ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INOVAÇÃO INDEVIDA EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via, mas concedeu a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva, ante ilegalidade manifesta.<br>2. O decreto preventivo lastreou-se em referências genéricas à "grande quantidade e variedade" de entorpecentes e à apreensão de motocicleta produto de furto, sem especificação objetiva das substâncias e sem demonstrar, com dados concretos, a imprescindibilidade da medida extrema.<br>3. É indevida a complementação posterior da motivação pelo Tribunal de origem, com agregação inaugural de espécies e quantidades de drogas e menção a tipos penais não constantes do decreto prisional, a qual não supre a deficiência de fundamentação do ato originário.<br>4. Agravo regimental não provido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, no bojo de habeas corpus impetrado em favor de POLIANA BATISTA ROSA, não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva.<br>Extrai-se dos autos que a agravada foi presa em flagrante e, em audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código Penal), com fundamento na apreensão de entorpecentes fracionados e prontos para venda, além de motocicleta produto de furto, reputando-se presentes os requisitos dos arts. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, alegando nulidade do ingresso policial no domicílio, inidoneidade da fundamentação do periculum libertatis e direito à substituição da preventiva por prisão domiciliar em razão de filha menor de 12 anos..<br>A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 14/17). A ementa foi assim redigida:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus contra prisão preventiva de Poliana Batista Rosa, alegando constrangimento ilegal e solicitando soltura ou prisão domiciliar. 2. Discussão sobre legalidade da prisão preventiva e possibilidade de prisão domiciliar. 3. Decisão fundamentada na quantidade de drogas apreendidas; prisão preventiva justificada para garantir ordem pública. 4. Ordem denegada; prisão domiciliar não recomendável em casos excepcionais.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via, mas concedeu a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva, ao reconhecer a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional e a indevida inovação, em segundo grau, quanto à especificação das substâncias apreendidas e à referência a crimes não constantes do decreto, afastando, por outro lado, a prisão domiciliar por constatar que a filha menor não reside com a agravada (e-STJ fls. 110/126).<br>No presente agravo regimental, o agravante sustenta a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, apontando a gravidade concreta da conduta pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas (fracionadas e prontas para comercialização), a apreensão de motocicleta produto de furto com sinais identificadores suprimidos, registros contábeis do tráfico, rádio comunicador e circunstâncias da prisão, afirmando que tais elementos evidenciam a dedicação da agravada à atividade criminosa em escala significativa e tornam inadequadas medidas cautelares diversas; aduz, ainda, que condições pessoais favoráveis mostram-se irrelevantes quando presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental, para reformar a decisão agravada e restabelecer a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INOVAÇÃO INDEVIDA EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via, mas concedeu a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva, ante ilegalidade manifesta.<br>2. O decreto preventivo lastreou-se em referências genéricas à "grande quantidade e variedade" de entorpecentes e à apreensão de motocicleta produto de furto, sem especificação objetiva das substâncias e sem demonstrar, com dados concretos, a imprescindibilidade da medida extrema.<br>3. É indevida a complementação posterior da motivação pelo Tribunal de origem, com agregação inaugural de espécies e quantidades de drogas e menção a tipos penais não constantes do decreto prisional, a qual não supre a deficiência de fundamentação do ato originário.<br>4. Agravo regimental não provido<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, porquanto tempestivo, mas nego-lhe provimento.<br>A decisão agravada reconheceu, de ofício, a ilegalidade manifesta da prisão preventiva, por inidoneidade da fundamentação concreta do decreto prisional e por indevida inovação pelo Tribunal de origem quanto à especificação das substâncias apreendidas e à referência a crimes não constantes da decisão de primeiro grau.<br>Com efeito, embora o Juízo de primeiro grau tenha apontado "grande quantidade de entorpecentes já fracionados e embalados em porções individuais" e a existência de motocicleta produto de furto, deixou de especificar, de modo objetivo, as espécies e quantidades dos tóxicos proscritos, limitando-se a menções genéricas a "cocaína" e "cannabis sativa" em laudo provisório. Eis o conteúdo da decisão (e-STJ fls. 88/89):<br>Em sequência, ao adentrarem o interior da residência, visualizaram, sobre a pia da cozinha, grande quantidade de entorpecentes já fracionados e embalados em porções individuais, típicas daquelas destinadas à comercialização. Em continuidade à busca, localizaram, atrás de um botijão de gás, uma mala contendo mais entorpecentes, semelhantes aos anteriores. Os policiais acionaram apoio e realizaram a apreensão de todos os objetos ilícitos. A mulher foi conduzida à Delegacia de Polícia, onde foram adotadas as medidas de polícia judiciária cabíveis. Após pesquisa junto ao sistema policial, verificou-se que a motocicleta localizada no interior do imóvel era produto de furto, conforme boletim de ocorrência nº RQ3373/2024, registrado nesta mesma delegacia, com data do fato em 20/12/2024. Ao ser interrogada, a averiguada exerceu seu direito de permanecer calada e somente se manifestar posteriormente no Poder Judiciário. Ademais, requisitou-se exame químico-toxicológico para as substâncias, resultando no laudo pericial provisório, positivo para "cocaína" (da qual o "crack" é derivado), bem como, Cannabis Sativa, substâncias elencadas como entorpecente pela Portaria SVS nº 344/1998, da Anvisa/Ministério da Saúde, que complementa as normas penais em branco da Lei Antidrogas (Lei Federal nº 11.343/2006). Nota-se, portanto, dos fatos narrados na fase preliminar de inquérito, haver indícios suficientes da prática delitiva pela investigada, bem como prova da materialidade. Outrossim, o delito imputado à autuada, ainda que não praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é grave e equiparado a hediondo. Em atenção à folha de antecedentes (fls. 41/42), verifico que a autuada, embora tecnicamente primária, responde por outro delito de tráfico de drogas. Ademais, diante da grande quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como da existência no imóvel da investigada de objeto produto de crime, as circunstâncias concretas demonstram a necessidade de aplicação da medida cautelar mais gravosa.<br>Tal deficiência impede extrair, com segurança, a imprescindibilidade da medida extrema à luz do periculum libertatis, não bastando, para tanto, invocações abstratas sobre "gravidade concreta" desvinculadas de dados individualizados do caso.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (..). 4. Ademais, em relação aos antecedentes criminais mencionados pelo acórdão atacado, convém atentar para o entendimento desta Corte Superior de Justiça, de que "não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC n. 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018). 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (HC 499.791/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 10/05/2019)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 325, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL, E 37 DA LEI N.º 11.343/2006. FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA PREVISTA NO ART. 319, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ESCRIVÃ DE POLÍCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (..). 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " n ão é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). (..). 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, determinando o retorno imediato da Recorrente ao exercício de suas funções, sem prejuízo da fixação de novas medidas em razão de fatos relevantes e supervenientes, a juízo das instâncias ordinárias. (RHC 117.667/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 27/02/2020)<br>A segunda instância, por sua vez, ao manter a custódia, agregou a descrição de espécies e quantidades de drogas e invocou, de forma inaugural, a suposta incidência dos crimes de associação para o tráfico e de adulteração de sinal identificador de veículo  fundamentos novos que não constaram do decreto prisional. Essa complementação posterior não supre a motivação ausente ou deficiente do ato originário, porquanto configura inovação em prejuízo da defesa e vulnera o contraditório e o devido processo legal na via do habeas corpus.<br>Com efeito, já se manifestou a Suprema Corte no sentido de que "a legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega liberdade provisória deverá ser aferida em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de eventual reforço advindo dos julgamentos emanados das instâncias judiciárias superiores. Precedentes. A motivação há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas a posteriori". (HC n. 98.862, Rel. Ministro Celso de Mello, julgamento em 23/6/2009, Segunda Turma, DJe 23/10/2009).<br>Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior concluiu que "não é permitido ao Tribunal, no âmbito do habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, por ser indevida a inovação em remédio constitucional exclusivo da Defesa (AgRg no RHC n. 133.484/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).<br>Assim, "o acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado". (AgRg no RHC 155.054/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>A par disso, as instâncias ordinárias reconheceram a primariedade técnica da agravada e não detalharam, com precisão, a situação do outro processo utilizado como vetor de risco de reiteração, cuja sentença, ao que se colhe dos autos, foi anulada.<br>Também não há notícia de emprego de arma de fogo, nem de integração da agravada em organização criminosa, elementos que poderiam, em tese, reforçar a necessidade da segregação; ausentes esses dados, não se demonstrou a periculosidade concreta apta a justificar o encarceramento cautelar.<br>Nessa  linha  de  entendimento:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  DIREITO  PENAL.  PROCESSUAL  PENAL.  DUPLO  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO.  DECRETAÇÃO  DA  PRISÃO  PREVENTIVA.  MANUTENÇÃO  DA  SEGREGAÇÃO  NA  SENTENÇA  DE  PRONÚNCIA.  AUSÊNCIA  DE  ELEMENTOS  CONCRETOS  QUE  DEMONSTREM  A  NECESSIDADE  DA  CUSTÓDIA  CAUTELAR.  ACRÉSCIMO  DE  FUNDAMENTAÇÃO  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  IMPOSSIBILIDADE  POR  MEIO  DA  VIA  DO  WRIT.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  prisão  preventiva,  para  ser  legítima  à  luz  da  sistemática  constitucional,  exige  que  o  Magistrado,  sempre  mediante  fundamentos  concretos  extraídos  de  elementos  constantes  dos  autos  (arts.  5.º,  incisos  LXI,  LXV  e  LXVI,  e  93,  inciso  IX,  da  Constituição  da  República),  demonstre  a  existência  de  prova  da  materialidade  do  crime  e  de  indícios  suficientes  de  autoria  delitiva  (fumus  comissi  delicti),  bem  como  o  preenchimento  de  ao  menos  um  dos  requisitos  autorizativos  previstos  no  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal,  no  sentido  de  que  o  réu,  solto,  irá  perturbar  ou  colocar  em  perigo  (periculum  libertatis)  a  ordem  pública,  a  ordem  econômica,  a  instrução  criminal  ou  a  aplicação  da  lei  penal.<br>2.  