ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E USURA QUALIFICADA. "OPERAÇÃO ATELIS". FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PAPEL DO AGRAVANTE COMO EXECUTOR ARMADO DE COBRANÇAS VIOLENTAS E OPERADOR FINANCEIRO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MODUS OPERANDI. PERICULOSI DADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com motivação concreta, destacando-se a atuação do agravante como executor armado das cobranças da agiotagem e como operador financeiro responsável pela pulverização e triangulação de valores, com registro do emprego de arma de fogo e vídeos que documentam o modus operandi, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva.<br>3. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>4. As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal foram reputadas insuficientes diante da gravidade concreta, da estruturação da organização criminosa e do modus operandi atribuído ao agravante.<br>5. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto o agravo regimental viabiliza o controle pelo órgão colegiado.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ VICTOR GONÇALVES PEREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2258263-36.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que, no âmbito da denominada "Operação Atelis", a prisão temporária do agravante foi decretada e, posteriormente, convertida em prisão preventiva, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal. Em 15/9/2025, foi oferecida denúncia imputando-lhe, em tese, os crimes de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013), lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e usura qualificada (art. 4º, "a", da Lei n. 1.521/1951) (e-STJ fls. 573/574).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, apontando excesso de prazo para oferecimento da denúncia e postulando a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 573).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 573/574):<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPTAIS E USURA QUALIFICADA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. 1. Superveniência do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, na qual o paciente foi denunciado por incursão ao artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013, c.c. artigo 29 do Código Penal. REVOGAÇÃO DA CUSTÓRIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. 2. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão<br>processual. Fundamentação idônea na origem. 3. A gravidade concreta das condutas imputadas, indicativa da necessidade de resguardo da ordem pública, aliada aos indícios suficientes de autoria, desaconselha a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) . Precedentes. 4. Alegação de desproporcionalidade não aferível em sede de habeas corpus, diante da impossibilidade de juízo antecipatório de mérito. Precedente. Impetração conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), direito de responder ao processo em liberdade, possibilidade de substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP e cabimento de prisão domiciliar, com pedido liminar e, no mérito, a confirmação da ordem (e-STJ fl. 574).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que consignou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, ausente ilegalidade flagrante, e manteve a prisão preventiva com base em fundamentos concretos relativos à gravidade das condutas, à estrutura da organização criminosa e ao risco de reiteração, além da insuficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 575/583).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento do recurso nos termos do art. 258 do RISTJ, com possibilidade de reconsideração pelo prolator ou de submissão da matéria ao colegiado (e-STJ fl. 590). Afirma que o agravante foi preso em cumprimento de mandados de busca e de prisão temporária, depois convertida em preventiva; que há constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea (CF, art. 93, IX; CPP, art. 315), e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alega condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e emprego lícito), inexistência de elementos que demonstrem periculosidade ou vínculo com organização criminosa ou tráfico, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 589/592).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, com concessão de liberdade ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo ao julgamento colegiado da Quinta Turma (e-STJ fl. 592).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E USURA QUALIFICADA. "OPERAÇÃO ATELIS". FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PAPEL DO AGRAVANTE COMO EXECUTOR ARMADO DE COBRANÇAS VIOLENTAS E OPERADOR FINANCEIRO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MODUS OPERANDI. PERICULOSI DADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com motivação concreta, destacando-se a atuação do agravante como executor armado das cobranças da agiotagem e como operador financeiro responsável pela pulverização e triangulação de valores, com registro do emprego de arma de fogo e vídeos que documentam o modus operandi, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva.<br>3. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>4. As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal foram reputadas insuficientes diante da gravidade concreta, da estruturação da organização criminosa e do modus operandi atribuído ao agravante.<br>5. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto o agravo regimental viabiliza o controle pelo órgão colegiado.