida "denúncia" específica, que, repisa-se, indicava o nome da autora - já conhecida pelos policiais - e os locais onde ela buscaria e para onde levaria as substâncias ilícitas, restando minimamente confirmadas, anteriormente à abordagem, as informações recebidas.<br>Logo, não há que se falar em ilegalidade de provas." (e-STJ, fls. 19-21; sem grifos no original)<br>Sobre a controvérsia, vale ressaltar que, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, relator Minist ro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019, grifou-se).<br>Do excerto acima reproduzido não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato, o que não se verificou no caso.<br>Conforme se depreende dos elementos produzidos no bojo do feito originário, especialmente dos depoimentos dos militares, foi recebida notícia-crime anônima, no sentido de que Fernanda Aparecida dos Reis - já conhecida no meio policial por tráfico de drogas e também por associação ao tráfico de drogas - iria buscar drogas em determinado bar e levar para sua residência, onde ela exerceria a mercancia do material. A agravante foi abordada, então, enquanto se aproximava de sua casa, sendo com ela arrecadadas 1 porção de cocaína e 88 porções de crack.<br>Sob tal contexto, não se identifica ilegalidade na atuação policial: houve denúncia anônima específica, com indicação da pessoa e dos locais de busca e destinação, minimamente corroborada antes da abordagem, realizada quando a agravante se aproximava de sua residência; na revista, foram arrecadadas drogas em poder da acusada.<br>Nesse mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As buscas pessoal e domiciliar decorreram de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada de que um indivíduo portando dois sacos pretos grandes se comportava de maneira suspeita - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial que ao chegar ao local verificou a mudança de comportamento do réu, sendo que foram localizados 10kg de maconha -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade e justifica a abordagem posterior que ensejou a busca pessoal e o ingresso no domicílio.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 856.380/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZADA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. BUSCA PESSOAL. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE CORPO DE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que " ..  em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade" (AgRg no RHC n. 174.600/PA, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>- A busca pessoal decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas da agravante e de sua acompanhante. Ademais, a abordagem foi precedida de campana policial. Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas.<br>- Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 845.939/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.<br>3. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do paciente com a prática delituosa, podendo ser utilizada para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.<br>4. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>5. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 723.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022)<br>Quanto aos pedidos de absolvição pelo delito de tráfico ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, também, não assiste razão à Defesa.<br>Como se vê, o édito condenatório está amparado em testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (APFD, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos de constatações preliminares, laudos toxicológicos definitivos) de que a agravante trazia consigo, para fins de venda a terceiros, 1 pino de cocaína e 88 pedras de crack, em desacordo com a lei ou norma regulamentar.<br>Com base nesses elementos objetivos e na prova oral, o Tribunal concluiu pela destinação mercantil das drogas e pela regularidade da busca, destacando: i) a denúncia anônima específica seguida de diligências; ii) a abordagem próxima à residência da agravante; iii) o local com reiteradas denúncias de tráfico; iv) a quantidade e o modo de ocultação do entorpecente; v) os depoimentos firmes dos agentes públicos colhidos sob contraditório; e vi) as anotações na folha de antecedentes criminais que evidenciam a reincidência. Nesse quadro, não há falar em absolvição nem em desclassificação para consumo pessoal.<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Precedentes.<br>2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack, tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas" da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo, portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento das teses de absolvição ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AGRG NO HC 944.249/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; HC 994.389/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>No tocante ao pedido de redução da fração de aumento, na segunda fase, também, não assiste razão à defesa.<br>No ponto, o acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:<br>"Ademais, o aumento operado na segunda fase - correspondente a 1/4 (um quarto) -, em virtude da incidência da agravante do art. 61, I, do Código Penal, não pode ser considerado tecnicamente equivocado ou injusto.<br>O patamar aplicado se justifica pela multirreincidência da revisionanda, conforme bem esclarecido no venerando acórdão:<br>" ..  Na segunda etapa, ausentes atenuantes, as penas foram agravadas em razão da tripla reincidência da ré (CACs de fls. 81/87 e 88/89) pelos crimes de desobediência e desacato (autos n.º 0021566-87.2013.8.13.0106) e tráfico de drogas e associação criminosa (autos nº 0054155- 69.2012.8.13.0106 e n.º 0051268- 15.2012.8.13.0106), atingido o patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, não havendo qualquer retificação a ser feita.  .. " (ordem nº 167).<br>Por derradeiro, em vista da reincidência de Fernanda Aparecida e do quantum da sanção corpórea (06 anos e 03 meses de reclusão), inviável a fixação de regime inicial diverso do fechado.<br>Logo, não constatado erro técnico ou injustiça, tampouco verificada a aduzida violação ao princípio da individualização da pena, não há qualquer ajuste a ser feito em sede revisional." (e-STJ, fl. 22; sem grifos no original)<br>Como se vê, a fração de 1/4 aplicada na segunda fase foi devidamente motivada pela tripla reincidência da agravante , com individualização das condenações pretéritas e referência expressa aos feitos que ostentam trânsito em julgado, o que revela maior censurabilidade e reiteração delitiva. O acórdão registrou que "as penas foram agravadas em razão da tripla reincidência da ré (CACs de fls. 81/87 e 88/89) pelos crimes de desobediência e desacato (autos n.º 0021566-87.2013.8.13.0106) e tráfico de drogas e associação criminosa (autos nº 0054155-69.2012.8.13.0106 e n.º 0051268-15.2012.8.13.0106), atingido o patamar de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa. Nesse quadro, a escolha da fração não se mostra desarrazoada, porquanto fundada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam reiteração específica e insuficiência do aumento mínimo.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO LIMITADO Á REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De plano constato que a alegação defensiva de nulidade processual decorrente da ausência de citação válida não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto a revisão criminal apresentada pela defesa alegava a nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença condenatória. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelo Tribunal de origem porquanto encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de réu solto, é desnecessária sua intimação pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto a intimação de seu defensor constituído, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pela instância ordinária.<br>3. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, conforme consignado pela Corte Local, "tendo sido o defensor nomeado intimado da sentença e apresentado apelação não há que se falar em nulidade". Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há falar em nulidade.<br>4. "A valoração negativa da conduta social deve ser baseada em elementos concretos sobre o comportamento do réu na comunidade, não se confundindo com antecedentes criminais ou inquéritos em andamento" (REsp n. 2.037.765/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).<br>No caso, verifica-se que a conduta social foi negativada em razão do réu ter cometido o delito quando durante o cumprimento de pena em regime aberto relativa a crime anterior, o que revelaria maior grau de reprovabilidade da conduta, fundamento idôneo para tal desvalor.<br>5. Não verifico ilegalidade na aplicação da fração de 1/4 em razão da multireincidência haja vista a existência de três condenações anteriores transitadas em julgado. Nesse aspecto, "Inexiste ilegalidade, em face da multirreincidência do réu, no aumento da pena em 1/4, pois a fração mais severa foi devidamente justificada pelo Tribunal a quo, em virtude do número de condenações transitadas em julgado" (AgRg no HC n. 857.665/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. ).<br>6. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 677.874/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021).<br>2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça estabeleceu a exasperação da reprimenda em 1/4 de forma proporcional, uma vez que o aumento superior foi justificado em face da existência de três condenações anteriores com trânsito em julgado em desfavor do réu, não havendo se falar em desrespeito à legislação federal infraconstitucional.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.990.865/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.