No  decreto  prisional  e  nas  decisões  que  indeferiram  os  pleitos  de  revogação  da  custódia  cautelar  do  Agravado  foram  apresentados  argumentos  abstratos  acerca  da  gravidade  do  crime,  bem  como  foi  afirmado,  de  maneira  hipotética,  que  o  Acusado  poderia  constranger  as  vítimas  e  as  testemunhas,  para  impedir  o  seu  reconhecimento,  e  frustrar  os  chamamentos  judiciais,  ensejando  a  aplicação  do  artigo  366  do  Código  de  Processo  Penal.  Tais  invocações,  afastadas  do  substrato  fático,  revelam-se  insuficientes  para  justificar  a  constrição  cautelar.<br>3.  Constata-se  que  o  Magistrado  singular  decretou  a  prisão  preventiva  com  lastro  em  fundamentação  inidônea  e  genérica,  pois  não  logrou  demonstrar,  com  elementos  concretos  dos  autos,  o  periculum  libertatis,  limitando-se  a  tecer  argumentos  acerca  da  gravidade  abstrata  do  crime  de  homicídio  qualificado  tentado,  sobre  a  possível  intimidação  das  testemunhas  e  o  receio  de  futura  fuga,  sem  amparo  em  dados  concretos  extraídos  do  autos.  Já  na  decisão  de  pronúncia,  o  Juiz  singular  restringiu-se  a  consignar  que  " n ão  poderá  o  réu  recorrer  em  liberdade  desta  sentença",  sem  fazer  qualquer  referência  sobre  a  necessidade  concreta  de  manutenção  da  medida  extrema  e  nem  mesmo  sobre  o  decreto  prisional  outrora  proferido.<br>4.  Nesse  contexto,  pontua-se  que  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  orienta-se  no  sentido  de  que  fundamentos  vagos,  aproveitáveis  em  qualquer  outro  processo,  não  são  legítimos  para  justificar  a  prisão  preventiva,  porque  nada  dizem  sobre  a  real  periculosidade  do  Agente,  que  só  pode  ser  decifrada  à  luz  de  elementos  concretos  constantes  do  feito.<br>5.  Ressalta-se  que,  embora  a  Corte  local,  ao  corroborar  o  decreto  prisional,  tenha  destacado  a  gravidade  concreta  da  conduta  e  a  periculosidade  do  Agravado,  não  é  permitido  ao  Tribunal,  no  âmbito  do  habeas  corpus,  agregar  fundamentos  não  presentes  na  decisão  do  Juízo  singular,  por  ser  indevida  a  inovação  em  remédio  constitucional  exclusivo  da  Defesa.<br>6.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  RHC  133.484/SP,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  15/03/2022,  DJe  22/03/2022)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PRISÃO  PREVENTIVA.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA  QUANTO  AO  PERICULUM  LIBERTATIS.  QUANTIDADE  REDUZIDA  DE  DROGAS.  MEDIDAS  CAUTELARES  ALTERNATIVAS.  SUFICIÊNCIA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  CONFIGURADO.  RECURSO  MINISTERIAL  DESPROVIDO.<br>1.  Para  a  decretação  da  prisão  preventiva,  é  indispensável  a  demonstração  da  existência  da  prova  da  materialidade  do  crime  e  a  presença  de  indícios  suficientes  da  autoria.  Exige-se,  ainda,  que  a  decisão  esteja  pautada  em  lastro  probatório  que  se  ajuste  às  hipóteses  excepcionais  da  norma  em  abstrato  (art.  312  do  CPP),  demonstrada,  ainda,  a  imprescindibilidade  da  medida.  Precedentes  do  STF  e  STJ.<br>2.  Na  espécie,  as  instâncias  ordinárias  não  apontaram  elementos  concretos  robustos,  relativos  à  conduta  perpetrada  pelo  agravado,  que  demonstrem  a  imprescindibilidade  da  medida  restritiva  da  liberdade,  nos  termos  do  art.  312  do  CPP.  Além  disso,  a  gravidade  abstrata  do  delito,  por  si  só,  não  justifica  a  decretação  da  prisão  preventiva.  Precedentes.<br>3.  No  caso,  embora  haja  um  aparente  risco  de  reiteração  delitiva,  por  se  tratar  de  réu  reincidente,  não  há  registro  de  excepcionalidades  para  justificar  a  medida  extrema.  Além  disso,  a  quantidade  de  droga  apreendida  não  se  mostra  expressiva  e  não  há  qualquer  dado  indicativo  de  que  o  acusado  esteja  envolvido  de  forma  profunda  com  a  criminalidade,  contexto  que  evidencia  a  possibilidade  de  aplicação  de  outras  medidas  cautelares  mais  brandas.