ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBTRAÇÃO DE TUBULAÇÕES DE POÇO DE PETRÓLEO. RISCO À INTEGRIDADE DE INFRAESTRUTURA ESSENCIAL, AO MEIO AMBIENTE E À INCOLUMIDADE PÚBLICA. NOTÍCIA DE REITERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso, notadamente a subtração, em concurso de agentes, de tubulações de poço de petróleo, circunstância que evidencia elevada reprovabilidade do modus operandi e risco à integridade de infraestrutura essencial, ao meio ambiente e à incolumidade pública, além da notícia de reiteração na localidade e de ação penal anterior por delito patrimonial.<br>2. A decisão que decretou e manteve a custódia cautelar está lastreada em motivação idônea e contemporânea, demonstrando o periculum libertatis para garantia da ordem pública.<br>3. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração verificado no caso concreto.<br>4. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADILSON DE JESUS BONFIM contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8043646-35.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 8/7/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva em 10/7/2025.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 474/478):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE LIBERAÇÃO DO PACIENTE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. A PEÇA INCOATIVA FOI DEVIDAMENTE OFERECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JUÍZO PRIMEVO DEMONSTROU OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E APONTOU A NECESSIDADE DA PRISÃO COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA VERIFICADOS. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. Do caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de ADILSON DE JESUS BONFIM, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde 08/07/2025, investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes). 2. Em pesquisa realizada no sítio do P Je Primeiro Grau, pôde-se localizar os autos de Inquérito Policial de nº 8127169-39.2025.8.05.0001, que fora instaurado com vistas a investigar o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), supostamente praticado pelo Paciente. De acordo com o Relato/Histórico do Boletim de Ocorrência, "Compareceu nesta Unidade Policial a guarnição da 10ª CIPM, VTR R-003, tendo à frente o CB PM Edmar Ribeiro, conduzindo três indivíduos já qualificados pelo furto de materiais pertencentes à empresa 3R CANDEAIS S. A ( BRAVA ENERGIA ). Segundo relato da guarnição, a equipe foi acionada pela equipe de segurança da referida empresa, que informou sobre a presença de um caminhão com diversos indivíduos, na área de um dos poços de petróleo da empresa, praticando furto de tubulações utilizadas no transporte de petróleo. Ao chegar no local, os autores, ao avistarem a aproximação da guarnição e dos agentes de segurança da empresa, empreenderam fuga pelo matagal nas proximidades. De imediato, foi possível alcançar o motorista do caminhão. Em ato contínuo, dois dos demais autores foram interceptados nas imediações da BR-324, tendo evadido os demais. Diante dos fatos, os três indivíduos foram conduzidos a esta Unidade Policial para as medidas cabíveis. OBSERVAÇÃO: O caminhão utilizado na ação criminosa, juntamente com o material furtado, encontra-se estacionado em frente à Delegacia, por não haver condições logísticas para acomodá-lo no interior do pátio". II. Da questão em discussão 3. O writ em epígrafe tem como questão fulcral a alegação de suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante do excesso de prazo para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, sustentando que o réu encontrava-se preso preventivamente desde 08/07/2025. Ademais, o impetrante alega inexistência de requisitos para a decretação da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis do paciente. Assim, pugna pela revogação do cárcere cautelar. III. Das razões de decidir 4. O STF e o STJ já se manifestaram no sentido de esclarecer que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, isto é, o excesso de prazo não resulta de um mero critério aritmético, mas depende de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Da análise das informações trazidas aos autos pelo Ministério Público, em seu opinativo, ao id 89065216, restou esclarecido que "consoante consulta ao sistema Pje 1º Grau, nota-se que o Órgão Ministerial ofertou a peça incoativa no dia 25/08/2025, tendo sida deflagrada a ação penal em desfavor do paciente, tombada sob o nº 8003893-36.2025.8.05.0044". Deste modo, constata-se que o pedido principal deste writ encontra-se esvaído. Com efeito, tendo sido ofertada a denúncia e proferida pelo Juízo primevo a decisão de recebimento da peça acusatória, restou substancialmente alterado o arcabouço fático-processual, em relação à alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia. 6. Assim é que, diante do cenário aqui descrito e com fulcro nos fundamentos legais e jurisprudenciais aqui apresentados, imperioso o reconhecimento da prejudicialidade do presente habeas corpus quanto à alegação de excesso de prazo para oferecimento da peça incoativa. 7. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. 8. Acerca da materialidade e indícios de autoria delitivas, observa-se o inquérito policial, no qual constam: o auto de prisão em flagrante (ids. 87365445 e 87365444), as fotografias do caminhão transportando os dutos (id. 87365444, fls. 56/60; id. 87365445, fls. 1/2), o termo de informações prestadas pelo coordenador de segurança da empresa vítima (id. 87365444, fls. 71/72), os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante (id. 87365444, fls. 61/62, 64 e 66). 