ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA EXAMINADA ANTERIORMENTE PERANTE ESTA CORTE, NO BOJO DO HC N. 1.040.257/RS. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSAMENTO DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o presente recurso ordinário e o HC n. 1.040.257/RS, anteriormente distribuído a esta relatoria, que foi impetrado em favor do ora agravante pela mesma advogada contra o mesmo acórdão recorrido (HC n. 5015927-92.2025.4.04.0000/PR), é evidente a mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte Superior, motivo pelo qual, de fato, o recurso ordinário não deve ser conhecido.<br>2. O não conhecimento do recurso não configura negativa de prestação jurisdicional, mas aplicação legítima das regras processuais pertinentes, de modo que, embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores (AgRg no RHC n. 103.808/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO GASPAR TEIXEIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5015927-92.2025.4.04.0000/PR), por constituir o mesmo objeto do Habeas Corpus n. 1.040.257/RS, anteriormente distribuído a esta relatoria.<br>Em suas razões, o recorrente alega, em síntese: inexistir identidade de causa de pedir entre as impetrações; que o recurso ordinário foi interposto antes do habeas corpus substitutivo; e que o não conhecimento da insurgência implica negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que o recurso ordinário tenha regular prosseguimento, com o enfrentamento do mérito, perante a Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA EXAMINADA ANTERIORMENTE PERANTE ESTA CORTE, NO BOJO DO HC N. 1.040.257/RS. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSAMENTO DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o presente recurso ordinário e o HC n. 1.040.257/RS, anteriormente distribuído a esta relatoria, que foi impetrado em favor do ora agravante pela mesma advogada contra o mesmo acórdão recorrido (HC n. 5015927-92.2025.4.04.0000/PR), é evidente a mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte Superior, motivo pelo qual, de fato, o recurso ordinário não deve ser conhecido.<br>2. O não conhecimento do recurso não configura negativa de prestação jurisdicional, mas aplicação legítima das regras processuais pertinentes, de modo que, embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores (AgRg no RHC n. 103.808/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De plano, observa-se que a irresignação defensiva não merece prosperar, uma vez que não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme foi destacado na decisão ora impugnada, a irresignação manifestada no recurso ordinário em habeas corpus constitui o mesmo objeto do Habeas Corpus n. 1.040.257/RS, anteriormente distribuído a esta relatoria, que foi impetrado em favor do ora recorrente pela mesma advogada contra o mesmo acórdão recorrido (HC n. 5015927-92.2025.4.04.0000/PR), havendo, pois, identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>Naquela oportunidade, esta relatoria, em decisão publicada no DJEN no dia 9/10/2025, que já transitou em julgado nesta Corte, a ordem não foi conhecida, sendo afastado o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Confira-se:<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO GASPAR TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do HC n. 5015927-92.2025.4.04.0000/PR, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 27):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 695 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo Substituto da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR que indeferiu pedido de reconsideração da defesa, que buscava a desconstituição do trânsito em julgado de processo criminal e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sob a alegação de nulidade na certificação do trânsito em julgado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do juízo de primeira instância para declarar a nulidade de ato do Supremo Tribunal Federal; e (ii) a possibilidade de conhecimento do habeas corpus após a extinção da pena privativa de liberdade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois a Execução Penal referente ao paciente já foi arquivada definitivamente em 06/06/2024, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, o que inviabiliza o remédio constitucional, conforme a Súmula 695 do STF.<br>4. Mesmo que assim não fosse, não há manifesta ilegalidade no ato coator, pois o juízo de primeira instância não possui competência para declarar a nulidade de ato praticado pela Suprema Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: 6. O habeas corpus não deve ser conhecido quando já extinta a punibilidade pela prescrição, conforme a Súmula 695 do e. STF.<br>___________<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 695; STF, HC 107837, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18.09.2018, DJe 05.04.2019.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 3/26), a impetrante, em síntese, sustenta a tese de nulidade absoluta da certidão de trânsito em julgado  que pode ser reconhecida por qualquer juízo ou tribunal, em qualquer tempo  , porquanto não teria havido o esgotamento da instância recursal, o que impediria a formação da coisa julgada, de modo que a baixa dos autos à origem, antes da apreciação, pela Suprema Corte, do agravo regimental interposto pela defesa nos autos do ARE n. 1.236.270/PR, protocolado em 20/4/2023, configurou erro judiciário.