ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GESTANTE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE VIVE EM SITUAÇÃO DE RUA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, asseverou que a prisão preventiva de mulheres gestantes, puérperas e mães de crianças e deficientes deve ser substituída por prisão domiciliar, excetuando-se os casos em que houver prática de crimes com violência ou grave ameaça contra os próprios descendentes ou em situações excepcionais, as quais deverão ser fundamentadas adequadamente quando da denegação do pleito.<br>2. No caso, embora a agravante esteja grávida, depreende-se dos autos que ela se dedica ao tráfico de entorpecentes de forma assídua nas ruas da cidade, sendo, inclusive, usuária de drogas. Ademais, foi presa em flagrante e denunciada por tráfico, mediante a apreensão de 4 tipos de drogas, incluindo a devastadora K2.<br>3. E não é só. A agravante é reincidente específica e estava em cumprimento de pena no regime aberto, quando tornou a ser detida. Além disso, vive em situação de rua, o que torna inviável a concessão da prisão domiciliar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor dela.<br>Depreende-se dos autos que, no dia 12/7/2025, a agravante foi presa em flagrante por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que foi denunciada (e-STJ fls. 74/76). A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 59/62)<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 369/370):<br>PENAL - PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - GESTANTE - REINCIDENTE - PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA. Verifico que a Paciente é reincidente específica, uma vez que, no curso do cumprimento de pena imposta em processo diverso, em regime aberto, voltou a cometer ilícitos, circunstância que, por si só, evidencia sua falta de compromisso com a ordem pública e sua inclinação à reiteração criminosa, podendo comprometer tanto a conveniência da instrução criminal quanto a efetividade da aplicação da lei penal. Destaca-se, ainda, que a Paciente não comprovou possuir residência fixa, tornando inviável o cumprimento da prisão domiciliar. ORDEM DENEGADA.<br>No STJ, alegou a defesa que a agravante faz jus à prisão domiciliar, por estar gestante, nos termos do que determina o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 194/199, deneguei a ordem, motivando a interposição do presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GESTANTE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE VIVE EM SITUAÇÃO DE RUA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, asseverou que a prisão preventiva de mulheres gestantes, puérperas e mães de crianças e deficientes deve ser substituída por prisão domiciliar, excetuando-se os casos em que houver prática de crimes com violência ou grave ameaça contra os próprios descendentes ou em situações excepcionais, as quais deverão ser fundamentadas adequadamente quando da denegação do pleito.<br>2. No caso, embora a agravante esteja grávida, depreende-se dos autos que ela se dedica ao tráfico de entorpecentes de forma assídua nas ruas da cidade, sendo, inclusive, usuária de drogas. Ademais, foi presa em flagrante e denunciada por tráfico, mediante a apreensão de 4 tipos de drogas, incluindo a devastadora K2.<br>3. E não é só. A agravante é reincidente específica e estava em cumprimento de pena no regime aberto, quando tornou a ser detida. Além disso, vive em situação de rua, o que torna inviável a concessão da prisão domiciliar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não foram trazidos elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual da agravante.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Confira-se o que consta da decisão que decretou a prisão preventiva (e-STJ fls. 60/61, grifei):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 46 porções de maconha, 44 porções de K2, 92 pedras de crack, 3 porções de ice e 54 porções de cocaína, além do valor de R$ 1089,95 em espécie. Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é suficiente para a mercancia. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Neste aspecto, veja-se que NÃO há indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas, a toda evidência, são fonte (ao menos alternativa) de renda (modelo de vida, com dedicação) - sem contar que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. NÃO há ainda indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal. Não bastasse isso, há REINCIDÊNCIA na espécie, circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares". Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>E a prisão domiciliar foi assim negada em primeiro grau (e-STJ fl. 160):<br> ..  A ré é reincidente específica e estava em cumprimento de pena no regime aberto (por descumprimento das penas restritivas de direito) quando tornou a ser detida (autos nº 0026260-61.2023.8.26.0050), evidenciando a ineficácia de qualquer medida cautelar diversa da prisão para garantir a ordem pública e impedir a reiteração delitiva. Ao lado disso, consta dos autos que é pessoa em situação de rua, sendo inviável o cumprimento de prisão domiciliar. Aliás, considerando que é assegurada a assistência médica dentro do sistema prisional, em que pese a privação da liberdade, a ré permanecerá sendo assistida, diversamente do que poderia ocorrer caso retornasse desamparada às ruas. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, § 2º, 312, 313, incisos I e II, mantenho a prisão preventiva da ré".<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, asseverou que a prisão preventiva de mulheres gestantes, puérperas e mães de crianças e deficientes deve ser substituída por prisão domiciliar, excetuando-se os casos em que houver prática de crimes com violência ou grave ameaça contra os próprios descendentes ou em situações excepcionais, as quais deverão ser fundamentadas adequadamente quando da denegação do pleito.<br>No caso, embora a agravante esteja grávida, depreende-se dos autos que ela se dedica ao tráfico de entorpecentes de forma assídua nas ruas da cidade, sendo, inclusive, usuária de drogas (e-STJ fl. 104). Ademais, foi presa em flagrante e denunciada por tráfico, mediante a apreensão de 4 tipos de drogas, incluindo a devastadora K2.<br>E não é só. A agravante é reincidente específica e estava em cumprimento de pena no regime aberto (por descumprimento das penas restritivas de direito) quando tornou a ser detida (Autos n. 0026260-61.2023.8.26.0050).<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Por fim, de acordo com os autos ela vive em situação de rua, o que torna inviável a concessão da prisão domiciliar.<br>Corroborando o entendimento, o Tribunal consignou que "é indiscutível que a legislação e a jurisprudência reconheçam a necessidade de especial atenção à mulher grávida, entretanto, as peculiaridades do caso concreto afastam tal benefício, uma vez que a Paciente é reincidente e pessoa em situação de rua, não dispondo de ambiente minimamente adequado para garantir condições de saúde, segurança e desenvolvimento ao nascituro" (e-STJ fl. 14).<br>A propósito, destaco os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante.<br>2. A agravante foi presa preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de porções de crack e maconha, sendo reincidente específica e com maus antecedentes.<br>3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da ineficácia da prisão domiciliar, considerando a situação pessoal da agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos e a situação de gestação da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva da agravante, que tem maus antecedentes e reincidência específica, além de estar em liberdade provisória em outro processo quando praticou o delito.<br>6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>7. A situação pessoal da agravante, incluindo a inadequação do pré-natal e a possível situação de rua, bem como o fato de se tratar de reincidente e com maus antecedentes, tendo praticado novo delito enquanto estava em liberdade provisória, indicam que a prisão domiciliar seria ineficaz para assegurar o bem-estar do nascituro, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A;<br>Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.<br>(AgRg no HC n. 948.134/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Na hipótese, embora a agravante seja genitora de recém-nascido com aproximadamente 4 meses, circunstância que poderia justificar a concessão de prisão domiciliar nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, verifica-se, em análise sumária, situação excepcionalíssima apta a demonstrar a inviabilidade da prisão domiciliar, qual seja, o fato de ela ser usuária de entorpecentes e viver em situação de rua, além de suspostamente ter cometido violência doméstica contra a sua genitora por inúmeras vezes. Tais circunstância colocam em dúvida a tese de que a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por prisão domiciliar propiciariam proteção à integridade física e emocional da recorrente e do seu filho, devendo, portanto, haver análise aprofundada da questão pelo Tribunal de origem.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.991/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator