ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Pronúncia. Indícios de Autoria e Materialidade. Prova Pericial e Depoimentos em Juízo. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a impronúncia do agravante, pelo argumento de ausência de oportunidade de ser ouvido e de produção de provas pela defesa, além de alegação de ilegalidade na alteração de prova pericial e na aplicação do princípio in dubio pro societate.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante, baseada em indícios de autoria e materialidade, está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>4. A decisão de pronúncia não se fundamenta exclusivamente no princípio in dubio pro societate ou em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em provas judicializadas, como os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, além de laudos periciais.<br>5. Os laudos periciais indicam a complexidade do caso, apontando a movimentação do corpo da vítima, corroborando os indícios de autoria e materialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza sobre os fatos.<br>2. Não há ilegalidade na pronúncia que se baseia em provas judicializadas e elementos periciais.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 155 e 413.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.674.333/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 967.372/BA, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.358.937/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, HC 712.927/RS, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HANRIQUE DA SILVA DIAS GOMES contra a decisão de fls. 114-127 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante alega, em suma, que deve ser impronunciado, ao argumento de "não teve sequer a oportunidade de ser ouvido, bem como suas testemunhas de defesa, eis que as provas trazidas pela acusação foram suficientes para ensejar sua absolvição em 1º grau" (e-STJ, fl. 136).<br>Sustenta ilegalidade "desde a alteração da prova pericial, que, data venia, não fora observada pela E. 8ª Câmara, até a invocação do inconstitucional princípio in dubio pro societate" (e-STJ, fl. 136).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Pronúncia. Indícios de Autoria e Materialidade. Prova Pericial e Depoimentos em Juízo. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a impronúncia do agravante, pelo argumento de ausência de oportunidade de ser ouvido e de produção de provas pela defesa, além de alegação de ilegalidade na alteração de prova pericial e na aplicação do princípio in dubio pro societate.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante, baseada em indícios de autoria e materialidade, está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>4. A decisão de pronúncia não se fundamenta exclusivamente no princípio in dubio pro societate ou em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em provas judicializadas, como os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, além de laudos periciais.<br>5. Os laudos periciais indicam a complexidade do caso, apontando a movimentação do corpo da vítima, corroborando os indícios de autoria e materialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza sobre os fatos.<br>2. Não há ilegalidade na pronúncia que se baseia em provas judicializadas e elementos periciais.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 155 e 413.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.674.333/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 967.372/BA, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.358.937/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, HC 712.927/RS, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.<br>VOTO<br>Não obstante os argum entos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, o Tribunal de origem entendeu pela pronúncia do paciente, nos seguintes termos:<br>"Não obstante o entendimento do nobre Magistrado a quo, há indícios suficientes de autoria, demostrados pelas declarações das testemunhas de acusação e informantes, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Vale transcrever o seguinte passo da decisão recorrida, em que reproduz os depoimentos do pai e das amigas da vítima, ipsis litteris:<br>"(..) O assistente de acusação Marco Sergio de Oliveira Araújo, ouvido na qualidade de informante, eis que pai da vítima, informou que estava no bairro de Botafogo quando recebeu uma ligação do acusado informando que a vítima havia se matado com um tiro na cabeça. Disse que acordou assustado e ficou tentando entender o que acontecia. Relatou que o acusado aparentava estar nervoso ao comunicar a morte da vítima pelo telefone. Declarou que pediu para que o acusado levasse Patrícia para o hospital independente de seu estado clínico. Acrescentou que assim que desligou o telefone, informou que acordou sua outra filha que estava no apartamento de Botafogo e foram para Teresópolis ver o que tinha acontecido. Narrou que não conseguia entender o que estava acontecendo e ligou para Vitor Leal Seiblitz informando o ocorrido e pediu para ele se deslocar para o local dos fatos e tentasse ajudar de alguma maneira. Salientou que Vitor era estudante de medicina e por isso pensou que ele pudesse ajudar de alguma forma. Aduziu que em seguida entrou em contato com sua esposa para informar que Patrícia tinha se matado. Contou que apesar de a vítima ter momentos de tristeza, nunca teve diagnóstico de depressão e nunca precisou passar por atendimentos médicos por tentativa de suicídio ou algo do tipo. Salientou que em decorrência de um trauma que a vítima sofreu quando moravam em Nova Iguaçu, ela riscou os próprios pulsos quando era adolescente com uma tesoura de criança, mas não chegou a sangrar e não precisou ser socorrida. Relatou que em certa discussão com a filha, que queria muita liberdade, ele sugeriu que ela saísse de casa. Informou que quando chegou a Teresópolis, foi primeiramente ao local dos fatos e encontrou o corpo da vítima caída no chão no meio da rua, com policiais e o corpo de bombeiros em volta. Destacou que nesta hora viu o acusado e Vitor também ao redor do corpo. Disse que se ajoelhou perto do corpo da vítima e pediu para que todos dessem as mãos a fim de orar por ela. Informou que depois se levantou e constatou que de fato a filha estava morta e foi buscar sua esposa. Contou que foi para o IML, quando então o legista chegou e fez a autópsia. Pontuou que quando estava no cemitério foi conversar com o acusado e que ele afirmou que a filha tinha se matado, aduzindo ter acordado com o estampido e que o corpo da vítima estava praticamente em frente da cama. Declarou que o acusado disse que tentou carregar o corpo da vítima até a rua, pois ela gemia por socorro. Pontuou que o acusado informou que deixou a vítima no chão porque não aguentava o peso do seu corpo, quando então chegou o corpo de bombeiros. Enfatizou que a filha tinha 44 kg e estava muito magra. Aduziu que nunca teve arma em sua residência apesar de já ter sido sargento do exército na década de 90. Explicitou que o pai e o irmão do acusado o acompanharam para buscar pertences pessoais da vítima, quando encontrou o local totalmente limpo e sem marca de sangue em lugar nenhum.<br>Disse que em um dos armários encontrou uma munição, um coldre e medicações controladas em seu nome e com seu endereço, destacando que nunca tinha tomado medicação controlada. Pontuou que havia um carimbo médico, na sala, em cima de uma estante próxima da televisão e que acredita que a filha tenha participado da falsificação da receita médica. Asseverou que encontrou ansiolítico dentro de uma das gavetas que abriu. Explicou que apresentou os documentos e pertences arrecadados ao Ministério Público. Sustentou que ouviu dizer que o acusado era extremamente ciumento e não a deixava sair de casa sozinha e que ela se afastou dos amigos, os quais eram muito importantes para ela, tal qual sua família. Destacou que Patrícia era uma pessoa muito querida pelos amigos. Ressaltou que era um pai próximo da vítima. Explicitou que em julho de 2016 fez uma festa de aniversário para a filha em sua casa e vítima não convidou o acusado porque não queria confusão na festa. Informou que ouviu dizer que a vítima foi agredida pelo acusado no Mc" Donalds. Declarou que ouviu da boca do acusado que "gostava de esculachar ganso", que são moradores de favela que se vestem como "marginais". Asseverou que o acusado disse que fazia seguranças extras de transporte de materiais que não dizia exatamente o que, e que num desses, tinha uma mala cheia de dinheiro. Pontuou que o acusado dizia que não gostava de andar desarmado e sempre que ia à sua casa carregava uma pochete grande. Afirmou que não acredita que a vítima tenha se matado, considerando o comportamento dela, pois tinha combinado à noite com a mãe de ir buscar o filho de manhã para levar para a creche, assim como tinha combinado com pessoas de entregar currículos, estando feliz, dizendo que iria recomeçar a vida com a ajuda do pai. Disse que não acredita que a filha se mataria abaixada. Destacou que se arrepende de não investigar o ocorrido na época dos fatos e acreditar