ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR DE AUMENTO. FRAÇÃO PRÓXIMA DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CRITÉRIO PROPORCIONAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>3. Hipótese em que a pena-base do paciente foi exasperada em patamar próximo de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para cada circunstância negativa, critério que se afigura proporcional, além de expressa referência à preponderância de duas dentre as quatro circunstâncias negativadas, o que justifica maior patamar, razão pela qual não há falar em desproporcionalidade na espécie. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BATISTA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 222/230).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 234/241), a defesa do agravante argumenta que a decisão impugnada merece reforma, pois manteve excessivo aumento da pena-base. Argumenta que há precedentes desta Corte, citando como paradigma o HC 787702 (Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJe 28/10/2024), no sentido de que a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 sobre o patamar mínimo legal exige fundamentação concreta e específica, o que não ocorreu na espécie.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR DE AUMENTO. FRAÇÃO PRÓXIMA DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CRITÉRIO PROPORCIONAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>3. Hipótese em que a pena-base do paciente foi exasperada em patamar próximo de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para cada circunstância negativa, critério que se afigura proporcional, além de expressa referência à preponderância de duas dentre as quatro circunstâncias negativadas, o que justifica maior patamar, razão pela qual não há falar em desproporcionalidade na espécie. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Afinal, o agravante não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos constantes da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (e-STJ fls. 222/230):<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOAO BATISTA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação n. 0818314-43.2021.8.15.2002).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 326 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fls. 134/215).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 12/66), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. Crime de promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, majorada pelo exercício de comando individual ou coletivo (artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013). Condenação dos réus. Irresignações defensivas.<br>QUESTÕES PRELIMINARES. Pleito de concessão do direito de ver-se aguardar o julgamento do apelo em liberdade. Pedido apreciado somente na fase de julgamento do recurso interposto. Jurisprudência majoritária desta Corte Estadual. PREJUDICIALIDADE. Adução de suposta ofensa ao princípio da correlação. Defeito não constatado. Réu que se defende dos fatos narrados na denúncia. Emendatio libelli. Nova capitulação dada, na sentença, que tão somente coaduna os fatos ao tipo penal devido. Ausência de prejuízo para a defesa. REJEIÇÃO.<br>1. Nos termos da jurisprudência majoritária deste Sodalício, resta prejudicada a via impugnativa deduzida no recurso apelatório, visando atacar decisão que deixa de conceder ao recorrente o direito de ver processar a sua irresignação em liberdade, por encontrar-se o feito em fase de julgamento do recurso apelatório interposto.<br>2. Na sistemática do direito penal brasileiro, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da sua capitulação. Assim, logrando o juízo a quo, na sentença (e, via de consequência, após a instrução), conferir nova definição jurídica aos fatos apurados (medida permitida pela disposição contida no artigo 383 do Código de Processo Penal), não se vislumbra prejuízo assaz de ter maculado o regular andamento da vertente ação penal, não havendo, portanto, que se falar em malferimento do princípio da correlação.<br>MÉRITOS. Pretendidas absolvições. Impossibilidade. Elementos probatórios firmes e coerentes. Materialidade evidenciada pela prova documental (dados constantes em notebook apreendido na residência de uma das integrantes da facção, devidamente periciado), dentre outros elementos. Autoria delitiva. Comprovação pelas evidências materiais e pela firmeza da prova deponencial produzida em juízo. Validade. Causa de aumento de pena do § 3º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Condição de líderes da organização criminosa. Constatação. Documento concernente ao "estatuto da facção", indicando que os recorrentes ocupavam as posições de "palavra final" e de "conselheiros " seccionais.<br>3. A absolvição dos acusados não tem lugar, quando as evidências colhidas no processo são contundentes em reconhecer a existência do delito e os réus como seus autores. A constatação de documentos constantes em notebook apreendido na residência de uma das integrantes da facção (devidamente periciado), somado à firmeza da prova deponencial produzida em juízo, coadunam-se indelevelmente na direção dos apelantes, conferindo-lhes a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.<br>4. A causa de aumento prevista no parágrafo § 3º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (exercício de comando individual ou coletivo na organização criminosa) restou suficientemente comprovada, à luz do "estatuto" da facção criminosa, elemento material indicativo de que os réus exerciam função de liderança (sendo os recorrentes Robson Machado Lima e José Roberto Batista da Silva líderes "supremos", com "palavra final" sobre os destinos da assecla, e os insurgentes João Batista da Silva e Leandro Ferreira de Araújo ditos "conselheiros"), não ilidido pelas defesas.<br>RECURSO DOS RÉUS JOÃO BATISTA DA SILVA, ROBSON MACHADO LIMA E JOSÉ ROBERTO BATISTA DA SILVA. Penas privativas de liberdade. Rogativas de revisão dosimétrica. Reanálise de circunstâncias judiciais. Culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime. Negativação adequada das vetoriais. MANUTENÇÃO.