ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. JUÍZO APARENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. TEMA 661/STF OBSERVADO. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. CONTAGEM EM HORAS. BUSCA E APREENSÃO. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem apenas em caso de ilegalidade flagrante. No caso, as teses foram examinadas e não se verificou constrangimento ilegal.<br>2. Não há nulidade das interceptações telefônicas por suposta incompetência territorial do juízo que as autorizou. As medidas foram deferidas por juízo aparentemente competente durante a fase investigativa, sendo válida a aplicação da teoria do juízo aparente. Ademais, a alegação de incompetência territorial foi suscitada apenas em grau recursal, encontrando óbice na preclusão e na ausência de demonstração de prejuízo.<br>3. As decisões de autorização e prorrogação das interceptações telefônicas apresentaram fundamentação concreta e individualizada, adequada à complexidade da investigação e à imprescindibilidade do meio de prova, em consonância com o Tema 661/STF. Precedentes.<br>4. O prazo legal de 15 dias das interceptações telefônicas foi observado, sendo legítima a contagem em horas a partir do efetivo implemento da medida, inexistindo excesso. Precedente específico: AgRg no HC n. 703.072/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/4/2022.<br>5. A medida de busca e apreensão foi motivada em indícios robustos e em investigações aprofundadas, não havendo nulidade.<br>6. O desmembramento processual, nos termos do art. 80 do CPP, constitui faculdade do juiz e não foi demonstrado prejuízo à defesa.<br>7. A pretensão de absolvição pelo crime de organização criminosa demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita -mantidas as conclusões das instâncias ordinárias quanto à associação de, ao menos, quatro agentes, com divisão de tarefas e estabilidade.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO GREGIO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0001437-48.2020.8.26.0302).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 180, § 1º, c/c o art. 69, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa (e-STJ fls. 1.714/1.727).<br>Irresignadas, as defesas interpuseram apelações, as quais não foram providas pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 35/36).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte. A defesa pediu a absolvição do paciente, sustentando, em síntese, nulidades nas interceptações telefônicas (juízo territorialmente incompetente e ausência de fundamentação concreta nas autorizações e prorrogações, além de extrapolação do prazo legal), busca e apreensão sem justificativa concreta, nulidade do desmembramento processual e atipicidade do crime de organização criminosa.<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu incabível o habeas corpus substitutivo, examinando, contudo, a insurgência para, de ofício, verificar eventual constrangimento ilegal. Concluiu-se pela validade das interceptações autorizadas pelo Juízo de Bauru/SP à luz da teoria do juízo aparente; pela suficiência de fundamentação das autorizações e prorrogações, consideradas a complexidade da investigação; pela possibilidade de contagem do prazo de 15 dias em horas; pela regularidade do desmembramento processual; e pela inviabilidade, na via eleita, de absolvição quanto ao crime de organização criminosa (e-STJ fls. 2481, 2486/2487, 2489/2492, 2493/2499). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 2512/2515).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2521/2540), a defesa sustenta, em síntese: cabimento do habeas corpus diante de coação ilegal que afeta a liberdade de locomoção; violação ao Tema 661 do STF por ausência de fundamentação concreta e individualizada nas decisões de autorização e prorrogação das interceptações; extrapolação do prazo legal (escutas mantidas por 16 dias), reputando indevida a contagem em horas. Suscita a nulidade das interceptações por juízo territorialmente incompetente (Bauru/SP), com inaplicabilidade da teoria do juízo aparente no caso concreto; e contradições quanto à prevenção e à competência territorial.<br>Requer a reforma da decisão agravada para o conhecimento do habeas corpus; a declaração de nulidade das interceptações telefônicas e das provas derivadas, por falta de fundamentação e extrapolação do prazo, com observância do Tema 661; a nulidade dos atos praticados pelo juízo incompetente; e o processamento do agravo para julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. JUÍZO APARENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. TEMA 661/STF OBSERVADO. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. CONTAGEM EM HORAS. BUSCA E APREENSÃO. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem apenas em caso de ilegalidade flagrante. No caso, as teses foram examinadas e não se verificou constrangimento ilegal.<br>2. Não há nulidade das interceptações telefônicas por suposta incompetência territorial do juízo que as autorizou. As medidas foram deferidas por juízo aparentemente competente durante a fase investigativa, sendo válida a aplicação da teoria do juízo aparente. Ademais, a alegação de incompetência territorial foi suscitada apenas em grau recursal, encontrando óbice na preclusão e na ausência de demonstração de prejuízo.<br>3. As decisões de autorização e prorrogação das interceptações telefônicas apresentaram fundamentação concreta e individualizada, adequada à complexidade da investigação e à imprescindibilidade do meio de prova, em consonância com o Tema 661/STF. Precedentes.<br>4. O prazo legal de 15 dias das interceptações telefônicas foi observado, sendo legítima a contagem em horas a partir do efetivo implemento da medida, inexistindo excesso. Precedente específico: AgRg no HC n. 703.072/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/4/2022.<br>5. A medida de busca e apreensão foi motivada em indícios robustos e em investigações aprofundadas, não havendo nulidade.<br>6. O desmembramento processual, nos termos do art. 80 do CPP, constitui faculdade do juiz e não foi demonstrado prejuízo à defesa.<br>7. A pretensão de absolvição pelo crime de organização criminosa demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita -mantidas as conclusões das instâncias ordinárias quanto à associação de, ao menos, quatro agentes, com divisão de tarefas e estabilidade.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>No que tange à alegada nulidade das interceptações telefônicas decretadas por juízo territorialmente incompetente e à suposta contradição quanto à prevenção e à fixação da competência, a decisão agravada expôs o itinerário fático-processual e transcreveu os fundamentos do Tribunal a quo. Em síntese, assentou (e-STJ fl. 2491):<br>"Na hipótese, as investigações se iniciaram a partir de informações obtidas por policiais civis da cidade de Bauru/SP, a respeito do comércio ilícito de bens e produtos, oriundos da prática de crimes de roubos perpetrados na capital. Apurou-se, preliminarmente, que os vendedores desses bens seriam dois moradores de Bauru , motivo pelo qual a autoridade policial representou ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru pela concessão de autorização para interceptações telefônicas, visando a apuração da autoria dos crimes, o que foi deferido. Após escutas telefônicas autorizadas judicialmente pelo Juízo de Bauru, a autoridade policial representou pela busca e apreensão nos domicílios de alguns investigados, dentre eles o paciente, residente na cidade de Jaú/SP. Com o resultado da diligência, o paciente e outros acusados foram presos em flagrante e apresentados para a audiência de custódia na cidade de Jaú, quando a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com a remessa dos autos para o Juízo de Bauru por conta do deferimento das medidas cautelares.<br>Ocorre que, após examinar os autos, o Juízo de Bauru, nos moldes do art. 70 do CPP - segundo o qual a competência deve ser fixada pelo local da consumação da infração -, determinou a remessa do feito, bem como dos autos de interceptação telefônica, ao Juízo da Comarca de Jaú, destacando que "nenhum dos crimes aqui tratados e que teriam sido perpetrados pelos indiciados em flagrante em Jaú, tiveram consumação na comarca de Bauru. Pelo que pode concluir dos elementos colhidos até o momento, as atividades criminosas eram desenvolvidas a partir da cidade de Jaú, onde os indiciados estariam, inclusive armazenando os bens receptados .  Os crimes de associação criminosa e de receptação ocorreram, na realidade, nos limites territoriais da comarca de Jaú, local onde as referidas infrações se consumaram".<br>Após, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em desfavor do paciente e dos corréus, que foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú, no dia 20/3/2020 . Encerrada a instrução criminal, o paciente foi condenado como incurso no artigo 2º, caput , da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 180, §1º, c /c o artigo 69, ambos do Código Penal.