simplesmente na palavra do acusado. Informou que não recebeu qualquer foto de conversa entre a vítima e a testemunha Barbara, onde falavam sobre ceifarem suas vidas, contudo, ouviu falar. Ressaltou que informou que sabia que a vítima fez pesquisa acerca da dosagem da medicação rivotril. Asseverou que teve a posse do celular da vítima uma semana após o falecimento dela, quando verificou a pesquisa de conversão da medicação rivotril em gotas para comprimidos e diversas mensagens foram apagadas. Afirmou que as mensagens podem ser recuperadas a depender do nível da perícia. Declarou que não chegou a romper com a vítima quando vieram morar em Teresópolis. Pontuou que a vítima teve apenas um pequeno período no final da adolescência em que morou com uma amiga. Informou que a mudança para a casa do acusado se deu por conta dos conflitos acerca dos cuidados com sua avó materna, pois Patrícia se recusava a tal tarefa, pois não seria responsabilidade dela. Destacou que discutiu com a filha, afirmando que ela deveria cuidar da avó, quando lhe deu uma palmada com o chinelo e disse que como ela não queria responsabilidade, era para sair de casa. Aduziu que Patrícia saiu de casa, sem informar para onde ia e deixou seu filho de 04 anos. Informou que nesta ocasião a vítima tinha 22 anos. Salientou que a filha foi inicialmente para a casa de Bárbara. Explicou que a filha estava separada do acusado e eles reataram o relacionamento, quando então foram morar juntos. Disse que o acusado levou a vítima para a casa dos seus pais, pois não gostava Bárbara. Informou que a vítima saiu de sua casa em dezembro de 2016 e morreu em março de 2017. Aduziu que neste espaço de tempo a vítima teve contato com a família e, inclusive, passou o Natal em sua casa. Contou que a família se revezava com Patrícia nos cuidados com o filho menor. Ressaltou que sabia que o acusado estava afastado por tratamento psiquiátrico e que todos os seus afastamentos ocorreram para se livrar de uma possível transferência para a comunidade da Rocinha. Informou que tem um áudio da mãe do réu, datado de dois anos antes da morte de Patrícia, de que o réu fazia tratamento psiquiátrico. Pontuou que Aduziu que não teve contato com o perito no local dos fatos. Ressaltou que tinha contato com diversos amigos da vítima, tais como Bárbara, Juliana, Feijão, entre outros. Disse que sugeriu à vítima realizar tratamento para ansiedade em dezembro de 2016. Salientou que sempre quis procurar o melhor para a filha e dizia que ela poderia voltar para casa quando quisesse e indicou que se tratasse. Destacou que a filha não reclamou nada com ele, mas deixou subentendido com a mãe que algo estava errado. Afirmou que a filha dizia que o acusado era muito controlador, possessivo, mas não relatou qualquer agressividade. (..) A informante de acusação Juliana Mesquita Fernandes, amiga da vítima, disse que perdeu contato com ela após o início do relacionamento com o acusado, muito embora ainda tivesse algum contato com a vítima na hora do almoço. Aduziu que Patrícia lhe contava que o réu era muito ciumento. Asseverou que em certa ocasião recebeu várias ligações da vítima e quando retornou, ela lhe disse que o réu tinha lhe feito algo muito sério que não iria perdoar, mas depois de uma semana falou que já estava tudo bem e que não iria mais tocar no assunto. Afirmou que vítima disse que o réu era depressivo e que não usava as redes sociais por conta do trabalho. Aduziu que o réu não gostava muito de sair e se sentia mais à vontade com os amigos dele. Disse que não presenciou comportamento agressivo do acusado em relação à vítima. Contou que a vítima tinha acabado de ser demitida da Alterdata e iria fazer cursos, parecendo que estava bem. Disse que a vítima não demonstrou sinal de tristeza. Contou que trabalhou com Patrícia por um ano e eram muito próximas. Relatou que nunca teve nenhum tipo de contato com o acusado. Aduziu que conversava com Patrícia pelo WhatsApp todos os dias antes dela ir para o trabalho. Disse que a vítima era uma pessoa feliz e muito animada e que saia em grupo com os amigos antes de iniciar o relacionamento com o acusado. Explicitou que a vítima era uma pessoa explosiva e não aceitava certas situações. Aduziu não sabe informar o motivo de Patrícia ter saído da casa dos pais. Sustentou que Patrícia às vezes colocava as coisas na cabeça e tinha como verdade. Informou que a vítima nunca saiu de casa enquanto conviveu com o réu, tampouco não narrou agressão doméstica. Disse que a vítima lhe informou que utilizava o medicamento Rivotril junto com o acusado sem a devida prescrição médica. Pontuou que a situação do desemprego era algo que a vítima levou naturalmente, contudo, ficou um pouco preocupada quando estava acabando o seguro desemprego, pois tinha um filho para sustentar. Aduziu que quando a vítima saiu de casa não levou o filho e que o faria quando se reestruturasse financeiramente. Ao final, disse que a vítima morava sozinha com o acusado. A informante de acusação Ana Carolina Moraes Tonn do Valle Garcia, amiga do réu, disse que teve contato com a vítima um dia antes do ocorrido, pois ela e Hanrique foram em sua casa para fazer currículos, pois ela tinha a pretensão de arrumar emprego. Aduziu que a vítima estava normal quando chegou em sua residência. Contou que não ocorreu nenhuma discussão entre a vítima e o acusado em sua residência. Relatou que não sabe se o acusado faz uso de medicação controlada e nem se está afastado de licença médica. Declarou que Patrícia estava feliz em relação aos planos de procurar emprego. Pontuou que a vítima não falou nada sobre o relacionamento com o acusado. Ao final, declinou que não se recorda se a vítima tinha tendência suicida. A informante Barbara Ferreira dos Santos, amiga da vítima, disse que falava em suicídio com Patrícia em tom de brincadeira. Informou que a vítima não demonstrou concretamente qualquer tipo de tendência suicida. Declarou que conversou com a vítima dias antes do ocorrido, na sexta-feira, e Patrícia estava bem e lhe mandou uma foto em uma festa em outra cidade. Destacou que a vítima se afastou bastante dos amigos nos últimos momentos de vida e que Patrícia tinha receio de lhe contar o motivo, pois sua relação com o acusado não era das melhores. Contou que não concordava com o relacionamento da vítima considerando o ciúme e possessividade do acusado. Afirmou que o acusado tinha um ciúme absurdo de Patrícia. Relatou que o acusado ligou insistentemente para a vítima em uma das festas da empresa em que ela participava, quando Patrícia ficou com medo. Afirmou que a vítima não gostava de falar sobre os problemas que enfrentava. Disse que a vítima não falava sobre o réu ser violento. Explicitou que Patrícia sumia por quinze dias e depois voltava como se nada tivesse acontecido. Sustentou que Patrícia não gostava de falar sobre sua relação, não sabendo afirmar se seria por vergonha. Aduziu que, até onde sabe, a vítima não fez nenhum tipo de tratamento psicológico. Ressaltou que a vítima não tinha tendências suicidas. Disse que o réu já foi com Patrícia em uma festa em sua casa. Pontuou que o acusado a procurou após ter prestado depoimento na Promotoria, quando se sentiu intimidada, pois sabia que o réu não gostava dela. Relatou que a vítima chegou em sua residência após sair da casa dos seus pais e disse que foi agredida pelo pai, quando não quis conversar com ela sobre detalhes ocorrido. Aduziu que a vítima tinha comportamento suicida e depressivo no início de sua adolescência. Ressaltou que a vítima passou a tomar o remédio Rivotril de forma recreativa após iniciar o relacionamento com o acusado. Ao final, disse que recebeu uma fotografia da vítima com uma arma de fogo e dizendo "vamos nos matar!". O informante de acusação Vitor Leal Seiblitz, amigo da vítima, disse que foi a primeira pessoa a chegar no local a pedido do pai de Patrícia. Ressaltou que viu a ambulância do corpo de bombeiros e dois oficiais na rua. Declarou que como não tinha visto o corpo da vítima, foi até o policial e indagou se teria ocorrido um tiro naquele local. Relatou que os bombeiros apontaram para a localização do corpo da vítima e que não foi até lá, retornando para a outra calçada. Disse que entrou na casa e se deparou com respingos de sangue na sala e na escada. Informou que tinha uma poça de sangue no quarto, na parte de baixo da cama. Ressaltou que não se recorda de ter visto roupas no chão do quarto. Informou que ficou na residência menos de um minuto, pois estava com muito medo de encostar em alguma coisa. Narrou que a cama estava como se tivesse sido usada para dormir e não percebeu nada demais. Declarou que depois chegaram os policiais. Ressaltou que o acusado e o pai dele o convidaram para entrar no quarto, quando o local ainda não havia sido periciado. Disse que Patrícia era uma pessoa tranquila, querida por todos, que amava o filho e não tem nada de mal para falar sobre ela. Aduziu que conhecia Patrícia há cinco anos e que não sabia que ela fazia uso de medicação controlada. (..)"