ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. SÚMULA N. 568/STJ. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AÇÃO PENAL DE ALTA COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS (54), INSTRUÇÃO EM TRÊS SEMANAS E VOLUME PROBATÓRIO ELEVADO (CERCA DE 130 MIL PÁGINAS). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não afronta o princípio da colegialidade, sobretudo porque está sujeita a controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Incidência da Súmula n. 568/STJ.<br>3. A alegação de excesso de prazo não foi acolhida nas instâncias ordinárias e não se confirma nesta Corte. A instrução criminal foi concluída e o feito está concluso para sentença desde 22/2/2025, em ação penal de alta complexidade, com 54 réus, instrução realizada ao longo de três semanas e acervo probatório estimado em 130 mil páginas, circunstâncias que atraem a incidência do enunciado n. 52 da Súmula do STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").<br>4. As condições pessoais favoráveis não têm, por si só, o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos. Ausente demonstração de retardo abusiv o ou injustificado, não se revela adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO RIBEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso cautelarmente em 13/7/2022 pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, no âmbito da denominada "Operação Maritimum" (e-STJ fl. 158).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando excesso de prazo na prisão cautelar. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região denegou a ordem em julgamento realizado no dia 5/8/2025 (e-STJ fls. 12/15).<br>Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, reiterando a alegação de excesso de prazo e formulando pedido liminar para revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 158/159).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, além de indeferir a liminar e o pedido de reconsideração, não conheceu do habeas corpus, mas recomendou, de ofício, ao Juízo processante o reexame da necessidade da segregação cautelar, ante o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019, e julgou prejudicado o pedido incidental (e-STJ fls. 97/99, 115/116, 164).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão monocrática, requerendo a extração do decisum dos autos e a designação de data para julgamento pela 5ª Turma, com a realização de sustentação oral; alternativamente, opõe-se ao julgamento virtual do próprio agravo regimental, pugnando pela sustentação oral em sessão presencial.<br>No mérito, aduz excesso de prazo para a prolação da sentença e para a duração da prisão processual, apontando que o agravante está preso há 3 anos e 4 meses; que a instrução foi encerrada em 26/4/2024; e que o processo foi concluso para sentença em 22/2/2025, sem previsão de decisão, não sendo a complexidade do feito e a pluralidade de réus fundamento suficiente para manter a custódia. Argumenta, ainda, que o agravante possui condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculos familiares e ausência de antecedentes) e cita julgados para amparar a tese de excesso de prazo.<br>Pleiteia a submissão do agravo regimental a julgamento pela 5ª Turma ou, caso reconsiderado o entendimento, a concessão da ordem; requer o acolhimento da preliminar de nulidade, ante o pedido de sustentação oral; e, no mérito, postula a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. SÚMULA N. 568/STJ. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AÇÃO PENAL DE ALTA COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS (54), INSTRUÇÃO EM TRÊS SEMANAS E VOLUME PROBATÓRIO ELEVADO (CERCA DE 130 MIL PÁGINAS). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não afronta o princípio da colegialidade, sobretudo porque está sujeita a controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Incidência da Súmula n. 568/STJ.<br>3. A alegação de excesso de prazo não foi acolhida nas instâncias ordinárias e não se confirma nesta Corte. A instrução criminal foi concluída e o feito está concluso para sentença desde 22/2/2025, em ação penal de alta complexidade, com 54 réus, instrução realizada ao longo de três semanas e acervo probatório estimado em 130 mil páginas, circunstâncias que atraem a incidência do enunciado n. 52 da Súmula do STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").<br>4. As condições pessoais favoráveis não têm, por si só, o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos. Ausente demonstração de retardo abusiv o ou injustificado, não se revela adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>1. A preliminar de nulidade da decisão monocrática e o correlato pedido de sustentação oral não prosperam.<br>Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. Com efeito, "nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.<br>Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa". (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). Tal entendimento foi consolidado no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, segundo o qual " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A decisão agravada, portanto, atuou precisamente nesses parâmetros (e-STJ fls. 158/165), não havendo nulidade a reconhecer.<br>2. No mérito, a defesa afirma excesso de prazo pela duração da prisão e pela demora na prolação da sentença, ressalta a conclusão da instrução em 26/4/2024 e a conclusão para sentença desde 22/2/2025, sustenta que a complexidade e pluralidade de réus não bastariam para justificar a custódia e invoca condições pessoais favoráveis do agravante, com pedido de substituição da prisão por medidas cautelares.<br>A respeito da alegação, o Tribunal de origem denegou a ordem e apreciou especificamente o tema, assentando o seguinte (e-STJ fls. 13/14):<br>"Em síntese, a impetração alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do fato de o paciente estar preso desde 13.07.2022, sem previsão de julgamento da ação penal.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo, extrai-se das informações prestadas pelo juízo da 2ª Vara Federal da SJRN que a denúncia foi recebida em 22.09.2022 e, apesar da complexidade da ação penal, oferecida contra 54 réus, o processo seguiu tramitação regular, sem maiores delongas, encontrando-se concluso para julgamento em 22.02.2025.<br>Ocorre que, como bem salientou o magistrado a quo nas informações consignadas, além do elevado número de réus, outros fatores contribuem à necessidade de maior prazo para sentenciar o feito, a saber: (i) a audiência de instrução durou 03 semanas, (ii) foram diversas as diligências requeridas pelas partes, com o deferimento de muitas delas pelo juízo, (iii) o material probatório apresentado pela defesa dos 54 acusados e pela acusação é extremamente volumoso.<br>Nesse contexto, resulta evidenciada a necessidade de uma análise cuidadosa e detalhada, que demanda tempo, para que seja proferida uma sentença devidamente fundamentada e responsável.<br>De toda forma, a necessidade da segregação cautelar vem sendo reavaliada periodicamente, em conformidade com o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP."<br>Na decisão agravada, ao examinar o mesmo ponto, registrou-se, com base nas informações atualizadas, a cronologia do processo e a repercussão da Súmula n. 52/STJ (e-STJ fl. 161):<br>"Assim, diante da alta complexidade do feito e do grande volume de provas produzidas pela acusação, ao longo da investigação e da instrução, e também pelas defesas dos réus, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo para a prolação da sentença a ensejar a concessão da ordem."<br>E aditou-se que "o processo  de alta complexidade e com volume aproximado de 130 mil páginas  teve toda a instrução processual concluída em abril de 2024  . Desde fevereiro de 2025, os autos encontram-se conclusos para sentença, permanecendo em fase de apreciação do extenso material probatório produzido."<br>A decisão também transcreveu o enunciado sumular: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." (Súmula n. 52/STJ).<br>À luz desses fundamentos, não há flagrante ilegalidade. A razoável duração do processo, inscrita no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, deve ser compatibilizada com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A aferição de excesso de prazo não é aritmética, mas demanda juízo de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades concretas.<br>No caso, a ação é notoriamente complexa, com 54 réus, instrução realizada por três semanas, múltiplas diligências deferidas e acervo probatório estimado em 130 mil páginas, já conclusa para sentença.<br>A aplicação da Súmula n. 52/STJ afasta, por si, a tese de excesso de prazo desde o encerramento da instrução, tal como reconhecido nas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 13/14 e 161). Os julgados citados na decisão agravada reforçam esse entendimento, notadamente "7. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 211.777/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025) e "9. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 949.850/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025), ambos tratando de instrução encerrada e complexidade com pluralidade de réus.<br>3. No tocante às condições pessoais favoráveis, o argumento não se mostra suficiente para infirmar a manutenção da custódia quando presentes fundamentos idôneos, pois "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/6/2022).<br>A decisão agravada não examinou tema diverso daquele objeto do writ, limitando-se ao excesso de prazo, e, quanto a este, assentou a regularidade da marcha processual e a incidência da Súmula n. 52/STJ (e-STJ fl. 161).<br>4. O pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares não encontra campo de acolhimento.<br>Na ausência de demonstração de retardo abusivo ou injustificado, e considerando que o próprio acórdão a quo e as informações atualizadas indicam tramitação regular e reavaliação periódica da prisão nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (e-STJ fls. 13/14), não há base para concluir pela suficiência de cautelares diversas apenas em razão do lapso temporal.<br>A jurisprudência desta Corte não admite a substituição quando não evidenciado constrangimento ilegal e quando os elementos do caso - aqui, complexidade, multiplicidade de réus e acervo probatório volumoso - aconselham a manutenção da medida até o julgamento, circunstância já reconhecida nas decisões citadas (AgRg no RHC n. 211.777/RJ, Sexta Turma, DJEN 27/5/2025; AgRg no HC n. 949.850/MG, Quinta Turma, DJEN 18/2/2025).<br>A decisão monocrática observou a jurisprudência consolidada e a competência regimental, e o agravo resta adequado para a apreciação colegiada dos fundamentos impugnados (e-STJ fls. 158/165).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.