ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A questão relativa à suposta imprestabilidade da prova, que, no entender da defesa, não guarda relação com o crime apurado, não foi previamente debatida na origem, de maneira que, ante a ausência de delineamento fático pelo Tribunal de origem impede o exame desse tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por A A R, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve o decisum, negando provimento ao recurso ordinário manejado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do HC n. 5065910- 69.2025.8.24.0000.<br>Em suas razões, a defesa insiste que a identificação do agravante como um dos suspeitos do crime de roubo que resultou na decretação de sua prisão preventiva ocorreu por meio de fotografia captada por uma câmera de uma praça de pedágio. No entanto, essa fotografia foi tirada dias antes do crime investigado e não guarda nenhuma relação com o delito investigado. O equívoco com relação às datas foi cometido pela autoridade policial e serviu de base para a decretação da prisão preventiva.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática agravada para que seja dado provimento ao recurso ordinário, revogando-se a custódia cautelar imposta ao agravante, além de determinar a exclusão da prova mencionada. Subsidiariamente, postula a apresentação deste feito ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A questão relativa à suposta imprestabilidade da prova, que, no entender da defesa, não guarda relação com o crime apurado, não foi previamente debatida na origem, de maneira que, ante a ausência de delineamento fático pelo Tribunal de origem impede o exame desse tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos formais exigidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante foi preso preventivamente em 6 de junho de 2025, em razão da suposta prática do crime de roubo circunstanciado. O delito teria ocorrido em 28 de dezembro de 2024.<br>A tese defensiva é de que a prisão preventiva teria se baseado em imagens de pedágio obtidas, segundo se constatou posteriormente, dias antes da ocorrência do delito, de maneira que tais imagens que, no entender da defesa, consistem no único elemento indiciário de autoria, não se prestam para sustentar a autoria delitiva e justificar a segregação cautelar.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus originário, não se debruçou diretamente sobre a alegação defensiva, destacando que a prisão preventiva se sustenta na gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente. Ressaltou que há elementos que indicam a participação do custodiado na infração penal, dentre as quais imagens captadas por câmeras de monitoramento do estabelecimento comercial.<br>Desse modo, o tema apresentado não foi previamente apreciado pela Corte estadual, inviabilizando qualquer pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.<br>Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>RELATOR