ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Votaram com o Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AÇÃO PENAL EM CURSO E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>2. No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias para a não aplicação do redutor foram a existência de uma ação penal em curso contra o paciente, a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos e o fato de o paciente ter sido contratado para o transporte da carga, fatores que não possuem aptidão para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que não conheceu do writ, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 375/383).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 392/401), o agravante impugna a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravado. Para tanto, alega que a existência de ação penal em andamento não foi o argumento central utilizado para justificar a negativa da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fl. 397), sendo o negativa fundada, também em elementos concretos da dedicação a atividades criminosas, como a quantidade das drogas apreendidas, o alto custo da operação e a complexa logística e planejamento empregados na execução do crime.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que o tráfico privilegiado seja afastado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AÇÃO PENAL EM CURSO E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>2. No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias para a não aplicação do redutor foram a existência de uma ação penal em curso contra o paciente, a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos e o fato de o paciente ter sido contratado para o transporte da carga, fatores que não possuem aptidão para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Afinal, o agravante não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos constantes da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (e-STJ fls. 375/383):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO APARECIDO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5003430-85.2024.8.24.0066).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, incidente a minorante prevista no § 4º do mesmo artigo e a majorante do art. 40, inciso V, do mesmo estatuto (e-STJ fls. 236/248).<br>Irresignadas, as partes intepuseram apelações, sendo provido o recurso ministerial para exasperar a pena-base e afastar o redutor, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 5 anos e 10 meses de reclusão e 680 dias-multa, prejudicado o recurso da defesa e mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 33/34 e 44/49). Segue a ementa do acórdão:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA- BASE EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI 11.343/06). PRETENSÃO ACOLHIDA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RÉU DEDICADO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. BENESSE AFASTADA. RECURSO DO RÉU. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS EM SEU GRAU MÁXIMO COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PREJUDICADO ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, QUE REFORMOU A PENA FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois afastou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos para a incidência do benefício estivessem presentes. Aduz que a existência de ação penal em curso ou a quantidade das drogas apreendidas não são critérios idôneos para concluir pela sua dedicação a atividades criminosas.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada no patamar máximo legal.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos artigos 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Como é cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>No caso, embora o Juízo sentenciante tenha aplicado o redutor, a Corte local o afastou com base na seguinte motivação (e-STJ fls. 45/48):<br>A representante do Ministério Público pleiteou ainda, o afastamento do benefício previsto no art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06 fixado na dosimetria da pena do réu.<br>Da mesma forma, razão lhe assiste.<br>O art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 dispõe:<br>Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa  ..  § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>O referido preceito prevê alguns requisitos, os quais devem ser preenchidos cumulativamente para então ser aplicada tal benesse, conforme bem analisado pela doutrina:<br>Para que o réu possa fazer jus à diminuição, deverão estar presentes quatro requisitos cumulativos: a) agente primário, b) bons antecedentes, c) não dedicação a atividades criminosas, d) não integração de organização criminosa. ..  Exige, ainda, a nova Lei que o agente não se dedique a atividades criminosas. Assim, deverá o réu comprovar, para fazer jus ao benefício, que possui atividade lícita e habitual, não demonstrando personalidade e conduta voltadas para o crime (Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho. Lei de Drogas: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 comentada artigo por artigo. 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012, p. 120 e 122).<br>Sendo os requisitos para concessão do benefício cumulativos, deve o réu preencher as quatro exigências, o que in casu não ocorre, uma vez os elementos carreados aos autos demonstram que o réu dedicava-se habitualmente às atividades criminosas, não sendo passível portanto, a sua aplicação.