ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. NÃO CONFIGURADO. complexidade do feito. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, com atuação voltada ao tráfico de drogas e outros delitos.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de indícios concretos de periculosidade ou risco à ordem pública, além de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na instrução processual, considerando o tempo de prisão cautelar e a complexidade do feito; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade e o risco à ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.<br>5. No caso, o processo observa trâmite razoável, considerando a complexidade do feito, que investiga crimes graves, a pluralidade de réus e a demanda de diversas diligências, não havendo mora desarrazoada ou indício de que o juízo age para alongar o feito além do necessário.<br>6. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade dos fatos e da periculosidade evidenciada pelos elementos informativos, incluindo denúncias de envolvimento com organização criminosa e risco concreto de reiteração delitiva.<br>7. A gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela periculosidade concreta do agente, especialmente em casos de envolvimento com organização criminosa. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, HC 440.029/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018; STJ, AgRg no RHC n. 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JHON CHRISTIAN ROSENDO DE OLIVEIRA de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 199-208).<br>A defesa insiste que a prisão está fundamentada em ilações e presunções inaceitáveis, que violam garantias constitucionais e processuais penais, uma vez que a denúncia é genérica e não descreve qual seria a participação do agravante na suposta organização criminosa.<br>Afirma que o decreto prisional utiliza como argumento o fato de que um advogado, supostamente integrante da organização criminosa, foi contratado para defender o agravante em um processo anterior, o que criminaliza o direito de defesa, e, ainda, se utiliza de processo anterior na qual o recorrente foi impronunciado para justificar o risco de reiteração delitiva.<br>Demais disso, ratifica que a manutenção da custódia do agravante por mais de 1 ano sem a conclusão da instrução processual configura um manifesto e inaceitável constrangimento ilegal.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada, para conhecimento e o provimento do recurso, com o fim de declarar a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, por absoluta ausência de fundamentação idônea, reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e relaxar a prisão do agravante ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. NÃO CONFIGURADO. complexidade do feito. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, com atuação voltada ao tráfico de drogas e outros delitos.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de indícios concretos de periculosidade ou risco à ordem pública, além de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na instrução processual, considerando o tempo de prisão cautelar e a complexidade do feito; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade e o risco à ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.<br>5. No caso, o processo observa trâmite razoável, considerando a complexidade do feito, que investiga crimes graves, a pluralidade de réus e a demanda de diversas diligências, não havendo mora desarrazoada ou indício de que o juízo age para alongar o feito além do necessário.<br>6. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade dos fatos e da periculosidade evidenciada pelos elementos informativos, incluindo denúncias de envolvimento com organização criminosa e risco concreto de reiteração delitiva.<br>7. A gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela periculosidade concreta do agente, especialmente em casos de envolvimento com organização criminosa. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, HC 440.029/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018; STJ, AgRg no RHC n. 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025.<br>VOTO<br>A defesa não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>No caso, embora o agravante esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 1 ano e 3 meses, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, tendo sido realizados os atos processuais em tempo oportuno, considerando-se a complexidade do feito, que investiga crimes graves, e a pluralidade de réus (26), patrocinados por defesas distintas, além da demanda de diversas diligências.<br>É o que se extrai das informações prestadas pela origem, veja-se:<br>"O processo originário foi desmembrado em razão da excepcional complexidade, tendo inicialmente envolvido 26 denunciados. O presente desmembramento conta com 08 réus, dos quais nem todos foram ainda citados. O paciente foi citado em 07 de dezembro de 2024, conforme ID 101728003, e apresentou resposta escrita conforme ID 107595536. Atualmente, quatro réus apresentaram resposta à acusação, um réu foi citado mas não respondeu, e três réus ainda não foram citados, encontrando-se em diligências para localização.<br>É de se destacar também que a defesa de um dos investigados (Claudio Oliveira Coutinho) requereu acesso a todo material que originou a presente ação penal. Ocorre que o referido material foi obtido nos autos nº 0811154-93.2023.8.15.2002 o qual tramita no juízo 2ª Vara de Entorpecentes da Capital. Deste modo, este juízo solicitou ao juízo originário o fornecimento do material para disponibilizar à defesa.<br>Além do mais, há sucessivos pedidos de diversas ordens que impedem o regular andamento, conforme ID 116891174, 113857161, 113720528 e 111807630. O processo encontra-se na fase de citação e resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Aguarda-se o cumprimento dos mandados de citação pendentes, bem como a apresentação de resposta pelo réu Allef de Carvalho Costa, para posterior designação de audiência de instrução e julgamento.<br>(..)<br>Em 17 de fevereiro de 2025, este Juízo analisou pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do paciente, ocasião em que foi mantida a custódia cautelar. A decisão, de ID 107889009, fundamentou-se na permanência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente considerando a periculosidade concreta do agente, o risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal.<br>As investigações demonstraram haver fortes indícios de que o paciente seja integrante da facção criminosa "COMANDO VERMELHO", conforme conversas obtidas pela autoridade policial, nas quais se verificou que o chefe da organização criminosa em Cabedelo, conhecido como "FATOKA", solicitou especificamente ao advogado que acompanhasse a audiência de custódia do paciente.<br>O material probatório colhido durante a investigação, especialmente as interceptações telefônicas devidamente autorizadas, revelou a participação do acusado em atividades da organização criminosa, incluindo planejamento e execução de ações violentas por disputa territorial. Conforme consta nos autos do processo nº 0807333- 81.2023.8.15.2002, o paciente e ELIAS PEREIRA DA SILVA são acusados de executarem com vários disparos de arma de fogo o nacional EDILSON DE FRANÇA SOUZA, a mando de ROBSON DE SOUZA SANTOS, vulgo "PIMBOCA" ou "NEGO".