ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. VÍTIMA IDOSA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado contra vítima idosa, com estrangulamento e múltiplos socos, resultando em edemas e hematomas, além de registro em imagens e confissão de corré. A notícia de outro processo por roubo e a fuga do distrito da culpa evidenciam risco real de reiteração delitiva e justificam a segregação para garantia da ordem pública.<br>3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta e da probabilidade de reiteração, não sendo possível, em tais circunstâncias, acautelar a ordem pública com providências menos gravosas.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculum libertatis.<br>5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, amparada em dados objetivos e em jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELENILTON ROCHA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8034035-58.2025.8.05.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 17/4/2025 pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva. O mandado de prisão foi cumprido em 15/5/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis (primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e menoridade relativa), apresentação espontânea à autoridade policial e falta de fundamentação concreta do decreto prisional, assim como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP e a aplicação do princípio da homogeneidade.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 138/145):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO<br>CONCURSO DE PESSOAS E CONTRA VÍTIMA IDOSA.<br>GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS<br>INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da<br>Bahia em favor de E.R.S., contra ato do Juízo da Vara Criminal<br>da Comarca de Seabra/BA, que decretou e mantém a prisão<br>preventiva do paciente pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 17/04/2025.<br>Fato relevante: O paciente, em concurso com corré L.S.S.,<br>praticou roubo mediante violência física contra vítima idosa, consistente em socos e estrangulamento, logo após esta realizar saque bancário, demonstrando gravidade concreta da conduta e<br>periculosidade social.<br>Circunstâncias processuais: Consta que o paciente responde a outro processo por roubo majorado, circunstância que, embora não configure reincidência nem maus antecedentes, evidencia<br>risco concreto de reiteração delitiva para fins de análise do periculum libertatis.<br>Fundamentos da impetração: A defesa sustenta ausência dos requisitos legais para manutenção da custódia cautelar, alegando<br>que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência<br>fixa, é menor de 21 anos, colaborou espontaneamente com a<br>autoridade policial, e que a decisão judicial estaria desprovida de fundamentação concreta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do<br>paciente, considerando: (i) a gravidade concreta da conduta<br>perpetrada mediante violência física contra vítima idosa; (ii) o risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outro<br>processo criminal em curso pelo mesmo tipo de crime patrimonial violento; (iii) a suficiência ou não das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e a<br>conveniência da instrução criminal; e (iv) a alegada desproporcionalidade da custódia preventiva em face do princípio<br>da homogeneidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Gravidade concreta e periculosidade social: O modus<br>operandi empregado pelo paciente, que agrediu fisicamente vítima idosa mediante socos e estrangulamento após esta realizar saque bancário, revela audácia, frieza na execução do<br>delito e periculosidade social que justifica a segregação cautelar para acautelar o meio social. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade<br>concreta da conduta, evidenciada pelo modo de execução, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva.<br>Risco de reiteração delitiva: A existência de outra ação penal<br>em curso contra o paciente pelo mesmo tipo de crime patrimonial<br>violento (roubo majorado) denota contumácia e inclinação criminosa específica, revelando que, em liberdade, representa<br>risco real de reiteração, colocando em perigo a ordem pública. Não se trata de presunção abstrata, mas de indício concreto de comportamento reiterado que reforça a necessidade da<br>segregação cautelar.<br>Insuficiência das medidas cautelares diversas: A gravidade<br>concreta da conduta e o risco à ordem pública inviabilizam a substituição da preventiva por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. A violência praticada contra vítima idosa em<br>plena via pública, somada ao risco de reiteração criminosa, revela periculosidade incompatível com cautelares menos gravosas. Medidas como monitoração eletrônica ou recolhimento<br>domiciliar seriam manifestamente insuficientes para conter o risco identificado.