ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Pedido de trancamento de inquérito policial. Prerrogativas do advogado. Acompanhamento de atos investigativos. Nulidade de interrogatórios e depoimentos. Agravo IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A defesa sustenta a nulidade de interrogatórios e depoimentos realizados na fase inquisitorial sem a presença do advogado, que foi impedido de acompanhar os atos por determinação da autoridade policial.<br>2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , considerando que a ausência de defesa técnica na fase inquisitorial não gera nulidade dos atos, desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa na fase judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o impedimento do advogado de acompanhar os atos investigativos na fase inquisitorial gera nulidade absoluta dos interrogatórios e depoimentos realizados; e (ii) saber se a ausência de defesa técnica na fase inquisitorial, sem demonstração de prejuízo concreto, pode ser considerada causa de nulidade dos atos e das provas deles decorrentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de defesa técnica na fase inquisitorial não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa na fase judicial, onde é possível questionar a validade das provas produzidas, requerer novas provas e apresentar alegações finais.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitiva, não regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença de advogado durante o interrogatório policial.<br>6. A alegação de nulidade dos atos investigativos por ausência de defesa técnica não foi enfrentada de forma específica pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância caso seja apreciada diretamente por esta Corte.<br>7. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou incidência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de defesa técnica na fase inquisitorial não gera nulidade dos atos, desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa na fase judicial. 2. O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitiva, não regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença de advogado durante o interrogatório policial. 3. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou incidência de causa extintiva da punibilidade.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 8.906/94, art. 7º, XXI, alínea "a"; CR/1988, art. 5º, incisos LV e LXIII; CPP, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 203.447/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no HC 976.542/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, HC 162.149/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/05/2018; STJ, AgRg no HC 984.153/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.419.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 981.785/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no RHC 166.095/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, HC 735.413/SP, Rel. Min .Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30/5/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LAVINI A MENDES BENTO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 724-731).<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta a ilegalidade das oitivas policiais realizadas sem a presença do advogado constituído, embora este tenha requerido formalmente acompanhar os atos e, em momento crucial, tenha sido impedido de permanecer na sala por determinação da autoridade policial, inclusive quando da colheita dos depoimentos dos policiais condutores do flagrante (e-STJ, fls. 736-739).<br>Afirma violação às prerrogativas profissionais previstas no art. 7º, XXI, alínea a, da Lei 8.906/94, com redação da Lei 13.245/2016, segundo o qual é direito do advogado "assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações", com "nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento" e dos elementos deles decorrentes (e-STJ, fls. 738-740).<br>Invoca, ainda, o art. 14 do Código de Processo Penal e os incisos LV e LXIII do art. 5º da Constituição da República, que asseguram, respectivamente, a participação do indiciado nos atos investigativos por meio de requerimentos e a ampla defesa, o contraditório e "a assistência de advogado" ao preso (e-STJ, fls. 737-738).<br>Argumenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao aplicar indevidamente o precedente PET 7.612/DF, o qual trataria apenas da inexistência de direito subjetivo à intimação prévia do defensor quanto ao calendário de inquirições no inquérito, não abrangendo hipótese de impedimento arbitrário da presença do advogado já ciente e presente para assistir ao ato (distinguishing), sendo, portanto, inaplicável ao caso concreto (e-STJ, fls. 740-742).<br>Destaca que o próprio entendimento do STF reconhece "reforço das prerrogativas da defesa técnica no curso do inquérito policial", não autorizando a exclusão do defensor quando presente (e-STJ, fls. 741-742).<br>No mérito, aponta nulidade absoluta das oitivas e dos elementos probatórios delas decorrentes, com prejuízo presumido (in re ipsa), em razão da violação de garantia legal e constitucional, e invoca a Súmula 523 do STF: "a falta de defesa constitui nulidade absoluta" (e-STJ, fls. 743-744).<br>Sustenta, ademais, prejuízo concreto, pois a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base, em grande medida, nos depoimentos colhidos na delegacia sem acompanhamento da defesa (e-STJ, fls. 743-744).<br>Cita precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC 1.0481.21.003387-6/001 e HC 1.0000.25.133719-2/000) que reconhecem nulidade de atos instrutórios colhidos sem observância das prerrogativas do advogado e diferenciam a ausência de intimação prévia do impedimento efetivo da defesa (e-STJ, fls. 739-742).<br>Requer o provimento do agravo regimental para: reconsiderar a decisão monocrática e, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de anular os depoimentos e interrogatórios policiais colhidos sem a presença da defesa; determinar o desentranhamento das provas contaminadas; ordenar a repetição dos atos, com acompanhamento da defesa; trancar o inquérito e a ação penal até a regularização, com suspensão das medidas restritivas; relaxar a prisão preventiva ou substituí-la por cautelares menos gravosas; e reconhecer o distinguishing em relação à PET 7.612/DF (e-STJ, fls. 745-746).<br>Requer, por fim, ciência ao Ministério Público Federal e a intimação da defesa dos atos ulteriores, com pedido de sustentação oral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Pedido de trancamento de inquérito policial. Prerrogativas do advogado. Acompanhamento de atos investigativos. Nulidade de interrogatórios e depoimentos. Agravo IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A defesa sustenta a nulidade de interrogatórios e depoimentos realizados na fase inquisitorial sem a presença do advogado, que foi impedido de acompanhar os atos por determinação da autoridade policial.<br>2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , considerando que a ausência de defesa técnica na fase inquisitorial não gera nulidade dos atos, desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa na fase judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o impedimento do advogado de acompanhar os atos investigativos na fase inquisitorial gera nulidade absoluta dos interrogatórios e depoimentos realizados; e (ii) saber se a ausência de defesa técnica na fase inquisitorial, sem demonstração de prejuízo concreto, pode ser considerada causa de nulidade dos atos e das provas deles decorrentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de defesa técnica na fase inquisitorial não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa na fase judicial, onde é possível questionar a validade das provas produzidas, requerer novas provas e apresentar alegações finais.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitiva, não regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença de advogado durante o interrogatório policial.<br>6. A alegação de nulidade dos atos investigativos por ausência de defesa técnica não foi enfrentada de forma específica pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância caso seja apreciada diretamente por esta Corte.<br>7. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou incidência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de defesa técnica na fase inquisitorial não gera nulidade dos atos, desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa na fase judicial. 2. O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitiva, não regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença de advogado durante o interrogatório policial. 3. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou incidência de causa extintiva da punibilidade.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 8.906/94, art. 7º, XXI, alínea "a"; CR/1988, art. 5º, incisos LV e LXIII; CPP, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 203.447/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no HC 976.542/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, HC 162.149/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/05/2018; STJ, AgRg no HC 984.153/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.419.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 981.785/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no RHC 166.095/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, HC 735.413/SP, Rel. Min .Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30/5/2022.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>"O Tribunal de origem denegou a ordem pelos seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Pois bem, inicialmente, no que tange às alegações do impetrante de que a ausência de defesa técnica durante a fase inquisitorial ensejaria a nulidade processo e, consequentemente, o relaxamento da prisão cautelar do paciente, razão não lhe assiste.<br>Mormente porquanto a eventual ausência de participação da defesa técnica na produção de determinadas provas durante a fase inquisitorial não impede que ela exerça oportunamente o contraditório e a ampla defesa, ocasião em que poderá questionar a validade das provas produzidas, requerer a produção de novas, e apresentar as suas alegações finais.<br>Logo, as alegações defensivas, não tem, a princípio, o condão de macular os elementos informativos colhidos até o presente momento, nem mesmo conduzir ao relaxamento da prisão cautelar da paciente.<br>A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, embora o advogado possa acompanhar sua constituinte na fase inquisitorial, sua atuação restringe-se à garantia da legalidade do procedimento, vedando-se qualquer interferência no interrogatório ou na formulação de quesitos, em virtude da natureza inquisitorial do ato.<br>Outrossim, a ausência do defensor no momento da inquirição da paciente não ocasionou prejuízo, sobretudo porque lhe foi assegurado o acesso integral a todos os elementos probatórios documentalmente registrados até então.