<br>Pela leitura atenta do contexto dos autos, não há se falar em nulidade das interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo da Comarca de Bauru/SP, que, posteriormente, declinou a competência para o Juízo da Comarca de Jaú/SP, local onde as referidas infrações se consumaram (art. 70 do CPP). Com efeito, esta Corte Superior possui pacífico entendimento de que a declinação da competência não possui o condão de invalidar a decisão de Juízo acerca da interceptação telefônica, que inicialmente se tinha por competente, cuidando-se de manifesta hipótese de Juízo aparente."<br>Na mesma linha, foram trazidos à colação julgados delineando que a declinação de competência não invalida medidas cautelares anteriormente deferidas pelo juízo então tido por competente, bem como que a nulidade por prevenção é relativa (e-STJ fls. 2487/2488).<br>Ademais, consignou-se que a alegação de incompetência territorial foi suscitada apenas em grau recursal, estando a matéria alcançada pela preclusão, com referência expressa à orientação de que "as nulidades, ainda que absolutas, não prescindem da comprovação de prejuízo e submetem-se à preclusão" (AgRg no AREsp n. 1.785.618/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/10/2024) (e-STJ fls. 2488/2489).<br>Nessa moldura, as alegações do agravante não infirmam os fundamentos já estabelecidos. O Tribunal de origem fixou, com apoio no art. 70 do CPP, a competência de Jaú e afastou a prevenção de Bauru, ao mesmo tempo em que reconheceu a higidez das medidas cautelares autorizadas quando ainda havia substrato investigativo em Bauru. A decisão agravada, por sua vez, aplicou corretamente a teoria do juízo aparente, sem prejuízo de registrar a preclusão da arguição relativa à competência territorial. Ausente demonstração de prejuízo específico, não há nulidade a ser reconhecida.<br>Quanto à alegada ausência de fundamentação concreta e individualizada nas decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações, com invocação do Tema 661 do STF, a decisão agravada já destacou que as medidas foram motivadas à luz da complexidade da investigação e da imprescindibilidade do meio de prova. A propósito, reproduziu os seguintes fundamentos e julgados:<br>Por outro lado, ao afastar as preliminares de nulidade suscitadas pelos réus, a Corte local, em sede de apelação, destacou que as interceptações telefônicas foram autorizadas e devidamente fundamentadas pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP, destacando que, além dos indícios razoáveis de autoria de infrações penais apenadas com reclusão, a prova não poderia ser obtida por outros meios e que a autoridade solicitante havia descrito com clareza a situação objeto da investigação.<br>No ponto, destaca-se a passagem da Corte local no sentido de que: "No caso em tela, pelo que se verifica dos autos (fls. 02 - autos digitais nº 0029638- 98.2019.8.26.0071), as interceptações só foram determinadas após ter a Polícia Civil desenvolvido diligências preliminares, tais como campanas e vigilâncias que se esgotaram e não foram suficientes para se compreender a dinâmica dos criminosos . A Delegacia DIG Bauru há tempos vinha coletando informações visando o combate a quadrilhas especializadas em roubos praticados na região, cujo produto invariavelmente era destinado ao fortalecimento de uma organização criminosa que controla o tráfico de drogas e crimes subsequentes".<br>Inclusive, observa-se que foi devidamente demonstrada a necessidade de prorrogação do período de interceptação telefônica, mediante fundamentação idônea, ainda que sucinta, sobretudo por se tratar de investigação complexa. Ao ensejo, citou-se (e-STJ fl. 2491):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (e-STJ fls. 2489/2490)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. LICITUDE DAS PRORROGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".<br>2. Na hipótese, não se sustenta a alegação no sentido de que as decisões careceriam de fundamentação idônea, bem como que as prorrogações foram autorizadas a partir de mera reprodução da decisão antecedente, restando evidente que a medida foi deferida com fundamento na situação concreta apresentada, levando em conta, especialmente, a impossibilidade de obtenção de prova pelos meios investigativos previamente realizados.