ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.<br>2. Na hipótese, constata-se que a defesa dos embargantes pretende, na realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, a alegada omissão. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP.<br>3. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RODOLPHO PAGANI MARTINS e CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 782):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE DOS JULGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NATUREZA INTEGRATIVA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019).<br>2. Na hipótese, não obstante a irresignação da defesa, é incontroverso que, conforme as informações prestadas pela Corte local, pende de julgamento na origem os novos aclaratórios opostos pelos causídicos, de modo que, dada a natureza integrativa do recurso, não há falar em esgotamento da instância ordinária. Assim, conforme bem anotado pelo representante do Ministério Público Federal, esta Corte Superior se mostra impedida de se pronunciar diretamente sobre a suposta nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de sustentação oral da defesa nos julgamentos da exceção de incompetência n. 5031510-54.2024.4.04.0000 e da questão de ordem na ação penal n. 5026568-76.2024.4.04.0000.<br>3. Ainda que assim não fosse, foi destacado na decisão embargada que, ao menos em um juízo limitado do habeas corpus, a suposta nulidade dos julgamentos da exceção de incompetência e da questão de ordem na ação penal foi afastada na origem de forma fundamentada, sendo indeferido o pedido de sustentação oral da defesa com base em previsão regimental. Somado a isso, não se constatou o efetivo prejuízo suportado pelos acusados, tendo o Tribunal a quo consignado, no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pela defesa, que, quando da apreciação da denúncia pela Corte de origem, a defesa poderá abordar todas as suas alegações em sustentação oral e, se houver novos elementos ou provas trazidos pela defesa, sobre os quais o colegiado passe a ter conhecimento, poderá ser reanalisada a questão sob o ponto de vista de recebimento ou rejeição da denúncia. Por fim, foi consignado que não houve qualquer inversão de ordem dos atos processuais, uma vez que a Desembargadora Relatora não avançou para momento posterior ao recebimento da denúncia, como faz crer a defesa. Ausente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.015.025/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Em suas razões (e-STJ fls. 813/816), a defesa insiste, sob o mantra de suposta omissão no acórdão embargado, na violação do art. 6º da Lei n. 8.038/1990, sob os seguintes fundamentos: subtração, pelo Tribunal de origem, do exame de questões prejudiciais deduzidas na resposta à acusação da sessão prevista no referido dispositivo legal; eliminação das garantias de inclusão em pauta, intimação das defesas e sustentação oral; e condicionamento do exame dessas prejudiciais, na futura sessão do art. 6º, à demonstração de "novos elementos ou provas", desfigurando o rito da ação penal originária.<br>Ao final, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento da omissão apontada, com pronunciamento expresso sobre a violação ao art. 6º da Lei n. 8.038/1990, inclusive com efeitos infringentes, para modificação do acórdão embargado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.<br>2. Na hipótese, constata-se que a defesa dos embargantes pretende, na realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, a alegada omissão. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP.<br>3. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>Rememorando o caso dos autos, confira-se o inteiro teor do voto condutor do acórdão embargado (e-STJ fls. 787/800):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLPHO PAGANI MARTINS e CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS contra decisão monocrática, de minha lavra, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Exceção de Incompetência de Juízo (Seção) n. 5031510-54.2024.4.04.0000/RS e da Questão de Ordem na Ação Penal n. 5026568-76.2024.4.04.0000/SC.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/35), a defesa sustentou, em síntese, a nulidade dos julgamentos realizados pela autoridade apontada como coatora, nos autos de exceção de incompetência e questão de ordem em ação penal, sem observância das garantias do art. 6º da Lei n. 8.038/1990, o que impediu a realização de sustentação oral pelos advogados.<br>Nesse viés, informou que, em ação penal originária, prejudiciais e/ou preliminares tendentes à rejeição da denúncia devem ser apreciadas na forma do art. 6º da Lei n. 8.038/1990, ou seja, em sessão de julgamento revestida das seguintes garantias: (i) inclusão em pauta, (ii) revisor, (iii) intimação da defesa para a sessão e (iv) oportunidade de sustentação oral. Assim, argumenta que a designação da matéria como questão de ordem ou incidente diverso não autoriza a preterição das garantias do citado artigo.