<br>Condições pessoais favoráveis não impedem prisão<br>preventiva: As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e menoridade relativa), por si sós, não impedem a decretação da prisão<br>preventiva quando há elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Coautoria caracterizada: A conduta do paciente não foi acessória nem irrelevante, tendo ele estrangulado e desferido<br>socos contra a vítima idosa, criando as condições materiais<br>necessárias para a subtração do numerário. Ainda que a vigilância prévia tenha sido realizada pela corré, o paciente aderiu voluntariamente à empreitada criminosa e executou os<br>atos de violência determinantes para a consumação do roubo.<br>Inaplicabilidade do princípio da homogeneidade: O princípio da homogeneidade não pode ser aplicado na fase processual, pois a fixação do regime inicial depende da dosimetria da pena<br>após a instrução criminal. Antecipar esse juízo configuraria indevida presunção em favor do acusado, incompatível com a<br>análise cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Habeas corpus conhecido e ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "- A gravidade concreta da conduta<br>perpetrada mediante violência física contra vítima idosa, somada ao risco de reiteração delitiva evidenciado por outro processo<br>criminal em curso pelo mesmo tipo de crime, constitui<br>fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva. - Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da custódia cautelar quando demonstrada a<br>gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública. - As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a periculosidade do agente demanda segregação para<br>acautelar o meio social. - É incabível a invocação do princípio da homogeneidade na fase processual para questionar a<br>manutenção da prisão preventiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I, II e §6º, 312 e 319; CP, arts. 29 e 157, §2º, II; Súmula 444/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 149.149/RJ; STJ, AgRg no HC 768.237/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no HC<br>687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022;<br>STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,<br>Sexta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 802.739/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, HC 261.128/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma,<br>j. 11.04.2013; STJ, AgRg no HC 925.358/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, reiterando as condições pessoais favoráveis (primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e menoridade relativa), a apresentação espontânea à autoridade policial, a ausência de fundamentação idônea e individualizada do decreto prisional, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e a invocação do princípio da homogeneidade, além de apontar violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Requereu liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas; no mérito, o provimento do recurso para concessão da ordem.<br>O recurso foi desprovido pela decisão ora impugnada, que manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito, no modus operandi empregado contra vítima idosa, no risco de reiteração delitiva evidenciado por outro processo em curso e na suficiência da motivação amparada no art. 312 do CPP, reputando inadequadas as medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 243/252).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta fundamentação inidônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que os fundamentos adotados  gravidade do crime e modus operandi  seriam genéricos e desprovidos de periculosidade concreta atual; aduz condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e menoridade relativa) e sua apresentação voluntária à autoridade policial; argumenta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP, invocando o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar e a necessidade de análise individualizada da adequação das cautelares; aponta, ainda, a desproporcionalidade da custódia, à luz do princípio da homogeneidade, e invoca diretrizes de política judiciária voltadas à mitigação do superencarceramento.<br>Requer a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória, impondo-se, se necessário, medidas cautelares alternativas; subsidiariamente, pugna pela apresentação do feito para julgamento pela Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. VÍTIMA IDOSA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado contra vítima idosa, com estrangulamento e múltiplos socos, resultando em edemas e hematomas, além de registro em imagens e confissão de corré. A notícia de outro processo por roubo e a fuga do distrito da culpa evidenciam risco real de reiteração delitiva e justificam a segregação para garantia da ordem pública.<br>3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta e da probabilidade de reiteração, não sendo possível, em tais circunstâncias, acautelar a ordem pública com providências menos gravosas.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculum libertatis.