9. Quanto ao periculum libertatis, na situação examinada, a gravidade concreta do delito extrapola o tipo penal em abstrato, porquanto trata-se de subtração de tubulações metálicas de poço de petróleo pertencente à empresa do setor petrolífero, circunstância que, per si, já denota a expressiva lesividade da conduta, seja pelo valor econômico expressivo dos bens subtraídos, seja pela natureza dos materiais. 10. Outrossim, emerge dos autos informação de que tal prática tem sido reiterada naquela localidade contra empresas do mesmo setor, circunstância que indica a possível existência de uma ação organizada voltada especificamente para subtração de materiais em áreas pertencentes a empresas petrolíferas, o que potencializa a gravidade da conduta. 11. Ademais, imperioso destacar que, conforme ressaltado na decisão hostilizada, o manuseio inadequado dos instrumentos subtraídos pode resultar em graves danos ambientais ou até mesmo explosões, pondo em risco não apenas o patrimônio, mas a incolumidade pública e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem jurídico de natureza difusa protegido constitucionalmente. 12. No tocante especificamente ao paciente ADILSON, constata-se que este não se trata de um episódio isolado em sua vida pregressa, porquanto já responde a outra ação penal também por delito patrimonial, circunstância que evidencia significativa probabilidade de reiteração delitiva, caso posto em liberdade. 13. Assim, a despeito das ponderações lançadas pela combativa defesa, os elementos concretos carreados aos autos demonstram que o custodiado apresenta propensão à prática de delitos contra o patrimônio, havendo notícia nos autos de que já responde a outra ação penal da mesma natureza, o que, somado à gravidade in concreto da conduta perpetrada - envolvendo subtração de bens em empresa do setor petrolífero, com potencial lesivo ambiental -, denota que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública. 14. Conforme se observa, o decisum primevo possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente, tendo o Magistrado primevo apontado os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 15. Parecer ministerial pelo conhecimento do writ e denegação da ordem. 16. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.<br>Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus reiterando a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, a violação ao princípio da homogeneidade e a insuficiência da motivação para afastar medidas cautelares diversas da prisão.<br>O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 630/638)<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta insuficiência da fundamentação quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração, afirmando que os elementos são genéricos e que não há comprovação concreta de periculosidade; aponta violação ao princípio da homogeneidade, por suposta desproporcionalidade da custódia em face da pena em perspectiva para o crime de furto qualificado; e alega ausência de análise individualizada da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, destacando condições pessoais favoráveis e a concessão de cautelares aos corréus (e-STJ fls. 643/651).<br>Requer o conhecimento do agravo para, em juízo de retratação, reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares diversas da prisão; subsidiariamente, a submissão do agravo ao julgamento colegiado; e a observância das prerrogativas da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e à contagem em dobro dos prazos (e-STJ fls. 650/651).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBTRAÇÃO DE TUBULAÇÕES DE POÇO DE PETRÓLEO. RISCO À INTEGRIDADE DE INFRAESTRUTURA ESSENCIAL, AO MEIO AMBIENTE E À INCOLUMIDADE PÚBLICA. NOTÍCIA DE REITERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso, notadamente a subtração, em concurso de agentes, de tubulações de poço de petróleo, circunstância que evidencia elevada reprovabilidade do modus operandi e risco à integridade de infraestrutura essencial, ao meio ambiente e à incolumidade pública, além da notícia de reiteração na localidade e de ação penal anterior por delito patrimonial.<br>2. A decisão que decretou e manteve a custódia cautelar está lastreada em motivação idônea e contemporânea, demonstrando o periculum libertatis para garantia da ordem pública.<br>3. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração verificado no caso concreto.<br>4. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, o voto colegiado trouxe os excertos da decisão de primeiro grau, e ponderou o seguinte (e-STJ fls. 530/532):<br>Observa-se do decisum que o Magistrado apontou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria por parte do paciente, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública. In verbis:<br>  Em tese, observa-se o envolvimento dos Flagranteados em crime doloso, que possui pena máxima, privativa de liberdade, superior a 04 (quatro) anos, punível com reclusão - haja vista tratar-se do crime de furto na forma qualificada.<br>Segundo os autos deste APF, os Custodiados são acusados de praticar furto, em concurso de pessoas, em desfavor da Empresa 3R Candeias SA, da qual foram subtraídas diversas tubulações metálicas, que foram carregadas em um caminhão, pertencente a Nilceso, objetos que foram retirados do poço de petróleo, havendo notícia nos autos de que se trata de prática reiterada naquela localidade contra as empresas do setor, e que, ainda, pode resultar em graves danos ambientais ou até mesmo explosões, considerando o manuseio inadequado dos instrumentos, pondo a coletividade em risco.