ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Quebra da cadeia de custódia. Prova digital. Inexistência de demonstração de adulteração ou prejuízo. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia.<br>2. O agravante alegou que as mídias digitais apresentadas como prova não possuem garantia de integridade, não foram acompanhadas de laudo pericial e não há documentação que comprove a preservação de sua integridade, como forma e procedimentos adotados na extração e armazenamento.<br>3. O Tribunal de Justiça entendeu que a confiabilidade da prova deve ser examinada pelo magistrado em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução criminal, não havendo indícios de adulteração ou manipulação das mídias digitais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentação técnica que comprove a preservação da integridade das mídias digitais utilizadas como prova na ação penal em curso, sem indícios concretos de adulteração ou manipulação, é suficiente para caracterizar a quebra da cadeia de custódia e a nulidade da prova.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à prova, não sendo suficiente a mera ausência de documentação técnica ou alegações genéricas.<br>6. A confiabilidade da prova deve ser aferida pelo magistrado em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução criminal, conforme o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do Código de Processo Penal.<br>7. A alegação de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, sem indícios concretos de adulteração ou manipulação, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, sendo necessária a análise aprofundada durante a instrução criminal.<br>8. A prova digital, por sua natureza volátil e manipulável, exige cuidados específicos quanto à sua produção, guarda e utilização, mas sua validade e eficácia probante devem ser avaliadas no curso da instrução criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de documentação técnica ou alegações genéricas. 2. A confiabilidade da prova deve ser aferida pelo magistrado em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução criminal, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 3. A alegação de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, sem indícios concretos de adulteração ou manipulação, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus. 4. A validade e eficácia probante de provas digitais devem ser avaliadas no curso da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 155 e 158-B.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no RHC n. 208.857/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, HC n. 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no RHC n. 145.671/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24.08.2021, DJe 31.08.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DE FREITAS MOREIRA contra decisão que negou provimento do recurso em habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante alega que este Relator, no julgamento do AREsp n. 2.342.908/MG, afirmou que a falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela polícia no tratamento da prova extraída de aparelhos eletrônicos, bem como a ausência das práticas necessárias para garantir a integridade do conteúdo, torna inadmissível a prova, por quebra da cadeia de custódia.<br>Sustenta que, na hipótese, a prova apresentada não possui nenhuma garantia de integridade, sendo nula de pleno direito. Ressalta que as mídias extraídas de sistemas de vigilância de estabelecimentos comerciais vinculados ao fato que originou a presente ação penal não foram acompanhadas de laudo pericial, e que tampouco existe nos autos documentação que comprove a preservação de sua integridade, como a forma e os procedimentos adotados na extração e como foi feito o seu armazenamento.<br>Conta que no voto proferido no AREsp n. 2.342.908/MG, observa-se a exigência de demonstração de indícios de adulteração, alteração ou interferência de alguém, o que, in casu, a defesa foi impedida de exercer, uma vez que não havia documentação mínima para tanto.<br>Argumenta que não cabe à defesa suprir a inércia do Ministério Público ou das autoridades policiais quanto à verificação da autenticidade das mídias digitais, pois o ônus da prova é da acusação e dos entes investigativos.<br>Aduz que se trata de uma gravação de segunda geração, realizada de forma amadora, com ângulos cortados, supressão de trechos e comprometimento evidente da qualidade e da fidelidade do conteúdo captado, sendo inequívoca a nulidade da prova, por afronta ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e, sobretudo, à legalidade estrita no tocante à produção da prova penal.<br>Afirma que ainda foram misteriosamente incluídos nos autos 13 arquivos de mídia, supostamente extraídos de câmeras localizadas na rua onde ocorreram os fatos e de aparelhos telefônicos, sem nenhum ofício requisitório formal dessas imagens, nenhuma indicação do local exato da coleta, do responsável técnico pela extração ou mesmo da data em que o material foi obtido, em evidente ofensa aos requisitos do art. 158-B do CPP.<br>Discorre que, no caso em apreço, não há como se afirmar inexistência de prejuízo à defesa, justamente porque não houve sequer o mínimo detalhamento sobre a origem, forma de coleta, armazenamento ou cadeia de custódia das mídias digitais utilizadas como prova.<br>Refere que, no que tange às provas digitais, há entendimento recentíssimo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que aponta para a necessidade de cuidados redobrados quanto à produção, guarda e utilização dessas provas, especialmente à luz das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, diante de sua natureza volátil e facilmente manipulável.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>Pugna pelo direito de realizar sustentação oral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Quebra da cadeia de custódia. Prova digital. Inexistência de demonstração de adulteração ou prejuízo. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia.<br>2. O agravante alegou que as mídias digitais apresentadas como prova não possuem garantia de integridade, não foram acompanhadas de laudo pericial e não há documentação que comprove a preservação de sua integridade, como forma e procedimentos adotados na extração e armazenamento.<br>3. O Tribunal de Justiça entendeu que a confiabilidade da prova deve ser examinada pelo magistrado em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução criminal, não havendo indícios de adulteração ou manipulação das mídias digitais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentação técnica que comprove a preservação da integridade das mídias digitais utilizadas como prova na ação penal em curso, sem indícios concretos de adulteração ou manipulação, é suficiente para caracterizar a quebra da cadeia de custódia e a nulidade da prova.