ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em Habeas Corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Negativa de autoria. Necessidade de reexame fático-probatório. Contemporaneidade. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob alegação de ausência de elementos válidos para comprovar sua participação nos fatos e de inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar.<br>2. O agravante sustenta que a análise do caso não demanda dilação probatória, alegando nulidade no ato de reconhecimento pessoal realizado com base em características genéricas, além de ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi e na fuga do acusado por aproximadamente 10 meses.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do delito e a condição de foragido do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise de negativa de autoria ou participação exige reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi do delito, a gravidade da conduta e a fuga do acusado por longo período, evidenciando a periculosidade do agravante.<br>7. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante tornam inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.<br>8. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito e fuga do acusado, que obstaculizam o esgotamento periculum libertatis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido .<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de negativa de autoria ou participação não é cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.<br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade não afasta a necessidade de manutenção da prisão preventiva quando há gravidade concreta do delito e evidências de periculosidade do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 310.922/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.09.2015; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.6.2023, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.11.2024, DJe 6.11.2024; STJ, RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.3.2023, DJe 30.3.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO FRANCA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 178-188 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>O agravante alega que a análise do caso dispensa dilação probatória, bastando a constatação da nulidade no ato de reconhecimento pessoal, o qual foi realizado com base em características genéricas, e que teria resultado em uma acusação desprovida de indícios mínimos de autoria (e-STJ, fl. 196).<br>Sustenta que não há qualquer elemento válido a comprovar sua participação nos fatos, ressaltando que a custódia foi decretada apenas com fundamento em acusações infun dadas, sem o respaldo em prova idônea. Acrescenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP (e-STJ, fl. 196).<br>Pontua que foi demonstrado de forma concreta como a liberdade do acusado poderia representar risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, e que tampouco há fatos novos ou contemporâneos a justificar a medida extrema (e-STJ, fl. 197, 201/202).<br>Pondera ser adequado e suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas e afirma que a manutenção da prisão nesses moldes viola o princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fls. 197/ 198).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso (e-STJ, fl. 209).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em Habeas Corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Negativa de autoria. Necessidade de reexame fático-probatório. Contemporaneidade. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob alegação de ausência de elementos válidos para comprovar sua participação nos fatos e de inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar.<br>2. O agravante sustenta que a análise do caso não demanda dilação probatória, alegando nulidade no ato de reconhecimento pessoal realizado com base em características genéricas, além de ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi e na fuga do acusado por aproximadamente 10 meses.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do delito e a condição de foragido do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise de negativa de autoria ou participação exige reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi do delito, a gravidade da conduta e a fuga do acusado por longo período, evidenciando a periculosidade do agravante.<br>7. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante tornam inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.<br>8. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito e fuga do acusado, que obstaculizam o esgotamento periculum libertatis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido .<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de negativa de autoria ou participação não é cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.<br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade não afasta a necessidade de manutenção da prisão preventiva quando há gravidade concreta do delito e evidências de periculosidade do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 310.922/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.09.2015; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.6.2023, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.11.2024, DJe 6.11.2024; STJ, RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.3.2023, DJe 30.3.2023.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, é incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>No mais, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:<br>" ..  Da leitura do Decreto de Prisão preventiva, nota- se que o Magistrado registrou o seguinte:<br>"A) THIAGO FRANÇA DE OLIVEIRA A decisão que determinou a prisão preventiva de THIAGO FRANÇA DE OLIVEIRA foi prolatada com fundamentação concreta, idônea e lastreada em elementos fáticos extraídos dos autos, que evidenciam, de forma inequívoca, a gravidade real da conduta imputada, a periculosidade acentuada do agente e a imprescindibilidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Nos termos descritos na peça acusatória, consta que THIAGO foi o autor direto dos disparos de arma de fogo que ceifaram a vida de Marcello Leite Fernandes, tendo sua ação sido previamente articulada com GUTEMBERGUE MARQUES DOS SANTOS, o qual teria atuado coordenando a ação criminosa com o corréu CLEYTON, este último incumbido do transporte do executor na motocicleta utilizada no crime, além de receber ordens e orientações em tempo real quanto ao momento exato da execução da vítima. Trata-se, portanto, de conduta de extrema gravidade, praticada mediante liame associativo e divisão de tarefas típicas de organização criminosa, revelando-se altamente reprovável Ressalta-se ainda, que o réu permaneceu foragido por aproximadamente dez meses desde a decretação de sua prisão preventiva em novembro de 2022 até sua captura em setembro de 2023, demonstrando risco evidente de evasão e prejuízo à aplicação da lei penal. Tal circunstância, por si só, revela inequívoco desprezo do réu pelas instituições públicas e pelo cumprimento das decisões judiciais, além de demonstrar, de modo concreto e objetivo, o risco de nova evasão do distrito da culpa caso lhe fosse concedida liberdade, ainda que condicionada a outras medidas cautelares. Ademais, em consulta ao sistema verifica-se que o réu responde a outro processo na comarca de Salvador (processo nº 0540636-69.2019.8.05.0001), pela prática do crime previsto no Art. 288, parágrafo único - associação criminosa armada; Art. 157, caput, c/c §2º, inciso II - roubo majorado pelo concurso de agentes e Art. 159, caput - extorsão mediante sequestro. Assim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se absolutamente inadequada e insuficiente, pois, à luz do princípio da proporcionalidade processual e da instrumentalidade das medidas cautelares, tais medidas devem assegurar, com igual eficácia, os mesmos fins da prisão preventiva - o que não se verifica no presente caso, ante os elementos concretos de fuga, reiteração criminosa e gravidade concreta do delito. (..) Diante do exposto: a) INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas dos acusados THIAGO FRANÇA, GUTEMBERGUE MARQUES e CLEYTON NUNES, mantendo a preventiva, tendo em vista a permanência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão; " (ID 87845733).<br> .. <br>Todavia, ao contrário do que alega a Defesa, a Prisão, no presente caso, não se sustenta apenas no fato de responder a outro processo, tendo sido mencionado também o período em que ficou foragido, bem como a periculosidade do comportamento, in verbis: "o réu permaneceu foragido por aproximadamente dez meses desde a decretação de sua prisão preventiva em novembro de 2022 até sua captura em setembro de 2023, demonstrando risco evidente de evasão e prejuízo à aplicação da lei penal."<br>A Decisão está, portanto, amparada em elementos concretos, haja vista a gravidade em concreto do fato delituoso - Acusação de ser o autor direto dos disparos de arma de fogo que ceifaram a vida de Marcello Leite Fernandes - e pela necessidade de garantia da aplicação da lei penal, pois esteve foragido por cerca de 10 meses." (e-STJ, fls. 138-145).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do delito e na fuga do acusado.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente seria o autor direto dos disparos de arma de fogo que vitimaram a vítima, no contexto de liame associativo e divisão de tarefas típicas de organização criminosa. Além disso, o acusado teria ficado foragido por aproximadamente 10 meses.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.<br>3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.<br>5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário.<br>Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta.<br>3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado praticados em concurso de agentes e emprego de arma de fogo em local público, com diversos disparos contra a vítima fatal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providência menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 174.386/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE FORAGIDO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDDADE. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Além do mais, o recorrente empreendeu fuga após escoado o prazo da prisão temporária, permanecendo foragido por mais de seis anos. É de se ressaltar, conforme informações do Juízo de origem, que ele foi preso temporariamente no ano de 2007 e depois empreendeu fuga; a denúncia foi ofertada em 2014; ele foi citado por edital após infrutíferas tentativas de citação; a prisão preventiva foi decretada em 14/10/2016; e o mandado de prisão foi cumprido apenas em 7/2/2023. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>5. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes 7. Com relação à contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe15/3/2019). Ainda que assim não fosse, como já destacado pelo colegiado de origem, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022) 8. Quanto à alegação de nulidade dos atos posteriores ao recebimento da denúncia, diante da apresentação da resposta à acusação pela Defensoria Pública, depreende-se das informações prestadas pela origem que o advogado constituído, apesar de intimado, manteve-se inerte e, em seguida, requereu a retirada de seu nome da capa dos autos, de sorte que a Defensoria foi intimada para representar o acusado. Tal o contexto, não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa, em cerceamento de defesa, nem tampouco em nulidade dos atos processuais realizados após recebimento da denúncia.<br>9. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 837.630/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ESPECIAL DESVALOR DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO POR MAIS DE 11 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Os fundamentos da custódia cautelar revestem-se de idoneidade, pois foi apontada não só a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito "cometido mediante grave violência a pessoa, de forma brutal", bem como o fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pois o agravante permaneceu foragido "por mais de onze anos".