<br>Neste contexto, entendemos que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se necessária e adequada no tocante a ADILSON, como assim também entendeu o Parquet, diante da gravidade concreta do delito de furto qualificado praticado, a saber: em concurso de agentes, tendo como objeto tubulações de ferro subtraídas de área pertencente a empresa do setor petrolífero, o que, além do expressivo valor econômico envolvido, evidencia risco à integridade de infraestrutura essencial.<br>Ademais, tem-se que este não se trata de um episódio isolado na vida do referido custodiado, o qual já responde a outra ação penal também por delito patrimonial. Tais dados nos fornecem, assim, fortes indícios do envolvimento do preso em atividades criminosas de extrema gravidade, sendo imperiosa a manutenção de sua custódia, posto que mais que demonstrado que as medidas alternativas à prisão não se revelam suficientes para conter sua conduta delitiva.<br>Entendo, pois, que, por ora, não se impõe a concessão de liberdade provisória para ADILSON, posto que os elementos colacionados ao APF demonstram a necessidade da sua segregação cautelar. A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados nos autos, pelos documentos juntados, bem como pelos depoimentos colhidos no presente APF.<br>Como forma de evitar a reiteração de atos desta natureza por este Autuado, portanto, afigura-se pertinente a permanência da segregação, com espeque na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, não se revelando, neste momento, seja indicada a sua soltura.  ". (id. 87365444 - Pág. 14).<br>(..)<br>Conforme se observa, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente, tendo o Magistrado primevo apontado os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe.<br>(..)<br>Na situação examinada, a gravidade concreta do delito extrapola o tipo penal em abstrato, porquanto trata-se de subtração de tubulações metálicas de poço de petróleo pertencente à empresa do setor petrolífero, circunstância que, per si, já denota a expressiva lesividade da conduta, seja pelo valor econômico expressivo dos bens subtraídos, seja pela natureza dos materiais.<br>Outrossim, emerge dos autos informação de que tal prática tem sido reiterada naquela localidade contra empresas do mesmo setor, circunstância que indica a possível existência de uma ação organizada voltada especificamente para subtração de materiais em áreas pertencentes a empresas petrolíferas, o que potencializa a gravidade da conduta.<br>Ademais, imperioso destacar que, conforme ressaltado na decisão hostilizada, o manuseio inadequado dos instrumentos subtraídos pode resultar em graves danos ambientais ou até mesmo explosões, pondo em risco não apenas o patrimônio, mas a incolumidade pública e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem jurídico de natureza difusa protegido constitucionalmente.<br>No tocante especificamente ao paciente ADILSON, constata-se que este não se trata de um episódio isolado em sua vida pregressa, porquanto já responde a outra ação penal também por delito patrimonial, circunstância que evidencia significativa probabilidade de reiteração delitiva, caso posto em liberdade.<br>(..)<br>Assim, a despeito das ponderações lançadas pela combativa defesa, os elementos concretos carreados aos autos demonstram que o custodiado apresenta propensão à prática de delitos contra o patrimônio, havendo notícia nos autos de que já responde a outra ação penal da mesma natureza, o que, somado à gravidade in concreto da conduta perpetrada - envolvendo subtração de bens em empresa do setor petrolífero, com potencial lesivo ambiental -, denota que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública.<br>Verifica-se que estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com motivação idônea e lastreada na gravidade em concreto da conduta e no risco de reiteração, elementos que evidenciam o periculum libertatis e justificam a custódia para garantia da ordem pública.<br>As instâncias ordinárias apontaram circunstâncias que revestem a conduta de gravidade que extrapola o tipo penal abstratamente previsto - subtração, em concurso de agentes, de tubulações de poço de petróleo, ensejando grave risco ambiental e à incolumidade pública, por afetar a integridade de infraestrutura essencial, - bem como a notícia de prática reiterada, reforçada pelos maus antecedentes do agravante.<br>A alegação de generalidade da motivação não procede ante a descrição circunstanciada do fato, o risco ambiental e à incolumidade pública, a notícia de reiteração na localidade e a referência à existência de outra ação penal por delito patrimonial, elementos que evidenciam, de forma idônea, a periculosidade concreta e probabilidade de reiteração.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Além disso, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>No tocante à substituição por medidas cautelares diversas, não se revela adequada diante da gravidade concreta e do risco de reiteração apurado pelas instâncias ordinárias.<br>Como assente esta Corte, " n o caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/12/2022).<br>Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>"A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ainda nesse sentido:<br>"O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".<br>(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".<br>(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.