ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO, CITAÇÃO POR EDITAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP) E INDÍCIOS DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em impetração manejada na instância antecedente, salvo em caso de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se evidenciou situação excepcional apta a superar o verbete sumular. O Tribunal a quo indeferiu a liminar ao reconhecer a fundamentação do decreto de prisão preventiva na não localização do agravante para citação, citação por edital, suspensão do processo (art. 366 do CPP) e conclusão de evasão do distrito da culpa, para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, reputando ausente ilegalidade manifesta.<br>3. É firme o entendimento de que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>4. A análise das alegações de insuficiência da fundamentação, ausência de contemporaneidade e adequação de medidas cautelares diversas demanda exame aprofundado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>5 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO CESAR PAULINO SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fulcro na Súmula n. 691/STF.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, caput, e 218-C, § 1º, do Código Penal, por fatos imputados ocorridos em junho de 2021, tendo sido decretada sua prisão preventiva após citação por edital e suspensão do processo com base no art. 366 do Código de Processo Penal. O mandado de prisão foi cumprido em 14/10/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando, em síntese, ausência de contemporaneidade do decreto prisional, fragilidade dos fundamentos da custódia, existência de endereço fixo, primariedade e bons antecedentes, além de que a prisão teria sido determinada com base exclusiva na revelia após citação por edital, sem esgotamento de diligências para citação pessoal.<br>O Tribunal a quo indeferiu a liminar, assentando que a decisão preventiva estava fundamentada na não localização para citação pessoal, citação por edital e subsequente decretação da custódia com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, seguidas da suspensão processual (art. 366 do CPP). Acrescentou que não havia ilegalidade flagrante a justificar a revogação imediata, mantendo-se a análise do mérito pelo colegiado (e-STJ fls. 24/26).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, apontando como ato coator a decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar, com alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, desatendimento ao art. 282, § 6º, do CPP quanto à análise das medidas cautelares diversas, e falta de contemporaneidade entre os fatos de junho de 2021 e o cumprimento do mandado em outubro de 2025.<br>O writ foi indeferido liminarmente, por incidirem os óbices da Súmula 691 do STF (e-STJ fls. 98/99).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de relativização da Súmula 691 do STF em razão de teratologia do decreto prisional, afirmando que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente pela não localização do agravante para citação, o que seria fundamento genérico e insuficiente.<br>Aponta a ausência de contemporaneidade da medida.<br>Afirma que o agravante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, não havendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e que o juízo não demonstrou a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante disso, requer a superação do óbice sumular e o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva do agravante; e, caso não haja reconsideração, que o agravo seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 9º do RISTJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO, CITAÇÃO POR EDITAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP) E INDÍCIOS DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em impetração manejada na instância antecedente, salvo em caso de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se evidenciou situação excepcional apta a superar o verbete sumular. O Tribunal a quo indeferiu a liminar ao reconhecer a fundamentação do decreto de prisão preventiva na não localização do agravante para citação, citação por edital, suspensão do processo (art. 366 do CPP) e conclusão de evasão do distrito da culpa, para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, reputando ausente ilegalidade manifesta.<br>3. É firme o entendimento de que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>4. A análise das alegações de insuficiência da fundamentação, ausência de contemporaneidade e adequação de medidas cautelares diversas demanda exame aprofundado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>5 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, sem adiantar qualquer juízo de valor sobre os fatos, destaco os termos expostos pelo Desembargador ao indeferir a liminar na origem (e-STJ fl. 25):<br>A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus assume caráter excepcional, condicionada à verificação, de plano, de constrangimento ilegal ou abuso de poder evidente, cuja permanência acarrete risco manifesto e irreparável ao direito de liberdade do paciente.<br>Na hipótese dos autos, entretanto, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a circunstância de o acusado não ter sido localizado para citação pessoal, o que ensejou sua citação por edital, com posterior decretação da prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, seguida da suspensão do curso do processo, nos termos do art. 366 do mesmo diploma legal.<br>Nesse contexto, exsurge dos autos, à luz da Súmula 415 do STJ, a regularidade formal da suspensão processual e da decretação da custódia cautelar, ante a frustração das tentativas de localização do réu, que foi preso no Estado de Goiás, após permanecer foragido por longo período.<br>Ademais, ainda que agora se alegue que o paciente sempre teve endereço fixo, essa alegação demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária da medida liminar.<br>Não se pode olvidar que a medida extrema foi motivada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, diante da evasão do distrito da culpa, conforme fundamentado na decisão atacada.<br>Ademais, o fato de a prisão ter sido executada apenas em 2025 não torna ilegítimo o decreto cautelar, mormente porque o paciente permaneceu ausente do processo por período significativo, o que contribuiu diretamente para a paralisação da marcha processual.<br>Ademais, a liberação da paciente no Estado de Goiás ampliaria o risco de evasão, frustrando a aplicação da lei penal e comprometendo a regularidade do processo.<br>Verifica-se, portanto, que, até o momento, inexiste nos autos, qualquer indício de que a permanência da custódia configure abuso ou ilegalidade manifesta, cabendo destacar que a primariedade, bons antecedentes ou a existência de domicílio fixo não são, de per si, suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>Assim, ausente prova pré-constituída de ilegalidade flagrante ou de manifesta desproporcionalidade, não é possível, nesta sede liminar, acolher o pleito de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas, cuja viabilidade deverá ser examinada pelo Juízo processante, após contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório.<br>Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar contido na impetração, sem prejuízo da análise de mérito pelo Colegiado desta Egrégia 2ª Câmara Criminal.<br>Com base nesse cenário, não se identifica, de plano, decisão absolutamente desprovida de razoabilidade ou juridicidade a caracterizar teratologia. O decreto de primeiro grau, ainda que debatido pela defesa, expôs a base fática e normativa: não localização para citação, citação por edital, suspensão do processo (art. 366 do CPP) e decretação da preventiva com remissão aos arts. 312 e 313, I, do CPP, acrescentando a conclusão de evasão do distrito da culpa e risco à instrução e à aplicação da lei penal. O Tribunal de origem, por sua vez, reputou ausente ilegalidade flagrante para concessão de liminar, mantendo a análise do mérito para o Colegiado.<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>Outrossim, é firme o entendimento de que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>Assim, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.