<br>Analisando-se o processado, vislumbra-se que o histórico criminal do réu demonstra devoção à atividade criminosa, vez que o acusado, conforme ressaltou a Promotora de Justiça em suas razões recursais "Destaca-se que nos autos da ação penal n. 5009103-08.2024.8.21.0013/RS, o Poder Judiciário gaúcho condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Impende asseverar que o recorrido foi preso em flagrante nas mesmas condições aqui apontadas, inclusive no transporte de quantidade semelhante 146 quilos de maconha, com a mesma origem e mesmo destino.<br>Na referida ação penal, consta na denúncia que no dia 14 de abril de 2024, por volta das 11h25min, na BR 480, km 68, na via pública, no Município de Erechim/RS, o apelado, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com terceiro, transportou e trouxe consigo, para fins de traficância, 214 "tijolos" de maconha (Cannabis sativa L.) pesando, aproximadamente, 146,243 kg (cento e quarenta e seis quilos duzentos e quarenta e três gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Na ocasião, o apelado praticou conduta semelhante à processada nos presentes autos sendo evidente, portanto, que a aplicação do referido benefício deve ser afastada.<br>Não fosse isso, de acordo com a certidão colhida no evento 2, certidão 3, o recorrido estava preso preventivamente por força da ação penal supracitada desde o dia 14/04/2024 e foi solto provisoriamente em 05/11/2024. Acontece que 22 dias depois de solto, voltou a transportar drogas, tanto que restou preso em flagrante, culminando nesta ação penal.<br>Ora se o recorrido voltou a transportar drogas 20 dias após ser solto provisoriamente isso denota que possui habitualidade na traficância, é seu meio de vida, já que, apenas no ano de 2024, transportou aproximadamente 400 quilos de maconha, isso o que se tem conhecimento" (grifos no original) (evento 57 - 1º Grau).<br>Registre-se que, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio do Tema Repetitivo n. 1.139, que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06", in verbis:  .. <br>Vale frisar que, apesar do apelante ser tecnicamente primário, conforme demonstrado na sentença condenatória, não se trata apenas de "pequena traficante", vez que a acusado admitiu que iria fazer o transporte da droga entre os estados do Paraná e Santa Catarina pela quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstrando ser conhecedor da dinâmica que envolve o transporte de expressiva quantidade de material entorpecente. Além deste transporte interestadual ser capaz de propagar os efeitos nocivos da substância para um número maior de usuários.<br>Neste sentido, é entendimento desta Corte de Justiça:  .. <br>Desse modo, há de se afastar da decisão objurgada a aludida benesse, restabelecendo a reprimenda do acusado Marcio Aparecido dos Santos ao montante fixado na fase anterior da dosimetria, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, conforme exposto alhures.<br>Extrai-se da transcrição supra que, embora o paciente fosse tecnicamente primário e com bons antecedentes, a minorante foi afastada pelo fato de ele possuir uma condenação anterior não definitiva e ter sido flagrado com expressiva quantidade de entorpecentes.<br>Entretanto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022), sob o rito dos recurso repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Além disso, a mera menção à quantidade das drogas apreendidas não se mostra suficiente para, de forma isolada, concluir que o agente integra organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE TENDO POR BASE A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INDICAR EVENTUAL DEDICAÇÃO DOS IMPUTADOS ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU SER ELES INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. "MULA".<br>1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem variáveis que podem validamente ser consideradas para embasar conclusão de efetiva dedicação às atividades criminosas ou, até mesmo, de ser o imputado integrante de organização criminosa, contanto que outros elementos de prova constantes dos autos evidenciem tais condições, em conjunto com as mencionadas vetoriais.<br>2. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br>3. Tratando-se de réus primários e não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção dos pacientes em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 690.222/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA NÃO INDICATIVA, POR SI SÓ, DE QUE O ACUSADO INTEGRA GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Esta Corte vem se manifestando no sentido de que isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018).<br>3. Nessa linha, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal firmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de "mula" do tráfico, como no caso dos autos.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 696.621/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>Por outro lado, ainda que não comprovado que o paciente traficava com habitualidade, o fato de atuar a serviço de estruturada organização criminosa, conforme ressai da excessiva quantidade de entorpecentes transportados, é circunstância apta a justificar a redução da pena no patamar mínimo de 1/6.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br> .. <br>10. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o conhecimento do acusado de estar a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, como na hipótese dos autos, é circunstância apta a justificar a redução da pena no patamar mínimo, isto é, de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>11. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 2.497.505/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agente faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade.<br>4. No caso, não se observa a apontada ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto a Corte Regional decidiu a controvérsia de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, aplicando o referido redutor em 1/6, tendo destacado as circunstâncias do caso concreto, notadamente a elevada quantidade de entorpecente (9 kg e 212 gramas de cocaína) e o modus operandi empregado, indicativos de que a ré tinha conhecimento de estar a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.093.067/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. PATAMAR MÍNIMO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que as instâncias ordinárias consideraram, com base nas provas amealhadas aos autos, haver indicativos suficientes de que o réu tinha ciência de que estava a serviço de organização criminosa voltada ao comércio ilegal de drogas, o que ensejou a aplicação da minorante na fração de 1/6.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.505.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)<br>Em consequência, passo ao redimensionamento das penas.<br>Fixadas as penas do paciente na origem em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa ao término da segunda fase da dosimetria, aplico a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, conforme a fundamentação supra, razão pela qual as fixo, provisoriamente, em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa. Incidente a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, com acréscimo na fração de 1/6, conforme premissas estabelecidas na origem, torno as penas do paciente definitivas em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa.<br>Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias para a não aplicação do redutor foram a existência de uma ação penal em curso, a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos e o fato de o paciente ter sido contratado para o transporte da carga, fatores que não possuem aptidão para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas.<br>Embora o agravante afirme que o afastamento da minorante pelo Tribunal a quo possui lastro em "elementos concretos", não relacionou nenhuma circunstância indicativa de que o paciente, contratado para o transporte das drogas apreendidas, vinha traficando com habitualidade, ou seja, que ele efetivamente se dedicava a atividades criminosas.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (150,7 G DE COCAÍNA, 452,6 G DE MACONHA E 47,9 G DE CRACK). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSIDERAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO E ATO INFRACIONAL ANTERIOR NÃO RECENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que ações penais em andamento não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>4. Dessa forma, no caso concreto, a ação penal ainda em andamento, também pela prática de tráfico de drogas (19/12/2021), assim como o ato infracional relativamente longevo, não constituem fundamentos válidos para afastar o tráfico privilegiado em razão da suposta dedicação do acusado a atividades criminosas.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 976.575/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO AVENTADO NAS RAZÕES DOS RECURSOS ANTERIORMENTE INTERPOSTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.<br>3. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br> .. <br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.179.810/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.)<br>Cumpre destacar, por oportuno, que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório.<br>Portanto, a decisão monocrática retro proferida não comporta reforma, mantendo-se íntegra por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Peço vênia ao eminente Relator para divergir.<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, não obstante reconhecer o caráter substitutivo do writ, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a causa de diminuição prevista n o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em grau mínimo, com consequente redução da pena e afastamento da natureza hedionda do delito.<br>Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, o habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, devendo a concessão, de ofício, ser reservada a hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante contrariedade à jurisprudência consolidada.<br>No caso concreto, não se vislumbra quadro de constrangimento ilegal evidente que autorize, na via estreita do mandamus, a revisão da valoração das circunstâncias concretas realizada pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena e na análise dos requisitos do tráfico privilegiado.<br>Trata-se, em verdade, de inconformismo com o acórdão recorrido, a ser veiculado pelas vias recursais adequadas.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao prover o recurso ministerial, afastando a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se limitou à mera referência à existência de ação penal em curso ou à quantidade de entorpecente.