<br>Argumenta que os autos de ação penal em tela não estão mais tramitando perante o Supremo Tribunal Federal, que determinou a baixa ao Juízo de origem, ou seja, o STF encerrou seu ofício jurisdicional nos autos, cabendo ao Juízo de origem tomar as demais decisões que o feito reclama, inclusive a declaração de nulidade absoluta da certidão de trânsito em julgado lavrada nos autos.<br>Inclusive, aponta que, ainda que a nulidade "tenha sido gestada pelo Supremo, tal fato não impede que os demais órgãos jurisdicionais que receberam os autos reconheçam e declarem uma nulidade absoluta insanável que inquina o feito, até mesmo porque é consabido que uma nulidade dessa natureza pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição" (e-STJ fl. 18).<br>Ao final, pugna, liminarmente, para que o TRF-4 analise o mérito do pedido de nulidade absoluta da certidão de trânsito em julgado apresentado pela defesa. No mérito, requer seja concedida a ordem para determinar à autoridade coatora que suspenda todos efeitos penais e extrapenais do decreto condenatório em face do paciente, até que sobrevenha a escorreita e válida declaração de trânsito em julgado, com referência ao ARE n. 1.236.270/PR/STF.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese, conforme relatado, a defesa sustenta nulidade absoluta da certidão de trânsito em julgado lavrada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do ARE n. 1.236.270/PR, sob o argumento de que ainda pendia de julgamento agravo regimental interposto em 20/4/2023.<br>Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao não conhecer do writ ora impugnado, consignou que (e-STJ fls. 32/34):<br>1. A impetração parte da premissa de que o e. Supremo Tribunal Federal certificou, de forma equivocada, o trânsito em julgado do processo criminal, dando ensejo ao início da execução penal em face de RODRIGO GASPAR TEIXEIRA.<br>Com amparo nessa premissa, pretende-se que se determine que o juízo de primeiro grau decida sobre o pedido de declaração da nulidade absoluta da certificação do trânsito em julgado, reconhecendo-se a prescrição punitiva intercorrente em relação ao paciente.<br>Eis o teor do ato coator (processo 5001154-14.2013.4.04.7000/PR, evento 662):<br>Retomo a partir da decisão proferida no evento 644, DESPADEC1.<br>No evento 649, PET1, a defesa de RODRIGO GASPAR TEIXEIRA apresentou pedido de reconsideração. Reiterou a alegação de erro perpetrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e requereu a concessão, de ofício, de "ordem de habeas corpus, ensejando a desconstituição do trânsito em julgado em face de Rodrigo, tendo em vista a ausência do julgamento do agravo regimental interposto pela Defesa em 20/04/2023, junto aos autos ARE n. 1.236.270/PR". Em consequência, desconstituído o trânsito em julgado, pleiteou pela declaração da prescrição da pretensão punitiva.<br>O MPF, em mais de uma oportunidade (652.1, 654.1 e 656.1), manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Ressaltou que as insistentes reiterações de pedidos caracterizam abuso de direito e que, apesar do inconformismo do requerente, o STF já certificou o trânsito em julgado do ARE n. 1.236.270 STF em 03/05/2023, de modo que não cabe a nenhum outro Tribunal reavaliar tal certidão.<br>Em resposta (653.1, 655.1 e 657.1), a defesa reiterou a alegação de que a certidão de trânsito em julgado lavrada nos autos padece de nulidade absoluta. Consta ainda ofícios expedidos pela OAB (659.2 e 661.2), solicitando informação se houve decisão nesta ação penal sobre a petição acostada no evento 649.<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto ao juízo de retratação, os pedidos da defesa foram suficientemente analisados pelas decisões proferidas no evento 593, DESPADEC1 e no evento 644, DESPADEC1, não tendo sido apresentados novos fundamentos a justificar a sua alteração.<br>Assim, indefiro o pedido de reconsideração.<br>Oficie-se à OAB. Cópia desta decisão servirá como ofício.<br>Intimem-se. (..)<br>2. A questão se discute no âmbito da Ação Penal n.º 5001154- 14.2013.4.04.7000, a qual, com a certificação do trânsito em julgado ora questionada, deu origem à Execução Penal n.º 5003075-66.2017.4.04.7000.<br>Analisando esses autos de Execução Penal n.º 5003075-66.2017.4.04.7000, é possível constatar que o feito foi arquivado definitivamente em 06/06/2024 (Seeu, seq. 64), após o reconhecimento e declaração, por esta Corte, da prescrição da pretensão executória.<br>Nesses termos, absolutamente inviável o próprio conhecimento do remédio constitucional, que esbarra na consolidada compreensão do e. Supremo Tribunal Federal de que não cabe habeas corpus nas hipóteses em que já extinta a pena privativa de liberdade (STF, Súmula 695). Observe-se:<br>Processual Penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Condenação posterior mais gravosa. Extinção da punibilidade pela prescrição. Prejuízo da impetração. 1. Anulada a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, a nova condenação não pode agravar a pena inicialmente imposta. Proibição da reformatio in pejus. Precedentes. 2. Situação concreta em que, não obstante a prolação de sentença posterior mais gravosa, sobreveio o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em favor de ambos os pacientes. 3. Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, com relação a ambos os pacientes, não há como deixar de reconhecer o prejuízo da impetração. 