<br>Lado outro, no que concerne ao pleito de trancamento do inquérito policial, vale destacar que este somente é admissível em casos excepcionalíssimos, se constatada, de plano, a absoluta ausência de justa causa para o seu prosseguimento, seja por atipicidade da conduta, seja por ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, seja, ainda, em razão incidência de causa extintiva da punibilidade o que, pelo visto, não é o caso dos autos.<br> .. <br>Face ao exposto, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do remédio constitucional, DENEGO A ORDEM." (e-STJ, fls. 670-672; sem grifos no original)<br>Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal e do inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>Quanto ao tema, os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. FATOS DISTINTOS. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, à primeira vista, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. No que tange à alegação de ausência de justa causa, a inicial acusatória está embasada em lastro probatório suficiente para propositura da denúncia, sobretudo em prova pericial, fotografias, registros de compras de passagem e diálogos interceptados com autorização judicial.<br>3. Não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto a denúncia identificou e qualificou o recorrente, apontou sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, conforme os requisitos do art. 41 do CPP.<br>4. Nesse contexto, uma vez que houve a descrição da conduta do réu e a denúncia está lastreada em elementos mínimos que indicam a prática dos delitos de tráfico de internacional de drogas e associação para o tráfico, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento prematuro do processo.<br>5. É inviável o pleito de bis in idem, uma vez que a Corte de origem evidenciou que as imputações no presente processo são distintas das do processo anterior, baseando-se em elementos de informação específicos e detalhados dos autos, de modo que, para rever o entendimento adotado pela instância ordinária, seria imprescindível o reexame de fatos e de provas, procedimento vedado em habeas corpus, de cognição sumária.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 203.447/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa.<br>2. Hipótese em que a denúncia descreve com clareza os fatos imputados à agravante, incluindo data, local, conduta, apreensão de 4,5g de cocaína em embalagens com inscrições da facção Comando Vermelho, tentativa de fuga e posterior captura em flagrante. Relata ainda o suposto vínculo associativo com organização criminosa. Tais elementos, corroborados por auto de prisão em flagrante, laudo de constatação e declarações policiais, evidenciam a presença de justa causa e afastam a alegada inépcia da denúncia, permitindo o exercício pleno da ampla defesa.<br>3. As alegações defensivas relativas à ausência de dolo, à destinação da droga para uso pessoal ou à inexistência de vínculo associativo exigem análise aprofundada das provas, o que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. A existência de justa causa foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais apontaram a presença de elementos mínimos para a deflagração da persecução penal, sendo incabível o trancamento prematuro da ação penal nesta fase inicial.<br>5. As teses da defesa confundem-se com o mérito e deverão ser analisadas no curso da instrução criminal, momento adequado para o contraditório e a produção de provas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 976.542/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Por certo, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que se termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício de futura e eventual ação penal.<br>Quanto à alegada nulidade do interrogatório realizado em delegacia, registra-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo" (HC 162.149/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2018).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO EXAME DE TAL ALEGAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático, violando, assim, o princípio da dialeticidade.<br>2. Quanto à nulidade apresentada pela defesa, destaco que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. (HC 162.149/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 10/5/2018).<br>3. O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas.<br>A reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na seara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nestes autos.<br>4. Neste caso, o Tribunal de Justiça corroborou as conclusões do juízo de primeiro grau, que, por seu turno, entendeu que a autoria delitiva se comprovou de modo suficiente. A Corte destacou que os policiais informaram ter recebido denúncias sobre o comércio de drogas no local e, ao chegarem ao endereço denunciado, visualizaram um possível ato de comércio de drogas e perceberam a fuga de um indivíduo não identificado. Após a abordagem, os agentes, que já haviam encontrado drogas em busca pessoal no acusado, também encontraram entorpecentes na residência (e-STJ, fls. 933-934).<br>5. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>6. Neste caso, as circunstâncias do delito fornecem indícios de que o acusado não é iniciante na prática criminosa, ressaltando que a conduta sob apuração não é fato isolado ou ocasional em sua vida, ressaltando a existência de condenação recente pelo mesmo delito, quando, inclusivo, o agravante foi beneficiado com a causa especial de diminuição de pena aqui pleiteada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 984.