ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI (ARROMBAMENTO DE PORTÃO E PORTA, DUPLO FURTO NO MESMO ESTABELECIMENTO). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, II, DO CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. Na hipótese, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso: reiteração delitiva no mesmo estabelecimento, arrombamento de portão e porta e reincidência específica em crimes patrimoniais, evidenciando periculosidade e risco de reiteração.<br>3. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes quando presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.<br>4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP) exige prova inequívoca de extrema debilidade por doença grave e demonstração de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não atendidos na espécie.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR SCAPPA SAMPAIO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2173451-61.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 12/5/2025, pela suposta prática dos delitos de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal) e furto qualificado tentado (art. 14, II, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 13/5/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 172):<br>Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Furtos, consumado e tentado. Ordem Denegada.<br>I. Caso em Exame<br>1. Impetrante requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, falta de fundamentação e desproporcionalidade na decisão que decretou a custódia cautelar, bem como ser o paciente semi-imputável.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada condição de semi-imputabilidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão que determinou a prisão preventiva está devidamente fundamentada.<br>4. A custódia cautelar é justificada pela prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública.<br>5. Inexistem elementos que atestem a necessidade de tratamento de saúde fora do ambiente prisional.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>6. Ordem denegada.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus reiterando as alegações de inexistência dos requisitos da prisão preventiva, de falta de fundamentação concreta, desproporcionalidade da medida e a inadequação do tratamento médico no cárcere. Requereu-se a revogação da prisão, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar.<br>O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 278/291).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, em violação ao art. 315 do CPP, por basear-se em gravidade abstrata e na reincidência de forma isolada, sem dados concretos do caso; b) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, ante a natureza dos delitos (furto e furto tentado, sem violência ou grave ameaça) e a alegada semi-imputabilidade; c) necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP), por doenças graves (retardo mental, esquizofrenia e epilepsia) e incompatibilidade do tratamento com o cárcere, afirmando haver documentos e registros de atendimentos emergenciais em hospital psiquiátrico e de medicação complexa que não estaria sendo ministrada adequadamente na unidade prisional; d) risco concreto à integridade física e mental do agravante no sistema prisional comum, enquanto se aguarda a conclusão do incidente de insanidade mental.<br>Requer: a) a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; b) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para tratamento, com base no art. 318, II, do CPP; c) a concessão de medida liminar, diante do alegado fumus boni iuris e periculum in mora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI (ARROMBAMENTO DE PORTÃO E PORTA, DUPLO FURTO NO MESMO ESTABELECIMENTO). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, II, DO CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. Na hipótese, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso: reiteração delitiva no mesmo estabelecimento, arrombamento de portão e porta e reincidência específica em crimes patrimoniais, evidenciando periculosidade e risco de reiteração.<br>3. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes quando presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.<br>4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP) exige prova inequívoca de extrema debilidade por doença grave e demonstração de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não atendidos na espécie.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, convém atentar que " o  pedido liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa". (AgRg no HC n. 981.591/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Além disso, " a lém de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa. (AgRg no HC n. 901.512/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>Desse modo, julgo prejudicado, desde já, o pleito de liminar.<br>No mérito, o agravo não comporta provimento.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A Corte local, ao analisar a alegação da defesa, destacou as razões pelas quais ainda se fazem necessárias a manutenção da segregação cautelar do recorrente (e-STJ fls. 174/184):<br> .. <br>Segundo informações prestadas, o paciente foi preso e está sendo processado, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 155, § 4º, inc. I e art. 155, § 4º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 12 de maio de 2025, durante a madrugada, na Avenida Diego Carmona Garcia, nº 400, cidade e comarca de Tanabi SP, subtraiu, para si, coisas alheias móveis consistente em: 48 (quarenta e oito) peças de roupas de diversas marcas, sendo 3 (três) tops femininos; cinco calças de moletom; 2 (duas) calças jeans; 6 (seis) cuecas; 1 (uma) jaqueta de frio; 1 (uma) bermuda infantil; 12 (doze) bermudas estampadas; 2 (duas) bermudas jeans; 2 (dois) shorts femininos; 13 (treze) camisetas, 1 (uma) caixa de som grande da marca Buster; 1 (um) chinelo feminino; 1 (um) carregador de celular antigo - sem marca; 1 (um) cigarro eletrônico; 1 (uma) mala de viagem, com rodas, da cor preta; 1 (uma) mala de viagem de mão, da cor verde; 1 (uma) cadeira de escritório preta, pertencentes a Jesus Carlos Zacarias. Consta, outrossim, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, João Vitor subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em um 1 (um) aparelho de som preto pequeno da marca Ecopower. Segundo apurado, na madrugada do dia 12 de maio de 2025, o paciente, já deliberado à prática do delito patrimonial e aproveitando-se da ausência de vigilância, dirigiu-se até o estabelecimento comercial situado no endereço supra e, forçando o portão de entrada, adentrou no imóvel onde funciona a borracharia. Já no interior do prédio, João Vitor seguiu até a sala de escritório da vítima e, forçando a porta de madeira, conseguiu arrombá-la, onde dali subtraiu, para si, os bens acima descritos, evadindo-se na posse destes. Sucede que, horas depois, ainda no mesmo dia, imbuído do mesmo propósito delituoso e aproveitando-se das mesmas condições de facilidade que ele já criara, retornou ao estabelecimento, de onde subtraiu o aparelho de som automotivo, pertencente ao ofendido. Sucede que, no momento do segundo furto, o proprietário do prédio onde funciona a borracharia da vítima, notou a presença de João Vitor no local, o qual estava na posse do aparelho de som subtraído, e a porta do escritório arrombada, razão pela qual acionou a polícia militar, a qual compareceu ao local e prendeu o paciente em flagrante delito. Em diligências para recuperação da res furtiva, os milicianos dirigiram-se até a residência da genitora do paciente, onde localizaram e apreenderam os bens, os quais foram posteriormente reconhecidos e restituídos ao filho da vítima. Perante a Autoridade Policial, o paciente confessou a subtração parcial dos bens do ofendido, contudo, negou ter subtraído as peças de roupas. Em audiência de custódia, ocorrida em 13 de maio de 2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva e substituição da prisão aplicação de medidas cautelares diversas, apontando a existência de transtorno psiquiátrico diagnosticado, com comprometimento parcial da capacidade de autodeterminação do paciente (fls. 75/100, autos de origem). O Ministério Público requereu a aplicação de medida de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (fls.126/130, autos de origem). A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2025 (fls. 146/148, autos de origem), ocasião em que foram indeferidos os pedidos da defesa e do Ministério Público. Pretende a impetrante, via o presente remédio heroico, a revogação da prisão preventiva, com imposição de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 96, inc. II, do Código Penal. Mas razão não lhe assiste. Inicialmente, pondere-se que a prisão preventiva, medida restritiva do status libertatis destinada a salvaguardar o bem-estar social, tem cabimento na presença de prova da materialidade e indícios de autoria e, ante sua excepcionalidade, deve ser informada pela necessidade que justifica o decreto cautelar. O fundamento de toda e qualquer prisão cautelar, durante o curso do processo penal, lastreia-se, ainda, nos pressupostos autorizadores da preventiva, cujo fim é também a asseguração do resultado profícuo do processo de conhecimento de caráter condenatório. A possibilidade de sua decretação não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:<br>(..)<br>A necessidade e a adequação, subprincípios do Princípio da Proporcionalidade, formam o primeiro degrau de exigências que o magistrado deve atentar para impor a prisão. Neste ponto, é de se ressaltar que eventual primariedade, trabalho lícito e residência fixa não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva. Deve-se relevar, sobremaneira, as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, pois que informadores da personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa, eventual participe de um crime de latrocínio. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema:<br>(..)<br>In casu, forçoso admitir que João Vitor foi preso por situação que faz presumi-lo ser autor dos delitos de furtos, em suas formas consumada e tentada, cujos elementos concretos extraídos dos autos, evidenciado no modus operandi do ato criminoso, sem olvidar ser reincidente específico (fls. 53/56), denotando propensão a práticas criminosas, periculosidade em concreto, assim como a gravidade sensível do delito e maior reprovabilidade da conduta, justificando, ao menos por ora, a necessidade de custódia preventiva para coibir a reiteração delitiva, de modo a garantir a ordem pública, denotando, igualmente, que outras medidas alternativas ao cárcere se mostram ineficazes ao caso em tela. Assim, verifica-se, ao menos por ora, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção do paciente na prisão.<br>(..)<br>Quanto à alegação de ausência de fundamentação na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, também não merece acolhida. A motivação das decisões judiciais deflui dos princípios do contraditório e da ampla defesa e é considerada adequada mesmo quando o despacho judicial seja sucinto, mas desde que atenda aos pressupostos legais. Assim, a decisão que decreta ou mantém a custódia não necessita discorrer sobre minúcias típicas do mérito da ação penal, pois, ainda que fundamentada de forma concisa, o exame da necessidade da segregação é feito em análise ao caso concreto. O juízo de origem, verificando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, prova da materialidade e indícios de autoria, ressaltou a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, bem como trazendo elementos de convicção que motivaram a medida de exceção. Em audiência de custódia, destacou o magistrado: "Em relação aos requisitos cautelares, o investigado é reincidente específico, o que inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação (art. 44, I do CP), bem como revela risco social de reiteração criminal. A prisão preventiva de João Vitor é medida necessária e proporcional, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco evidente de reiteração criminosa, evidenciado pela sua condição de reincidente específico em crimes patrimoniais. (..) Além do flagrante, verificou-se que João Vitor já havia praticado outro furto na mesma borracharia em data recente, subtraindo diversos objetos, como roupas, eletrônicos, uma bicicleta e outros itens, os quais foram localizados na residência de sua genitora. A reiteração delitiva demonstra comportamento desrespeitoso e descompromissado com as normas legais, evidenciando que, em liberdade, o autuado representa risco concreto de continuar praticando crimes contra o patrimônio." (fls. 62/64, autos de origem). Desta forma, na espécie, a decisão vergastada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Cabe pontuar que antecipações no tocante à pena a ser aplicada, ao regime a ser imposto, ou ainda, a concessão de outras benesses em caso de eventual condenação, não passam de meras conjecturas, vedadas por via do writ, assim como ferem o princípio constitucional do juiz natural, quando utilizados para justificar a soltura.<br>(..)<br>Portanto, correta a manutenção da custódia. Os requisitos da prisão preventiva estão presentes e a segregação significa a salvaguarda da ordem pública, razão pela qual não há se falar, neste momento, em liberdade provisória, ainda que com aplicação das medidas cautelares diversas.<br>De outro bordo, quanto à condição de saúde do paciente, não se verifica nos autos comprovação de que esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, tampouco que não possa receber assistência médica necessária na unidade prisional. Com efeito, consoante informações prestadas pelo magistrado de 1º grau: "(..) o laudo pericial apresentado pela Defesa está datado de 20 de fevereiro de 2021, ou seja, é pretérito aos fatos e os demais documentos médicos não possuem contemporaneidade com os fatos imputados ao acusado, não permitindo concluir, de forma segura, que a condição psíquica do acusado subsistia no momento da conduta, de modo a justificar a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa adequada a sua suposta condição de semi-imputável. Ainda, considerou-se que a interdição civil decretada na esfera cível não implica, automaticamente, a inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal, vez que a legislação penal exige exame pericial específico e atual para a análise acerca da capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato e autodeterminar-se de acordo com esse entendimento (art. 26 do CP ), já a interdição civil diz respeito à capacidade para os atos da vida civil e não se confunde com a indigitada avaliação da capacidade penal.".