<br>Por sua vez, o amigo do acusado, ouvido como informante, acrescentou os seguintes pontos, quanto ao último contato que teve com o casal, o dia anterior à morte de Patrícia, verbis:<br>"(..) O Policial Militar Wenderson de Souza Brigido Garcia, amigo do acusado, ouvido na qualidade de informante, disse que no dia anterior, o réu foi com Patrícia até sua casa para que tanto a vítima, quanto sua esposa fizessem uns currículos, e após fizeram uma pequena confraternização. Informou que o acusado lhe disse que não estava preparado para a relação com a vítima, pois não gostava dela e era muito jovem. Declarou que Patrícia lhe pediu para que conversasse com Hanrique e tentasse mudar suas intenções de deixá-la. Narrou que percebeu a vítima muito aflita e muito sozinha. Asseverou que sentiu a vítima mais segura após conversar com ele, sustentando que em nenhum momento falou em suicídio. Explicitou que conheceu a vítima através do acusado. Afirmou que o acusado também passava por um momento difícil na época dos fatos e estava afastado do trabalho. Informou que a vítima se mostrava insegura em relação ao emprego, saindo de sua casa mais animada. Enfatizou que não presenciou qualquer tipo de discussão entre a vítima e o acusado e não notou qualquer tipo de machucado no rosto da vítima. Ao final, disse acreditar que a vítima não ingeriu bebida alcoólica em sua casa. (..)"<br>Já o policial que atendeu à ocorrência prestou declarações na AIJ nos seguintes termos:<br>"(..) O policial militar Lorran de Souza Brigido Cruz disse que recebeu um chamado dando conta de que uma pessoa teria se suicidado no bairro de Agriões e que era esposa de um policial. Declarou que procedeu ao local e encontrou o acusado muito abalado chorando muito. Narrou que já conhecia o réu do meio policial. Contou que o Corpo de Bombeiros já estava no local e tinha atestado o óbito da vítima. Aduziu que o acusado tentou socorrer a vítima e quando chegou ao local, o corpo estava na porta do carro. Disse que solicitou uma viatura para acautelar o local e procedeu à delegacia, retornando ao local dos fatos com o perito que examinou o local. Sustentou que a ocorrência foi encerrada na delegacia. Disse que não tinha vínculo de amizade com o acusado. Aduziu que não se recorda se tinham roupas espalhadas no chão do local onde ocorreu o disparo. Explicitou ainda que o acusado transportou a vítima no colo. Pontuou que não entrou no quarto onde o disparo foi realizado e ficou apenas na porta. Contou que tinham manchas de sangue pela casa, pois o acusado a levou para ser socorrida. Ao final, disse que não chegou a conhecer a vítima antes dos fatos. (..)".<br>Vale, ainda, trazer à baila, os esclarecimentos dos peritos legistas, que estiveram no local dos fatos, apresentados em Juízo, transcritos na decisão impugnada:<br>"(..) A testemunha de acusação Roberto Petto Gomes, perito legista, disse que se recorda do corpo da vítima chegar ao IML por conta de suicídio e que não houve nada de especial em relação a autópsia realizada. Declarou que o corpo estava flácido, em decorrência do horário que chegou e não havia sinal especial de suicídio ou de homicídio. Afirmou que fez a necropsia de praxe. Enfatizou que não havia sinais claros de violência na vítima. Narrou que o corpo foi liberado no mesmo dia. Destacou que identificou escoriações no rosto e nos lábios da vítima que ocorreram antes da morte e concomitantemente. Destacou que num tiro na cabeça como aconteceu, dificilmente a pessoa sairia falando ou gesticulando, entretanto, importante salientar o que é considerado fala e gestos, pois a pessoa pode se mexer em contraturas. Contou que era muito difícil que a vítima estivesse falando ou gesticulando devido ao nível da lesão. Declarou o disparo foi bem junto ao corpo, colado na cabeça. Ao final, informou que não esteve no local dos fatos. (..) A testemunha de acusação Leonardo Bastos Cordeiro, informou que se dirigiu ao local na qualidade de perito recolheu os vestígios e acostou tudo no laudo de local. Declarou que o acusado estava presente no local dos fatos e lhe disse que tentou socorrer a esposa após um disparo de arma de fogo efetuado por ela. Informou que tinham muitos populares ao redor do local. Contou que a vítima estava no meio da via pública, próxima a um carro. Declinou que tirou fotos do corpo. Aduziu que, em princípio, colocou o local totalmente preservado, o que alterou após melhor análise, pois teve a movimentação do cadáver. Declarou que o disparo aconteceu no quarto e que fatos posteriores, qual seja o arrasto do cadáver, ampliaram a área de preservação do local. Relatou que tirou fotos dos vestígios que julgou importantes. Aduziu que realizou dois