ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso ordinário em HABEAS CORPUS. apelação. habeas corpus originário. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO regimental imPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 16 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão e 58 dias-multa pela prática de roubo circunstanciado e extorsão à mão armada. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, ilicitude das declarações dos corréus obtidas por condução coercitiva considerada inconstitucional e ausência de provas autônomas e independentes para fundamentar a condenação.<br>3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que estaria sendo utilizado como sucedâneo de recurso de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal; e (ii) saber se a condenação pode ser mantida com base em outras provas independentes, mesmo diante de eventual nulidade do reconhecimento pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A tese de nulidade das declarações dos corréus, obtidas por condução coercitiva, não foi enfrentada pela instância de orige m, impedindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>7. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, a condenação foi fundamentada em outras provas consistentes e convergentes, como o depoimento detalhado da vítima em juízo, que identificou o paciente e descreveu com precisão a dinâmica dos fatos, reforçando a validade do reconhecimento judicial.<br>8. A jurisprudência desta Corte admite que, mesmo que o reconhecimento pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, a condenação pode ser mantida se houver outras provas independentes e suficientes para sustentá-la.<br>9. Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente.<br>2. A condenação pode ser mantida com base em outras provas independentes e suficientes, mesmo que o reconhecimento pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.<br>3. Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão de recurso próprio.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.633.460/AM, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 19.12.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 731-733).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Penal n. 0819734-30.2025.8.20.5001, à pena de 16 anos, 02 meses e 18 dias de reclusão e 58 dias-multa, tendo em vista a prática de roubo circunstanciado e extorsão à mão armada.<br>A defesa impetrou habeas corpus Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (e-STJ, fls. 702-706).<br>Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico, por violação direta ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Argumentou também a ilicitude das declarações prestadas pelos corréus, obtidas mediante condução coercitiva considerada inconstitucional pelas ADPFs 395 e 444 do STF, o que acarreta o reconhecimento da prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157 do CPP.<br>Apontou a ausência de provas autônomas e independentes capazes de fundamentar a condenação, requerendo, em consequência, a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da sentença condenatória e a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. No mérito, pleiteou a nulidade do reconhecimento e das declarações dos corréus, uma vez que foram obtidas por meio de condução coercitiva ilegal.<br>No regimental (e-STJ, fls. 737-744), a parte agravante que a condução coercitiva configura vício objetivo, que dispensa dilação probatória, e que o TJRN não pode se omitir quanto à sua análise.<br>Nesse passo, defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício por parte do STJ.<br>Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada e provimento do recurso ordinário. Por fim, pleiteia a concessão da ordem de ofício para sanar as ilegalidades apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso ordinário em HABEAS CORPUS. apelação. habeas corpus originário. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO regimental imPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 16 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão e 58 dias-multa pela prática de roubo circunstanciado e extorsão à mão armada. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, ilicitude das declarações dos corréus obtidas por condução coercitiva considerada inconstitucional e ausência de provas autônomas e independentes para fundamentar a condenação.<br>3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que estaria sendo utilizado como sucedâneo de recurso de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal; e (ii) saber se a condenação pode ser mantida com base em outras provas independentes, mesmo diante de eventual nulidade do reconhecimento pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A tese de nulidade das declarações dos corréus, obtidas por condução coercitiva, não foi enfrentada pela instância de orige m, impedindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>7. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, a condenação foi fundamentada em outras provas consistentes e convergentes, como o depoimento detalhado da vítima em juízo, que identificou o paciente e descreveu com precisão a dinâmica dos fatos, reforçando a validade do reconhecimento judicial.<br>8. A jurisprudência desta Corte admite que, mesmo que o reconhecimento pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, a condenação pode ser mantida se houver outras provas independentes e suficientes para sustentá-la.<br>9. Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente.<br>2. A condenação pode ser mantida com base em outras provas independentes e suficientes, mesmo que o reconhecimento pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.<br>3. Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão de recurso próprio.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.633.460/AM, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 19.12.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A Corte local deixou de apreciar o mérito da impetração, sob o fundamento de que o habeas corpus originário estaria sendo utilizado como sucedâneo de recurso de apelação. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que veda o uso do habeas corpus para substituir vias recursais próprias, especialmente quando não demonstrada situação de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal evidente.<br>Registre-se que o emprego inadequado do habeas corpus compromete a integridade do sistema processual penal brasileiro, cuja estrutura encontra respaldo direto na Constituição da República. Ao se converter o remédio constitucional em instrumento para contornar exigências processuais legítimas, promove-se verdadeiro desvirtuamento de sua finalidade original - qual seja, a tutela imediata da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta. Essa distorção fragiliza o ordenamento jurídico e impõe sobrecarga indevida aos tribunais, ao desviar o habeas corpus de sua natureza garantista - voltada à tutela imediata da liberdade - para uma função recursal imprópria, em evidente desvio de finalidade.<br>À luz desses esclarecimentos, observa-se que a tese de nulidade das declarações dos corréus, uma vez que foram obtidas por meio de condução coercitiva ilegal, não foi enfrentada pela Corte originária.<br>Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A esse respeito:<br> .. <br>1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Quanto à tese da ilegalidade do reconhecimento pessoal, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pois, " a inda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar um a condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição" (AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>Nesse passo, observa-se que a condenação se encontra baseada em outros elementos de prova. A sentença condenatória destaca que as provas produzidas em juízo são consistentes e convergentes quanto à participação do paciente no crime. Ainda assim, a vítima, em juízo, prestou depoimento claro e detalhado, identificando o acusado como o responsável por conduzir o veículo subtraído e descrevendo com precisão a atuação dos três agentes armados. Durante mais de duas horas sob o poder dos autores, a vítima teve tempo suficiente para memorizar seus traços fisionômicos, reforçando a validade do reconhecimento judicial. Relatou ainda circunstâncias concretas, como a posição dos agentes no veículo, a dinâmica dos delitos praticados e a coerção sofrida para realizar transferências bancárias. Sem demonstrar qualquer hesitação, afirmou com convicção a participação do paciente na empreitada criminosa.<br>Diante desse quadro, não há se falar em nulidade.<br>Por fim, destaque-se que ""É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 19/12/2022)".(AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.