<br>Ainda, em que pese a alegação da impetrante de que o paciente teria sofrido uma crise dentro do estabelecimento prisional por ausência ou déficit na administração de seus medicamentos, assim como haveria insuficiência de recursos humanos e insumos do CDP de São José do Rio Preto, como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (fls. 168/170), os documentos acostados às fls. 150/161 (datados de 29 de maio de 2025) demonstram, em realidade, que o paciente recebeu atendimento emergencial na rede hospitalar, inclusive com acompanhamento de equipe de saúde e observação clínica integral, além de expressa referência quanto ao uso de medicações. Outrossim, quanto à referida argumentação, negou o pleito de prisão domiciliar o juízo a quo, nos seguintes termos (fl. 363, autos de origem): "(..) a Defesa não comprovou que o acusado não esteja recebendo tratamento psiquiátrico adequado no cárcere. A simples narrativa do réu, em atendimento de urgência, de que "estavam administrando de forma errada as medicações" (fls. 342), não se mostra suficiente para tal comprovação, tampouco o fato de ter apresentado alteração em seu estado psiquiátrico necessitando de atendimento médico. Tais elementos, por si só, não demonstram falha ou omissão no atendimento prestado pela unidade prisional, nem que o tratamento não pode ser ministrado no cárcere. Ao contrário, precisando de atendimento médico específico, o réu foi encaminhado a hospital psiquiátrico, concluindo- se que está recebendo tratamento adequado (fls. 334/345)." Não obstante, quanto à alegada semi- imputabilidade do paciente, adotou o magistrado as devidas providências, deferindo a realização de exame de insanidade mental no paciente e instaurando o respectivo incidente (fls. 208/212, autos de origem). Em conclusão, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal no ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tanabi SP. Ante o exposto, DENEGA-SE A ORDEM.<br> .. <br>Verifica-se que a manutenção da prisão preventiva encontra-se sustentada em dados concretos: reiteração delitiva no mesmo estabelecimento, arrombamento das estruturas (portão e porta do escritório) e reincidência específica em crimes patrimoniais, evidenciando periculosidade e risco de novas práticas em caso de manutenção da liberdade.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Além disso, quanto aos indícios de contumácia delitiva, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>A propósito do tema, foram destacados os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE PRESO NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL (CRIME DE ROUBO). RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do agente que transita na senda criminosa, uma vez que estava em cumprimento de pena pelo crime de roubo, quando foi autuado em flagrante pelo suposto furto de veículo, evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, ante a sua periculosidade concreta e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>III - O alegado risco sanitário causado pela pandemia não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 34, XX, DO RISTJ E SÚMULA N. 568/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br> .. <br>3. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>4. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos, evidenciados na reiteração delitiva, salientando-se que o paciente, ora agravante, possui antecedentes infracionais e é reincidente pelo delito de roubo, não há manifesta ilegalidade.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.877/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>Ainda, a respeito das alegações sobre a suposta incompatibilidade da custódia e as condições mentais do recorrente, destaco que "a simples instauração de incidente de insanidade mental não constitui circunstância legitimadora de soltura imediata ou aplicação de medidas cautelares alternativas, especialmente quando o réu foi condenado por crimes graves e permaneceu preso durante todo o curso da ação penal" (RHC n. 212.908/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>Em relação ao pedido de substituição da preventiva pela prisão domiciliar em razão de apresentar a saúde debilitada, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".<br>Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que "consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/2016, ambos de MINHA RELATORIA" (HC n. 152.265/SP, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 30/10/2018).<br>De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>Sobre o tema, a Corte de origem pontuou (e-STJ fl. 183/184):<br> .. <br>De outro bordo, quanto à condição de saúde do paciente, não se verifica nos autos comprovação de que esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, tampouco que não possa receber assistência médica necessária na unidade prisional. Com efeito, consoante informações prestadas pelo magistrado de 1º grau: "(..) o laudo pericial apresentado pela Defesa está datado de 20 de fevereiro de 2021, ou seja, é pretérito aos fatos e os demais documentos médicos não possuem contemporaneidade com os fatos imputados ao acusado, não permitindo concluir, de forma segura, que a condição psíquica do acusado subsistia no momento da conduta, de modo a justificar a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa adequada a sua suposta condição de semi-imputável. Ainda, considerou-se que a interdição civil decretada na esfera cível não implica, automaticamente, a inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal, vez que a legislação penal exige exame pericial específico e atual para a análise acerca da capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato e autodeterminar-se de acordo com esse entendimento (art. 26 do CP ), já a interdição civil diz respeito à capacidade para os atos da vida civil e não se confunde com a indigitada avaliação da capacidade penal.". Ainda, em que pese a alegação da impetrante de que o paciente teria sofrido uma crise dentro do estabelecimento prisional por ausência ou déficit na administração de seus medicamentos, assim como haveria insuficiência de recursos humanos e insumos do CDP de São José do Rio Preto, como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (fls. 168/170), os documentos acostados às fls. 150/161 (datados de 29 de maio de 2025) demonstram, em realidade, que o paciente recebeu atendimento emergencial na rede hospitalar, inclusive com acompanhamento de equipe de saúde e observação clínica integral, além de expressa referência quanto ao uso de medicações. Outrossim, quanto à referida argumentação, negou o pleito de prisão domiciliar o juízo a quo, nos seguintes termos (fl. 363, autos de origem): "(..) a Defesa não comprovou que o acusado não esteja recebendo tratamento psiquiátrico adequado no cárcere. A simples narrativa do réu, em atendimento de urgência, de que "estavam administrando de forma errada as medicações" (fls. 342), não se mostra suficiente para tal comprovação, tampouco o fato de ter apresentado alteração em seu estado psiquiátrico necessitando de atendimento médico. Tais elementos, por si só, não demonstram falha ou omissão no atendimento prestado pela unidade prisional, nem que o tratamento não pode ser ministrado no cárcere. Ao contrário, precisando de atendimento médico específico, o réu foi encaminhado a hospital psiquiátrico, concluindo-se que está recebendo tratamento adequado (fls. 334/345)." Não obstante, quanto à alegada semi- imputabilidade do paciente, adotou o magistrado as devidas providências, deferindo a realização de exame de insanidade mental no paciente e instaurando o respectivo incidente (fls. 208/212, autos de origem).<br> .. <br>No caso, a defesa não fez prova da impossibilidade de recepção de tratamento no estabelecimento em que o agravante se encontra recolhido. Inclusive, consta do trecho acima que o autuado está sendo prontamente atendido pela equipe médica no estabelecimento prisional e que teria recebido atendimento emergencial em rede hospitalar, além de expressa referência quanto ao uso de medicações (e-STJ fl. 184). Ademais, já foi deferido a realização de exame de insanidade mental no denunciado e instaurando o respectivo incidente, de forma que verifico que o agravante vem sendo adequadamente atendido em relação à suas questões de saúde.<br>Ainda que assim não fosse, sustentou a Corte de origem que "o laudo pericial apresentado pela Defesa está datado de 20 de fevereiro de 2021, ou seja, é pretérito aos fatos e os demais documentos médicos não possuem contemporaneidade com os fatos imputados ao acusado, não permitindo concluir, de forma segura, que a condição psíquica do acusado subsistia no momento da conduta, de modo a justificar a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa adequada a sua suposta condição de semi-imputável".<br>De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>Ainda, cumpre registrar que a "prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, por ser medida excepcional, exige não só a comprovação da debilidade do condenado, mas também a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, em virtude da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC 430.756/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>Noutro vértice, o cenário relatado nos autos, como se percebe, demonstra, portanto, clara propensão do agravante para a prática de delitos e revela seu descaso com a justiça criminal, evidenciando, por óbvio, a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas que a prisão para assegurar a ordem pública e impedir a recidiva criminosa.<br>Registre-se, ademais, ser inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso em apreço. Nesse sentido, a título de exemplo:<br>Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.