ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUIDADO EXCLUSIVO DE FILHO MENOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos idôneos e extraídos dos autos: a prova da materialidade (laudo cadavérico indicando múltiplas perfurações por arma branca) e indícios de autoria (contexto de relacionamento extraconjugal marcado por ciúmes e informação de que a vítima deixou a festa na garupa da motocicleta do agravante), aliados à gravidade concreta do delito  feminicídio cometido, em tese, com aproximadamente 25 golpes de arma branca  e à periculosidade evidenciada pelo modus operandi, justificando a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. A tese de inexistência de indícios mínimos de autoria  apoiada na desqualificação de relatos indiretos  demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus e do recurso ordinário.<br>4. A notícia de evasão do distrito da culpa, com permanência em local incerto e não sabido e não cumprimento de mandados de prisão temporária e preventiva, justifica a medida para assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas insuficientes diante da gravidade concreta e dos riscos identificados; condições pessoais favoráveis não impedem a segregação quando presentes os requisitos legais.<br>6. A prisão domiciliar foi indeferida por ausência de demonstração documental de cuidado exclusivo de filho menor (art. 318, VI, do CPP).<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADENÍCIO ADELINO SILVA ARAÚJO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0761547-51.2025.8.18.0000).<br>Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (feminicídio), previsto no art. 121-A, § 1º, I, do Código Penal (e-STJ fl. 619).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea da custódia, inexistência de indícios mínimos de autoria por se basearem em relatos indiretos e não confirmados (mãe e irmã da vítima), falta de comprovação de fuga do distrito da culpa, necessidade de acompanhamento de filha menor com autismo e deficiência intelectual e suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 23/24).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/23):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de Adenício Adelino Silva Araújo, denunciado pela suposta prática do crime de feminicídio, em que se busca a revogação da prisão preventiva decretada sob alegação de ausência de fundamentação, inexistência de fuga do distrito da culpa, necessidade de acompanhar filha portadora de autismo e deficiência intelectual, e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP para a manutenção da custódia cautelar; e (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, VI, do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, indicando a gravidade concreta do delito, praticado, em tese, com extrema violência  aproximadamente 25 golpes de faca  contra a vítima com quem o paciente mantinha relacionamento amoroso, evidenciando periculosidade e risco de reiteração criminosa.<br>4. A fuga do distrito da culpa após o crime e o não cumprimento de mandado de prisão temporária anterior justificam a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes, diante da gravidade do crime e da conduta do paciente, que permanece em local incerto e não sabido.<br>6. A prisão domiciliar foi indeferida por ausência de comprovação documental de que o paciente é o único responsável pelos cuidados da filha com deficiência, conforme exigido pelo art. 318, VI, do CPP.<br>7. A fundamentação do decreto prisional e a manutenção da custódia cautelar estão em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores, que reconhecem a gravidade concreta e a fuga como elementos idôneos para a prisão preventiva (STF, RHC 220100/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.05.2023; TJ-AL, HC 0804403-74.2025.8.02.0000, Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, j. 04.06.2025).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão que decreta prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente.; 2. A fuga do distrito da culpa e a ausência de paradeiro conhecido justificam a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.; 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.; 4. A concessão de prisão domiciliar ao pai de menor exige prova de que ele é o único responsável pelos cuidados do filho. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 318, VI, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 220100/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.05.2023; TJ-AL, HC nº 0804403-74.2025.8.02.0000, Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, j. 04.06.2025; TJ-GO, HC nº 5763331-63.2023.8.09.0043, Rel.ª Des. Lília Mônica de Castro Borges Escher, j. 15.12.2023.<br>Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, sustentando constrangimento ilegal por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, porquanto a custódia estaria fundamentada apenas em relatos indiretos de informantes que não presenciaram o fato; alegou, ainda, inexistência de comprovação de fuga, e requereu a revogação da preventiva ou substituição por medidas cautelares (e-STJ fl. 620).<br>O recurso ordinário não foi provido pela decisão ora agravada, que assentou a inviabilidade, na via eleita, de exame aprofundado de fatos e provas para aferição de inocência, bem como a presença de requisitos do art. 312 do CPP, notadamente gravidade concreta do delito (modus operandi com múltiplos golpes de arma branca), indícios de autoria e notícia de fuga do distrito da culpa, mantendo a custódia e reputando inadequadas medidas cautelares diversas e a prisão domiciliar por falta de comprovação de cuidado exclusivo de filha menor (e-STJ fls. 622/626 e 630).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão não enfrentou o núcleo argumentativo de ausência de indícios mínimos e idôneos de autoria para a prisão preventiva; afirma que os elementos são relatos indiretos (hearsay) de mãe e irmã da vítima, que não presenciaram os fatos nem indicaram a fonte originária; alega violação ao art. 312 do CPP e ao dever de motivação (art. 93, IX, da CF), bem como que a análise pleiteada não demanda reexame probatório, por versar sobre inexistência de lastro mínimo; aponta, ainda, que a própria genitora teria afirmado não ter recebido confissão do agravante e que não há testemunhas presenciais, prova direta, perícia indicativa ou confissão formal que o vincule ao evento (e-STJ fls. 637/640).<br>Requer: o conhecimento do agravo regimental; a reconsideração para concessão da ordem, reconhecendo a ausência de indícios mínimos de autoria e revogando a prisão preventiva; subsidiariamente, a submissão do feito à apreciação colegiada; ao final, a revogação da preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, com comunicação imediata ao juízo de origem (e-STJ fl. 641).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUIDADO EXCLUSIVO DE FILHO MENOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos idôneos e extraídos dos autos: a prova da materialidade (laudo cadavérico indicando múltiplas perfurações por arma branca) e indícios de autoria (contexto de relacionamento extraconjugal marcado por ciúmes e informação de que a vítima deixou a festa na garupa da motocicleta do agravante), aliados à gravidade concreta do delito  feminicídio cometido, em tese, com aproximadamente 25 golpes de arma branca  e à periculosidade evidenciada pelo modus operandi, justificando a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. A tese de inexistência de indícios mínimos de autoria  apoiada na desqualificação de relatos indiretos  demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus e do recurso ordinário.<br>4. A notícia de evasão do distrito da culpa, com permanência em local incerto e não sabido e não cumprimento de mandados de prisão temporária e preventiva, justifica a medida para assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas insuficientes diante da gravidade concreta e dos riscos identificados; condições pessoais favoráveis não impedem a segregação quando presentes os requisitos legais.<br>6. A prisão domiciliar foi indeferida por ausência de demonstração documental de cuidado exclusivo de filho menor (art. 318, VI, do CPP).<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, busca-se a revogação da prisão do agravante, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado (feminicídio).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 24/27):<br> .. <br>II - MÉRITO Objetiva o writ a revogação da prisão do preventiva por ausência de fundamentação, não comprovação da fuga do distrito da culpa, além de ser pai de uma filha portadora de autismo e deficiência intelectual, necessitando de acompanhamento conste e cuidados que dependem diretamente da presença e sustento do genitor, e por fim, entende suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Acerca da ausência de fundamentação do decreto preventivo, confira-se trechos da referida decisão constante nos presentes autos (ID 27578752):<br>(..) Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de ADENICIO ADELINO SILVA ARAUJO, já qualificado nos autos. O Ministério Público do Estado do Piauí relata: "No dia 11/05/2025, por volta das 11h00min, o representado ceifou a vida da vítima Luiza Creuza da Silva, tendo sido seu corpo encontrado no interior de seu domicílio, localizado na Zona Rural do município de Padre Marcos, no Povoado Munduri, com sinais de extrema violência, sendo constatadas ao menos vinte e cinco perfurações provocadas por arma branca. Consta dos autos que a vítima tinha um relacionamento amoroso com o representado, o qual sempre demonstrou ter muito ciúmes de Luiza, inclusive da própria família dela. O denunciado possuiria uma família de origem ("casado" com outra mulher), que conheceria apenas por se chamar Daniela, e teria duas filhas menores, de modo que o relacionamento entre ele e Luiza era extraconjugal, sendo que as vezes ele ia dormir com a vítima e as vezes ia passar o dia na casa dela, isso ja há uns seis anos de relacionamento. De acordo com a testemunha, após deixar a esposa e as filhas em casa, o representado retornou à festa e convidou a vítima para conversar. Segundo Luizete, foi nesse momento que Luiza decidiu retornar para casa na companhia de Adenilson, subindo na garupa da motocicleta CG Start preta conduzida por ele. Esse foi o último contato da vítima com seus familiares, antes de ser encontrada morta horas depois." (..) (..) No caso em tela, está patente O REQUERIMENTO da PRISÃO PREVENTIVA do Ministério Público. Também é estreme de dúvidas a materialidade e indícios de autoria. A materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, que atesta lesão compatível com o uso de arma branca. Os indícios de autoria decorrem da declaração da irmã da vítima. A necessidade da custódia cautelar também se evidencia para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito. Com efeito, trata-se de possível de crime de feminicídio, cometido na própria residência da vítima, com golpes de faca. Além disso, a prisão preventiva também é necessária para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o representado empreendeu fuga logo após o cometimento do delito, e até o presente momento não foi encontrado. Importante ressaltar, quanto a este ponto, que há uma decisão decretando a prisão temporária do mesmo (PROCESSO 0803468-88.2025.8.18.0032), onde consta manifestação da autoridade policial informando que até o momento o representado não foi localizado para cumprimento do mandado de prisão temporária. Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas neste caso concreto, pois não possuem a aptidão de impedir nova escalada de violência. Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial, DETERMINO a PRISÃO PREVENTIVA de ADENICIO ADELINO SILVA ARAUJO com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. (..), grifos na origem.<br>No caso, os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva restaram demonstrados pelos elementos que compõem o inquérito. Da análise do relatório de investigação acostado no ID 27578753, verifica-se que o paciente mantinha um relacionamento extraconjugal com a vítima há cerca de 6 (seis) anos, e segundo relatos de familiares da vítima, o paciente apresentava comportamento ciumento e abusivo, isolando-a de contatos sociais. Na madrugada dos fatos, a vítima se encontrava em uma festa acompanhada de suas irmãs, oportunidade em que a testemunha Luizete afirmou ter presenciado o momento em que ela deixou o evento na garupa de uma motocicleta conduzida pelo ora paciente. Nesse sentido, a segregação cautelar restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que, em tese, praticou o crime de feminicídio, desferindo cerca de 25 (vinte e cinco) golpes de arma branca na vítima. Como se observa dos informes da juíza a quo (ID 28004705), que o paciente permanece em local incerto e não sabido. Assim, também se evidenciam elementos aptos a justificar a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente empreendeu fuga logo após o delito, não tendo sido localizado até o momento, mesmo diante de mandado de prisão temporária anteriormente expedido e de prisão preventiva que ainda não cumpridos. Tal comportamento indica risco concreto de frustração da persecução penal. Nesse sentido:<br>(..)<br>Nessas condições, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas ou suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Por fim, acerca do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, constata-se dos autos que o impetrante não colacionou provas documentais contundentes de que o paciente é o único responsável pelos cuidados da filha, como exigido pelo art. 318, VI, do CPP, razão pela qual não se mostra cabível a concessão da prisão domiciliar. Nesse sentido:<br>(..)<br>III - DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela denegação da ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente. É como voto.<br> .. <br>Como destacado na decisão agravada, " d e início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório." (e-STJ fl. 624).<br>No ponto, cumpre mencionar que não se verifica a omissão decisória alegada pelo agravante. O núcleo da insurgência  suposta ausência de indícios mínimos de autoria por se tratar de depoimentos indiretos  demanda, tal como assentado, revolvimento do acervo probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é inviável no âmbito do habeas corpus e do recurso ordinário.<br>De todo modo, saliente-se que os julgados citados pela defesa, atinentes à inviabilidade de pronúncia com base exclusiva em "ouvir dizer", não autorizam, por si, a conclusão de inexistência de lastro mínimo no caso concreto, sobretudo porque, além dos relatos de familiares, há notícia de que a vítima deixou o evento na garupa da motocicleta conduzida pelo agravante e de que, após o fato, o agravante se encontra em local incerto e não sabido, não tendo sido cumpridos mandados de prisão temporária e preventiva, elementos que foram expressamente considerados no decreto e no acórdão (e-STJ fls. 622/624).<br>Ademais, importante destacar que a alegação relativa à afirmação da genitora acerca de não ter recebido confissão não altera o quadro, porque a custódia não se apoiou em confissão, mas em indícios extraídos do inquérito, na gravidade concreta do delito e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga e do não cumprimento de mandados. O reexame do valor probatório de tais elementos, para afastá-los como insuficientes, implica incursão na seara fática, vedada na via estreita.<br>Assim, reitere-se a firme intelecção jurisprudencial de que "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Em igual raciocínio, o entendimento desta Corte é no sentido de que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo agravante, além da presença dos indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Conforme narrado nos autos, o denunciado teria praticado o delito de homicídio qualificado (feminicídio) ao desferir ao menos 25 golpes de arma branca contra a vítima, com quem tinha um relacionamento extraconjugal há cerca de 6 anos, por motivo de ciúmes (e-STJ fl. 25). Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o réu estaria foragido do distrito da culpa desde a data do fato delitivo, mesmo diante de mandado de prisão temporária anteriormente expedido (e-STJ fl. 25), motivações consideradas idôneas e suficientes para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 10/6/2015).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta da custódia, insuficiência de indícios de autoria e existência de condições pessoais favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, notadamente a partir da análise de indícios de autoria, periculosidade e risco à instrução criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP, sendo admissível somente diante de motivação concreta e suficiente.<br>4. O acervo probatório aponta para indícios de autoria, reforçados por relatos de intimidação a testemunhas, inclusive com necessidade de proteção especial, o que justifica a necessidade de preservar a instrução criminal.<br>5. A repentina mudança de endereço após o crime, sem justificativa adequada, indica tentativa de evasão e reforça o risco à aplicação da lei penal.<br>6. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente legitimam a cautelar extrema, não sendo suficientes, isoladamente, condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. (AgRg no HC n. 981.359/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A Corte local manteve a custódia por entender ser necessária a medida para garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente esteve foragido, sendo capturado somente em 19 de janeiro de 2024.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 949.261/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRONÚNCIA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. MORTE DA EX-COMPANHEIRA GRÁVIDA E DO ATUAL COMPANHEIRO DESTA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO POR OITO MESES. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na decisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o réu, agindo por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa das vítimas, se dirigiu à residência de sua ex-companheira, e, supostamente em razão do inconformismo com o término do relacionamento, efetuou vários disparos de arma de fogo contra o atual companheiro dela, contra o irmão deste e contra a ofendida, que estava grávida, e empreendeu fuga em seguida, deixando sem vida as duas primeiras vítimas, e ferindo a última. A ação do agravante veio a provocar, ainda, a morte do filho que a ex-companheira esperava.<br>3. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu, embora tecnicamente primário, responde a outra ação penal pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>4. A prisão preventiva foi decretada em 8/4/2022 e o mandado de prisão somente foi cumprido em 27/12/2022 no Estado do Maranhão, permanecendo o réu na condição de foragido por oito meses, o que justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. Tendo o agravante permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois de proferida a sentença de pronúncia.<br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 196.557/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AMEAÇA CONTRA FAMILIARES DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 9 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos, que o agravante se evadiu do distrito da culpa após o fato, permanecendo foragido por quase 9 anos, e ameaçou familiares da vítima. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>3. Estabelecidas essas premissas fáticas, constata-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>4. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já conclui que "Há fundamento concreto quando a prisão preventiva se dá em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo" (RHC 68.460/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016).<br>5. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Ainda que assim não o fosse, a tese não merece ser acolhida. Extrai-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 25/6/2013, por ocasião do recebimento da denúncia, no entanto, o mandado somente foi cumprido em 22/6/2022, visto que o acusado permaneceu foragido por quase 9 anos. Nesse ponto, mencione-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).<br>7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>8. Em consulta aos andamentos do processo, constata-se que o feito se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, que tem impulsionado os autos de forma constante.<br>Conforme exposto, o mandado de prisão preventiva do agravante somente foi cumprido em 22/6/2022, de modo que o tempo decorrido até aqui (10 meses) não se mostra desarrazoado, sobretudo considerando que a instrução criminal já foi iniciada e a audiência de continuação da instrução foi designada para 30/5/2023, data próxima.<br>9. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Dessa forma, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>11. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, contudo, que o juízo de primeiro grau imprima celeridade na conclusão da instrução criminal. (AgRg no HC n. 810.085/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Registre-se, ademais, ser inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso em apreço. Nesse sentido, a título de exemplo:<br>Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.