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO INQUISITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O fato de o corréu ter sido interrogado na Delegacia de Polícia sem a presença de advogado não enseja nulidade do ato em si e dos atos subsequentes, pois o inquérito policial é procedimento inquisitivo, não regido pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (AgRg no HC n. 861.398/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>2. Considerando a natureza inquisitiva do inquérito policial, é entendimento assente nesta Corte que a ausência de advogado para acompanhar os flagrados em seu interrogatório não acarreta as nulidades aventadas pelo agravante (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.873.472/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).<br>3. No caso concreto, o decreto condenatório fundamentou-se em robusto conjunto probatório, não se limitando ao depoimento extrajudicial do corréu. O acervo probatório incluiu o depoimento da vítima, o relato de testemunha presencial e os depoimentos de policiais civis e do delegado de polícia. Esses elementos, somados ao interrogatório extrajudicial, demonstraram a dinâmica dos fatos, como o dolo dos agentes e a vinculação dos condenados à autoria delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em total convergência com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, afastando qualquer alegação de nulidade.<br>Por fim, cumpre anotar que os pedidos de revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem. Logo, o enfrentamento dos temas diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. Ademais, a matéria acerca da prisão preventiva nem sequer foi enfrentada pelo Tribunal de origem, pois não foi apontada pela defesa na interposição do recurso em sentido estrito, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A avaliação da autoria delitiva é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, mas cabe ao magistrado tecer os comentários pertinentes à dinâmica fática constante do processo.<br>Assim, a descrição dos fatos que indicam a possível autoria do delito de forma suscinta, como no caso, não caracteriza excesso de linguagem.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 981.785/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>2. Incabível a análise do pedido de extensão pelo STJ, quando o pedido sequer foi examinado pela instância precedente por inexistir decisão benéfica ao corréu capaz de ensejar a extensão pleiteada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 166.095/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)" (e-STJ, fls. 724-731)<br>Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado não enfrentou, de modo específico, a alegação fática de impedimento do advogado permanecer na sala por determinação da autoridade policial. O voto limitou-se a consignar, em termos gerais, que "embora o advogado possa acompanhar sua constituinte na fase inquisitorial, sua atuação restringe-se à garantia da legalidade do procedimento  " e que "a ausência do defensor no momento da inquirição da paciente não ocasionou prejuízo, sobretudo porque lhe foi assegurado o acesso integral a todos os elementos probatórios documentalmente registrados até então" (e-STJ, fls. 670-671), sem exame do fato concreto narrado pela defesa e sem promover o distinguishing invocado.<br>Nessa medida, a apreciação originária dessa tese diretamente por esta Corte configuraria supressão de instância.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ROBUSTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA CUMULAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Inviável adentrar ao mérito deste habeas corpus, pois verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria discutida no presente mandamus, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>III - No mais, a condenação do paciente foi devidamente justificada com base em elementos probatórios produzidos no decorrer da instrução criminal, que robusteceram ainda mais os elementos investigativos produzidos no inquérito policial, cuja deflagração foi iniciada a partir de informações de clientes do estabelecimento roubado quanto às características do carro utilizado no crime, que foram objeto de vídeos gravados por câmaras adjacentes ao estabelecimento e que, posteriormente, levaram à prisão do acusado, que posteriormente foi declarado revel em face de não comparecer aos atos processuais, em que pese devidamente intimado.<br>IV - Com efeito, colhe-se do édito condenatório a produção de prova oral no decorrer da instrução criminal das vítimas e policial que realizou a investigação, entre outros elementos probatórios, como o reconhecimento realizado na delegacia poucos dias depois do delito e devidamente ratificado em juízo, não havendo que se falar, ao contrário do alegado pela defesa, em violação ao art. 155 do CPP sendo certo que a jurisprudência deste Tribunal admite a utilização de elementos produzidos na investigação, desde que devidamente corroborados na instrução criminal, como ocorreu no presente caso.<br>V- Este Tribunal, interpretando o art. 68, parágrafo único, do CP, consolidou seu entendimento no sentido de que, em regra, deve ser aplicada somente a majorante que mais aumenta a pena em caso de concurso de causas de aumento, ressalvada a possibilidade aplicação cumulativa diante de fundamentação específica e concreta com base nos elementos concretos do delito, o que não ocorreu no presente caso, em que pese a notícia de que o roubo foi praticado por diversos agentes e várias armas de fogo, o que torna imperativa a incidência exclusiva da majorante pelo emprego de arma de fogo.<br>Precedentes.<br>Habeas corpus parcialmente concedido.<br>(HC n. 735.413/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.