ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em Habeas Corpus. tráfico de drogas. busca domiciliar. reiteração de outro feito. Prisão Preventiva. quantidade de drogas. Prisão domiciliar humanitária. ausência de demonstração de imprescindibildiade exclusiva do genitor. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A defesa alegou: (i) nulidade por violação ao domicílio, sustentando que o ingresso no quarto de hotel ocorreu mediante fornecimento de cartão magnético pela gerência, sem abertura voluntária do hóspede; (ii) ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica, baseada apenas na quantidade de droga apreendida (11 kg de cocaína); e (iii) imprescindibilidade do genitor, com pedido de prisão domiciliar humanitária, sob a ótica da proteção integral da criança, destacando a condição da esposa como única cuidadora, sem emprego e sem rede de apoio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a alegada nulidade das provas obtidas mediante ingresso no quarto de hotel sem autorização do hóspede; (ii) a legalidade da prisão preventiva, considerando a fundamentação baseada na quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; e (iii) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária ao agravante, considerando sua condição de responsável por filhos menores, incluindo um com transtorno do espectro autista.<br>III. Razões de decidir<br>4. A tese de nulidade por violação ao domicílio não merece enfrentamento, pois trata-se de mera reiteração de pedido já examinado por esta Corte, no julgamento do RHC 223.788/SC.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de 11 quilos de cocaína, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento para a prisão preventiva, conforme entendimento reiterado desta Corte.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>8. O pedido de prisão domiciliar humanitária foi indeferido, pois não há prova suficiente de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados dos filhos, condição exigida pela jurisprudência desta Corte para o deferimento do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se conhece de pedido que já tenha sido analisado anteriormente em outro feito nesta Corte.<br>2. A quantidade de droga apreendida, ao indicar gravidade do fato praticado pelo agente, é fundamento válido para a prisão cautelar.<br>3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige demonstração de sua suficiência no caso concreto, o que não se verifica quando os fatos apurados são graves e ameaçam a ordem pública.<br>4. A comprovação da imprescindibilidade exclusiva do genitor aos filhos menores ou com necessidades especiais é requisito legal para o deferimento da prisão domiciliar humanitária.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318, 319; CR /1988, art. 227.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, HC 1.016.626/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no RHC 215.990/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NIZAN DE SOUZA FONSECA JUNIOR, contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>Nas razões, a defesa reafirma: i) nulidade absoluta por violação ao domicílio, sustentando que a "denúncia anônima" e a alegada "prévia investigação" (análise das câmeras) não confirmaram a presença de menores nem movimentação típica de tráfico; e que o ingresso no quarto do hotel ocorreu mediante fornecimento de cartão magnético pela gerência, e não por abertura voluntária do hóspede, conforme depoimentos de funcionárias do hotel juntados no evento 82 do habeas corpus (fls. 113-115); ii) ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica, lastreada apenas na quantidade de droga (11 kg) iii) imprescindibilidade do genitor, com pedido de prisão domiciliar humanitária (art. 318, VI, CPP), sob a ótica da proteção integral da criança (art. 227 da Constituição da República), apontando erro material na decisão ao afirmar existência de benefício assistencial (LOAS) para o filho com TEA, refutado por documentos juntados (extratos e consultas do INSS e programas sociais) que demonstram inexistência de benefícios (fls. 118-123; 120-122), e destacando a condição da esposa como única cuidadora, sem emprego e sem rede de apoio (fls. 118-124); menciona ainda violação ao devido processo legal e ao dever de motivação (art. 93, IX, da Constituição da República), em razão de omissões e contradições não enfrentadas nos aclaratórios (fl. 112).<br>Requer assim a) reconsideração da decisão agravada para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso ilegal no quarto de hotel, com o consequente trancamento da ação penal; b) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, aplicando, se necessário, medidas cautelares diversas ou concedendo liberdade provisória; c) conceder prisão domiciliar humanitária, em atenção ao princípio da proteção integral da criança (fl. 125).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em Habeas Corpus. tráfico de drogas. busca domiciliar. reiteração de outro feito. Prisão Preventiva. quantidade de drogas. Prisão domiciliar humanitária. ausência de demonstração de imprescindibildiade exclusiva do genitor. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A defesa alegou: (i) nulidade por violação ao domicílio, sustentando que o ingresso no quarto de hotel ocorreu mediante fornecimento de cartão magnético pela gerência, sem abertura voluntária do hóspede; (ii) ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica, baseada apenas na quantidade de droga apreendida (11 kg de cocaína); e (iii) imprescindibilidade do genitor, com pedido de prisão domiciliar humanitária, sob a ótica da proteção integral da criança, destacando a condição da esposa como única cuidadora, sem emprego e sem rede de apoio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a alegada nulidade das provas obtidas mediante ingresso no quarto de hotel sem autorização do hóspede; (ii) a legalidade da prisão preventiva, considerando a fundamentação baseada na quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; e (iii) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária ao agravante, considerando sua condição de responsável por filhos menores, incluindo um com transtorno do espectro autista.