ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE "CONTRADIÇÃO LÓGICA" PELA ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS. DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO AGRAVANTE. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>2. A absolvição de corréus por insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência não implica, por si, contradição lógica apta a anular o acórdão, quando as instâncias ordinárias destacam distinção fático-jurídica do agravante, reconhecendo sua atuação na condição de liderança da organização criminosa.<br>3. O art. 580 do CPP exige identidade objetiva e subjetiva para a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu, premissa afastada no caso pela situação específica do agravante.<br>4. A pretensão de afastar a condenação por organização criminosa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DA SILVA DUARTE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0802204-23.2018.8.02.0001) mas , analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em concurso material, pelos crimes de latrocínio tentado e organização criminosa, à pena de 18 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 399 dias-multa (e-STJ fl. 357).<br>Irresignados, os sentenciados interpuseram apelação, cujo provimento foi negado, mantendo-se a condenação (sessão de 7/8/2024) (e-STJ fl. 357). Na sequência, os corréus Dênis Novaes dos Reis Silva e Wellington Aureliano da Silva opuseram embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para afastar a condenação pelo delito de organização criminosa (e-STJ fls. 359/360 e 361). A defesa do agravante também opôs embargos de declaração, rejeitados pela Corte local (e-STJ fl. 227).<br>Impetrado habeas corpus perante esta Corte, postulando a nulidade do acórdão de apelação por contradição lógica, sob o argumento de que, absolvidos os corréus da imputação de organização criminosa, seria inviável manter a condenação apenas do agravante por delito de concurso necessário, requerendo a anulação do acórdão e novo julgamento (e-STJ fls. 2/14 e 13). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 309/313), foram prestadas informações (e-STJ fls. 319/336) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fl. 340).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a condenação por organização criminosa e a distinção fático-jurídica do agravante em relação aos corréus  inclusive quanto à função de liderança  além de referência a afastamento por bis in idem em feito correlato, inexistindo ilegalidade apta a concessão de ofício (e-STJ fls. 363/367).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 373/382), a defesa sustenta: a) o cabimento excepcional do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade decorrente da manutenção da condenação por organização criminosa quando os corréus foram absolvidos pela ausência de estabilidade e permanência do vínculo (e-STJ fls. 375/377); b) a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, por se tratar de questão de lógica jurídica e coerência decisória interna, extraída dos próprios acórdãos dos embargos que reconheceram "associação momentânea" em relação aos corréus (e-STJ fls. 377/379). Ressalta a c) irrelevância da alegada posição de liderança do agravante diante da desconstituição da organização criminosa e a violação ao art. 580 do CPP, por se tratar de fundamento objetivo que deve ser estendido ao agravante (e-STJ fls. 379/381).<br>Requer a reconsideração para conhecimento e provimento do habeas corpus, com a anulação do acórdão no ponto relativo à condenação por organização criminosa, estendendo os efeitos das absolvições dos corréus; subsidiariamente, o julgamento do agravo pela Turma, com seu provimento e concessão da ordem nos termos do pedido (e-STJ fl. 381).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE "CONTRADIÇÃO LÓGICA" PELA ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS. DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO AGRAVANTE. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>2. A absolvição de corréus por insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência não implica, por si, contradição lógica apta a anular o acórdão, quando as instâncias ordinárias destacam distinção fático-jurídica do agravante, reconhecendo sua atuação na condição de liderança da organização criminosa.<br>3. O art. 580 do CPP exige identidade objetiva e subjetiva para a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu, premissa afastada no caso pela situação específica do agravante.<br>4. A pretensão de afastar a condenação por organização criminosa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Consoante consignado na decisão agravada, a ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Na sequência, a decisão agravada enfrentou o mérito da impugnação, destacando a distinção fático-jurídica que afasta a alegada contradição lógica e inviabiliza a extensão dos efeitos das absolvições dos corréus ao agravante (e-STJ fls. 364/367), com a transcrição do fundamento adotado pelo Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração do agravante (e-STJ fls. 229/231), nos seguintes termos:<br>"  O réu opôs os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as supostas contradição e omissão e, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, obter a extensão dos efeitos da absolvição dos demais réus, em seu favor, referente ao delito de organização criminosa que lhe foi imputado. Pois bem. De início, cumpre dispensar maiores digressões acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, porquanto reiteradamente apresentadas nos acórdãos proferidos em sede dos aclaratórios opostos pelo ora embargante e tombados sob sequenciais 50001 e 50003. No ponto, somente se faz imprescindível repisar que a presente espécie recursal não visa rediscutir matéria fática ou jurídica já analisada, mas sim aperfeiçoar o julgado, preenchendo possíveis lacunas ou reparando determinadas incongruências. A finalidade desse recurso, a princípio, não é mudar o mérito da decisão ou fazer com que o julgador altere seu pronunciamento, mas sim reparar eventual elemento que esteja comprometendo a compreensão do ato decisório, ou, até mesmo, avaliar tese que, apesar de trazida pela parte, não foi enfrentada.<br>No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, pois, ao negar provimento aos aclaratórios anteriormente opostos, esta relatoria enfrentou fundamentadamente as teses defensivas. Em verdade, depreende-se que o embargante se limita a reiterar a tese de contradição entre julgados diversos, em que pese seja cediço que somente a contradição interna - atinentes às premissas e conclusões do mesmo julgado - autoriza o manejo da presente via recursal.