laudos e prestou esclarecimentos junto ao Ministério Público seis meses após. Pontuou que o primeiro laudo saiu sem as fotos e com uma conclusão suicídio, de modo que alterou a conclusão do laudo para o gênero "morte violenta" o que engloba situações de homicídio e suicídio. Narrou que teve inicialmente a conclusão de suicídio, pois o disparo foi próximo ao rosto da vítima e teve o empoçamento. Asseverou que o crime de homicídio pode deixar padrão de sangue "poça". Aduziu que procedeu a pesquisa por todo o imóvel e não levou em consideração a narrativa do acusado . Ressaltou que a movimentação do corpo fez com que alterasse a conclusão do laudo por cautela. Contou que as manchas de gotejamento e arrasto indicam a movimentação do corpo. Aduziu que, em sede ministerial, informou que as gotículas de sangue foram encontradas no chão do quarto. Disse que houve uma falha técnica na elaboração do primeiro laudo. Disse que não foi ele quem recolheu resíduos nas mãos da vítima e sim o IML. Ressaltou que o acusado não conhecia o acusado até a data dos fatos. Ressaltou que a elaboração do segundo laudo foi realizada com base nas mesmas fotografias tiradas na data dos fatos, sendo certo que se utilizou da prerrogativa de acrescentar alguns dados. Contou que a poça de sangue estava localizada no quarto da vítima. Afirmou que, além da poça, encontrou uma cortina com manchas de espargimento, gotejamentos na saída do imóvel e uma mancha de arrasto na saída do imóvel com cabelo ensanguentado. Aduziu que foi apreendida uma arma no local dos fatos e estava localizada próxima a poça de sangue no quarto. Ressaltou que tinham algumas peças de roupa próxima a poça de sangue.<br>Pontuou que não consegue indicar a forma que a vítima foi arrastada para fora da residência observando a mancha de arrasto. Relatou que as roupas que estavam próximas a manchas de sangue podem ter sido colocadas após os fatos, de modo que a cena poderia ter sido mexida. Informou que é perito há cinco anos e formado em Contabilidade. Asseverou que se valeu dos mesmos meios materiais para a utilização do segundo laudo. Declinou que após o primeiro laudo não teve contato com qualquer outro meio de prova. Aduziu que recebeu uma intimação para comparecer ao Ministério Público. Destacou que não afastou o suicídio na elaboração do segundo laudo. Asseverou que não realizou o primeiro laudo pressionado de qualquer forma. Afirmou que não houve contato com qualquer elemento capaz de afastar a espécie suicídio. No que concerne ao segundo laudo, disse que com base na conclusão generalista "Morte Violenta" não é possível afirmar que se trata de um homicídio ou suicídio. Pontuou que o primeiro laudo era padrão e faltou a palavra "suposto" suicídio e que errou na redação. Informou que num primeiro momento era padrão fazer laudos naquele modelo e depois do tempo, estudando mais, resolveu acrescentar. Contou que realizou a modificação do laudo com o recebimento dos novos quesitos. Pontuou que não pode concluir que teve um homicídio no local, tampouco um suicídio, podendo atestar apenas morte violenta, que é gênero de ambas as espécies. (..)"<br>Durante o interrogatório, o apelado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (e-doc 392).<br>In casu, muito embora se tenha apurado, da prova oral, a possibilidade de que a morte violenta de Patrícia poderia ser decorrente de suicídio, considerando fatos pretéritos, pois, quando era adolescente, chegou a se auto lesionar, "riscando" os pulsos com uma tesoura, e que, atualmente, fazia uso de medicamentos controlados, sem a devida prescrição médica, além de demonstrar comportamento triste, por estar desempregada, os pormenores apresentados pelo pai e amigos da ofendida, quanto ao relacionamento dela com o acusado, não podem ser desconsiderados. O genitor da ofendida relatou que sua filha dizia que o réu era muito controlador e possessivo, mas não falou sobre qualquer agressividade por parte dele.<br>O perito legista esclareceu que, ao realizar a autopsia, deduziu inexistir sinais de suicídio ou de homicídio, e acrescentou que o exame residuográfico, referente aos vestígios coletados nas mãos da vítima, restou negativo, podendo ser considerado inconclusivo, conforme consta do laudo (e-doc 141).<br>Já o perito que elaborou o exame de local, aduziu que, em princípio, o local parecia estar totalmente preservado, mas, após melhor análise, verificou haver movimentação do cadáver, pois o disparo de arma de fogo contra a lesada aconteceu no quarto e houve o arrasto do seu corpo para fora da residência. Note-se que, segundo depoimento do policial militar responsável pela ocorrência (e-doc 9 e 498, fl. 502), o réu Hanrique lhe disse que tentou socorrer a esposa, levando-a até próximo ao carro, mas viu que ela já estava sem vida. O acusado foi quem solicitou a PMERJ e CBMERJ.