<br>(..) O feito envolve organização criminosa estruturada, com extenso material de interceptação telefônica, múltiplas tipificações penais e conexão com diversos outros processos criminais. O desmembramento processual foi necessário para viabilizar a tramitação adequada, uma vez que seria humanamente impossível a célere tramitação e a boa prestação jurisdicional com 26 acusados em um único processo.<br>A instrução criminal tem transcorrido dentro dos parâmetros legais, sem dilações indevidas imputáveis ao Poder Judiciário. As eventuais demoras decorrem da própria complexidade do feito, da necessidade de localização de réus foragidos e da produção de extensa prova pericial. O tempo decorrido desde a prisão, aproximadamente dois anos e um mês, embora significativo, justifica-se pela gravidade excepcional dos crimes imputados e pela complexidade da instrução probatória necessária.<br>(..)<br>Este juízo já realizou a revisão das prisões, no dia 14/07/2025, conforme ID116082727, nos termos do art. 316, Parágrafo Único, do CPP.<br>Por fim, informo que, no dia 09/09/2025, este juízo determinou a intimação da Defensoria Pública a fim de apresentar resposta escrita em favor de Allef de Carvalho Costa, bem como a abertura de vista ao MP a fim de se manifestar acerca da não localização dos réus TARCILA MARIA TRANQUILINO LUCENA e ELIAS PEREIRA DA SILVA" (e-STJ, fls. 181-185; sem grifos no original)<br>Portanto, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair do processo qualquer indício de que o juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.<br>Confira-se os precedentes desta Corte nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, não se constata retardo abusivo ou injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a defesa prévia foi apresentada no dia 5/2/2025, a denúncia recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima - dia 31/3/2025. Em consulta ao site do Tribunal, a mencionada audiência foi realizada e designada uma próxima para o dia 22/4/2025. Esse contexto informativo evidencia que a ação penal se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade, sem registros de paralizações indevidas ou injustificadas. 3. Considerando o tempo de prisão cautelar, estágio atual do processo com a possível conclusão da instrução, as circunstâncias do crime (apreensão de mais de 19 kg de maconha, cerca de 679g de cocaína e 151g de crack -associada à localização de armas de fogo, munições, balanças de precisão e outros petrechos), a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de reincidente, não se verifica excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar do recorrente. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 212.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. MATÉRIA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. 41 DO CPP ATENDIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. VÁRIOS RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA FORMULADO PELA PRÓPRIA DEFESA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (..) IX - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir a questão, inviabilizada a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. X - In casu, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade, considerando que se trata de feito em que há grande número de réus, expedição de diversas cartas precatórias e inclusive o adiamento de uma audiência a pedido da própria Defesa. Não há qualquer elemento que evidencie desídia do aparelho Judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. XI - A segregação cautelar é medida excepcional, que somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. XII - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão dos indícios de que o paciente integraria estruturada organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas (PCC), em núcleo liderado pelo paciente, o qual distribuía os entorpecentes para os demais traficantes, dentre eles adolescentes, e era o responsável pelo depósito dos valores oriundos da atividade ilícita, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta e justificam a imposição da medida extrema. Precedentes. XIII "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe 20/02/2009). Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 440.029/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)<br>Passo à análise dos pressupostos da custódia cautelar.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade dos fatos e da periculosidade evidenciada pelos elementos informativos. Segundo consta, há fortes denúncias de faccionamento do agravante com a ORCRIM denominada "TROPA DO AMIGÃO", com atuação nas comunidades do Município de Cabedelo-PB, voltada ao tráfico de drogas e outros delitos, havendo, inclusive, notícia de acusação por homicídio em outro feito, a mando de integrante da ORCRIM, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva.<br>Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no AgRg no HC n. 999.068/RO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de indícios concretos de periculosidade ou risco à ordem pública, e destacou a necessidade de cuidar de filha menor com Transtorno do Espectro Autista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade e a necessidade de cuidados com filha menor. 4. Outra questão é se a prisão domiciliar seria aplicável, dado o estado de saúde da filha do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência do agravante e no risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência do STJ sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper a atuação de integrantes de organização criminosa. 7. A alegação de necessidade de cuidados com a filha não foi comprovada como imprescindível, não justificando a substituição por prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A alegação de necessidade de cuidados com filho menor deve ser comprovada como imprescindível para justificar prisão domiciliar". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 315; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, RHC 143.584/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/04/2021; STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009. (AgRg no RHC n. 213.962/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo<br>(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E USO DE DOCUMENTOS FALSOS EM CONTINUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de falsificação de documentos públicos e uso de documentos falsos em continuidade (art. 297, caput, c/c o art. 304, na forma do art. 71 do Código Penal). 2. A parte agravante sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, alegando extemporaneidade da medida, riscos à integridade física e à saúde, e possibilidade de prisão domiciliar por ser mãe de filha menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da agravante é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão preventiva. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de alegadas patologias graves da agravante que exigem cuidados médicos específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta da agravante e seu suposto envolvimento com organização criminosa. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional".<br>(AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC n. 951.535/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.