ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM SUCESSIVAS IMPETRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. Verifica-se a preclusão em hipótese que se busca a revisão de acórdão proferido em 5/4/2022, já transitado em julgado, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada.<br>3. A reiteração de pedidos por meio de sucessivos habeas corpus e o fracionamento de impugnações configuram verdadeiro tumulto processual e afrontam os deveres de ética e lealdade processuais, circunstâncias que reforçam a inadmissibilidade do writ.<br>4. As teses relativas à continuidade delitiva entre roubo e extorsão, ao afastamento da agravante do estado de calamidade pública e à vedação ao cúmulo de majorantes no roubo não foram suscitadas no habeas corpus, caracterizando inovação recursal, inadmissível em sede de agravo regimental.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON PEREIRA DA COSTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1518971-22.2021.8.26.0228).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e 158, § 1º, do Código Penal, às penas de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 35 dias-multa.<br>Irresignadas, as partes interpuseram apelações. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo ministerial e negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35):<br>Apelação. Sentença que condenou o réu pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada. Recursos defensivo e ministerial.<br>PRELIMINARES.<br>1. Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP.<br>2. Sentença fundamentada.<br>MÉRITO.<br>1. Quadro probatório suficiente para a condenação dos acusados. O agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai bem da vítima, e, ainda, mediante grave ameaça ou violência, constrange a vítima a realizar transferência bancária comete os crimes de roubo e extorsão em concurso material.<br>2. Não configuração de crime impossível em relação à extorsão.<br>3. Penas redimensionadas, reconhecida a agravante relativa à idade da vítima.<br>Recurso defensivo improvido.<br>Apelo ministerial parcialmente acolhido.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, em causa própria, requerendo a absolvição em relação ao crime de extorsão e redução da pena relativa ao crime de roubo. A Defensoria Pública da União complementou a impetração alegando ocorrência de crime impossível quanto à extorsão.<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 75/79).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa afirma constrangimento ilegal decorrente de condenação por crime impossível de extorsão, argumentando que a tentativa de obtenção de valores via PIX seria absolutamente ineficaz, uma vez que a vítima não possuía aplicativo bancário instalado nem chave PIX, o que atrairia a incidência do art. 17 do Código Penal. Aduz, ainda, que, mesmo se admitida a extorsão, deveria ser reconhecida a continuidade delitiva entre roubo e extorsão, por serem delitos da mesma espécie praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Aponta, ademais, duas ilegalidades na dosimetria: (i) a incidência automática da agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II, j, do CP) sem demonstração de nexo concreto com a prática delitiva; e (ii) o cúmulo de causas de aumento no roubo (arma de fogo e concurso de agentes/restrição da liberdade) sem fundamentação idônea e com bis in idem, devendo ser afastado o acréscimo de 3/8 relativo ao concurso de agentes e à restrição da liberdade.<br>Requer: a) a absolvição do agravante do crime de extorsão, com base no art. 17 do Código Penal; b) o reconhecimento da continuidade delitiva entre roubo e extorsão, com aplicação apenas da pena do roubo majorada na fração de 1/6; c) o afastamento da agravante do estado de calamidade pública; d) o decote do aumento de 3/8 referente ao concurso de agentes e à restrição da liberdade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM SUCESSIVAS IMPETRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. Verifica-se a preclusão em hipótese que se busca a revisão de acórdão proferido em 5/4/2022, já transitado em julgado, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada.<br>3. A reiteração de pedidos por meio de sucessivos habeas corpus e o fracionamento de impugnações configuram verdadeiro tumulto processual e afrontam os deveres de ética e lealdade processuais, circunstâncias que reforçam a inadmissibilidade do writ.<br>4. As teses relativas à continuidade delitiva entre roubo e extorsão, ao afastamento da agravante do estado de calamidade pública e à vedação ao cúmulo de majorantes no roubo não foram suscitadas no habeas corpus, caracterizando inovação recursal, inadmissível em sede de agravo regimental.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>A decisão agravada assentou, de forma clara a inadequação do mandamus substitutivo de recurso próprio, a impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, o reconhecimento da preclusão da matéria e a vedação de sucessivas e fracionadas impugnações que geram tumulto processual e ofendem os deveres de ética e lealdade processual.<br>De fato, conforme ressaltado, a defesa já havia impetrado prévio habeas corpus nesta Corte, oportunidade em que insurgiu-se contra acórdão proferido em sede de apelação e postulou a redução da pena-base e o abrandamento do regime prisional, mas o writ não foi conhecido (HC n. 820.855/SP). Outrossim, foi impetrado um segundo habeas corpus, ocasião em que se impugnou acórdão proferido em revisão criminal, mas essa segunda impetração também não foi conhecida (HC n. 896.834/SP).<br>A decisão agravada, com base em julgados desta Corte, rechaçou a possibilidade de fracionamento de pedidos e de sucessivas impetrações voltadas à revisão de condenação transitada em julgado. Nesse ponto, a defesa sustenta que as impetrações anteriores não foram conhecidas e, por isso, não haveria óbice a novas ações.<br>Todavia, como ficou assentado, é incabível a reiteração de impetrações sobre mesmo tema, especialmente como no caso, em que se busca a revisão de acórdão proferido em 5/4/2022, já transitado em julgado.<br>Inafastável a conclusão, pois, de preclusão da matéria, sendo de prevalecer o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir os pedidos ora deduzidos na presente via mandamental.<br>Note-se que, não obstante os habeas corpus anteriores não tenham sido conhecidos em razão de se tratarem de impetrações substitutivas de recurso próprio, foram examinadas, como de praxe, as alegações defensivas de modo a afastar eventual constrangimento ilegal cognoscível de ofício.<br>Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada quanto ao não conhecimento do writ.<br>Em relação às teses de continuidade delitiva entre roubo e extorsão, pedido de afastamento da agravante do estado de calamidade pública e vedação ao cúmulo de majorantes no roubo, constata-se que não foram objeto das razões do habeas corpus. Assim, a pretensão ora deduzida configura inovação recursal, inadmissível nesta sede.<br>Consoante firme orientação jurisprudencial, o agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática, não sendo meio hábil para o exame de questões não anteriormente suscitadas. Admitir a apreciação da matéria nesta fase importaria indevida ampliação do objeto recursal.<br>Com efeito, "as teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do Tjsp, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>É como voto.