4. Incidência, ademais, do óbice da Súmula 695 do STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade" 5. Habeas Corpus prejudicado. (STF, HC 107837, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-069 DIVULG 04- 04-2019 PUBLIC 05-04-2019)<br>Mesmo que assim não fosse, não haveria como sustentar pela manifesta ilegalidade do ato coator, porquanto o juízo de primeira instância não ostentaria competência para declarar a nulidade de ato praticado pela Suprema Corte.<br>Em semelhante linha de pensamento, o parecer da Procuradoria Regional da República (evento 15.1):<br>(..)<br>Logo, já tendo sido declarada a extinção da prescrição da pretensão executória pelo Juízo da Execução, afigura-se evidente não remanescer interesse efetivo da defesa em questionar o perecimento da pretensão punitiva, porquanto se mostra inócua.<br>(..)<br>Deveras, conforme observado na decisão impetrada, tratando-se de questionamento que, em última análise, visa afastar o trânsito em julgado decretado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, afigura-se correto o entendimento da autoridade impetrada quanto à incompetência para desconstituição do ato em questão e, por conseguinte, para deliberar sobre a prescrição da pretensão punitiva em autos que já se encontram definitivamente baixados e com execução penal instaurada.<br>(..)<br>3. Ante o exposto, voto por não conhecer do habeas corpus. - negritei.<br>De fato, uma vez que o pedido formulado pela defesa, em essência, busca infirmar certidão de trânsito em julgado lavrada pela Secretaria do Supremo Tribunal Federal, a Corte Regional, acertadamente, destacou que a pretensão demanda exame de ato praticado pela Suprema Corte.<br>Nessa linha de intelecção, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que não cabe ao STJ revisar ou anular atos processuais praticados pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. MANEJO DO WRIT PARA DISCUTIR QUESTÃO RELACIONADA COM O RECURSO. DESCABIMENTO. MATÉRIA RELATIVA À ADMISSÃO DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus é incognoscível, pois referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar questão concernente a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E EVENTUAL SOLTURA. ORDEM CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o conhecimento do habeas corpus, pois este Superior Tribunal de Justiça não é competente para determinar o cumprimento de ordem - para desconstituição do trânsito em julgado e eventual soltura do paciente - concedida em julgado do Supremo Tribunal Federal, o que deve ser requerido por via própria.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 749.851/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.) - negritei.<br>Noutras palavras, tendo sido certificado o trânsito em julgado e, sobretudo, determinada a baixa dos autos à origem pela própria Suprema Corte, cabia à defesa questionar os referidos atos junto ao próprio Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não vislumbro eventual negativa de prestação jurisdicional da Corte Regional, que, repita-se, não é competente para revisar o pronunciamento em questão.<br>Outrossim, conforme anotado pelo Tribunal de origem, verifica-se que a execução penal referente ao paciente foi arquivada definitivamente em 6/6/2024, após o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>Em tais hipóteses, portanto, incide a orientação cristalizada na Súmula 695 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.<br>Inclusive, De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o Enunciado n. 695 do STF, segundo o qual "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade", tem aplicação mesmo quando se pretende discutir os efeitos secundários da condenação (AgRg no HC n. 892.223/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Portanto, reconhecida a prescrição executória, com o consequente arquivamento definitivo dos autos de origem, deixa de existir situação concreta que revele ameaça ao direito de locomoção do paciente.<br>Em semelhante hipótese, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior:<br>HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO MUNICIPAL CONDENADO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1o., I DO DL 201/67) PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO EM RAZÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO E, EM CONSEQÜÊNCIA, DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL A QUO. NÃO CONHECIMENTO, PARA SE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE IR E VIR. SÚMULA 695/STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HC NÃO CONHECIDO, CASSADA A LIMINAR.<br>1. Depreende-se dos autos que o paciente, ex-Prefeito do Município de Braço do Norte/SC, foi condenado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, em 17.06.03, por crime de responsabilidade (art. 1o., I do Decreto-Lei 201/67), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 7 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.<br>2. Preliminarmente, o presente HC não pode ser conhecido, porque se trata de impetração em contexto no qual não ocorre, sequer remotamente, a possibilidade de constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente, porquanto a pretensão estatal executória já se encontra prescrita, conforme muito bem o proclamou o egrégio Tribunal a quo.<br>3. Esse entendimento, independentemente da possibilidade de tutela do direito invocado em outra via processual, encontra respaldo no enunciado 695 do colendo STF, segundo o qual, não cabe Habeas Corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.<br>4. HC não conhecido, cassada a liminar, em que pese o parecer ministerial pela denegação da ordem.