<br>Ocorre que, segundo o alegado, em 22/05/2025, já saneada a relatoria do feito e resolvidas as questões de incompetência relativa, a eminente juíza convocada, atuando em substituição da Desembargadora Relatora, apresentou o feito à mesa de julgamento, sem (i) inclusão em pauta, (ii) revisão, (iii) intimação da defesa e (iv) sustentação oral. E, aí sendo, propôs fosse desde logo apreciada e rejeitada a arguição de incompetência absoluta, servindo-se para tanto dos autos da exceção de incompetência e da própria ação penal, por meio de "questão de ordem" (e-STJ fl. 6).<br>Noutras palavras, aduziu que a autoridade impetrada examinou e afastou, em sessão realizada sem inclusão em pauta, revisor, intimação da defesa e sustentação oral, causa de rejeição da denúncia, arguida em resposta à acusação e ad cautelam reproduzida em exceção de incompetência. Para tanto, apresentou em mesa os autos da exceção - oposta sob ressalva e ad cautelam - e os autos da ação penal, procedimento ao arrepio da lei (e-STJ fl. 15).<br>Assim, argumentou que a designação da matéria como questão de ordem ou incidente diverso não autoriza a preterição das garantias do citado artigo.<br>Ao final, requereu seja concedida ordem de habeas corpus para cassar os acórdãos impetrados, proferidos nas sessões de julgamento realizadas em 22/05/2025 e 16/06/2025, nos autos da exceção de incompetência n. 5031510-54.2024.4.04.0000 (evs. 18 e 41, doc. 01-A e 01-C) e da ação penal n. 5026568-76.2024.4.04.0000 (evs. 172 e 205, docs. 01-B e 01-D), prosseguindo o Tribunal a quo, a partir daí, como de direito (e-STJ fl. 33).<br>As informações foram prestadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ fls. 658/662).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 664):<br>HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA LEI N. 8.038/90 E DO ART. 97 DO RITRF4. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA DIRETAMENTE POR ESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>Em decisão monocrática proferida no dia 22/7/2025, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 672/682).<br>Contra essa decisão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 713/725).<br>Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 728).<br>No presente agravo regimental (e-STJ fls. 730/734), a defesa renova a tese contida na inicial do writ e dos aclaratórios, consistente na nulidade dos julgamentos realizados em sede de exceção de incompetência e questão de ordem em ação penal originária.<br>Ao final, "requer seja reconsiderada a r. decisão agravada ou, assim não sendo, seja conhecido e provido o agravo, concedendo a ordem de habeas corpus" (e-STJ fl. 734).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>De plano, observa-se que a irresignação defensiva não merece prosperar, uma vez que não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>No caso, assim como foi dito na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa, o pleito defensivo (ora reiterado) foi adequadamente afastado por esta relatoria.<br>Confira-se, nesse viés, o inteiro teor do referido decisum (e-STJ fls. 221/225):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RODOLPHO PAGANI MARTINS e CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 672/682).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 688/695), a defesa, sob o mantra de supostas omissões da decisão embargada, renova a tese contida na inicial do writ, consistente na nulidade dos julgamentos realizados pela Corte de origem, nos autos de exceção de incompetência e questão de ordem em ação penal, sem observância das garantias do art. 6º da Lei n. 8.038/1990, o que impediu a realização de sustentação oral pelos advogados dos ora embargantes.<br>Aduz que não há pendência, na origem, de embargos de declaração sobre a matéria e que a Corte de origem deveria assegurar os direitos da Lei n. 8.038/1990, notadamente de intimação prévia e sustentação oral. Ainda, insiste que houve o exame de matérias estranhas à questão de ordem e à exceção de incompetência, sendo evidente o prejuízo suportado pelos acusados com o exame das condicionantes impostas ao exame da matéria quando da análise da resposta à acusação.<br>Ao final, pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de aclarar as omissões apontadas.<br>É o relatório. Decido.<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.<br>Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, verifica-se da decisão embargada que foi adequadamente afastado o pleito defensivo, oportunidade na qual o writ não foi conhecido por esta relatoria, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 672/682):<br> .. <br>Como se vê, não obstante a irresignação da defesa, é incontroverso que, conforme as informações prestadas pela Corte local perante esta Corte Superior, pende de julgamento na origem os novos aclaratórios opostos pelos causídicos, de modo que, dada a natureza integrativa do recurso (embargos de declaração), não há falar em esgotamento da instância ordinária.