<br>Neste contexto, forçoso reconhecer que os documentos que instruem a inicial acusatória mostram-se aptos a demonstrar a materialidade do crime em análise, aliados aos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que se mostram detalhados e coerentes, constituindo os indícios de autoria. Os elementos de convicção coligidos ao longo da primeira fase do Tribunal do Júri decorreram de ampla investigação e devem ser levados ao conhecimento do Conselho de Sentença, a quem compete julgar com imparcialidade a causa, segundo a própria consciência e os ditames da justiça Bom lembrar que a decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e, assim, julga-se, tão somente, o mero juízo de admissibilidade, fundado na suspeita e não na certeza dos fatos narrados pelas testemunhas, a teor do artigo 413 do CPP" (e-STJ, fls. 19-36).<br>A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Assim, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Cito, a título de melhor elucidação do tema:<br>" ..  Na fase da pronúncia, exige-se do juiz unicamente o exame do material probatório produzido até então, especialmente para a comprovação da inexistência de qualquer das possibilidades legais de afastamento da competência ou então de absolvição sumária (situações estas em que, ao contrário da pronúncia, deverá haver convencimento judicial pleno) (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2021, p. 2.599).<br>Observa-se que a pronúncia não se encontra fundamentada apenas no princípio do in dubio pro societate e depoimentos indiretos.<br>O art. 155 do CPP dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.<br>No caso dos autos, note-se que o Tribunal de origem entendeu presentes a materialidade e os indícios de autoria, pelas provas periciais, corroboradas pelos testemunhos colhidos em juízo, com garantia do contraditório e ampla defesa, não havendo se falar assim, na ocorrência de flagrante ilegalidade. Questões outras devem ser avaliadas pelo Conselho de sentença, sob pena de violação ao princípio da soberania dos vereditos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. CONCLUSÕES DIVERSAS PARA O AGRAVANTE E O CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVAS E EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. ARTS. 155 E 413 DO CPP NÃO INFRINGIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há omissão no acórdão que deixa de analisar tese não alegada nas razões ou nas contrarrazões de apelação. A violação do art. 619 do CPP somente estaria caracterizada pela ausência de manifestação da Corte de origem acerca de matéria formulada pela parte no momento processual cabível, o que não ocorreu na espécie.<br>2. Não há, igualmente, contradição no decisum que pronuncia um dos réus e absolve o corréu, se fundamentado idoneamente e demonstrada a distinção fática entre ambos os agentes, a justificar conclusões diversas para um e outro.<br>3. Os vícios enunciados no art. 619 do CPP não podem ser confundidos com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. Desse modo, a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional contraditória.<br>4. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso, bem como nas conversas obtidas pela interceptação telefônica e nos laudos periciais - ambos têm natureza de prova por seu caráter cautelar e irrepetível, respectivamente, nos termos do art. 155 do CPP -, além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade.<br>2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, para tanto, apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se mostrando necessária a certeza exigida para a condenação.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da pronúncia do Paciente, destacando a existência não apenas de elementos informativos do inquérito policial, mas também de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando a alegada violação ao art. 155 do CPP.<br>4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, a ausência de indicação precisa do eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presente no acórdão recorrido impossibilita a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao manter a pronúncia do ora agravante, não sopesou exclusivamente provas obtidas na fase inquisitorial, tendo se amparado também no depoimento prestado pela própria vítima, que, em todas as oportunidades nas quais foi formalmente ouvida, apontou o recorrente como autor da conduta.