<br>Constrangimento  ilegal  configurado  Precedentes.<br>4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgRg  no  RHC  162.708/SC,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  26/04/2022,  DJe  29/04/2022)<br>HABEAS  CORPUS.  DROGAS.  ARMAS.  PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  GRAVIDADE  ABSTRATA.  MANIFESTA  ILEGALIDADE,  PRISÃO  REVOGADA.<br>1.  Patente  a  ilegalidade  da  prisão  preventiva,  pois  a  decisão  não  aponta  elementos  concretos  do  caso  específico  dos  autos,  deixando  de  demonstrar,  de  forma  fundamentada,  a  necessidade  excepcional  da  medida.<br>2.  Inadmissibilidade,  em  recurso  exclusivo  da  Defesa,  que  o  Tribunal  agregue  fundamentação  a  fim  de  justificar  o  decreto  de  prisão  preventiva.<br>3.  Ordem  concedida  a  fim  de  revogar  a  prisão  preventiva  do  paciente,  ressalvando  ao  Juízo  de  primeiro  grau  a  possibilidade  de  decretação  de  nova  prisão,  caso  apresentados  elementos  concretos,  bem  como  admitida  a  aplicação  de  medidas  cautelares.  Ratificada  a  liminar.<br>(HC  656.210/MG,  Rel.  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  26/04/2022,  DJe  03/05/2022)<br>Mesmo  elevada  quantidade  de  entorpecentes  apreendidos,  por  si  só,  não  poderia  justificar  o  cárcere,  sem outros indícios de grave risco à ordem pública,  como  sinalizam  os  seguintes  arestos,  os  quais  são  relevantes  para  aferir  a  proporcionalidade  e  razoabilidade  da  medida  extrema:<br>RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES.  PRISÃO  PREVENTIVA.  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA.  MOTIVAÇÃO  INIDÔNEA.  DESPROPORCIONALIDADE  DA  CONSTRIÇÃO.  CRIME  PRATICADO  SEM  VIOLÊNCIA  OU  SEM  GRAVE  AMEAÇA.  RECOMENDAÇÃO  N.  62/2020  DO  CONSELHO  NACIONAL  DE  JUSTIÇA.  APLICAÇÃO  DE  MEDIDAS  CAUTELARES  DIVERSAS  DA  PRISÃO  (ART.  319  DO  CPP).  POSSIBILIDADE.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO.<br>1.  A  prisão  preventiva  constitui  medida  excepcional  ao  princípio  da  não  culpabilidade,  cabível  mediante  decisão  devidamente  fundamentada  e  com  base  em  dados  concretos,  quando  evidenciada  a  existência  de  circunstâncias  que  demonstrem  a  necessidade  da  medida  extrema  nos  termos  do  art.  312  e  seguintes  do  Código  de  Processo  Penal.<br>2.  Embora  as  instâncias  ordinárias  tenham  mencionado  a  quantidade  de  droga  apreendida  (156,9  kg  de  maconha),  elas  não  apontaram  nenhuma  circunstância  concreta  que  pudesse  evidenciar  que  o  recorrente  integre  de  forma  relevante  organização  criminosa  ou  a  necessidade  da  custódia  cautelar  para  o  resguardo  da  ordem  pública,  da  ordem  econômica,  para  a  conveniência  da  instrução  processual  ou  para  assegurar  a  aplicação  da  lei  penal,  nos  moldes  do  que  preconiza  o  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal.<br>3.  Existem  medidas  alternativas  à  prisão  que  melhor  se  adequam  à  situação  do  recorrente,  uma  vez  que  o  crime  imputado  não  foi  cometido  com  violência  ou  com  grave  ameaça  à  pessoa.<br>4.  Recurso  em  habeas  corpus  provido,  inclusive  observada  a  Recomendação  CNJ  n.  62/2020,  para  substituir  a  prisão  preventiva  imposta  ao  recorrente  pelas  medidas  cautelares  previstas  no  art.  319,  I,  II,  IV  e  V,  do  Código  de  Processo  Penal,  salvo  prisão  por  outro  motivo  e  sem  prejuízo  da  aplicação,  ou  não,  de  outras  medidas  alternativas  à  prisão,  fundamentadamente.  Liminar  confirmada.<br>(RHC  126.001/SP,  Rel.  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  7/12/2020,  DJe  16/12/2020)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  AGENTE  QUE  ATUOU  COMO  MULA  DO  TRÁFICO,  TRANSPORTANDO  GRANDE  QUANTIDADE  DE  DROGA  EM  VEÍCULO.  AUSÊNCIA  DE  OUTROS  ELEMENTOS  INDICATIVOS  DA  DEDICAÇÃO  A  ATIVIDADES  CRIMINOSAS.  PACIENTE  PRIMÁRIO.  APLICAÇÃO  DO  REDUTOR  DE  PENA  PREVISTO  NO  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  N.  11.343/2006  NA  FRAÇÃO  MÍNIMA.  PRECEDENTES  DESTA  CORTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  A  incidência  da  minorante  prevista  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006  pressupõe  que  o  agente  preencha  os  seguintes  requisitos:<br>a)  seja  primário;  b)  de  bons  antecedentes;  c)  não  se  dedique  às  atividades  criminosas;  e  d)  não  integre  organização  criminosa.<br>2.  O  fundamento  utilizado  pelas  instâncias  de  origem  para  afastar  o  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado  foi  a  presunção  de  que  a  expressiva  quantidade  de  entorpecentes  seria  indicativo  de  que  o  paciente  não  era  traficante  eventual,  sem,  contudo,  haver  a  demonstração,  por  meio  de  elementos  concretos  extraídos  dos  autos,  de  que  ele  se  dedicava  a  atividades  criminosas  ou  integrava  organização  criminosa.<br>3.  Precedentes  deste  Corte  e  do  Supremo  Tribunal  Federal  confirmam  a  possibilidade  de  concessão  do  benefício  do  tráfico  privilegiado,  a  despeito  da  apreensão  de  grande  quantidade  de  droga,  quando  estiver  caracterizada  a  condição  de  mula  do  tráfico.  Precedentes.<br>4.  No  caso,  inexiste  óbice  à  aplicação  da  referida  causa  de  diminuição,  especialmente  se  considerado  que  ficou  demonstrado  nos  autos  que  o  paciente  foi  contratado  para  transportar  as  drogas  em  veículo,  entre  duas  cidades,  o  que  caracteriza  da  função  de  mula  do  tráfico.  Ademais,  o  paciente  é  primário  e  possuidor  de  bons  antecedentes,  não  sendo  possível  assegurar  que  possui  a  vida  voltada  ao  ilícito.<br>5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgRg  no  HC  713.924/MS,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  Quinta  Turma,  julgado  em  8/3/2022,  DJe  14/3/2022)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PRETENSÃO  DE  AFASTAMENTO  DA  MINORANTE  TENDO  POR  BASE  A  QUANTIDADE  DA  DROGA  APREENDIDA,  ISOLADAMENTE  CONSIDERADAS.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  OUTROS  ELEMENTOS  A  INDICAR  EVENTUAL  DEDICAÇÃO  DOS  IMPUTADOS  ÀS  ATIVIDADES  CRIMINOSAS  OU  SER  ELES  INTEGRANTES  DE  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  TRANSPORTE  INTERESTADUAL.  "MULA".<br>1.  Conforme  precedentes  desta  Corte  Superior,  a  natureza  e  a  quantidade  da  droga  apreendida  constituem  variáveis  que  podem  validamente  ser  consideradas  para  embasar  conclusão  de  efetiva  dedicação  às  atividades  criminosas  ou,  até  mesmo,  de  ser  o  imputado  integrante  de  organização  criminosa,  contanto  que  outros  elementos  de  prova  constantes  dos  autos  evidenciem  tais  condições,  em  conjunto  com  as  mencionadas  vetoriais.<br>2.  Isoladamente  consideradas,  a  natureza  e  a  quantidade  do  entorpecente  apreendido,  por  si  sós,  não  são  suficientes  para  embasar  conclusão  acerca  da  presença  das  referidas  condições  obstativas  e,  assim,  afastar  o  reconhecimento  da  minorante  do  tráfico  privilegiado.<br>3.  Tratando-se  de  réus  primários  e  não  tendo  sido  indicado  nenhum  elemento  adicional  que  demonstre  cabalmente  a  inserção  dos  pacientes  em  grupo  criminoso  de  maior  risco  social,  a  atuação  armada,  o  envolvimento  de  menores  ou  apreensão  de  apetrecho/instrumento  de  refino  da  droga,  a  aplicação  da  minorante  prevista  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  11.343/2006  é  medida  que  se  impõe.<br>4.  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  no  HC  690.222/SP,  Rel.  Ministro  OLINDO  MENEZES  (Desembargador  convocado  do  TRF  1ª  região),  Sexta  Turma,  julgado  em  15/2/2022,  DJe  21/2/2022)<br>HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PRISÃO  PREVENTIVA.  PERICULUM  LIBERTATIS.  SUFICIÊNCIA  DE  CAUTELARES  DIVERSAS.  ORDEM  CONCEDIDA.<br>1.  A  prisão  preventiva  é  compatível  com  a  presunção  de  não  culpabilidade  do  acusado  desde  que  não  assuma  natureza  de  antecipação  da  pena  e  não  decorra,  automaticamente,  do  caráter  abstrato  do  crime  ou  do  ato  processual  praticado  (art.  313,  §  2º,  CPP).  Além  disso,  a  decisão  judicial  deve  apoiar-se  em  motivos  e  fundamentos  concretos,  relativos  a  fatos  novos  ou  contemporâneos,  dos  quais  se  possa  extrair  o  perigo  que  a  liberdade  plena  do  investigado  ou  réu  representa  para  os  meios  ou  os  fins  do  processo  penal  (arts.  312  e  315  do  CPP).<br>2.  Deve,  ainda,  ficar  concretamente  evidenciado,  na  forma  do  art.  282,  §  6º,  do  CPP,  que,  presentes  os  motivos  que  autorizam  a  segregação  provisória,  não  é  suficiente  e  adequada  a  sua  substituição  por  outras  medidas  cautelares  menos  invasivas  à  liberdade.<br>3.  Embora  as  circunstâncias  mencionadas  pelo  Juízo  de  primeira  instância  -  apreensão  de  1  kg  de  cocaína  -  revelem  a  necessidade  de  algum  acautelamento  da  ordem  pública,  não  justificam,  em  face  das  especificidades  do  caso  concreto,  a  necessidade  de  manter  o  rigor  da  medida  extrema,  sobretudo  porque  o  réu  tem  36  anos,  é  primário,  tem  36  anos,  não  ostenta  outros  registros  criminais  e  a  conduta  em  tese  perpetrada  não  se  deu  mediante  violência  ou  grave  ameaça.  Ademais,  a  narrativa  do  édito  prisional  assemelha-se  à  figura  da  "mula"  e,  como  não  há  notícias  de  que  o  transporte  da  droga  foi  realizado  por  meio  de  logística  complexa,  não  há  sinais  de  que  o  paciente  integra  organização  criminosa  ou,  ainda,  exerça  a  prática  ilícita  de  forma  habitual.<br>4.  Desse  modo,  à  luz  do  princípio  da  proporcionalidade  e  das  alternativas  fornecidas  pela  Lei  n.  12.403/2011,  julgo  ser  suficiente  e  adequado,  para  atender  às  exigências  cautelares  do  art.  282  do  CPP,  impor  ao  paciente  sem  prejuízo  de  mais  acurada  avaliação  do  Juízo  monocrático  as  medidas  positivadas  no  art.  319,  I,  IV  e  IX,  do  CPP.<br>5.  Ordem  concedida  para  substituir  a  custódia  provisória  do  paciente  por  medidas  cautelares  alternativas.<br>(HC  698.901/SP,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/11/2021,  DJe  22/11/2021)<br>Da  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  colhe-se  o  seguinte:<br>Agravo  regimental  no  habeas  corpus.  2.  Penal  e  Processual  Penal.  3.  Tráfico  de  entorpecentes.  4.  Prisão  preventiva  não  atende  aos  requisitos  do  art.  312  CPP.  5.  Quantidade  de  droga,  por  si  só,  não  é  apta  a  comprovar  a  periculosidade  do  agente,  o  envolvimento  com  o  crime  organizado  ou  a  dedicação  à  atividade  criminosa.  Réu  Primário.  6.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(HC  206240  AgR,  Relator(a):  GILMAR  MENDES,  Segunda  Turma,  julgado  em  11/11/2021,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-037  DIVULG  23-02-2022  PUBLIC  24-02-2022)<br>Agravo  regimental  no  habeas  corpus.  2.  Constitucional  e  Penal.  3.  Tráfico  de  Entorpecentes.  4.  Prisão  preventiva  não  atendeu  aos  requisitos  do  art.  312  CPP.  5.  Quantidade  e  natureza  da  droga,  por  si  sós,  não  são  aptas  a  comprovar  o  envolvimento  com  o  crime  organizado  ou  a  dedicação  à  atividade  criminosa  Causa  de  diminuição  do  §  4º  do  artigo  33  da  Lei  n.  11.343/2006.  Réu  Primário.  6.  