<br>(HC n. 116.811/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 16/2/2009.) - negritei.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Nesse panorama, é incontroverso que tanto o Habeas Corpus n. 1.040.257/RS quanto o presente recurso ordinário têm como núcleo da pretensão a anulação da certidão de trânsito em julgado lavrada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.236.270/PR, sob o argumento de que ainda pendia o julgamento de agravo regimental interposto pela defesa perante o STF, o que impediria a formação da coisa julgada e configuraria nulidade absoluta.<br>Dessa forma, ainda que o agravante busque sustentar distinções formais entre as teses apresentadas, é evidente a reiteração de impugnação, configurando hipótese de litispendência, que impede o reexame da matéria.<br>Noutras palavras, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte Superior, motivo pelo qual, de fato, o presente recurso ordinário não deve ser conhecido.<br>Com efeito, embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores (AgRg no RHC n. 103.808/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, alegando reiteração de pedido anteriormente formulado em favor do mesmo acusado, configurando litispendência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, impedindo o prosseguimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, conforme previsto nos arts. 95, inciso III, e 110 do Código de Processo Penal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não podem ser processados concomitantemente habeas corpus nos quais se constata litispendência.<br>5. Não foram apresentados fundamentos jurídicos nas razões recursais que infirmem os motivos da decisão agravada, devendo esta ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litispendência. 2. Não cabe prosseguimento de recurso em habeas corpus quando constatada litispendência.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 95, III; 110.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.624/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.12.2022; STJ, RCD no HC 902.909/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.<br>10.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 213.540/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) - negritei.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. ALEGAÇÃO DE PESCARIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Márcia Luisa Ferreira Kuhl contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus impetrado com o objetivo de declarar a nulidade das provas obtidas por suposta "pescaria probatória", consistente na quebra de sigilo de dados telemáticos sem delimitação temporal. A agravante alega violação do princípio da colegialidade e do devido processo legal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática do relator ofende o princípio da colegialidade; (ii) definir se houve reiteração de habeas corpus com a mesma causa de pedir, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso; e (iii) analisar se a quebra de sigilo telemático configura medida ilegal por ausência de delimitação e violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática proferida por relator encontra respaldo no art. 255, § 4º, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, que autorizam o julgamento unipessoal quando o recurso se mostrar inadmissível, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante, sem violar o princípio da colegialidade, o qual é assegurado com a posterior submissão à Turma por meio do agravo regimental.<br>4. A interposição do presente agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado, o que afasta eventual alegação de afronta ao princípio da colegialidade.<br>5. O habeas corpus interposto pela agravante reitera pedido já formulado no HC n. 969.956/SP, com a mesma causa de pedir e fundamentos, configurando duplicidade de impetração, hipótese que enseja o não conhecimento do recurso, conforme entendimento pacificado do STJ.<br>6. A decisão que determinou a quebra de sigilo telemático foi devidamente fundamentada, com indicação da indispensabilidade da medida para a investigação criminal, não se configurando como "expedição de pesca" nem violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo incabível para analisar a suposta nulidade de provas que demandam dilação probatória, conforme orientação consolidada da jurisprudência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 211.691/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS PRÉVIO. PROCESSAMENTO DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inviável o processamento do recurso ordinário em habeas corpus que consiste em mera reiteração do HC nº 824.489/MG, já impetrado nesta Corte Superior, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.<br>2. Por outro lado, a opção deste Relator para prosseguir com o processamento do habeas corpus deu-se em razão do princípio da economia processual, tendo em vista que, quando o recurso ordinário foi distribuído nesta Corte Superior em 26/5/2023, a liminar no habeas corpus já havia sido indeferida em decisão de 19/5/2023, estando o remédio constitucional em estágio mais avançado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.626/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) - negritei.<br>Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, de modo que, ao contrário do alegado, o não conhecimento do recurso ordinário não configura negativa de jurisdição, mas mero desdobramento da regular aplicação das normas processuais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.