<br>5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, amparada em dados objetivos e em jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 51):<br>No caso em debate, nesse momento, o fumus comissi delicti e os indícios suficientes de autoria restam devidamente demonstrados através do Termo de declarações da vítima Divanildo Neres de Souza (ID 498407647, Pág. 08), o qual descreve os autores do crime e narra violência empregada por eles, do Laudo de exame de lesões corporais realizado na vítima constatando que ele apresentava "edema em orelha direita, hematoma e edema em olho esquerdo, hiperemia de conjuntiva e edema em lábio superior", do Auto de qualificação e interrogatório da coautora Luiziane Silva Santos (ID 498407647, Págs. 14/15), por meio do qual ela confessou a prática delitiva, e da imagens das câmeras de segurança, as quais mostram os acusados indo ao encontro da vítima (ID 498407605 e seguintes).<br>Do mesmo modo, está presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) visto que este, livre e solto, nesse momento, apresenta perigo à ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, posto que o acusado estrangulou e desferiu vários socos no rosto de um idoso, a fim de subtrair a quantia em dinheiro. Ressalte-se, ainda, a engenhosidade e audácia do agente, que observou a vítima sacando dinheiro em uma casa lotérica, acompanhou-a até o banheiro do hotel e, em seguida, consumou o roubo, demonstrando frieza, premeditação e elevado grau de periculosidade.<br>Além disso, de acordo com a Autoridade Policial, o representado se encontra em local incerto e não sabido, o que dificulta as investigações e possibilita a reiteração delitiva em outros lugares da Bahia ou do Brasil. A fuga do distrito da culpa, aliado à gravidade concreta do crime, são fundamentos idôneos a justificar a decretação da sua prisão preventiva.<br>O mandado de prisão foi cumprido em 15/5/2025 (e-STJ fl. 120).<br>Posteriormente, foi indeferido o pedido de revogação da prisão (e-STJ fl. 29):<br>(..) A decretação da prisão preventiva fora determinada na decisão proferida nesses Autos (Evento n. 499161364), utilizando, como fundamento, a necessidade de garantir a ordem pública, diante da periculosidade concreta do agente (reiteração criminosa) e gravidade em concreto do crime (concurso de pessoas, modus operandi do crime mediante excessiva violência em face a vítima idosa). Não obstante indicar ser trabalhador, ter endereço fixo, ser pai de duas crianças menores de idade que não residem com o mesmo e ter comparecido espontaneamente após a decretação da prisão preventiva, tais aspectos fáticos não possuem o condão de ainda enfraquecer a necessidade de mantê-lo, nesse momento, segregado. Não foi trazido qualquer fato diverso daqueles já apreciados naquela decisão interlocutória, sem alteração da situação fático-jurídica que possa ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva. Não obstante o Réu ter comparecido espontaneamente para dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva, o que neutraliza o indicativo de que o mesmo estava evadido, os outros aspectos permanecem válidos. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória/revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do Custodiado, e, na oportunidade, MANTENHO a sua Prisão Preventiva (..)<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 192/197):<br>A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente (reiteração criminosa), que, em concurso com a corré Luiziane Silva Santos, agrediu fisicamente uma vítima idosa, mediante socos e estrangulamento, logo após esta realizar saque bancário, conforme consta do parecer ministerial:<br>"..perpetrou, mediante violência física, consistente em socos e imobilização do ofendido pelo pescoço, a subtração de determinada quantia da vítima, após esta ter efetuado saque em estabelecimento bancário, valendo-se de sua condição de idosa.." (Parecer MP, p. 3).<br>Tal modus operandi revela não apenas a audácia e frieza na execução do delito, mas também a periculosidade social do agente, justificando a segregação cautelar para acautelar o meio social.<br>(..)<br>Ademais, a informação de que o Paciente responde a outro processo por roubo majorado é elemento que, embora não configure reincidência nem maus antecedentes para fins de dosimetria (Súmula 444 do STJ), tem relevância direta na análise do periculum libertatis.<br>(..)<br>No caso em exame, a violência praticada contra a vítima idosa, em plena via pública e após saque bancário, somada à notícia de outro processo criminal em curso contra o Paciente, revela periculosidade incompatível com cautelares menos gravosas.<br>Medidas como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno ou comparecimento periódico em juízo seriam manifestamente insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e de intimidação de vítima e testemunhas. Além disso, o fato de o Paciente possuir residência fixa, bons antecedentes formais ou menoridade relativa não neutraliza o perigo social concreto demonstrado nos autos.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pelos modus operandi do crime e pelo risco de reiteração delitiva.