Agravo  regimental  provido  para  conceder  a  ordem  de  habeas  corpus  a  fim  de  revogar  a  prisão  preventiva  decretada  pelo  Juízo  da  2ª  Vara  Criminal  do  Foro  de  Campinas  da  Comarca  de  Campinas/SP  (Proc.  1501432-87.2020.8.26.0548),  em  desfavor  de  José  Guilherme  da  Silva  Ribeiro,  se  por  algum  outro  motivo  não  estiver  preso,  e  sem  prejuízo  da  análise  motivada  da  aplicação  de  medidas  cautelares  previstas  no  artigo  319  do  CPP  pelo  juízo  de  origem.  Além  disso,  de  ofício,  diante  de  ilegalidade  manifesta,  concedo  habeas  corpus  para  determinar  ao  juízo  de  origem  que  refaça  a  dosimetria  com  a  aplicação  do  redutor  previsto  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/2006,  em  fração  a  ser  motivadamente  fixada.  Em  seguida,  determino  que  analise,  com  a  devida  motivação  e  em  conformidade  com  a  jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal  Federal,  a  possibilidade  de  conversão  da  pena  em  restritiva  de  direitos  e  o  regime  inicial  adequado  à  nova  pena  fixada,  vedado  o  regime  fechado.<br>(HC  199737  AgR,  Relator(a):  NUNES  MARQUES,  Relator(a)  p/  Acórdão:  GILMAR  MENDES,  Segunda  Turma,  julgado  em  3/8/2021,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-161  DIVULG  12-08-2021  PUBLIC  13-08-2021)<br>HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  LEI  11.343/2006.  CAUSA  DE  DIMINUIÇÃO  DE  PENA  PREVISTA  NO  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  11.343/2006.  GRANDE  QUANTIDADE  DE  MACONHA  APREENDIDA  (132,85  KG).  DEDICAÇÃO  À  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  PACIENTE  ABSOLVIDA  PELO  CRIME  DE  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.  CONTRADIÇÃO  ENTRE  OS  FUNDAMENTOS.  PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS  LEGAIS.  RECURSO  ORDINÁRIO  AO  QUAL  SE  DÁ  PROVIMENTO  EM  PARTE.  I  -  A  grande  quantidade  de  entorpecente,  apesar  de  não  ter  sido  o  único  fundamento  utilizado  para  afastar  a  aplicação  do  redutor  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/2006,  foi,  isoladamente,  utilizado  como  elemento  para  presumir-se  a  participação  da  paciente  em  uma  organização  criminosa  e,  assim,  negar-lhe  o  direito  à  minorante.  II  -  A  quantidade  de  drogas  não  poderia,  automaticamente,  proporcionar  o  entendimento  de  que  a  paciente  faria  do  tráfico  seu  meio  de  vida  ou  integraria  uma  organização  criminosa.  Ausência  de  fundamentação  idônea,  apta  a  justificar  o  afastamento  da  aplicação  da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/2006.  Precedentes.  III  -  É  patente  a  contradição  entre  os  fundamentos  expendidos  para  absolver  a  paciente  da  acusação  da  prática  do  delito  tipificado  pelo  art.  35  da  Lei  11.343/2006  e  aqueles  utilizados  para  negar-lhe  o  direito  à  minorante  constante  do  art.  33,  §  4º,  do  mesmo  diploma  legal.  Precedentes.  IV  -  Recurso  ordinário  ao  qual  se  dá  provimento,  em  parte,  para  reconhecer  a  incidência  da  causa  de  diminuição  da  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/2006,  e  determinar  que  o  juízo  a  quo,  após  definir  o  patamar  de  redução,  recalcule  a  pena  e  proceda  ao  reexame  do  regime  inicial  do  cumprimento  da  sanção  e  da  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  sanções  restritivas  de  direitos,  se  preenchidos  os  requisitos  do  art.  44  do  Código  Penal.<br>(RHC  138715,  Relator(a):  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Segunda  Turma,  julgado  em  23/5/2017,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-121  DIVULG  08-06-2017  PUBLIC  09-06-2017)<br>Em suma, diante da ausência de elementos concretos e individualizados que demonstrem a indispensabilidade da custódia preventiva, da inovação indevida de fundamentos em segundo grau e das condições subjetivas reconhecidas nos autos, mantém-se a decisão que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu, de ofício, a ordem para relaxar a prisão preventiva da agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.