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>No que concerne à alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e de inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o magistrado de primeiro grau delineou, de forma concreta, o contexto fático e os vetores cautelares que ampararam a conversão das prisões temporárias em preventivas, nos seguintes termos (e-STJ fls. 576/577):<br>"( ) trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial Federal (Ofício nº 032/2025), com manifestação favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo, requerendo a conversão das prisões temporárias em preventivas dos investigados na denominada "Operação Atelis".<br>A "Operação Atelis", deflagrada em 21/05/2025, revelou a existência de robusta organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais, com atuação em diversos municípios do interior paulista e outros estados.<br>"Todos os investigados foram formalmente indiciados pelos crimes previstos nos artigos 33, 35 e 40 da Lei 11.343/06, bem como pelos artigos 2º da Lei 12.850/13 (organização criminosa) e lavagem de capitais. Todos os investigados foram formalmente indiciados pelos crimes previstos nos artigos 33, 35 e 40 da Lei 11.343/06, bem como pelos artigos 2º da Lei 12.850/13 (organização criminosa) e lavagem de capitais.<br>A materialidade delitiva resta demonstrada através de: extenso material probatório colhido durante a fase ostensiva; apreensão de substâncias entorpecentes; interceptações telefônicas e análise de dados telemáticos; movimentações financeiras incompatíveis com as atividades lícitas declaradas; identificação de núcleos especializados de lavagem de capitais.<br>Os indícios de autoria são robustos, evidenciando a participação de cada investigado em diferentes níveis hierárquicos da organização criminosa, com divisão clara de funções entre os núcleos operacionais. Garantia da Ordem Pública: a gravidade concreta dos delitos, a sofisticação da organização criminosa e a capacidade de articulação dos investigados demonstram elevado potencial para reiteração delitiva. A organização mantinha estrutura profissionalizada, com hierarquia definida e métodos sofisticados de ocultação patrimonial.<br>Conveniência da Instrução Criminal: a liberdade dos investigados representa risco concreto à instrução processual, considerando: possibilidade de coação de testemunhas; risco de destruição ou ocultação de provas ainda não localizadas; capacidade de coordenação para embaraçar as investigações. Aplicação da Lei Penal: as vultuosas quantias movimentadas e a capacidade de articulação dos membros indicam elevado risco de fuga e evasão do distrito da culpa.<br>  5. JOSÉ MAURO DE BRITO ("ZÉ MAURO" ou "SANTISTA") - Histórico de envolvimento com facção criminosa, atuação em operações de lavagem de dinheiro. 6. JOSÉ VICTOR GONÇALVES PEREIRA ("ZÉ" ou "ZÉ VITOR") - "Cobrador" a serviço da organização, com emprego de grave ameaça e armas de fogo.<br>  Ante o exposto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal,"<br>(e-STJ fl. 577):<br>"DEFIRO a conversão das prisões temporárias em prisões preventivas dos seguintes investigados:  6) JOSÉ VICTOR GONÇALVES PEREIRA; e, para tal, expeçam-se os competentes mandados de prisão em desfavor dos investigados, com validade até 15/02/2045.  " ."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao manter a custódia cautelar, assentou a suficiência e a idoneidade da motivação, destacando dados concretos de periculosidade e reiteração, com referência ao papel do agravante na engrenagem criminosa, asfixiando a alegação de generalidade (e-STJ fls. 577/578):<br>"Quanto à prisão preventiva, não há ilegalidade passível de correção.<br>In casu, observo que a respeitável decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX), inclusive quanto à demonstração da necessidade concreta da medida cautelar (CPP, art. 315) .<br>A gravidade dos crimes imputados ao paciente organização criminosa, lavagem de capitais e usura qualificada justifica a adoção da prisão preventiva como forma de resguarda a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Do exame dos autos, verifica-se que a prisão preventiva, além de cabível (CPP, art. 313, I), por se tratar de imputação relativa a crimes dolosos com penas máximas somadas superiores a quatro anos (artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, artigo 1º da Lei nº 9.613/98, e artigo 4º, "a", da Lei nº 1.521/51) , mostra-se também necessária.<br>Estão presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos da custódia cautelar (CPP, art. 312, caput), haja vista a existência de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Tratam-se de crime que geram inegável desassossego social e atentam contra bem jurídico fundamental, trazendo grave inquietação e clamor público, com potencial para implicar em prática de crimes vários e de atingir inúmeras pessoas, razão pela qual o Juízo de origem, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva do paciente, visando garantir a ordem pública e resguardar a eventual aplicação da lei penal, observando os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à espécie.<br>A gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente justifica e legitima a necessidade da medida cautelar extrema, para resguardo da ordem pública, especialmente diante da presença de indícios contundentes de que o paciente desempenhava papel de executor na organização criminosa.<br>Como bem ressaltado na peça acusatória: "JOSE VICTOR "ZÉ VITOR" funcionava como o principal executor armado, responsável pelas cobranças violentas.  Para garantir a submissão dos devedores e o pagamento das dívidas impagáveis, ADENIR contava com seus executores: JOSE MAURO DE BRITO e JOSE VICTOR GONÇALVES PEREIRA.  