<br>III. Razões de decidir<br>4. A tese de nulidade por violação ao domicílio não merece enfrentamento, pois trata-se de mera reiteração de pedido já examinado por esta Corte, no julgamento do RHC 223.788/SC.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de 11 quilos de cocaína, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento para a prisão preventiva, conforme entendimento reiterado desta Corte.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>8. O pedido de prisão domiciliar humanitária foi indeferido, pois não há prova suficiente de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados dos filhos, condição exigida pela jurisprudência desta Corte para o deferimento do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se conhece de pedido que já tenha sido analisado anteriormente em outro feito nesta Corte.<br>2. A quantidade de droga apreendida, ao indicar gravidade do fato praticado pelo agente, é fundamento válido para a prisão cautelar.<br>3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige demonstração de sua suficiência no caso concreto, o que não se verifica quando os fatos apurados são graves e ameaçam a ordem pública.<br>4. A comprovação da imprescindibilidade exclusiva do genitor aos filhos menores ou com necessidades especiais é requisito legal para o deferimento da prisão domiciliar humanitária.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318, 319; CR /1988, art. 227.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, HC 1.016.626/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no RHC 215.990/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>De início, vale anotar que a tese de invalidade da busca efetivada no quarto de hotel onde hospedados o ora agravante e corréu não merece enfrentamento, uma vez que trata-se de mera reiteração de outro feito já examinado por esta Corte, no julgamento do RHC 223.788 /SC.<br>No mesmo sentido, confira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.<br>2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, melhor sorte não assiste à defesa, pois a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do CPP, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, diante da apreensão de 11 quilos de cocaína.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito: AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>Anote-se, ainda, que, pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante<br>Por fim, quanto ao benefício de prisão domiciliar humanitária, sob a alegação de que o agravante é o responsável pela manutenção de seus três filhos menores, sendo um deles de tenra idade (1 ano) e outra na condição de "autista", o Tribunal de origem afirmou que não há prova suficiente de que o réu seja o único responsável pelos cuidados do seus filhos, condição exigida pela jurisprudência desta Corte para o deferimento do pretendido benefício. Logo, a revisão dessas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é inadmissível por esta Corte, por demandar o exame de fatos e provas.<br>Observe-se:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE EXCLUSIVA DO GENITOR. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.016.626/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Kauã da Silva Santos e Ramon Edgar Santos de Matos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de ilegalidade manifesta na decretação da prisão preventiva. Os agravantes alegam que o delito imputado - furto de uma televisão já restituída à vítima - não justificaria a prisão cautelar, diante da suposta ausência de contemporaneidade e de requisitos do art. 312 do CPP. Destacam vínculos familiares e sociais, alegam desproporcionalidade da medida e pleiteiam, alternativamente, a imposição de cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), ou prisão domiciliar para Ramon (art.<br>318, CPP), dada a condição de responsável por filho com transtorno do espectro autista.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra os agravantes, diante da alegada desnecessidade da medida extrema, e da suficiência de cautelares diversas ou da possibilidade de aplicação da prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base no risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pelos antecedentes dos agravantes - Kauã, já envolvido com a prática de furtos desde a adolescência, e Ramon, condenado anteriormente a pena superior a seis anos por roubo.<br>4. A decisão agravada explicita que tais circunstâncias indicam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não se tratando de hipótese de aplicação automática do art. 319 do CPP.<br>5. A condição pessoal de Ramon, como pai de criança com transtorno do espectro autista, embora sensível, não é suficiente, por si só, para justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sobretudo diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado nos autos.<br>6. Não houve, no agravo, qualquer fundamento novo ou fato superveniente capaz de infirmar os elementos valorados na decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A existência de antecedentes criminais e o risco de reiteração delitiva autorizam a decretação da prisão preventiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça.<br>2. A presença de filhos menores ou com necessidades especiais não impede a prisão cautelar quando presente risco concreto à ordem pública.<br>3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige demonstração de sua suficiência no caso concreto, o que não se verifica quando há histórico de reincidência.<br>(AgRg no RHC n. 215.990/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.