<br>2. Vale ressaltar que "Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Recorrente.<br>Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021)". (AgRg no HC n. 818.962/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3 . Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC n. 181.287/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifou-se).<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>" ..  Ressalte-se, por fim, que os Informes ratificam a necessidade da custódia cautelar, afirmando a impossibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da custódia, "ante os elementos concretos de fuga, reiteração criminosa e gravidade concreta do delito."<br>Na mesma direção, o Parecer da Procuradoria de Justiça:<br>"Analisando os excertos acima, constata-se que o Magistrado Coator não teve dificuldade em abordar o ponto fulcral da situação posta, fundamentando de forma prudente e irretocável quanto a gravidade em concreto do delito e a periculosidade do paciente, aspectos hábeis a reclamar a manutenção da medida constritiva máxima em desfavor deste.<br>(..)<br>Ademais, a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal restou evidenciada pelo fato de o paciente ter permanecido foragido por longo período, demonstrando seu intento de se furtar à responsabilidade criminal.<br>(..)<br>Oportunamente, não há que se cogitar de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, na medida em que, conforme entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, nos casos de crimes como de organização criminosa, o qual compartilha características com os delitos de constituição de milícia privada e associação criminosa, é natural a persistência de atos de desdobramentos da cadeia delitiva inicial e a probabilidade de reiteração delituosa, de modo que a sofisticação do referido tipo criminal se prolonga no tempo, dificultando a plena interrupção da saga criminosa por seus conhecidos (e, muitas vezes, desconhecidos) integrantes ou colaboradores. (ID 88204187)." (e-STJ, fls. 146-147).<br>Na espécie, não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis, bem como pela condição de foragido do acusado pelo período assinalado.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE REQUISITOS AUORIZADORES DA CUSTÓDIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegações de ausência de fundamentação do decreto prisional, de ausência de indícios suficientes de autoria e de requisitos atuorizadores da custódia não foram apreciados pelo Tribunal a quo, razão pela qual esta Corte não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>2. Na hipótese, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, diante da gravidade concreta da conduta, prática, em tese do crime de homicídio triplamente qualificado para assegurar outro delito, tráfico de entorpecentes, além de o acuasado ter permanecido foragido por quase um ano até o cumprimento do mandado de prisão.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agravante não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 782.478/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5o, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n.º 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma cm abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n.º 321.201/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n.º 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>4. Acerca da contemporaneidade da medida extrema, como bem destacado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, no julgamento do HC n.º 661.801/SP, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (AgR no HC n.º 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021) (HC n.º 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021)<br>5. No caso, consta dos autos que o recorrente é integrante de facção criminosa e, na função de possível executor de desafetos, praticou homicídio relacionado a conflitos decorrentes do tráfico de drogas.<br>6. O prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP para revisão da custódia cautelar, a cada 90 (noventa) dias, não é peremptório e eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação ao Juízo processante, que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do CPP, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019."<br>(AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021, grifou-se).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA. DELITOS QUE SE PROTRAEM NO TEMPO. DIFICULDADE DE APURAÇÃO IMEDIATA. FLAGRANTE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO EVIDENCIADO. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>3. No caso em tela, "consta do decreto de prisão preventiva que outros delitos estariam sendo praticados em decorrência do crime relativo a este writ e que o modo de agir do grupo, mediante o uso de extrema violência, provoca temor nas testemunhas, a indicar que a liberdade do paciente representa risco para a investigação e para a sociedade (fls. 89/90), não sendo o tempo o único aspecto a ser considerado  ..  Observa-se, portanto, que o lapso decorrido entre a data do fato e a ordem de prisão ainda não foi suficiente para estabilizar as relações sociais, sobretudo, na região onde vivem as famílias em referência, cujas intrigas históricas continuam a vitimar pessoas e a levar temor as testemunhas dos crimes" (e-STJ fls. 23/24).<br>4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>5. No caso em exame, "não se cogita da existência de constrangimento ilegal, pois se trata de feito complexo, com vários réus, vários pedidos de liberdade provisória, o que exige mais tempo para a realização dos atos processuais. Mesmo assim, o processo segue curso regular, estando aguardando a devolução de carta precatória, consoante informação do JudWin". Incide, ainda, o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução").<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 613.571/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021, grifou-se).<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.