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à prova, não sendo suficiente a mera ausência de documentação técnica ou alegações genéricas.<br>6. A confiabilidade da prova deve ser aferida pelo magistrado em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução criminal, conforme o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do Código de Processo Penal.<br>7. A alegação de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, sem indícios concretos de adulteração ou manipulação, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, sendo necessária a análise aprofundada durante a instrução criminal.<br>8. A prova digital, por sua natureza volátil e manipulável, exige cuidados específicos quanto à sua produção, guarda e utilização, mas sua validade e eficácia probante devem ser avaliadas no curso da instrução criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de documentação técnica ou alegações genéricas. 2. A confiabilidade da prova deve ser aferida pelo magistrado em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução criminal, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 3. A alegação de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, sem indícios concretos de adulteração ou manipulação, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus. 4. A validade e eficácia probante de provas digitais devem ser avaliadas no curso da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 155 e 158-B.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no RHC n. 208.857/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, HC n. 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no RHC n. 145.671/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24.08.2021, DJe 31.08.2021.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>De início, vale anotar que, diferentemente da hipótese tratada no AREsp n. 2.342.908/MG, o presente caso trata de ação penal ainda em curso.<br>Não à toa, foi consignado na decisão agravada que "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022; grifou-se).<br>Ainda nos termos do decisum, o instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.<br>No caso, o Tribunal de Justiça deixou assentado que "a confiabilidade da prova será examinada pelo juiz em conjunto com os demais elementos colhidos" (e-STJ, fl. 404).<br>Foi também como se manifestou o Ministério Público Federal, ao afirmar que " a  confiabilidade da prova poderá ser aferida durante a instrução criminal e valorada em conjunto com os demais elementos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 155 CPP)" (e-STJ, fl. 468).<br>Foi registrado, no acórdão, que " a  prova em questão consiste em vídeos obtidos a partir de câmeras de segurança e gravações feitas por pessoas que passavam pelo local do crime" (e-STJ, fl. 404), não havendo indícios de que foram manipulados. O Tribunal a quo considerou que " a  mera alegação, sem qualquer indício de que comprometido o material, não é capaz de caracterizar quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, a nulidade da prova" (e-STJ, fl. 404).<br>De fato, nos termos da opinião da 2ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada - MPDFT, "a antecipação da tese de nulidade, desprovida de base fática ou documental, traduz tentativa prematura de afastar provas legítimas com base em presunções infundadas" (e-STJ, fl. 371).<br>Em que pese a argumentação dos impetrantes de que não há nos autos documentação técnica que comprove a preservação da integridade da prova - como a forma e os procedimentos adotados na extração e como foi feito o seu armazenamentos -, consoante exposto pelo TJDFT, elas ainda podem ser submetidas à perícia, não sendo possível afirmar, desde já, que são imprestáveis, pois não foram registrados quaisquer indícios de adulteração.<br>Acerca do tema, anoto que esta Corte já se manifestou no sentido de que " a  alegação de quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de documentação" (AgRg no RHC n. 208.857/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Também conforme manifestação do Ministério Público Federal, " o  entendimento do TJDFT está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é possível constatar a alegada quebra da cadeia de custódia, na medida em que "nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC n. 574.131/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020)." (e-STJ, fl. 467).<br>Sendo assim, considerando o momento processual e, estando as mídias identificadas e acessíveis, é possível à defesa contestar seu conteúdo. Por ora, a alteração da conclusão para se compreender que houve a quebra da cadeia de custódia exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus e deve ser realizada no decorrer da instrução criminal. Com efeito, a quebra da cadeia de custódia é uma questão relacionada à eficácia da prova e deve ser vista caso a caso.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT.<br>1. As instâncias anteriores entenderam que não há falar em imprestabilidade do Parecer Técnico 110/2015/5CCR/MPF, sob o entendimento de que se investiga o delito previsto no art. 313-A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações), o qual é crime formal, bastando que, ao menos uma vez, se pratique a conduta de inserir e/ou facilitar a inserção de dados falsos ou alterar e/ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.<br>2. Não se encontrando nos autos elementos que demonstrem cabalmente a adulteração dos documentos, ou o prejuízo causado pela sua incompletude, de modo a invalidar a prova e tornar inviável o exercício da ampla defesa e do contraditório, também inviável se afigura o reconhecimento da alegada quebra da cadeia de custódia, embora essa compreensão não implique de logo o aval do STJ à validade e à eficácia probante do ao referido parecer, que deve ser avaliado com mais percuciência na sentença.<br>3. A mais disso, qualquer incursão mais aprofundada nessa seara acarreta (ria) aprofundado mergulho no acervo fático-probatório, incabível na estreita via do mandamus, mais apropriada e necessária no desenrolar da instrução da ação penal, oportunidade na qual a defesa poderá arguir todos os pontos que entender oportunos para afastar a imputação.<br>4. Agravo improvido.<br>(AgRg no RHC n. 145.671/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021; grifou-se.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.