<br>De todo modo, o julgado embargado se reveste de coesão, coerência e uniformidade, decerto que não há qualquer contradição a ser sanada. Para além, apenas para argumentar, frise-se que a extensão dos efeitos da absolvição dos corréus ao embargante, relativa ao delito de organização criminosa (art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013, não é providência que se impõe, seja por não ser esse o meio recursal adequado; seja, sobretudo, por não haver a subsunção da norma inserta no art. 580 do Código de Processo Penal ao caso concreto. Com efeito, a aplicação do referido dispositivo exige que a situação fática e jurídica dos corréus seja idêntica, o que não se verifica na espécie, pois, diversamente dos corréus, o acervo probatório demonstra que o embargante não apenas integrava a organização criminosa, como também exercia função de liderança, coordenando as atividades ilícitas juntamente com outros membros que não integraram o polo passivo dos autos em epígrafe. Nesse ínterim, a função exercida pelo ora embargante configura uma circunstância pessoal que o distingue do contexto em que os corréus estavam inseridos, obstando, portanto, a extensão dos efeitos da absolvição.<br>Não há, portanto, omissão a ser sanada no acórdão embargado. Consoante indicado nos embargos de declaração anteriormente opostos, constata-se que a pretensão do recorrente cinge-se em promover a rediscussão dos argumentos defensivos outrora enfrentados, o que, por certo, traduz o seu mero inconformismo com a fundamentação adotada por esta Câmara Criminal. Destarte, reitere-se que a rediscussão das matérias que já foram apreciadas, deliberadas e devidamente decididas é finalidade dissociada das hipóteses de cabimentos dos embargos de declaração, acarretando sua inexorável rejeição.<br>Posto isso, resta clarividente a impropriedade dos embargos manejados, no tocante a tais alegações, por não serem o meio idôneo para se obter nova apreciação do mérito. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. - negritei."<br>A partir dessa moldura, não procede a alegação de cabimento excepcional do habeas corpus por ilegalidade flagrante. O argumento central do agravante - de que a absolvição de corréus por insuficiência de prova quanto à estabilidade e permanência tornaria "unipessoal" a organização criminosa e, por isso, logicamente inviável a condenação - foi enfrentado e repelido, com fundamento na distinção objetiva de sua posição na estrutura criminosa, apontada pelas instâncias ordinárias como de liderança. Esse dado, destacado no acórdão dos embargos, afasta a identidade fático-jurídica exigida pelo art. 580 do CPP e impede a extensão pretendida.<br>No mesmo sentido, já se registrou que não há contradição lógica a justificar a nulidade, porque a absolvição dos corréus, tal como decidida, não desconstitui, por si só, a existência da organização criminosa, tampouco o envolvimento do agravante em suas atividades, sendo possível que outros integrantes - não identificados ou não denunciados no feito - compusessem o grupo ao lado do agravante, conforme ressaltado no exame sumário próprio do habeas corpus (e-STJ fls. 365/366). Tal conclusão está em consonância com a orientação desta Corte sobre pedido de extensão em hipóteses de distinção subjetiva relevante:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DISTINTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuação da finalidade constitucional do remédio heroico, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu pressupõe identidade fático-processual e ausência de elementos distintivos de ordem subjetiva, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Inviável a extensão pretendida quando demonstrado que o agravante é mencionado de forma reiterada em diversos elementos informativos autônomos, inclusive como líder de organização criminosa, ao passo que o corréu beneficiado figurava de modo periférico e sem corroboração judicial. 4. Não se conhece da parte do agravo regimental que objetiva sanar suposta omissão da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido." (AgRg no HC n. 993.760/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025) (e-STJ fl. 366).<br>A tese de que a questão seria de "pura lógica jurídica", prescindindo de revolvimento fático-probatório, não se sustenta diante do quadro delineado. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo, afirmaram a existência de suporte probatório específico quanto à atuação do agravante na condição de liderança, distinguindo sua situação dos corréus absolvidos por associação momentânea.<br>Reitero que a pretensão de afastar a condenação por organização criminosa exigiria, portanto, reexaminar o conjunto de provas para infirmar essa premissa - providência incompatível com a via eleita, nos termos do julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMAIS INTEGRANTES NÃO IDENTIFICADOS. DESNECESSÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 prevê que a organização criminosa é caracterizada pela associação de quatro ou mais pessoas. 2. No presente caso, as instâncias de origem entenderam que a organização criminosa estava devidamente caracterizada, tendo em vista a associação do recorrente com, pelo menos, outros três agentes, sendo a atividade e função de cada um dos agentes descritas na sentença e no acórdão que julgou a apelação. 3. Assim, a alteração de tal entendimento, no sentido de entender pela ausência do requisito objetivo - quatro agentes -, necessários para a caracterização do delito, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 698.721/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) (e-STJ fl. 367).<br>A alegação de que a suposta posição de liderança seria juridicamente irrelevante após a "desconstituição" da organização criminosa pelos acórdãos dos corréus não encontra respaldo no ato coator nem na decisão agravada. Como visto, o Tribunal a quo foi explícito ao consignar que a situação do agravante não se confunde com a dos corréus absolvidos, justamente porque sua atuação se deu como coordenador das atividades ilícitas "juntamente com outros membros que não integraram o polo passivo dos autos", afastando, por esse fundamento, a aplicação do art. 580 do CPP (e-STJ fls. 229/231). Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 580 do CPP, por faltar a necessária identidade subjetiva e objetiva entre os acusados.<br>Quanto ao argumento de "organização criminosa unipessoal", a decisão agravada também sinalizou que, em processo correlato da mesma operação (Ação Penal n. 0800701-30.2019.8.02.0001), o afastamento da imputação por organização criminosa ocorreu por reconhecimento de bis in idem acusatório, e não por inexistência de provas, o que enfraquece a tese defensiva de contradição lógica sistêmica (e-STJ fls. 366/367). A conclusão, portanto, permanece hígida: não há teratologia nem ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ofício; e a revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.