<br>Destacou a expressiva apreensão de aproximadamente 230kg (duzentos e trinta quilos) de maconha no presente feito; a anterior prisão em flagrante do réu, no mesmo ano, transportando cerca de 146kg (cento e quarenta e seis quilos) da mesma substância, em condições fáticas semelhantes, bem como o fato de que, pouco mais de vinte dias após ser colocado em liberdade provisória naquele processo, voltou a ser surpreendido em transporte interestadual de grande carga de droga, mediante remuneração, registrando, ainda, que somente em 2024 o recorrido foi flagrado com cerca de 400kg (quatrocentos quilos) de maconha, que se tenha notícia. Tais elementos foram valorados como indicativos de habitualidade delitiva e de dedicação à atividade criminosa.<br>Dentro desse contexto fático, e sem incursão no acervo probatório, não se afigura crível tratar-se de agente eventual ou iniciante na traficância, muito menos de pequeno traficante ocasional.<br>O volume de entorpecente movimentado, a profissionalização do transporte rodoviário interestadual, a significativa remuneração ajustada (10.000,00 - dez mil reais - fls. 47) e a reiteração da conduta em lapso temporal extremamente exíguo são incompatíveis com a figura do traficante privilegiado, tal como delineada pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>A conclusão do Tribunal de origem, de que o réu faz do tráfico ilícito verdadeiro meio de vida, mostra-se, assim, coerente com as circunstâncias concretas descritas no acórdão.<br>A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.139 desta Corte veda o uso de inquéritos e ações penais em curso, isoladamente considerados, como fundamento para obstar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, bem como o afastamento da benesse com base exclusiva na natureza e quantidade da droga.<br>Não afasta, todavia, a possibilidade de as instâncias ordinárias, a partir de um conjunto de dados concretos - como a reiteração fática em curto lapso, o transporte profissionalizado de grandes cargas, a expressiva quantidade de entorpecente e a dinâmica do tráfico interestadual -, concluírem pela dedicação habitual à traficância.<br>A propósito, citam-se:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE (NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA). CONFISSÃO. SUPRESSÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (HABITUALIDADE DELITIVA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.035.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA.<br> .. <br>3. As instâncias ordinárias afastaram de forma fundamentada a incidência do redutor, em razão da expertise do agente na prática do tráfico, do elevado número de vendas relatado, do uso de menor de idade e da relevante quantidade e natureza nociva do entorpecente apreendido, evidenciando dedicação a atividades criminosas. Ausência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.027.052/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>" .. <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a dedicação do réu à atividade criminosa, e se é possível o reexame dessa conclusão na via do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem fundamentou a exclusão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não apenas na quantidade elevada de entorpecentes apreendidos (124 kg de maconha), mas também na existência de elementos objetivos indicativos da inserção do agravante em atividade criminosa habitual, tais como o contato com fornecedores de grande porte e a promessa de remuneração vultosa (R$ 9.000,00).<br>4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a quantidade de droga, quando associada a outros dados concretos, como petrechos para comercialização, logística sofisticada ou vinculação com organizações criminosas, pode ser utilizada para justificar o afastamento do redutor, sem configurar bis in idem.<br> .. <br>6. A alegação de ausência de demonstração cabal da integração em organização criminosa não infirma a conclusão do acórdão recorrido, que se baseia em dados objetivos sobre a atuação reiterada do réu no tráfico, independentemente da comprovação formal de vínculo estável com facção ou associação.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A exclusão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válida quando lastreada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o volume expressivo de droga, a remuneração elevada e a estrutura logística empregada. 2. A revisão dessa conclusão, por demandar reexame do conjunto probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prova formal de vínculo com organização criminosa não impede, por si só, o afastamento da minorante, quando presentes outros dados reveladores da habitualidade delitiva." (AgRg no REsp n. 2.180.235/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).<br>Eventual divergência quanto à suficiência desses elementos para afastar a minorante não configura manifesta ilegalidade, sendo incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.<br>Diante disso, entendendo não caracterizada situação de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício em habeas corpus substitutivo de recurso, dou provimento ao agravo regimental para reformar a decisão monocrática e, em consequência, não conhecer do habeas corpus, mantendo incólume o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>É o voto.