<br>Nesse viés, Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de análise de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária (AgRg no HC n. 774.400/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Somado a isso, foi destacado na decisão embargada que, ao menos em um juízo limitado do habeas corpus, a Corte de origem afastou, de forma suficientemente fundamentada, a suposta nulidade dos julgamentos da exceção de incompetência e da questão de ordem na ação penal, sendo indeferido o pedido de sustentação oral da defesa com base em previsão regimental, o que demonstra a inexistência de flagrante constrangimento ilegal.<br>E, ainda que assim não fosse, esta relataria não constatou o efetivo prejuízo suportado pelos ora embargantes, tendo o Tribunal a quo consignado, no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos contra os dos dois acórdãos impugnados (Exceção de Incompetência de Juízo (Seção) n. 5031510-54.2024.4.04.0000/RS e Questão de Ordem na Ação Penal n. 5026568-76.2024.4.04.0000/SC), que, quando da apreciação da denúncia pela Quarta Seção, a defesa poderá abordar todas as suas alegações em sustentação oral e, se houver novos elementos ou provas trazidos pela defesa, sobre os quais o colegiado passe a ter conhecimento, poderá ser reanalisada a questão sob o ponto de vista de recebimento ou rejeição da denúncia. Por fim, não houve qualquer inversão de ordem dos atos processuais, uma vez que a Relatora não avançou para momento posterior ao recebimento da denúncia, como quer fazer crer a defesa.<br>Portanto, ao contrário do alegado, não se verifica que a decisão embargada contenha quaisquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência, o que impede o seu acolhimento, valendo o destaque de que a presente via não funciona como recurso de revisão. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br> .. <br>Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.<br>Somado a isso, colhe-se do voto-vista do E. Ministro Joel Ilan Paciornik, que acompanhou esta relatoria para negar provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 801/809):<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 730/734 interposto por RODOLPHO PAGANI MARTINS e CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS contra decisão monocrática de relatoria do e. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (fls. 672/682), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor destes, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Exceção de Incompetência n. 5031510-54.2024.4.04.0000/RS e da Questão de Ordem na Ação Penal n. 5026568-76.2024.4.04.0000/SC.<br>Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados (fls. 713/725).<br>Em suas razões, reitera a existência de prejuízos à defesa dos agravantes, em virtude do julgamento de exceção de incompetência pelo Tribunal de origem, em desacordo com o regramento previsto no art. 6º da Lei n. 8.038/1990.<br>Salienta que a pendência de julgamento de segundos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, por si só, não obsta o exame da controvérsia, pois a matéria discutida naquele recurso é diversa à ora apresentada.<br>Afirma que, conquanto não haja previsão regimental para sustentação oral em sede de exceção de incompetência e questão de ordem, também não há para o exame de resposta à acusação nas referidas classes processuais.<br>Na sessão ordinária desta Quinta Turma ocorrida no dia 2/9/2025, o e. Ministro relator apresentou voto no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo, assim, a decisão que não conheceu da impetração - oportunidade em que pedi vista antecipada do processo para melhor análise da irresignação.<br>É o breve relatório.<br>Após a análise atenta do feito, passo a proferir o voto conforme fundamentação a seguir.<br>Tendo em vista a complexidade do histórico processual envolvendo a presente impetração, faz-se necessário breve delineamento fático, para melhor compreensão e solução da controvérsia.<br>Na origem, os agravantes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, fraude em processo de dispensa à licitação, fraude à licitação, corrupção ativa e passiva e lavagem de capitais (art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993; arts. 317, § 1º, e 333 do Código Penal - CP e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998), no âmbito da denominada "Operação Fogo de Palha" (fls. 158/270).<br>O Juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis declinou da competência para o processamento e julgamento da ação penal, em virtude da condição de ex-prefeito do Município de Palhoça/SC, do réu Camilo, e em observância à modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do foro por prerrogativa de função, no bojo do HC n. 232.627/DF (fls. 271/299).<br>Distribuído o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e após o reconhecimento da prevenção da Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, os réus foram intimados para apresentarem defesa (fls. 300/303).<br>Em resposta à acusação, os ora agravantes arguiram, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista que os fatos imputados aos acusados não envolveram o manejo de recursos federais; logo, a denúncia oferecida pelo Parquet federal deveria ser rejeitada, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Todavia, e considerando a alegada "pulverização na distribuição" da ação penal e consectários processuais ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a defesa propôs, ad cautelam, exceção de incompetência, na qual reiterou a preliminar suscitada na resposta à acusação.