ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>execução penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Domiciliar Humanitária. Requisitos Não Comprovados. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se pleiteava prisão domiciliar humanitária a apenado idoso, em regime semiaberto, portador de comorbidades que exigem acompanhamento médico contínuo.<br>2. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos probatórios que demonstrassem a gravidade das enfermidades, a insuficiência da assistência médica no presídio ou a imprescindibilidade do tratamento em ambiente domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e probatórios que autorize a concessão da prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação da gravidade das enfermidades e do risco iminente à integridade física do agravante impede o reconhecimento da excepcionalidade necessária para a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>5. Não foram apresentados laudos médicos ou avaliações especializadas que demonstrassem a insuficiência da assistência médica no estabelecimento prisional ou a imprescindibilidade do tratamento em ambiente domiciliar.<br>6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos.<br>7. O reexame de fatos e provas, necessário para afastar os fundamentos da decisão de origem, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo r egimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão domiciliar para apenados em regimes semiaberto e fechado pode ser concedida excepcionalmente, quando comprovadas doença grave e impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/ 2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AMILTON FARIA contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente este habeas corpus.<br>Nas razões recursais, a defesa alega que o agravante é idoso (82 anos), cumpre pena de 13 anos em regime semiaberto, e sofre de comorbidades que demandam acompanhamento médico contínuo.<br>Assevera que o art. 117, I e II, da LEP prevê a possibilidade de prisão domiciliar para maiores de 70 anos e portadores de doença grave. Ressalta que a jurisprudência desta Corte Superior admite a extensão da medida a apenados em regime semiaberto ou fechado, desde que demonstrada a incompatibilidade entre o estado de saúde e as condições do cárcere.<br>Aduz que a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem apreciar o risco à saúde do agravante, configurando constrangimento ilegal.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>execução penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Domiciliar Humanitária. Requisitos Não Comprovados. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se pleiteava prisão domiciliar humanitária a apenado idoso, em regime semiaberto, portador de comorbidades que exigem acompanhamento médico contínuo.<br>2. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos probatórios que demonstrassem a gravidade das enfermidades, a insuficiência da assistência médica no presídio ou a imprescindibilidade do tratamento em ambiente domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e probatórios que autorize a concessão da prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação da gravidade das enfermidades e do risco iminente à integridade física do agravante impede o reconhecimento da excepcionalidade necessária para a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>5. Não foram apresentados laudos médicos ou avaliações especializadas que demonstrassem a insuficiência da assistência médica no estabelecimento prisional ou a imprescindibilidade do tratamento em ambiente domiciliar.<br>6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos.<br>7. O reexame de fatos e provas, necessário para afastar os fundamentos da decisão de origem, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo r egimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão domiciliar para apenados em regimes semiaberto e fechado pode ser concedida excepcionalmente, quando comprovadas doença grave e impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/ 2023.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão ora agravada se encontra bem fundamentada, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe, nos termos de seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 292-296):<br>"Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>No caso em exame, o agravante não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade da medida postulada. Com efeito, não restou comprovada a impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado ao sentenciado no estabelecimento prisional onde se encontra custodiado.<br>Corroborando tal conclusão, verifica-se que não foram acostados aos autos elementos probatórios suficientes a comprovar tanto a gravidade das enfermidades que acometem o agravante quanto o risco iminente e concreto à sua integridade física ou eventual possibilidade de agravamento de seu quadro clínico.<br>De igual modo, não restou demonstrada a alegada insuficiência da assistência médica disponibilizada pelo estabelecimento prisional, requisito essencial para a caracterização da excepcionalidade humanitária exigida pela legislação de regência. Nesse ponto, a ausência de comprovação dos pressupostos legais obsta o deferimento da medida pleiteada.<br> .. <br>Verifica-se que o quadro clínico do apenado, embora apresente particularidades, muito em razão de sua idade avançada, permanece sob acompanhamento contínuo da equipe médica do estabelecimento penal, inexistindo elementos probatórios nos autos que evidenciem a inviabilidade de sua assistência terapêutica no âmbito da unidade carcerária.<br>Ademais, não foram acostados aos autos laudo médico ou avaliação especializada que demonstre, de forma inequívoca, a alegada imprescindibilidade do tratamento em ambiente domiciliar como medida essencial à preservação da vida do agravante.<br>Conquanto o apenado apresente enfermidades que possam exigir cuidados específicos (hiperplasia prostática, hipertensão arterial, lombalgia e bronquite), os documentos médicos acostados aos autos não comprovam estado de "grave debilitação". Mais relevante, a defesa não conseguiu evidenciar, por qualquer meio probatório, que a assistência médica oferecida ao condenado no estabelecimento penal seria deficiente ou insatisfatória. Diversamente, o que emerge dos elementos constantes do processo é que o agravante obtém a medicação e o acompanhamento sanitário viáveis dentro do sistema carcerário (fls. 18-21).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.