<br>Segundo registrado, após observar a vítima sacar dinheiro em uma casa lotérica, o agente a seguiu até o banheiro do hotel. Lá, atacou a vítima  um idoso  estrangulando-a e desferindo vários socos no rosto com a finalidade de subtrair o dinheiro. Como resultado, a vítima apresentou edema na orelha direita, hematoma e edema no olho esquerdo e edema no lábio superior. Além disso, o agravante responde a outro processo também pelo crime de roubo, o que evidencia o efetivo risco de reiteração delitiva, além de permanecer foragido por um tempo.<br>A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>No caso, entendo que a prisão preventiva está devidamente justificada para resguardar a ordem pública e a aplicação futura da lei penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICOS A INDICAR A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II- Na hipótese, a decisão do Juízo de origem que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, eis que devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, especialmente pelo risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o acusado "possui antecedentes infracionais", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva.<br>III - Ademais, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, consistente em roubo majorado, em concurso de pessoas, com emprego de violência real, tendo o d. juízo processante consignado que "a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de roubo com emprego de violência contra a vítima", "colocando em risco exponencial todos os presentes no local e ainda aproveitando-se da situação excepciona de pandemia", circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública.<br>IV - Com efeito, impende destacar que é iterativa a jurisprudência " ..  deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).<br>V - Quanto à possibilidade de imposição de regime mais brando de cumprimento de pena, in casu, denota-se nos autos que não assiste razão ao impetrante. Isso porque, diante da gravidade concreta e do modus operandi da empreitada criminosa, onde "a vítima é pessoa idosa, que goza de especial proteção do Estado (Lei nº 10.741/03, alterada pela L ei nº 14.423/22) e o crime foi cometido com emprego de violência contra pessoa, circunstâncias que autorizam o recrudescimento da resposta penal, de modo que não se pode taxar de desproporcional ou desarrazoado o regime inicial fixado", (e-STJ.<br>fl. 30). Assim, a despeito de ainda não haver sido a matéria analisada por meio da via adequada, qual seja, recurso de apelação, não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime.<br>VI - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, como ocorre no presente caso.<br>VII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 774.958/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. VÍTIMA IDOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem púbica, em razão gravidade concreta do delito -, praticado em concurso de agentes, com o uso de arma de fogo, contra pessoa idosa, que foi agredida com um golpe em sua cabeça que a fez perder os sentidos - bem assim no fato de que o Paciente, na época do crime, encontrava-se em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto pela condenação pelo delito de tráfico de drogas, a indicar o risco concreto de reiteração delitiva.<br>3. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. Precedente do STJ.<br>4. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência na conclusão do feito.<br>(HC n. 478.581/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada nas circunstâncias do delito, uma vez que o crime de roubo foi praticado contra vítima idosa, bem como em virtude da vivência delitiva do recorrente, pois responde a um inquérito policial pelo crime de furto e a um processo criminal por embriaguez ao volante, resistência e desobediência, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.<br>2. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 97.581/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO. MODUS OPERANDI. CRIME CONTRA IDOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, ORDEM DENEGADA.<br>1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, diante das concretas circunstâncias do crime, inclusive o suposto cometimento do delito contra idosa de oitenta e quatro anos, derrubando-a ao chão para levar os seus pertences. Além disso, destacou-se que o paciente registra uma condenação definitiva e duas provisórias, além de outras nove ações penais em andamento, em maioria, por força de crimes patrimoniais, indicando a possibilidade de reiteração delitiva.<br>3. Sem o pronunciamento da Corte de origem sobre o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, não há possibilidade de conhecimento da tese diretamente por esta Corte, sob pena de supressão da instância.<br>4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada.<br>(HC n. 446.975/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Com efeito, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Ademais, tendo sido evidenciada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.