ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO VIA EJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, não se verifica constrangimento ilegal.<br>2. A remição de pena por estudo não pode ser concedida em duplicidade quando já reconhecida a remição pela conclusão do ensino médio via EJA, de modo que a aprovação no ENEM, atinente ao mesmo nível educacional, implica bis in idem.<br>3. A Resolução CNJ n. 391/2021 não autoriza a cumulação de remições fundadas no mesmo fato gerador, devendo ser observada a inexistência de benefício anterior relativo ao mesmo nível de ensino.<br>4. Quanto ao apontado impacto do Tema 1.357/STJ, trata-se de julgamento em curso e, portanto, sem efeito vinculante no presente momento para reorientar o desfecho do caso. Além disso, a questão aqui tratada diz respeito à duplicidade de remição no interior da execução penal por eventos vinculados ao mesmo nível de escolaridade já contemplado, não à hipótese de conclusão do ensino médio anterior ao início do cumprimento da pena referida no Tema 1.357/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental, com pedido de reconsideração, interposto por ADRIANO CORREA GARCIA, contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de remição com base na aprovação parcial no ENEM (e-STJ, fls. 94/101).<br>No presente agravo regimental, a defesa do recorrente se insurge contra decisão que não conheceu do habeas corpus sob fundamento de que o executado teve concedida remição de penas por conclusão de ensino médio pelo EJA (e-STJ fl.33), não sendo razoável a concessão do benefício por aprovação no ENEM, mesmo fato gerador (e-STJ fl. 101).<br>Requer seja reconsiderada a r. decisão agravada, para conceder a ordem, caso assim não se entenda, seja o presente agravo submetido a julgamento perante a 5ª Turma deste egrégio Tribunal, onde se espera seja concedida a ordem de habeas corpus nos termos pleiteados na inicial (e-STJ fl.113).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO VIA EJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, não se verifica constrangimento ilegal.<br>2. A remição de pena por estudo não pode ser concedida em duplicidade quando já reconhecida a remição pela conclusão do ensino médio via EJA, de modo que a aprovação no ENEM, atinente ao mesmo nível educacional, implica bis in idem.<br>3. A Resolução CNJ n. 391/2021 não autoriza a cumulação de remições fundadas no mesmo fato gerador, devendo ser observada a inexistência de benefício anterior relativo ao mesmo nível de ensino.<br>4. Quanto ao apontado impacto do Tema 1.357/STJ, trata-se de julgamento em curso e, portanto, sem efeito vinculante no presente momento para reorientar o desfecho do caso. Além disso, a questão aqui tratada diz respeito à duplicidade de remição no interior da execução penal por eventos vinculados ao mesmo nível de escolaridade já contemplado, não à hipótese de conclusão do ensino médio anterior ao início do cumprimento da pena referida no Tema 1.357/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Com efeito, a decisão agravada assentou a impossibilidade de remição em duplicidade pelo mesmo fato gerador, considerando que já havia sido deferida remição de 67 dias pela conclusão do ensino médio pelo EJA, e que a nova remição por aprovação no ENEM configuraria duplicidade do benefício. Sobre o tema, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao agravo em execução, fundamentou nos seguintes termos (e-STJ fls. 25/28):<br>"Em 27/11/2024 (evento 1, OUT5), foi deferido ao apenado 67 dias de remição de pena em razão da sua conclusão do nível médio de ensino através do EJA (evento 1, OUT4).<br>Posteriormente, em decisão de 26/02/2025 (evento 1, OUT10), o Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Ijuí deferiu a remição ao apenado, nos seguintes termos:<br>  <br>Conforme referido anteriormente, o apenado usufruiu de remição de pena em razão da conclusão do ensino médio pelo EJA, tendo remido 67 dias da pena (evento 1, OUT5). Dito de outra forma, o agravado obteve remição prevista em lei referente ao estudo e conclusão do ensino de nível médio.<br>Uma vez reconhecida remição ao apenado pela aprovação integral no EJA como forma de certificar a sua conclusão do ensino médio, a nova concessão de remição pela realização do ENEM é inviável, pois que configura dupla concessão do mesmo benefício, porquanto, enfatize-se, ambos estão atrelados à conclusão do ensino de nível médio, isto é, tendo o mesmo fato viabilizador da remição.<br>  <br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público, para desconstituir a decisão que deferiu a remição ao apenado pela aprovação no ENEM."<br>A decisão agravada, por sua vez, examinou a controvérsia e concluiu pela inviabilidade de cumulação de remição relativa ao mesmo nível educacional, à luz de julgados que vedam duplicidade do benefício em hipóteses de mesma base fática.<br>Entre os fundamentos, destacou-se o entendimento de que: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem. Precedentes" (AgRg no HC 608.477/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021).<br>Ilustrativamente: "Consolidou-se nesta Superior Corte entendimento no sentido de que a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual (AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).<br>Foram colacionados os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. VINCULAÇÃO PRÉVIA A CURSO REGULAR NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da remição de 80 dias de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), alegando que o indeferimento do benefício desestimula o estudo e contraria os objetivos da ressocialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA quando o apenado já estava matriculado e beneficiado por atividades educacionais regulares do mesmo nível de ensino na unidade prisional, à luz do art. 126 da Lei de Execução Penal e do princípio do non bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio na execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é possível a remição em duplicidade pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino.<br>5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ autoriza a remição pela aprovação em exames nacionais apenas quando inexiste vínculo com atividades regulares de ensino na unidade prisional, o que não se aplica ao agravante.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, deixando de evidenciar-se qualquer ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na execução penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA exige que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no mesmo nível educacional, sob pena de incidir o bis in idem.<br>3. A concessão de remição em duplicidade viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, devendo ser decotados os dias já remidos por frequência regular ao curso.<br>(AgRg no HC n. 994.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PENAL E PROCESO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 391/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO MANTIDO NOS MESMOS MOLDES NÃO AFETA ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DECOTAR REMIÇÃO ANTERIOR PELO MESMO MOTIVO SOB PENA DE BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A Recomendação n. 44/2013 foi substituída pela Resolução n. 391, de 10 de maio de 2021, que, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe sobre a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino fundamental (ENCCEJA ou outros) e aprovação no ENEM, basicamente nos mesmos moldes da Recomendação anterior, assim como o que foi modificado não afetou o entendimento já exposado.<br>III - O paciente já havia sido beneficiado com a remição de carga horária parcial em razão de estudos do mesmo nível fundamental, nos estudos no CEJA, Centro de Educação de Jovens e Adultos, relativo ao ensino médio, como bem salientado nas decisões das instâncias de origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.<br>IV - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776.917/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENCCEJA/2019 - ENSINO FUNDAMENTAL. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2017. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem.<br>2. No caso, a Corte de origem deixou de conceder a remição pela aprovação parcial no ENCCEJA/2019, ensino fundamental, em virtude da concessão nas mesmas áreas de conhecimento, no ENCCEJA/2017.<br>3. Assim, caso reconhecida a remição nos termos pretendidos pelo Agravante, ocorreria indevida cumulação dos dias já remidos por aprovação no ENCCEJA/2017, o que vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato, o que não é admitido. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 652.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. CONFIGURADO. REMIÇÃO ANTERIOR REVOGADA OU EXCLUSÃO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. RESULTADO MATEMÁTICO IDENTICO. SEM PREJUIZO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I - O paciente já havia sido beneficiado com a remição de carga horária parcial em razão de estudos do mesmo nível fundamental, nos estudos interno ao sistema prisional, como salientou o eg. Tribunal de origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.<br>II - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 608.784/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. PEDIDO DE REMIÇÃO EM VIRTUDE DE FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO MÉDIO. PRÉVIA APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO, COM A CONCESSÃO DE 133 DIAS DE REMIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, quando o acréscimo intelectual ocorre por esforço próprio durante o regime fechado ou semiaberto admite-se a avaliação e o reconhecimento da atividade ressocializadora por aprovação em exame nacional, que comprova a aquisição das habilidades da grade curricular.<br>3. Corresponde a indevida cumulação de benefício o recebimento de remição de pena por frequência ao estudo regular do ensino médio, se o executado obteve, previamente, a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena em decorrência da aprovação em todas as matérias do ENCCEJA - ensino médio. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 752.654/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>Ao que sustenta o agravante, a aprovação no ENEM teria finalidade distinta e complexidade superior ao ENCCEJA/EJA, o que afastaria o bis in idem e autorizaria remição autônoma. Essa tese não se harmoniza com o quadro delineado pelas instâncias ordinárias e com a orientação consolidada na decisão agravada, segundo a qual, havendo já a remição pela conclusão do ensino médio no mesmo nível de escolaridade, a concessão de nova remição por exame que, embora não certifique o nível, avalia competências correlatas de igual patamar educacional, implica duplicidade pelo mesmo fato gerador.<br>A Resolução CNJ n. 391/2021 não legitima a cumulação de remições pela mesma base fática. Conforme consignado na decisão agravada, o reconhecimento de remição por exames nacionais deve observar a inexistência de benefícios anteriores relativos ao mesmo nível de ensino, sob pena de bis in idem (e-STJ fls. 98/100). O argumento de que o ENEM teria finalidade exclusivamente voltada ao acesso ao ensino superior não altera esse ponto, porque, no caso concreto, a remição já foi atribuída pela conclusão do ensino médio via EJA, de modo que nova remição por desempenho em exame atinente ao mesmo ciclo educacional redundaria em duplicidade de compensação.<br>Quanto ao apontado impacto do Tema 1.357/STJ, trata-se de julgamento em curso e, portanto, sem efeito vinculante no presente momento para reorientar o desfecho do caso. Além disso, a questão aqui tratada diz respeito à duplicidade de remição no interior da execução penal por eventos vinculados ao mesmo nível de escolaridade já contemplado, não à hipótese de conclusão do ensino médio anterior ao início do cumprimento da pena referida no Tema 1.357/STJ.<br>Por fim, o pedido de submissão ao colegiado resta atendido pelo processamento do agravo regimental, sem prejuízo de se manter, quanto ao mérito, a solução alcançada na decisão agravada, pois bem alinhada aos julgados desta Corte em hipóteses de duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador (e-STJ fls. 97/101).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.