<br>3. Conforme tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 661/STF, "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei n. 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações".<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.293.848/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2023)<br>A par desses fundamentos, não há falar em desatendimento ao Tema 661. As razões do agravante, centradas na alegação de "motivações padronizadas", não se sobrepõem ao que foi decidido nas instâncias ordinárias e reafirmado na decisão agravada, que reconheceu haver base concreta, ainda que sucinta, para a autorização e prorrogação das medidas, diante da investigação complexa e da insuficiência dos meios ordinários de apuração.<br>No tocante ao prazo de 15 dias das interceptações telefônicas, a decisão agravada consignou que o Tribunal de origem expressamente afirmou a observância do lapso e, ademais, reafirmou a orientação desta Corte quanto à contagem em horas, reproduzindo o seguinte julgado (e-STJ fl. 2492):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE PELO PRAZO DE 15 DIAS. PRAZO CONTADO EM HORAS A PARTIR DO EFETIVO IMPLEMENTO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1.Conforme já se pronunciou esta Corte, não há constrangimento ilegal na contagem em horas para o exato cômputo do prazo legal de 15 dias da interceptação telefônica. É dizer, iniciado às 22h do dia 1º, encerra-se o prazo legal às 22h do dia 16º, inclusive por uma questão técnica dos operadores informatizados dos órgãos de persecução, que adotam como termo inicial a hora e a data da implementação da ordem judicial, respeitando com exatidão o lapso de 15 dias. Nesse mesmo sentido: RHC 34.349/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018 , DJe 09/11/2018 e HC 482.171/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/3/2019 , DJe 9/4/2019 .<br>2. Assim sendo, iniciada a interceptação dos diálogos no dia 1º/8/2018, às 22h50min, com término em 16/8/2018 , às 21h26min, inexiste o excesso alegado, pois respeitado o prazo legal de 15 dias, razão pela qual não se verifica a ilegalidade aventada.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 703.072/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/4/2022)<br>Nessa senda, prevalece o que assentado no acórdão estadual acerca da observância do prazo legal, não havendo, nos autos, elemento apto a infirmar esse registro. A tese de que teria havido "16 dias" de escutas, tal como apresentada, demandaria reexame de dados fático-probatórios, incompatível com a via do habeas corpus e, por conseguinte, com os estreitos limites do agravo regimental.<br>No que concerne à busca e apreensão e ao desmembramento processual, a decisão agravada reproduziu os fundamentos do Tribunal a quo e alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido da suficiência de fundamentação e da faculdade do magistrado, com exigência de demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade. Confira-se:<br>"Do mesmo modo, a decisão que deferiu a busca e apreensão de documentos, instrumentos, objetos, produtos ou qualquer outro elemento de convicção nos endereços foi devidamente fundamentada, com forte lastro em aprofundadas investigações, sobretudo após conclusões das interceptações, tanto é assim que, em cumprimento da determinação judicial, foi possível a prisão em flagrante." (e-STJ fl. 2485)<br>"Quanto à suposta ilegalidade do desmembramento do processo em relação a um dos corréus, é cediço que, Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento do processo constitui faculdade do juiz , motivo pelo qual, inexistindo danos à defesa do paciente, não há falar em nulidade apta a contaminar a ação penal (AgRg no AREsp n. 1.807.901/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021)." (e-STJ fl. 2493)<br>Sem que se tenha demonstrado o prejuízo concreto, preserva-se a higidez dos atos.<br>Por fim, quanto à pretensão de absolvição pelo crime de organização criminosa, a decisão agravada transcreveu com amplitude os fundamentos do acórdão estadual, nos quais se identificou a associação de, ao menos, quatro agentes, com divisão de tarefas e estabilidade, assentando, ainda, a impossibilidade de revolvimento fático-probatório para infirmar essa conclusão (e-STJ fls. 2494/2499). Nessa perspectiva, o agravo insiste em tese já examinada e refutada, sem trazer elemento novo que autorize solução diversa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.