<br>4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de decretação da impronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DELITO CONEXO. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUBMISSÃO À APRECIAÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, embora a defesa sustente a tese de nulidade da decorrente da ausência de defesa técnica dos pacientes quando do julgamento da apelação ministerial, observa-se que tal questão não foi objeto de análise pelo acórdão vergastado. Logo, não tendo sido examinada a referida tese pelo TJPE, inviável seu enfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime.<br>3. Na hipótese, as decisões das instâncias ordinárias reconheceram a materialidade dos delitos e concluíram que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação quanto ao crime de organização crimininosa, com fundamento no conjunto probatório dos autos.<br>4. Demais disso, reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 807.331/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese acerca da impossibilidade de pronúncia do acusado com base em elementos exclusivos do inquérito policial não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF.<br>2. Mesmo que superado tal óbice o recurso não prosperaria.<br>3. Como é cediço, a decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>4. Não se desconhece que é ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. Precedentes. Ocorre que, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a sentença de pronúncia, que decidiu pela presença da materialidade e indícios da autoria delitiva, fundamentou-se em elementos colhidos na fase inquisitiva e em juízo.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.358.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. PROVA PERICIAL E DE IMAGENS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita.<br>III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada em provas judicializadas da materialidade. Sobre a autoria especificamente, a pronúncia se fundou, embora a prova oral não tenha sido confirmada em juízo nos mesmos termos da sede inquisitorial (por suposto medo das duas vítimas), em prova tida como irrepetível, qual seja, o laudo pericial e as imagens das câmeras, que segundo o eg. Tribunal de origem, são nítidas. Isso é plenamente possível, de acordo com o art. 155, caput, in fine, do CPP: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".<br>IV - Assim, eventuais contradições nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal.<br>V - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 712.927/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>Trago à colação, excerto esclarecedor do parecer ministerial:<br>"No caso dos autos, não se trata de mera reprodução de boato, mas de um conjunto de depoimentos detalhados e coerentes que, somados aos laudos periciais, fornecem indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>O acórdão baseou-se em elementos concretos, incluindo os depoimentos do pai e das amigas da vítima, que traçam um quadro de um relacionamento conturbado, marcado por ciúme e comportamento controlador por parte do acusado, onde, embora a possibilidade de suicídio tenha sido levantada, principalmente por conta de um episódio de automutilação na adolescência e pelo uso de medicação restrita, os depoimentos de Juliana e Barbara revelam que a vítima havia se afastado dos amigos e demonstrava medo do réu.<br>Além disso, os laudos periciais também contribuem para a complexidade do caso, pois o perito legista não encontrou sinais claros que confirmassem suicídio ou homicídio, mas notou escoriações no rosto e nos lábios da vítima, que ocorreram antes da morte.<br>Por sua vez, o perito do local dos fatos atestou que a cena do crime foi alterada, com manchas de gotejamento, arrasto e cabelo ensanguentado que indicam que o corpo da vítima foi arrastado do quarto para a rua.<br>Essa movimentação, somada à declaração do acusado de que tentou socorrer a esposa, entra em conflito com a natureza da lesão, conforme o depoimento do perito legista, que afirma ser "muito difícil que a vítima estivesse falando ou gesticulando devido ao nível da lesão".<br>Não se trata, portanto, de pronúncia lastreada apenas em testemunho de ouvir dizer colhido na fase inquisitorial, não se adequando o caso à jurisprudência invocada pela tese defensiva" (e-STJ, fls. 92-93).<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.