Quando a coação psicológica não era suficiente, entrava em cena a violência explícita de JOSE VICTOR "ZÉ VITOR". A Informação065/2024 descreve vídeos estarrecedores que mostram seu modus operandi: em um deles, JOSE VICTOR acessa à força o aplicativo bancário de uma vítima; em outro, mais grave, ele é filmado dentro de um carro, durante uma "diligência" de cobrança, enquanto seu comparsa no banco do passageiro ostenta uma "pistola da marca GLOCK".<br>O emprego de arma de fogo para intimidar e forçar o pagamento das dívidas de agiotagem era, portanto, uma prática real e documentada da organização.  A participação do denunciado JOSE VICTOR GONÇALVESPEREIRA no "Núcleo Borf" revela sua dupla função como um elemento de extrema importância para a organização criminosa. Ele atuava simultaneamente como (1) um ágil e fundamental operador financeiro, responsável pela movimentação e lavagem de milhões de reais, e (2) como o executor armado das cobranças da agiotagem, empregando violência e grave ameaça para garantir os lucros ilícitos do grupo.<br>Sua conduta demonstra uma periculosidade acentuada e uma imersão completa nas atividades delitivas. a) A Atuação como Operador Financeiro na Lavagem de Capitais: Longe de ser um mero coadjuvante, JOSE VICTOR era um dos principais responsáveis pela fase de Ocultação (ou Camuflagem) do dinheiro, utilizando suas contas bancárias para pulverizar e triangular valores, dificultando o rastreamento pelas autoridades. A análise de seus Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) é a prova inequívoca de sua intensa atividade na lavagem de dinheiro:" (fls. 2145 /2197, dos autos da ação penal nº 0017646-70.2025.8.26.0576).  <br>Diante de tais circunstâncias, não se mostra recomendável a substituição da prisão cautelar por medidas de contracautela diversas do cárcere (CPP, art. 319) .  Inadmissível se cogitar também na desproporcionalidade da custódia cautelar, haja vista que impossível promover, em sede de habeas corpus, juízo antecipatório de mérito, adentrando à análise acerca de eventual quantidade de pena e regime prisional a serem impostos oportunamente.  "<br>À luz desses fundamentos, não procede a assertiva de que teria havido "criação" de vedação genérica à liberdade provisória ou de que a custódia foi ancorada apenas na gravidade abstrata.<br>As instâncias ordinárias individualizaram o papel do agravante na organização, consignaram emprego de arma de fogo em cobranças violentas e descreveram elementos probatórios que alicerçam prova da materialidade e indícios de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade, tudo em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP. Não há falar em violação do art. 93, IX, da CF.<br>A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa voltada para o tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais, com atuação em diversos municípios do interior paulista e outros estados.<br>A periculosidade do paciente José Victor Gonçalves Pereira evidencia-se de forma incontestável diante de seu papel central na estrutura da organização criminosa desarticulada pela "Operação Atelis", deflagrada em 21/5/2025.<br>Dentro dessa engrenagem delitiva, o paciente não figurava como mero partícipe, mas sim como executor armado e operador financeiro, desempenhando dupla função, essencial para o êxito e a manutenção das atividades ilícitas do grupo. Conforme demonstrado nos autos, José Victor era o responsável pelas cobranças violentas de dívidas decorrentes das operações ilícitas, utilizando-se de grave ameaça e emprego de arma de fogo para intimidar e coagir as vítimas, além de movimentar vultosas quantias de origem ilícita com o propósito de ocultar e dissimular valores obtidos com o tráfico e a agiotagem criminosa.<br>No tocante à alegação de inexistência de provas de "cobranças violentas" ou de ameaça, o acórdão estadual referiu, com base em peças dos autos, a existência de vídeos e informações que descrevem o modus operandi, bem como a atuação financeira do agravante (e-STJ fls. 577/578). Eventual refutação do acervo fático-probatório, para infirmar tais indícios, demanda revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, que, ademais, foi corretamente reputado substitutivo de recurso próprio.<br>Quanto às condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e emprego lícito -, a jurisprudência é firme no sentido de que tais circunstâncias, por si, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, como no caso em que se demonstrou periculosidade e risco de reiteração (AgRg no HC n. 127.486/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 18/5/2015; HC n. 472.912/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/12/2019).<br>No que se refere à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, o Juízo de origem e o Tribunal de Justiça registraram a insuficiência das providências do art. 319 do CPP diante da gravidade concreta e da estruturação do grupo criminoso, justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal (e-STJ fls. 577/578). Em tal direção, a orientação do Supremo Tribunal e desta Corte afasta a substituição quando os dados empíricos evidenciam risco acentuado decorrente do modus operandi e da inserção do agente em organização criminosa (HC n. 123.172/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 19/2/2015; RHC n. 120.305/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Por fim, quanto ao pleito de julgamento pelo colegiado, o agravo regimental é o instrumento próprio, ora apreciado, e não há nulidade a sanar. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência dominante desta Corte e encontra, precisamente, controle colegiado por meio do presente agravo, não havendo ofensa à colegialidade, como pacificado em julgados desta Casa (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.