<br>A exceção foi rejeitada pela Quarta Seção do TRF da 4ª Região - oportunidade em que ratificada a competência do Tribunal Federal para o processamento e julgamento dos feitos relativos à "Operação Fogo de Palha" (fls. 38/157).<br>Contra o referido acórdão, a defesa impetrou o presente habeas corpus, distribuído à relatoria do e. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no qual alega que a inclusão da exceção de incompetência em mesa para julgamento ofende o regramento previsto no art. 6º da Lei n. 8.038/1990, segundo o qual o relator deverá pedir dia para que o Tribunal delibere sobre a controvérsia, com a respectiva publicação da pauta de julgamento e abertura de prazo para requerimento de sustentação oral - o que não ocorreu no caso em análise, em efetivo prejuízo aos acusados (ora agravantes).<br>Defende a inidoneidade do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, no acórdão integrativo, de que a propositura da exceção de incompetência representou uma "estratégia de defesa", pois, na verdade, a referida oposição se deu por notória cautela decorrente do tumulto processual ocorrido na distribuição da ação penal perante o TRF da 4ª Região.<br>Nesse sentido, ratifica a nulidade dos acórdãos impugnados, " n a forma, porque o Regional apresentou em mesa autos de ação penal e de exceção de incompetência para examinar matéria que não consistia nem questão de ordem, nem incompetência relativa; no conteúdo, porque, "eleitos" pelo Tribunal a quo os autos de ação penal e de exceção de incompetência, impunha-se observar as garantias do art. 6º da Lei nº 8.038/90" (fl. 12).<br>Pois bem.<br>Como relatado, o e. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão que não conheceu do mandamus impetrado em favor dos agravantes, mediante a seguinte fundamentação (fls. 674/682):<br> .. <br>Como bem ressaltado pelo Relator, das informações prestadas pela Corte de origem às fls. 658/662, verifica-se a pendência de julgamento dos segundos embargos de declaração opostos pela defesa contra os acórdãos impugnados. Essa circunstância, por si só, afastaria a competência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise do mandamus, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, considerando que não houve esgotamento da prestação jurisdicional por parte do TRF da 4ª Região.<br>No mesmo sentido, confiram-se os recentes julgados:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do habeas corpus impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão impugnado, dada a natureza integrativa do referido recurso e a consequente ausência de esgotamento da instância ordinária.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que, ao menos em um juízo superficial, a busca domiciliar foi precedida de elementos que configuraram fundadas suspeitas da prática de delito permanente no local.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 999.514/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. JULGAMENTO POSTERIOR DOS EMBARGOS QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO JURÍDICA NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária.<br>2. O julgamento posterior dos embargos de declaração não altera a situação jurídica existente no momento da impetração do writ.<br>3. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 943.531/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ainda que superado o referido óbice processual, constata-se da leitura do voto do e. Relator que a Corte de origem afastou a nulidade por suposta violação do art. 6º da Lei n. 8.038/1990, com base nas seguintes premissas: a) "embora a exceção de incompetência seja um instrumento processual destinado à discussão sobre competência relativa, seu emprego para discussão da competência absoluta foi estratégia adotada pela defesa" (fl. 678); b) o julgamento das exceções de incompetência independem de inclusão em pauta e não há previsão de sustentação oral, nos termos do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; c) ausência de comprovação de prejuízo à defesa dos acusados; e d) "não houve qualquer inversão de ordem dos atos processuais, uma vez que a Relatora não avançou para momento posterior ao recebimento da denúncia" (fl. 678).<br>Com efeito, a arguição de incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, como preliminar da resposta à acusação e em sede de exceção de incompetência consiste em notória opção defensiva, na medida em que a mera ocorrência de equívoco na distribuição do processo, suprido pelo reconhecimento da prevenção por parte da Desembargadora Federal, por si só, não justifica a oposição do incidente processual.<br>Outrossim, a determinação de pedido de dia aludida no art. 6º da Lei n. 8.038/1990 abrange hipóteses de deliberação do Tribunal acerca do recebimento/rejeição de denúncia ou queixa, ou da improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. Não foi o caso dos autos.<br>Vê-se, portanto, que a preocupação do legislador quanto à publicação da pauta de julgamento ficou adstrita a questões de mérito e não incidentais, de modo que a exceção de incompetência não se encontra abrangida pela norma. A corroborar com esse entendimento, frise-se que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça dispõe que as questões submetidas à Corte por meio de exceção independem de pauta e não admitem sustentação oral (arts. 91 e 159, V e VI, do RISTJ), razão por que não há qualquer ilegalidade no julgamento realizado pelo Tribunal de origem, lastreado em norma regimental acerca dos processos originários de sua competência.<br>Ademais, como destacado pelo e. Ministro relator, a jurisprudência da Corte Especial do STJ já decidiu que, "não existe a classe processual "exceção de incompetência" no STJ e que as decisões sobre a matéria podem ser resolvidas monocraticamente, de forma que a decisão do Relator desafia Agravo Regimental em Matéria Penal (artigo 258 do Regimento Interno), recurso esse não tem previsão de sustentação oral, a teor da dicção do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do STJ" (AgRg na Pet n. 12.178/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019).<br>Por fim, a alegação de prejuízo aos agravantes também foi afastada pelo Tribunal de origem, com base na possibilidade de a preliminar ser reanalisada, quando da apreciação da denúncia pela Quarta Seção do TRF da 4ª Região, se houver novos elementos ou provas trazidas pela defesa, que poderá realizar sustentação oral, considerando que este procedimento deve observar o disposto no § 1º do art. 6º da Lei n. 8.038/1990.<br>Em vista do exposto, acompanho integralmente o bem lançado voto do e. Ministro relator, para negar provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Como se vê, não há falar em omissão, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas pela Quinta Turma do STJ, no julgamento do acórdão embargado, que: reconheceu a pendência de julgamento de embargos de declaração perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, circunstância que, dada a natureza integrativa do recurso, impede o exame do habeas corpus por esta Corte Superior antes do esgotamento da instância ordinária; afastou, ao examinar a suposta flagrante ilegalidade, a alegada nulidade dos julgamentos, diante da previsão regimental que dispensa inclusão em pauta e veda sustentação oral em exceções de incompetência (arts. 100, parágrafo único, I, e 105, parágrafo único, do RITRF4); destacou a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que não cabe sustentação oral em incidentes processuais como exceções ou questões de ordem, consoante decidido no AgRg na Pet n. 12.178/DF, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/4/2019; consignou a ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa e ressaltou que esta poderá exercer a ampla defesa e realizar sustentação oral quando do recebimento da denúncia.<br>É manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA S. NULIDADE. INVASÃO A DOMICÍLIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. No caso, o embargante quer fazer valer a versão, pouco verossímil, de que o paciente, imediatamente ao sair da residência, visualizou os policiais, dispensou cerca de 2g de maconha ao solo e retornou para o interior do imóvel do qual acabara de sair, o que legitimaria a invasão forçada e a apreensão de 750g de maconha.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 759.140/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) - negritei.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>II - Na hipótese, as decisões e os acórdãos ora embargados evidenciaram que o embargante foi flagrado em "operação policial decorrente de denúncia anônima que indicava a iminente distribuição de grande quantidade de drogas por pessoa ligada ao PCC, resultando na apreensão de drogas, grandes quantias em dinheiro - R$ 42.446,85 e US$ 900,00 - , balanças de precisão, cadernos com anotações de contabilidade do tráfico e veículos), da localização de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes - ao todo, quase dezoito quilos de cocaína, quase cinco quilos de crack, mais de meio quilo de maconha e quase 300g de comprimidos de ecstasy bem como pela forma de acondicionamento (tijolos e porções maiores, prontas para serem distribuídas a traficantes menores), que tais circunstâncias, em conjunto, indicam que os apelantes não se qualificam como "traficantes de primeira viagem" ou "pequenos traficantes" (aqueles que comercializam mínimas porções de drogas, apenas para sustento do próprio vício ou subsistência básica), destinatários da excepcional causa especial de diminuição de pena"<br>III - O acórdão ora embargado demonstrou de maneira clara e objetiva que a aplicação da redutora foi afastada de maneira fundamentada, levando em consideração, não apenas a grande quantidade de drogas apreendidas, mas também todo o contexto em que se deu a apreensão das drogas, não havendo que se falar em contradição no ponto.<br>IV - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 773.880/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) - negritei.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.