<br>5. Devidamente justificada a majoração das penas-base, decorrente do desabono das circunstâncias relativas à culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, que se quedaram fundamentadas à luz de elementos concretos extraídos da prova produzida na instrução, e desmerecem qualquer censura. Atuação do juízo sentenciante com espeque na discricionariedade disposta pela Lei para embasar a sua decisão. Proporcionalidade e razoabilidade levadas em conta no caso concreto.<br>APELO INTERPOSTO POR LEANDRO FERREIRA DE ARAÚJO. Reanálise da sanção arbitrada. Culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime. Valoração idônea do juízo sentenciante. Manutenção nos moldes arbitrados pelo julgador a quo. Medida impositiva. Réu reincidente. Aplicação da causa de aumento do § 3º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Majorações devidas. Obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Discricionariedade do julgador. Precedentes desta Corte. Modificação. Impossibilidade. DESPROVIMENTO DE TODAS AS INSURREIÇÕES.<br>6. Não constatada a inidoneidade do juízo avaliativo das circunstâncias judiciais concernentes à culpabilidade, aos antecedentes, às circunstâncias e às consequências do crime, constitui medida impositiva a manutenção dos desabonos, com a consequente manutenção da pena-base fixada.<br>7. "A discricionariedade do magistrado para selecionar e aplicar a reprimenda que mais lhe pareça justa e proporcional, frente a lesão ao bem jurídico provocada pela conduta apenada, apenas pode ser afastada quando haja elemento nos autos que indique ter sido o juízo desproporcional ou alijado de circunstância fática, o que não se verifica neste processo" (TJPB - ApCrim 0001890-14.2019.8.15.0131, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 08/03/2024).<br>8. Apelos conhecidos e desprovidos.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/10), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve excessivo aumento na primeira fase da dosimetria. Afirma que a exasperação deve observar, como regra, a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (e-STJ fl. 9). Nesse contexto, negativadas quatro circunstâncias judicais, entende que a pena-base do paciente deveria ter sido exasperada em apenas 2 anos.<br>Ao final, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal no patamar de aumento na primeira fase da dosimetria.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Além disso, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo de aumento em razão do reconhecimento de cada circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo, com remissão aos fundamentos constantes da sentença, para manter a exasperação da pena-base do paciente (e-STJ fls. 53/58):<br>Pretendem os recorrentes João Batista da Silva, Robson Machado Lima e José Roberto Batista da Silva, subsidiariamente, a reanálise das circunstâncias judiciais concernentes às penas privativas de liberdade impostas contra suas pessoas.<br>No que toca à dosimetria das sanções corporais cominadas em desprol dos apelantes supramencionados, assim atuou o juízo monocrático (evento de ID nº 22044938 - páginas 72/78):<br>"(..) DOSIMETRIA DA PENA (proc. 0818314-43.2021.8.15.2002)<br>12. PARA O RÉU ROBSON MACHADO LIMA<br> .. <br>13. PARA O RÉU JOSÉ ROBERTO BATISTA DOS SANTOS<br> .. <br>16. PARA O RÉU JOÃO BATISTA DA SILVA<br>Culpabilidade: entendida como especial juízo de reprovabilidade que eventualmente recaia sobre a conduta praticada pelo condenado. No caso, a culpabilidade do réu mostra-se imensurável, porquanto atuou de forma sistemática na promoção e difusão da nova Orcrim por todo o território do Estado da Paraíba, contando com um número incontável de integrantes para além do codenunciados nesta ação penal. Destaque-se, ainda, que RÓ, como é conhecido, foi um dos fundadores da Orcrim e exercia a Palavra Final nos assuntos do grupo;<br>Antecedentes: das certidões de antecedentes criminais ajoujadas nos autos, vê-se que o réu possui maus antecedentes, considerando sua condenação nas ações penais nº 0005736-05.2010.815.2002 e 0005766-05.2010.815.2002;<br>Sobre a conduta social do réu, ou seja, seu comportamento diante da sociedade, no trabalho, com a família e próximos, nada foi esclarecido, pelo que resta prejudicado;<br>Personalidade: Os mestres Fernando Capez e Stela Prado, quando tratam da personalidade, mencionam: "é a índole do agente, seu perfil psicológico e moral. A intensificação acentuada da violência, a brutalidade incomum, a ausência de sentimento humanitário, a frieza na execução do crime, a inexistência de arrependimento ou sensação de culpa são indicativos de má personalidade". (Código Penal Comentado, pág. 122). No caso, o réu mostra indiferença, insensibilidade pelas consequências dos seus atos; atitude flagrante e persistente de irresponsabilidade e desrespeito pelas normas, regras e obrigações sociais; incapacidade de experimentar culpa e de aprender com a experiência, particularmente punição; perigoso ao convívio social;<br>Motivos do crime: São os inerentes ao tipo;<br>Circunstâncias do crime: é preciso considerar que a Orcrim foi constituída de dentro de estabelecimentos prisionais, o que não impediu sua instituição e propagação por todo o estado da Paraíba.<br>Consequências: são realmente graves, porquanto a atuação da Orcrim visava a prática dos mais variados crimes por parte de seus integrantes, sobretudo o tráfico de drogas e crimes violentos;<br>Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública.<br>O tipo penal do artigo 2º da Lei 12.850/13 prevê pena de reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos e multa. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, com preponderância para a culpabilidade e personalidade do agente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, haja vista a quase totalidade de circunstâncias desfavoráveis, quais sejam, culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências, com preponderância para a culpabilidade e personalidade.<br>(..)"<br>Pela leitura do excerto acima, percebe-se que a magistrada a quo reputou desfavorável aos apelantes as circunstâncias judiciais concernentes à culpabilidade, aos antecedentes, às circunstâncias e às consequências do crime, razão de decidir supracitada que serviu de lastro para a majoração das penas-base em relação ao delito pelo qual foram os recorrentes condenados, no patamar de 3 (três) anos para cada um.<br>Perlustrando os autos em epígrafe, constato, com facilidade, que as majorações dos desabonos perpetrados quedaram-se fundamentadas à luz de elementos concretos extraídos da prova produzida na instrução, e desmerecem qualquer censura.<br>3.1.1.1. Da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e consequências do crime<br>No que tange às vetoriais negativadas, constato, da leitura dos fundamentos supracitados, que os desabonos foram feitos com argumentação objetiva e pautada em elementos concretos e havidos da instrução, a exemplo da culpabilidade (terem os apelantes agido de forma sistemática na promoção e difusão da nova Orcrim por todo o território do Estado da Paraíba, com vasta quantidade de integrantes), dos antecedentes (os recorrentes ostentam condenações passadas em julgado, respectivamente, nas ações penais 0001468-72.2007.8.15.2002, 0781233-51.2007.8.15.2002, 0037792-63.2004.815.2003, 0005736-05.2010.815.2002 e 0005766-05.2010.815.2002), das circunstâncias ("Orcrim foi constituída de dentro de estabelecimentos prisionais") e das consequências (atuação da assecla no tráfico de drogas e crimes violentos, dentre outros), de modo que se mostram adequadas para justificar a exasperação efetuada.<br>3.1.1.2. Da razoabilidade e proporcionalidade empregadas<br>Por fim, e no que tange à proporcionalidade majorante empregada pelo juízo a quo em razão das negativações das vetoriais supradelineadas, consigne-se que o magistrado tem discricionariedade para embasar a sua decisão, desde que fundamentada dentro da lei, cabendo-lhe promover a proporcionalidade e razoabilidade levando em conta o caso concreto.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência deste Sodalício:  .. <br>De rigor, portanto, a manutenção das penas-base nos moldes cominados pelo juízo a quo, com espeque em parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.<br>Extrai-se da transcrição supra que a pena-base do paciente foi exasperada em patamar próximo de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para cada circunstância negativa, além de expressa referência à preponderância de duas dessas circunstâncias, o que justifica maior patamar, razão pela qual não há falar em desproporcionalidade na espécie.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO. FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DE INTEGRANTES. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A gravidade da conduta, somada aos maus antecedentes do paciente, justifica o aumento de 3 anos na pena base, proporcional ao intervalo do crime de organização criminosa. Não há desproporcionalidade.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 817.706/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT, §§ 3º E 4º, III, IV E V, DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O DESVALOR CONFERIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. SANÇÃO EXASPERADA EM 1/3. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REPRIMENDA MAJORADA EM 1/2. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS. GRAVIDADE, OUSADIA E PERICULOSIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; Todavia, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.<br>- A sanção básica do paciente foi exasperada em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em virtude do desvalor conferido a seus antecedentes criminais, à sua conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do delito. Os antecedentes criminais, em virtude de condenação anterior transitada em julgado, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br> .. <br>- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.829/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>Portanto, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, na esteira do que restou consignado na decisão agravada, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>E, no caso, tal como posto na decisão agravada, a pena-base do paciente foi exasperada em patamar próximo de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para cada circunstância negativa, critério que se afigura proporcional, além de expressa referência à preponderância de duas dentre as quatro circunstâncias negativadas, o que justifica maior patamar, razão pela qual não há falar em desproporcionalidade na espécie.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA<br>PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1 /6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório.<br>Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.773.014/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FRAÇÃO DE 1/8. VALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, sendo este último o critério validamente adotado no caso dos autos.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.672.648/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há direito subjetivo a frações específicas para o cálculo da pena-base, desde que o julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada.<br>6. A exasperação da pena-base em 2 anos e 6 meses, com base na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, foi considerada proporcional e fundamentada, conforme critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima.<br>7. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.272.941/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE<br>HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 33, § 2º e § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, V, DA LEI 11. 343/2006. FRAÇÃO PROPORCIONAL. REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1.  ..  Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.  .. <br> .. <br>6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 941.481/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator